Código Civil

Art. 455 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VI — Da Evicção

Texto vigente

Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

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Em linguagem simples

Se a perda de parte do bem for considerável, quem comprou pode escolher entre desfazer o contrato ou receber de volta a quantia equivalente à perda sofrida. Caso a perda não seja considerável, a pessoa terá direito somente a uma indenização.

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Na jurisprudência

14 acórdãos citam o art. 455 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0001124-89.2026.8.16.0194, Rel. Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 25/07/2026, DJEN 06/08/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ALEGADOS VÍCIOS OCULTOS EM CAMINHÃO USADO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA FORMATAÇÃO EM TRECHO DO ACÓRDÃO QUE CITAVA PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL, DANDO A ENTENDER QUE AS DATAS MENCIONADAS SE REFERIAM AO CASO EM JULGAMENTO. ESCLARECIMENTO. OBSCURIDADE SANADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CONCLUSÃO DO COLEGIADO ACERCA DA APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 455 DO CC PARA EXERCÍCIO DO DIREITO POTESTATIVO DE RESSARCIMENTO DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS, EM DETRIMENTO DA PRETENSÃO PURAMENTE INDENIZATÓRIA, CONFORME PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. REJEIÇÃO NO PONTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS NO TOCANTE À OBSCURIDADE. I. CASO EM EXAME. 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso do réu para reconhecer a decadência da pretensão autoral fundada em vícios ocultos de caminhão usado, reformando a sentença e julgando prejudicada a apelação da autora. 1.2. A embargante sustenta a existência de obscuridade quanto às datas constantes do acórdão, por fazerem referência a fatos estranhos aos autos, bem como omissão e contradição quanto à natureza jurídica da demanda e ao prazo aplicável à pretensão deduzida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. Saber se (i) o acórdão embargado contém obscuridade em razão da referência a datas que seriam estranhas ao caso concreto e; (ii) se houve omissão ou contradição quanto ao enquadramento jurídico da demanda como pretensão redibitória sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Há obscuridade no julgado decorrente de equívoco na formatação (recuo) de citação de trecho extraído do julgamento do AgInt no REsp 1.973.722/SP no corpo do acórdão, dando a entender, equivocadamente, que as datas então citadas se referiam ao caso em análise. 3.2. Todavia, o contexto do voto evidencia que as datas de 18/09/2019, 29/11/2019 e 16/03/2020 pertencem exclusivamente ao precedente do Superior Tribunal de Justiça utilizado como ratio decidendi e paradigma, não guardando relação com os fatos da presente demanda. 3.3. Aclaratórios acolhidos no ponto para sanar a obscuridade, sem alteração da conclusão adotada no julgamento da apelação. 3.4. Quanto à natureza jurídica da demanda constatada pelo colegiado, não se verifica omissão ou contradição, pois a Corte examinou expressamente a tese da autora e concluiu que a pretensão deduzida decorre de alegados vícios ocultos (redibitórios) em bem móvel, atraindo a incidência dos arts. 441, 442 e 445 do Código Civil, inclusive o prazo decadencial lá previsto. 3.5. A distinção entre a pretensão reparatória fundada em ato ilícito e o exercício do direito potestativo decorrente dos vícios redibitórios foi expressamente enfrentada, com fundamentação baseada na legislação civil e em precedentes da Corte Superior. 3.6. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado e tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar a obscuridade relativa às datas constantes do acórdão, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0023146-25.2020.8.19.0209, Rel. Mônica de Faria Sardas, 19ª CÂMARA, DJEN 29/07/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SEMOVENTE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 455 DO CC.I. CASO EM EXAME1.1. Ação ordinária de resolução de contrato c/c indenização por danos materiais e morais, sob alegação de existência de vício redibitório em animal objeto de compra e venda, impossibilitando sua utilização para a finalidade contratual.1.2. Sentença de improcedência dos pedidos autorais e procedência do pedido reconvencional, que condenou à autora ao pagamento da quantia R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais), referente ao valor inadimplido do contrato.1.3. Apelação da autora visando a reforma da sentença, para julgar procedente os pedidos e improcedente a reconvenção, sustentando as preliminares de nulidade por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa e, no mérito, a comprovação do vício oculto e a ocorrência de danos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. São as questões controvertidas: (i) a nulidade por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa; (ii) a existência de vício oculto; (iii) a ocorrência de danos e (iv) o cabimento dos pedidos da reconvenção.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Autora que sustenta a existência de defeitos ocultos no bem adquirido por meio de contrato particular de compra e venda, circunstância que atrai a incidência do Código Civil e das regras relativas aos vícios redibitórios.3.2. Prejudicial de decadência acolhida. Matéria de ordem pública. Aplicação do art. 445, do Código Civil. Anulabilidade decorrente de vício oculto que se submete ao prazo decadencial de 30 (trinta) dias, limitado a 180 (cento e oitenta) dias da ciência. 3.3. Ciência da autora no dia 30/09/2019, com o ajuizamento da demanda em 06/07/2020, após transcuro do prazo decadencial para pleitear a redibição do negócio ou o abatimento proporcional do preço.3.4. Reconvenção. Pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas do contrato, após a devolução do animal. Improcedência. 3.5. Conjunto probatório que evidencia solução consensual para o encerramento da relação contratual, mediante devolução espontânea do semovente ao vendedor, formalizada por recibo de entrega, sem qualquer ressalva.IV. DISPOSITIVO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO

    Publicação oficial
  • TJGO, Tutela Antecipada Antecedente 5194283-50.2023.8.09.0051, Rel. Liliana Bittencourt, 11ª Câmara Cível, j. 08/06/2026, DJEN 11/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO PARCIAL DE CONTRATO. PERMUTA DE IMÓVEIS. EVICÇÃO PARCIAL. SOBREPOSIÇÃO A TERRA INDÍGENA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO QUANTO AO RELATÓRIO DA TESE DE INCOMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS, LEGITIMIDADE, PRESCRIÇÃO E EVICÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelações cíveis em ação de rescisão parcial de contrato, em que se reconheceu a evicção parcial de imóvel por sobreposição a terra indígena, convertendo a obrigação em perdas e danos. O objetivo do recurso é sanar suposto erro material, omissões e contradições no acórdão referentes à tese de incompetência, majoração de honorários, legitimidade ativa, prescrição trienal e efetiva ocorrência da evicção. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões a considerar: (i) definir se há erro material no acórdão embargado quanto ao relatório da tese recursal sobre a competência para julgamento da demanda; (ii) estabelecer se o acórdão padece de omissão ou contradição quanto à distribuição dos honorários advocatícios, à legitimidade das partes, ao prazo prescricional aplicável e à caracterização da evicção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada, prestando-se a complementar ou aclarar decisões judiciais em caso de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não sendo via adequada para reexame de questões já apreciadas ou mero inconformismo. 4. Há erro material no acórdão que relata equivocadamente que a parte defendeu a incompetência da Justiça Federal, quando, na verdade, defendeu a incompetência da Justiça Estadual, vício que deve ser sanado sem alteração do resultado do julgamento, pois a matéria foi corretamente enfrentada no mérito. 5. Não há contradição quanto aos honorários advocatícios, pois a fixação observou os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, e a regra de rateio entre pluralidade de vencedores do art. 87, § 2º, do CPC. 6. Não se verifica contradição sobre a legitimidade, uma vez que a alienação posterior do imóvel a terceiros não extingue o direito de ação dos contratantes originais, influindo apenas na conversão da obrigação em perdas e danos. 7. Não há omissão quanto à prescrição, restando claro no acórdão que o prazo aplicável à pretensão reparatória por evicção é decenal, com termo inicial na ciência inequívoca da restrição ocorrida em 2018. 8. Afasta-se a alegação de contradição sobre a evicção, pois a sobreposição de área a terra indígena, de propriedade originária da União (CF, arts. 20, XI e 231, § 6º), caracteriza restrição administrativa preexistente que impõe a responsabilidade do alienante nos termos do art. 455 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente acolhido, sem atribuição de efeitos infringentes. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material no relatório do acórdão, sem que isso implique modificação do julgado se o mérito da questão foi corretamente enfrentado. 2. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida, sob o pretexto de omissão ou contradição, não autoriza o provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, XI, e art. 231, § 6º; CC/2002, arts. 455 e 499; CPC, arts. 80, VI e VII, 81, 85, § 2º, 86, 87, § 2º, 370, 499, 1.021, § 4º, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.026, § 2º

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Cível 0807337-91.2023.8.12.0001, Rel. Cíntia Xavier Letteriello, Plenário, DJEN 29/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEVANTAMENTO DA CURATELA. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. DESINTERESSE EXPRESSO DO EX-CURATELADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE MINISTERIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexigibilidade de prestação de contas ajuizada por ex-curadora de interditado, ao fundamento de ausência superveniente de interesse processual, após o levantamento judicial da curatela, a cessação da incapacidade civil do ex-curatelado e a manifestação expressa deste no sentido de não possuir interesse na prestação de contas. A apelante sustenta subsistir interesse jurídico na obtenção de pronunciamento de mérito declarando inexigível a prestação de contas relativa ao período em que exerceu a curatela, especialmente enquanto cônjuge do interditado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse processual da ex-curadora para obtenção de pronunciamento judicial declaratório acerca da inexigibilidade da prestação de contas, mesmo após o levantamento da curatela, a cessação da incapacidade do ex-curatelado, a manifestação deste pelo desinteresse na prestação de contas e a ausência de interesse ministerial atual. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual exige necessidade e utilidade concreta da tutela jurisdicional, não sendo admissível a atuação jurisdicional para emissão de declaração abstrata, consultiva ou desprovida de repercussão prática atual. O levantamento judicial da curatela e a cessação da incapacidade civil retiram a finalidade fiscalizatória própria da prestação de contas vinculada ao exercício da curatela. A manifestação expressa do ex-curatelado, já plenamente capaz, no sentido de não possuir interesse na prestação de contas, afasta a existência de pretensão concreta relacionada à administração patrimonial exercida pela ex-curadora. A ausência de interesse ministerial superveniente, em razão da cessação da incapacidade, elimina a necessidade de intervenção estatal voltada à fiscalização da curatela anteriormente exercida. A ação declaratória, embora admissível nos termos do art. 19, I, do CPC, exige situação de incerteza objetiva e atual apta a justificar provimento jurisdicional útil e necessário. A eventual discussão futura acerca de desvio patrimonial, má administração ou responsabilidade civil depende de causa de pedir própria e de controvérsia concreta, não sendo solucionada por declaração genérica de inexigibilidade de prestação de contas. A extinção sem resolução do mérito não impõe obrigação de prestar contas nem produz coisa julgada material acerca da existência ou inexistência desse dever, preservando a possibilidade de discussão futura em demanda própria. A superveniência do levantamento da curatela, aliada ao desinteresse do titular do patrimônio e à ausência de intervenção ministerial, esvazia a utilidade prática do pronunciamento declaratório pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interesse processual em ação declaratória exige utilidade concreta e atual do provimento jurisdicional. O levantamento da curatela e a cessação da incapacidade civil retiram a finalidade fiscalizatória da prestação de contas vinculada ao exercício da curatela. O desinteresse expresso do ex-curatelado plenamente capaz afasta a existência de controvérsia concreta apta a justificar pronunciamento declaratório sobre inexigibilidade de prestação de contas. A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no art. 485, VI, do CPC, não produz coisa julgada material sobre eventual dever de prestar contas nem impede discussão futura em ação própria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 19, I, 485, VI, 487, I, e 553. CC/1916, arts. 454 e 455. CC/2002, art. 2.039. Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0001741-60.2001.8.16.0021, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 10/07/2023, publ. 11/07/2023

    Publicação oficial
  • TJPR, Recurso Inominado Cível 0003268-59.2024.8.16.0209, Rel. Luciana Fraiz Abrahão, 5ª Turma Recursal, j. 18/05/2026, DJEN 28/05/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA DE VEÍCULO COM PASSAGEM POR LEILÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 11.700,00 a título de indenização por danos materiais, diante da constatação de que o veículo por ela comercializado possuía registro de leilão, circunstância que acarretou a desvalorização do bem, afastando-se, contudo, o pedido de indenização por danos morais .2. O réu defende, de forma preliminar, a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, a ocorrência de decadência, nos termos do art. 455 do CC, a inépcia da inicial, por ausência de juntada dos documentos essenciais à propositura da ação, e a ilegitimidade passiva, por ausência de comprovação do vínculo entre as partes.3. No mérito, defendeu o desconhecimento do registro de leilão, a ausência de prova do dolo no repasse do bem, culpa do adquirente por não ter aferido o registro do veículo antes da aquisição e que teria sido lesado pelo Autor, visto que teria dado em pagamento veículo com numeração de motor adulterada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão versam sobre: (i) a aplicabilidade do CDC; (ii) a ocorrência de decadência; (iii) a ocorrência de inépcia da inicial; (iv) a ilegitimidade passiva do Recorrente; (v) a responsabilidade da ré pelos danos materiais; (vi) a existência de culpa exclusiva do adquirente; e (vii) a ocorrência de lesão ao fornecedor pela dação em pagamento de veículo com numeração de motor adulterada.III. RAZÃO DE DECIDIR5. No caso em análise, é necessária a aplicação da legislação consumerista, tendo em vista que as partes se enquadram na qualidade de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Ressalta-se que o Recorrido é empresário individual laborando com fabricação de artigos de serralheria, comprovando de sua hipossuficiência técnica frente à fornecedora, atraindo a incidência da teoria finalista mitigada.6. Em razão do reconhecimento da relação de consumo, deve ser observada a responsabilidade objetiva da Ré, dispensando prova de culpa ou dolo do fornecedor, bem como o prazo decadencial de 90 (noventa) dias a contar da descoberta do vício oculto, nos termos do art. 26, II c/c §3º do CDC, o qual foi devidamente respeitado no presente caso.7. A ausência de juntada de provas em sede inicial não enseja sua inépcia, sendo certo que, caso restem ausentes elementos probatórios da responsabilidade civil da Ré, a medida adequada é a improcedência da ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.8. A legitimidade da Ré deve ser apurada pela teoria da asserção, sendo constatada quando confrontada com a narrativa apresentada na inicial, por vislumbrar abstratamente a possibilidade de responsabilização pelos danos sofridos, bem como por ter sido comprovado que o veículo foi intermediado e comercializado por seu preposto, conforme faz prova o depoimento da testemunha de mov. 30.4 aos 2’20’’.9. No mérito, constata-se que é irrelevante o conhecimento prévio do gravame ou dolo por parte do fornecedor, tendo em vista que se trata de risco inerente à atividade produtiva, bem como pela aplicação da já reconhecida responsabilidade objetiva.10. De igual modo, não pode o consumidor ser penalizado pela falha no cumprimento do dever de informação causada pela Ré, a qual deve ser responsabilizada pelos danos causados.11. Por fim, ao fixar a indenização material, o magistrado singular já observou a depreciação do veículo com numeração de motor adulterada, não tendo o Recorrente se insurgido quanto ao valor compensado.12. Salienta-se que a depreciação do bem dado em pagamento não é capaz de eximir, por si só, a responsabilidade do fornecedor pelos danos materiais causados, sendo devida apenas a compensação entre os valores das avaliações.IV. DISPOSITIVO13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.