Art. 1.368-E do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo X — DO FUNDO DE INVESTIMENTO
Texto vigente
Art. 1.368-E. Os fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Se o fundo de investimento com limitação de responsabilidade não possuir patrimônio suficiente para responder por suas dívidas, aplicam-se as regras de insolvência previstas nos arts. 955 a 965 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º A insolvência pode ser requerida judicialmente por credores, por deliberação própria dos cotistas do fundo de investimento, nos termos de seu regulamento, ou pela Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Caso o regulamento do fundo estabeleça classes de cotas com direitos e obrigações distintos, nos termos do inciso III do caput do art. 1.368-D deste Código, aplica-se o disposto neste artigo a cada classe de cotas, individualmente considerada. (Incluído pela Lei nº 14.754, de 2023) Produção de efeito
Em linguagem simples
O artigo determina que os fundos de investimento respondem diretamente por suas próprias dívidas, e os prestadores de serviço só são responsabilizados se agirem de má-fé ou com intenção de prejudicar. Caso o fundo não tenha bens suficientes para pagar suas contas, podem ser aplicadas regras de insolvência a pedido de credores, cotistas ou da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Essas regras aplicam-se separadamente para cada categoria de cotas, se houver divisão.
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Na jurisprudência
26 acórdãos citam o art. 1.368-E do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2230861, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 05/05/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDO DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA. MÁ GESTÃO E FRAUDES. RESTITUIÇÃO DE VALORES INVESTIDOS NO FUNDO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO. RECURSOS DO FUNDO DE INVESTIMENTO E DA DISTRIBUIDORA DE VALORES E TÍTULOS MOBILIÁRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSO DA ADMINISTRADORA DO FUNDO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos por três recorrentes: Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários e PIPA FIRF LP Fundo de Investimento em Renda Fixa Longo Prazo, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação solidária das recorrentes à restituição de valores investidos pela autora em fundo de renda fixa, encerrado por má gestão e fraudes. 2. A sentença de primeiro grau declarou rescindido o contrato e condenou as recorrentes ao pagamento do valor investido pela autora, com correção monetária e juros, além de honorários advocatícios. 3. O acórdão recorrido concluiu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre a autora, investidora não qualificada, o próprio fundo de investimento, a administradora do fundo, e a instituição financeira distribuidora de valores e títulos mobiliários, reconhecendo a má gestão e fraudes na administração do fundo como causa do prejuízo sofrido pela recorrida. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável indistintamente às relações entre investidora não qualificada, o próprio fundo de investimento, a administradora do fundo de investimento, e a instituição distribuidora de títulos e valores mobiliários; e (iii) saber se as recorrentes podem ser responsabilizadas solidariamente pelos prejuízos sofridos pela autora, à luz das normas aplicáveis aos fundos de investimento e da estrutura de responsabilidades entre administradores, gestores e distribuidores. III. Razões de decidir 5. A relação entre uma investidora não qualificada e a instituição financeira administradora de fundo de investimento configura típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 6. A responsabilidade civil do fundo de investimento em si, todavia, deve ser analisada à luz do art. 1.368-E do Código Civil, que estabelece que os fundos respondem pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, enquanto os prestadores de serviço respondem pelos prejuízos causados quando procederem com dolo ou má-fé. 7. No caso do Fundo PIPA FIRF LP, a responsabilidade pela má gestão e fraudes foi atribuída exclusivamente aos administradores, não sendo cabível responsabilizar o próprio fundo pelos prejuízos sofridos pelos cotistas. 8. A Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., enquanto prestadora de serviço e comercializadora de cotas de fundo de investimento, estabeleceu relação de consumo com a recorrida, que deve ser regida pelo CDC. 9. A responsabilidade civil decorrente de relação de consumo exige que se verifique prestação de serviço ou comercialização de produto defeituosos, o que significa que a atividade precisa ter sido realizada em desacordo com deveres que incumbem ao fornecedor. As distribuidoras de cotas de fundos de investimento têm dois deveres: (i) verificar a aderência do perfil do investidor ao perfil de risco do fundo (dever de suitability) e (ii) transmitir as informações disponibilizadas pelo gestor do fundo. 10. No caso, o acórdão estabeleceu como única causa do prejuízo sofrido pela recorrida a má gestão do fundo realizada pela administradora. A afirmação da responsabilidade da Modal decorreu tão somente do fato de que ela prestou o serviço de distribuição das cotas do fundo à recorrida e do fato de que a cadeia de fornecedores é solidariamente responsável, sem qualquer identificação de defeitos e descumprimento de deveres na prestação de serviço para a recorrida. Logo, incide a excludente do art. 14, §3º, inc. I, do CDC para afastar sua responsabilidade. 11. Quanto ao recurso especial da RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, precisamente no aspecto relativo à alegada ofensa ao artigo 1.368-E do Código Civil, a pretensão recursal não merece conhecimento, por óbice da Súmula nº 211 desta Corte Superior. Para que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil opere efeitos, é necessário não apenas a oposição de embargos declaratórios ao acórdão recorrido na origem, como também a expressa indicação de violação ao artigo 1.022 do CPC no recurso especial, vinculando diretamente o ponto omisso à tese jurídica que se pretende prequestionar, o que não se verifica na espécie. 12. Já em relação às três omissões apontadas sob a rubrica de violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, incide o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia. Isso porque, segundo a jurisprudência desta Corte, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial, incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais. 13. Não fosse assim, bastaria, para efeito de prequestionamento ficto do dispositivo de lei federal que se entende violado, a indicação direta do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, desacompanhada da indicação de violação ao artigo 1.022 do CPC, contrariando a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. IV. Dispositivo 14. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, na extensão, providos para afastar a responsabilidade do Fundo PIPA FIRF LP e da Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. pelos prejuízos sofridos pela autora. Recurso especial da RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários não conhecido.
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 3010477-21.2026.8.19.0000, Rel. Daniela Teixeira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 10/09/2026, DJEN 14/09/2026
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E MERCADO DE CAPITAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO SANEADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVESTIDORA QUALIFICADA. FUNDO DE INVESTIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA NEGOCIAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO BTG PACTUAL S.A. CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE, EM AÇÃO RESCISÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA AUTORA. 2. O AGRAVANTE SUSTENTA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA POSSUI NATUREZA ESTRITAMENTE COMERCIAL, REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL E PELA REGULAMENTAÇÃO DO MERCADO DE CAPITAIS, DEFENDENDO QUE A AUTORA, NA CONDIÇÃO DE INVESTIDORA QUALIFICADA, NÃO FAZ JUS À PROTEÇÃO CONFERIDA PELO CDC NEM À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A CLASSIFICAÇÃO DA AUTORA COMO INVESTIDORA QUALIFICADA AFASTA A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I II. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A QUALIFICAÇÃO DA AGRAVADA COMO INVESTIDORA QUALIFICADA, NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, EVIDENCIA SUA CAPACIDADE TÉCNICA E PATRIMONIAL PARA ATUAR NO MERCADO FINANCEIRO, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE INERENTE ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO. 5. A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES POSSUI NATUREZA DE INVESTIMENTO, SUBMETENDO-SE AO CÓDIGO CIVIL E À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO MERCADO DE CAPITAIS, E NÃO AO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA. 6. AUSENTE RELAÇÃO DE CONSUMO, MOSTRA-SE INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 7. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “ 1. A CONDIÇÃO DE INVESTIDOR QUALIFICADO, EVIDENCIADA NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, AFASTA, EM REGRA, A PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE NECESSÁRIA À INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DECORRENTES DE INVESTIMENTOS NO MERCADO DE CAPITAIS. 2. INEXISTENTE RELAÇÃO DE CONSUMO, É INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 2º, 4º, I, E 6º, VIII; CÓDIGO CIVIL, ART. 1.368-E; RESOLUÇÃO CVM Nº 30/2021, ART. 12, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (STJ - RESP: 1785802 SP 2018/0071256-8, RELATOR.: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DATA DE JULGAMENTO: 19/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 06/03/2019); (RESP N. 2.230.861/GO, RELATORA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 5/5/2026, DJEN DE 11/5/2026.); (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02058978520218190001 202300128410, RELATOR.: DES(A). MAFALDA LUCCHESE, DATA DE JULGAMENTO: 11/07/2023, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/07/2023)
Publicação oficialTJSE, Agravo de Instrumento 0014163-07.2026.8.25.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 03/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA INVESTIMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DECISÃO SANEADORA. IRRESIGNAÇÃO DE CORRÉU AINDA NÃO CITADO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL DOS AUTORES. SÚMULA 297 DO STJ. EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE QUE NÃO DESNATURA A CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA DA DECISÃO AGRAVADA. DELIMITAÇÃO ESPECÍFICA DOS ENCARGOS PROBATÓRIOS. ALEGADA ATUAÇÃO COMO MERO INTERMEDIÁRIO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO E À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PREMATURIDADE DA INVERSÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 357, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DANO CONCRETO E ATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.I. A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS ATIVIDADES DE NATUREZA FINANCEIRA DECORRE DO ART. 3º, §2º, DO PRÓPRIO DIPLOMA E DA SÚMULA 297 DO STJ, SENDO CERTO QUE A MERA EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE SOBRE OS APORTES REALIZADOS, PRESENTE EM QUALQUER APLICAÇÃO FINANCEIRA, NÃO DESCARACTERIZA A RELAÇÃO DE CONSUMO NEM EQUIPARA OS AUTORES, PESSOAS FÍSICAS DESTITUÍDAS DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, A INVESTIDORES PROFISSIONAIS.II. NÃO PADECE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A DECISÃO QUE DELIMITA OS PONTOS CONTROVERTIDOS, IDENTIFICA A POSIÇÃO DO AGRAVANTE NA ESTRUTURA DO GRUPO ECONÔMICO E ESPECIFICA, DE FORMA INDIVIDUALIZADA, OS ENCARGOS PROBATÓRIOS TRANSFERIDOS AOS RÉUS, APOIANDO-SE NA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DOS AUTORES E NA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.III. A TESE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA À ESFERA DE ATUAÇÃO CONTRATUAL, FUNDADA NO ART. 1.368-E DO CÓDIGO CIVIL, CONSTITUI MATÉRIA DE MÉRITO CUJA DEMONSTRAÇÃO INTEGRA JUSTAMENTE O OBJETO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SENDO APTA A AFASTAR, NESTA SEDE, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.IV. A DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTES DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO AGRAVANTE, EM CONTEXTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO AINDA EM FORMAÇÃO, NÃO CONFIGURA VÍCIO INSANÁVEL, PORQUANTO PRESERVADA A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS PROBATÓRIOS PELO PRÓPRIO JUÍZO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO ART. 357, §1º, DO CPC, INEXISTINDO, ADEMAIS, DANO CONCRETO E ATUAL, EIS QUE A INSTRUÇÃO SEQUER TEVE INÍCIO
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 2040536-14.2026.8.26.0000, Rel. Carmen Lucia da Silva, 4ª TURMA, DJEN 28/08/2026
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A DECISÃO IMPUGNADA, ALEGANDO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS RELACIONADOS À ATUAÇÃO DO BTG PACTUAL E À RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SOBRE A APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS E A RESPONSABILIZAÇÃO DA EMBARGANTE, CONSIDERANDO A AUTONOMIA PATRIMONIAL DO FUNDO DE INVESTIMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ACÓRDÃO CONCLUIU QUE A ATUAÇÃO DA EMBARGANTE ULTRAPASSAVA A MERA PRESTAÇÃO FORMAL DE SERVIÇOS, INTEGRANDO ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA, SEM OMISSÃO NA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS.4. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO ENTRE A AUTONOMIA PATRIMONIAL DO FUNDO E A RESPONSABILIZAÇÃO DA EMBARGANTE, POIS A DECISÃO SE BASEOU NA COORDENAÇÃO DE ATIVIDADES E COMUNHÃO DE PROPÓSITOS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO CABÍVEIS PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. 2. A AUTONOMIA PATRIMONIAL DO FUNDO NÃO EXCLUI A RESPONSABILIZAÇÃO DA EMBARGANTE QUANDO HÁ COORDENAÇÃO DE ATIVIDADES E INTERESSE ECONÔMICO COMUM.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.022, ART. 1.026, § 2º; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.368-C, 1.368-E.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RSTJ 151/229; STJ-4ª TURMA, RESP. 88.365-SP, REL. MIN. RUY ROSADO, J. 14.5.96, DJU 17.6.96, P. 21.497
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5025433-56.2024.4.03.0000, 4ª Turma, DJEN 14/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDO DE INVESTIMENTO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por INTRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução fiscal. A embargante sustenta omissão quanto à análise dos arts. 1.368-C a 1.368-E do Código Civil e dos arts. 15, 132, I, e 133 da Instrução Normativa CVM nº 555/2014, os quais, segundo afirma, afastariam a responsabilidade da administradora pelas obrigações assumidas pelo fundo de investimento. A embargante argumenta que o patrimônio do fundo não se confunde com o da administradora e que inexistem elementos aptos a demonstrar abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou esvaziamento patrimonial fraudulento. Sustenta, ainda, que não houve dissolução irregular do fundo, mas mero cancelamento do registro perante a CVM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar dispositivos legais e regulamentares invocados pela embargante acerca da responsabilidade da administradora de fundo de investimento pelas obrigações tributárias atribuídas ao fundo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, relativas à obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia relativa à responsabilidade da administradora do fundo de investimento. O julgado consignou que, nos termos do art. 134, III, do CTN, os administradores de bens de terceiros respondem solidariamente pelos tributos devidos por estes. O acórdão também assentou que os fundos de investimento não possuem personalidade jurídica própria, razão pela qual devem ser representados judicial e administrativamente por sua instituição administradora. Para fundamentar tal conclusão, o julgado utilizou o art. 4º da Lei nº 9.779/1999, o art. 31 da Lei nº 14.754/2023 e precedentes do STJ e do CARF. A ausência de manifestação específica sobre todos os dispositivos invocados pela embargante não caracteriza omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento deduzido pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Verifica-se que a embargante pretende rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão no acórdão que enfrenta de forma suficiente a controvérsia jurídica submetida a julgamento, ainda que não examine individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 3. A responsabilidade da administradora de fundo de investimento pode ser fundamentada no art. 134, III, do CTN e na representação judicial e administrativa do fundo desprovido de personalidade jurídica.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CTN, art. 134, III; Código Civil, arts. 1.368-C a 1.368-E; Lei nº 9.779/1999, art. 4º; Lei nº 14.754/2023, art. 31; Instrução Normativa CVM nº 555/2014, arts. 15, 132, I, e 133
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.