Código Civil

Art. 631 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IX — Do Depósito › Seção I — Do Depósito Voluntário

Texto vigente

Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.

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Em linguagem simples

A norma estabelece que o objeto deve ser devolvido no mesmo lugar em que ficou guardado, a menos que tenha sido combinado outro local. Além disso, os custos dessa devolução devem ser pagos pelo dono da coisa (o depositante).

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 631 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3013894, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, com necessidade de reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de furto de veículo em estacionamento de supermercado, com pedido de ressarcimento pelo valor da tabela Fipe e compensação moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para condenar ao pagamento do valor do veículo segundo a tabela Fipe, com juros e correção monetária conforme as Súmulas n. 43 e 54 do STJ; fixou danos morais de R$ 5.000,00 e inverteu o ônus sucumbencial. Nos embargos de declaração, definiu o INPC/IBGE como índice de correção monetária, acolhendo-os parcialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do CPC por fundamentação genérica, sem enfrentamento de argumentos essenciais; (ii) saber se houve violação do art. 435 do CPC pela consideração de documentos extemporâneos sem contraditório eficaz e em afronta à preclusão; (iii) saber se houve violação do art. 373 do CPC pela inversão do ônus da prova sem verossimilhança mínima dos fatos e exigência de prova negativa; (iv) saber se houve violação dos arts. 2º, 3º, 6º, 12 e 14 do CDC pela imposição de responsabilidade objetiva sem exame de excludentes do § 3º, II, e sem verificação da natureza pública e do livre acesso do estacionamento, com aplicação automática da Súmula n. 130 do STJ; (v) saber se houve violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC por reconhecimento de dever de indenizar sem ato ilícito e sem nexo causal; (vi) saber se houve violação do art. 393 do CC por não aplicação do fortuito externo/fato de terceiro; (vii) saber se houve violação dos arts. 627, 629, 631 e 640 do CC por indevida equiparação a contrato de depósito; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade por furto em estacionamento e à juntada extemporânea de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa ao art. 489 do CPC, pois o acórdão de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada contrariedade ao art. 435 do CPC, porque a jurisprudência da admite a juntada de documentos posteriormente, inclusive na via recursal, observado o contraditório e ausente má-fé. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame das conclusões sobre excludentes de responsabilidade, natureza do estacionamento e distribuição do ônus da prova. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a análise está prejudicada por óbices sumulares, sem similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 130 do STJ à responsabilidade do estabelecimento por furto de veículo em estacionamento disponibilizado para o consumidor. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões sobre excludentes de responsabilidade, natureza do estacionamento e distribuição do ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não ocorre violação do art. 489 do CPC quando o tribunal enfrenta as questões essenciais de forma clara e objetiva. 5. Não há violação do art. 435 do CPC quando a juntada de documentos não indispensáveis respeita o contraditório e não revela má-fé. 6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a análise está prejudicada por óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, § 1º, II, 435 e 489; CDC, arts. 4º, caput, I, 6º, VIII, e 14, § 3º, I; CC, arts. 186, 187, 393, 927, 627, 629, 631 e 640. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 43, 54, 83 e 568; STJ, REsp n. 1426598/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.942.704/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, REsp n. 181.627/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/3/1999; STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.344/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0026988-68.2026.8.16.0182, Rel. Irineu Stein Junior, 2ª Turma Recursal, j. 15/09/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL QUANTO AO PERÍODO DE HOSPEDAGEM. CORREÇÃO CABÍVEL. ALEGAÇÕES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO, ENTREGA DA BAGAGEM AO SERVIÇO DE TRANSFER, DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS, DEPÓSITO NECESSÁRIO E RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS PELO ACÓRDÃO OU QUE TRADUZEM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Configura erro material a indicação incorreta do período de hospedagem constante do acórdão, passível de correção sem repercussão sobre o resultado do julgamento. Não há omissão quando o colegiado enfrenta a questão jurídica central da controvérsia, ainda que não responda individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte. A alegação de responsabilidade exclusiva de terceiro, a discussão acerca da entrega da bagagem ao serviço de transfer, a incidência dos arts. 631, 643, 649 e 650 do Código Civil, bem como a insurgência quanto aos danos materiais e morais foram suficientemente examinadas pelo acórdão embargado. Embargos de declaração não se prestam à revaloração da prova nem à rediscussão dos fundamentos adotados no julgamento. Prequestionamento analisado na forma do art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1023398-68.2026.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Privado, DJEN 21/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OPERAÇÃO LOGÍSTICA COMPLEXA. MEDIDA EXCEPCIONAL E RAZOÁVEL. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA FUNÇÃO COERCITIVA DA MULTA. VALOR ADEQUADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos que, sem revogar a tutela de urgência anteriormente concedida, dilatou o prazo para disponibilização de grãos armazenados, manteve o valor das astreintes e suspendeu temporariamente sua exigibilidade durante o novo prazo concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do objeto do recurso em razão do alegado cumprimento da obrigação; e (ii) saber se a dilação do prazo para cumprimento da tutela de urgência e a suspensão temporária da exigibilidade das astreintes justificam a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há perda superveniente do objeto quando subsiste controvérsia acerca da incidência das astreintes e do acerto da decisão que modificou as condições de cumprimento da tutela de urgência. 4. A complexidade logística inerente ao cumprimento da obrigação pode justificar, excepcionalmente, a concessão de prazo adicional para sua execução, desde que preservada a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A suspensão temporária da exigibilidade das astreintes, acompanhada da manutenção da obrigação principal e da retomada automática da multa em caso de novo descumprimento, não desnatura sua finalidade coercitiva. 6. A multa cominatória deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser revista, reduzida, majorada ou afastada a qualquer tempo, conforme autoriza o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 297, 300 e 537, § 1º; CC, arts. 389, 422 e 631; Lei n. 9.973/2000, art. 6º

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Cível 1000678-41.2025.8.11.0098, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 28/05/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIVISÃO AMIGÁVEL DE IMÓVEIS PELO CRITÉRIO DO VALOR ECONÔMICO. ADJUDICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE IMÓVEIS. PERMUTA DE FRAÇÕES IDEAIS. INCIDÊNCIA DO ITBI. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Fiscal de Tributos do Município de Porto Esperidião, por meio do qual foi indeferido pedido de expedição de certidão de não incidência de ITBI referente à Escritura Pública de Divisão Amigável de Propriedades Rurais. 2. Os apelantes sustentam que a operação consistiu em mera extinção de condomínio, sem transmissão onerosa ou torna, ao passo que o Município defende que houve permuta de frações ideais entre os coproprietários, configurando fato gerador do ITBI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a divisão amigável de quatorze imóveis realizada entre os condôminos possui natureza meramente declaratória, apta a afastar a incidência do ITBI; e (ii) estabelecer se a adjudicação individualizada de imóveis mediante cessão recíproca de frações ideais configura permuta onerosa sujeita à tributação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O fato gerador do ITBI consiste na transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis, nos termos do art. 156, II, da Constituição Federal e do art. 35 do CTN, sendo a permuta hipótese expressamente prevista na legislação municipal como fato tributável. 5. A simples extinção de condomínio sobre bem divisível possui natureza declaratória e não enseja incidência de ITBI quando cada condômino recebe parcela física correspondente à sua fração ideal originária. 6. A operação analisada não se limitou à divisão proporcional de um único imóvel, mas envolveu quatorze matrículas imobiliárias distintas, com atribuição exclusiva de determinados imóveis a cada condômino ou núcleo familiar. 7. A adjudicação integral de imóveis específicos exigiu a transmissão recíproca das frações ideais pertencentes aos demais coproprietários, caracterizando troca de direitos reais imobiliários economicamente equivalentes. 8. A mutualidade das cessões e a equivalência econômica consignada na escritura evidenciam a natureza onerosa e comutativa do negócio jurídico, configurando verdadeira permuta. 9. O princípio da primazia da substância sobre a forma impõe a análise da realidade econômica da operação, sendo irrelevante a denominação de “divisão amigável” atribuída pelas partes ao negócio jurídico. 10. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em hipóteses de extinção de condomínio envolvendo múltiplos imóveis, cada matrícula deve ser considerada autonomamente para fins tributários, incidindo ITBI sobre a parcela adquirida dos demais coproprietários mediante compra ou permuta. 11. Não demonstrado direito líquido e certo apto a afastar a exigência tributária, revela-se legítima a denegação da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A adjudicação individualizada de imóveis integrantes de condomínio composto por múltiplas matrículas caracteriza transmissão onerosa quando realizada mediante cessão recíproca de frações ideais entre os condôminos. 2. A divisão amigável fundada no critério do valor econômico não afasta a incidência do ITBI quando houver permuta material de direitos reais imobiliários. 3. A análise do fato gerador do ITBI deve observar a substância econômica da operação e a autonomia de cada matrícula imobiliária. 4. A extinção de condomínio somente possui natureza declaratória e não tributável quando houver mera individualização proporcional das frações ideais sem transmissão patrimonial entre os condôminos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, II; CTN, art. 35; LC Municipal n. 132/2022, art. 56, III; Lei n. 6.015/1973, art. 176, §1º, I; CC/1916, arts. 631 e 632. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 722.752/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2009; STF, Súmula 589

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5323187-35.2016.8.09.0051, Rel. Ricardo Silveira Dourado, 2ª Câmara Cível, j. 08/08/2023, DJEN 17/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTENTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e rejeitou o primeiro aclaratório oposto pela embargante e não conheceu do segundo embargos de declaração interposto pela mesma parte, por violação ao princípio da unirrecorribilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta vícios de omissão, passíveis de correção por embargos de declaração, ou se a pretensão do embargante configura, na verdade, reexame de matéria já decidida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado, ao não conhecer os embargos anteriores com base na unirrecorribilidade, decidiu sobre questão processual, não havendo omissão quanto a questões de mérito do recurso.5. As teses de mérito (honorários periciais, preclusão probatória e art. 631 do CC) não foram analisadas por inviabilidade formal do recurso anterior.6. O simples ajuizamento de embargos de declaração garante o prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados. Manutenção do acórdão recorrido. "1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido afasta a admissibilidade dos embargos de declaração. 2. O prequestionamento das matérias discutidas está garantido pela oposição dos embargos de declaração."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 489, §1º; art. 1.025; Código Civil, art. 631; CF/1988, art. 5º, LV; art. 93, IX. Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023 (STJ); TJGO, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 5529157-83.2019.8.09.0000, Rel. Des. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.