Código Civil

Art. 1.783 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo II — Da Curatela › Seção III — Do Exercício da Curatela

Texto vigente

Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

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Em linguagem simples

O artigo determina que o marido ou a mulher que atue como curador não precisa prestar contas da administração dos bens se o casamento for sob comunhão universal. No entanto, o juiz pode exigir essa prestação de contas se considerar necessário.

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Na jurisprudência

25 acórdãos citam o art. 1.783 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Apelação Cível 0805970-55.2025.8.19.0037, Rel. Paulo Sergio Prestes dos Santos, 9ª CÂMARA, DJEN 09/10/2026

    APELAÇÃO. AÇÃO DE CURATELA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INTERDIÇÃO. INSURGÊNCIA DA CÔNJUGE-CURADORA CONTRA A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA. DEVER LEGAL ABSOLUTO. PROTEÇÃO DO INTERESSE DO INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.755, 1.774 E 1.783 TODOS DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 84, § 4º, DA LEI Nº 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) FLEXIBILIZA A DISPENSA GENÉRICA DO ARTIGO 1.783 DO CÓDIGO CIVIL, FIRMANDO QUE, OCORRENDO GESTÃO DE RECURSOS DECORRENTES DE PENSÕES, BENEFÍCIOS, TRATAMENTOS DE SAÚDE DISPENDIOSOS OU NO CASO DE RISCO DE MALVERSAÇÃO, A PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSTITUI MEDIDA PROTETIVA ESSENCIAL E INAFASTÁVEL, MESMO ENTRE CÔNJUGES. PATRIMÔNIO DO INTERDITO EXCLUSIVO OU COMPATÍVEL QUE EXIGE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO ENFERMO ACAMADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0823452-40.2024.8.19.0202, Rel. Renata Machado Cotta, 2ª CÂMARA, DJEN 06/10/2026

    APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA DEFERIDA À FILHA DO INTERDITANDO. SENTENÇA QUE IMPÔS O DEVER DE APRESENTAR BALANÇO ANUAL E PRESTAÇÃO DE CONTAS PERIÓDICA. PRETENSÃO DE DISPENSA FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO CURATELADO. OBJETO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE NÃO É O PATRIMÔNIO ESTÁTICO, MAS A ADMINISTRAÇÃO DOS RENDIMENTOS. OBRIGAÇÃO LEGAL MANTIDA. DESPROVIMENTO. A controvérsia recursal reside em saber se o dever de prestação periódica de contas imposto à curadora comporta dispensa judicial pelo fato de o curatelado não ser titular de bens móveis ou imóveis, percebendo como única renda benefício previdenciário. O dever de prestar contas integra a estrutura da curatela e decorre de comandos legais expressos - art. 1.755, 1.756 e 1.757 do Código Civil, aplicáveis à curatela por força dos art. 1.774 e 1.781, e art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 -, nenhum dos quais condiciona a obrigação à titularidade de bens ou à expressividade dos valores administrados. O que se submete a controle não é o patrimônio estático do curatelado, mas a administração exercida sobre aquilo que lhe pertence. Percebendo o curatelado renda mensal, há recursos alheios sob gestão da curadora e, portanto, há contas a prestar, independentemente de existirem bens registrados em seu nome. A finalidade do instituto é assegurar que os rendimentos do curatelado tenham sido efetivamente revertidos em seu próprio proveito. Essa finalidade não se enfraquece diante de rendimentos modestos; ao contrário, quanto mais escassos os recursos, mais sensível é a sua destinação e mais necessária a demonstração de que foram aplicados em favor de quem não pode zelar por si. A única hipótese de dispensa prevista em lei é a do art. 1.783 do Código Civil, que comporta interpretação estrita e que, ainda assim, ressalva o poder do juiz de determinar a prestação. Não cabe ao intérprete criar, à margem do texto legal, hipótese de dispensa que o legislador não contemplou. Circunstância que reforça a exigência no caso concreto: o curatelado é pessoa idosa acolhida em instituição de longa permanência, não convivendo com a curadora, de modo que os recursos não são aplicados diretamente por quem exerce o encargo, mas transferidos a terceiro - situação em que a comprovação documental é, a um só tempo, de simples produção e de maior relevância. Exigência que não configura ônus desproporcional, porquanto as contas são prestadas na forma adequada, sem imposição de escrituração mercantil, bastando a demonstração das receitas e da aplicação das despesas. Sentença que já dispensou a especialização de hipoteca legal, remanescendo a prestação de contas como único instrumento de controle da administração do benefício. Manutenção do encargo que não traduz juízo de desconfiança quanto à curadora, operando igualmente em seu resguardo. Recurso desprovido

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0032238-42.2015.8.19.0002, Rel. Wilson do Nascimento Reis, 17ª CÂMARA, DJEN 14/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROPOSTA POR CURADORA. FALECIMENTO DO CURATELADO. EXTINÇÃO DA CURATELA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PELOS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por herdeiro contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de prestação de contas proposta pela curadora de seu cônjuge, interditado falecido, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.2. A prestação de contas foi instaurada por determinação do juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Niterói, no curso da ação de interdição. Com o falecimento, foi proferida sentença de extinção sem análise do mérito, mas, em sede de embargos de declaração, foi acolhido o pleito de declínio de competência em favor do juízo sucessório. Ao receber os autos, o juízo orfanológico reafirmou o entendimento anterior do mencionado juízo de família de que se tratava de hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a prestação de contas ajuizada pela curadora, com fundamento no art. 1.783 do CC, deve prosseguir perante o juízo sucessório após o falecimento do interditado ou se, em razão do disposto nos art. 553 do CPC, é necessária a propositura de ação própria pelos herdeiros interessados.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência admite que, com o óbito do curatelado, a prestação de contas deve ser requerida por via própria, em nome do espólio, por meio de ação autônoma proposta pelos herdeiros.5. A decisão que declinou da competência não impede o juízo do inventário de reconhecer a perda superveniente do interesse processual, tampouco vincula o juízo à obrigatoriedade de prosseguimento do feito.IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido

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  • TJPR, Apelação Cível 0032882-98.2017.8.16.0001, Rel. Joeci Machado Camargo, 11ª Câmara Cível, j. 27/07/2026, DJEN 06/08/2026

    DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS NA CURATELA E REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que limitou a prestação de contas da curadora ao percentual de 50% do patrimônio do casal, sob o argumento de comunhão universal de bens e ausência de irregularidades na administração dos bens do curatelado; a curadora, casada há mais de 60 anos com o interditado, requereu a limitação da prestação de contas, enquanto o Ministério Público apontou operações financeiras atípicas e irregulares, como empréstimos a familiares sem autorização judicial, e pediu a prestação de contas integral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível limitar a prestação de contas da curadora a 50% do patrimônio administrado, em razão do regime de comunhão universal de bens com o curatelado, diante de indícios de irregularidades na gestão dos bens.III. Razões de decidir3. No regime de comunhão universal de bens, o patrimônio do casal é indivisível durante a vigência do casamento, tornando inviável a limitação da prestação de contas a 50%.4. Existem indícios robustos de malversação do patrimônio do curatelado, como empréstimos sem autorização judicial e saques sem comprovação, que exigem fiscalização integral.5. A dispensa da prestação de contas prevista no art. 1.783 do Código Civil não é absoluta e deve ser afastada diante de indícios de irregularidades na administração dos bens.6. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não autoriza a dispensa de obrigações legais nem a chancela de atos que possam dilapidar o patrimônio do incapaz.7. A curadora, ao aceitar o encargo da curatela, deve cumprir integralmente o dever público de prestar contas, garantindo transparência na gestão do patrimônio.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para afastar a limitação de 50% e determinar que a curadora preste contas de forma integral sobre a totalidade do patrimônio do casal.Tese de julgamento: Nos casos de curatela envolvendo cônjuge casado sob o regime da comunhão universal de bens, a prestação de contas deve ser integral e não pode ser limitada a percentual do patrimônio, especialmente quando houver indícios de malversação dos bens do incapaz, cabendo ao juiz determinar a fiscalização rigorosa para resguardar o interesse do curatelado._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.667, 1.748, IV, e 1.783; Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 4º; CPC, arts. 1.003, § 5º, e 180.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.515.701/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJPR, Apelação Cível nº 0031173-21.2023.8.16.0000, Rel. Eduardo Augusto Salomao Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 28.08.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a curadora deve prestar contas de todo o patrimônio do casal, e não apenas de metade, como ela queria. Isso porque, mesmo sendo casada pelo regime de comunhão universal de bens, o patrimônio é todo junto e não pode ser dividido para prestação de contas. Além disso, o Ministério Público mostrou que houve movimentações suspeitas, como empréstimos grandes para familiares sem autorização, o que exige uma fiscalização completa para proteger os bens do curatelado. Por isso, a limitação da prestação de contas a 50% foi retirada, e a curadora precisa mostrar todas as contas de tudo que administra

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  • TJSP, Agravo de Instrumento 2063509-60.2026.8.26.0000, Rel. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 16/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA AOS AUTOS DE INTERDIÇÃO. MEDIDA DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL DO INCAPAZ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INTERDITO, REPRESENTADO POR SUA CURADORA, CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO PARA CONTA VINCULADA AOS AUTOS DE INTERDIÇÃO. O AGRAVANTE SUSTENTA EXCESSIVO FORMALISMO E RISCO À SUA SAÚDE PELA DEMORA NO LEVANTAMENTO, PLEITEANDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E, AO FINAL, O PROVIMENTO DO RECURSO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) É POSSÍVEL O LEVANTAMENTO DIRETO, PELO CURADOR, DE VALORES DEPOSITADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO; E (II) HÁ PRESENÇA DE PERICULUM IN MORA APTO A JUSTIFICAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A CURATELA CONSTITUI MEDIDA DE PROTEÇÃO AO INCAPAZ, SUBMETENDO A GESTÃO DE SEU PATRIMÔNIO A CONTROLE JUDICIAL, COM LIMITAÇÃO DOS PODERES DO CURADOR À ADMINISTRAÇÃO, E NÃO À LIVRE DISPOSIÇÃO DOS BENS.4. A LEGISLAÇÃO CIVIL APLICÁVEL (ARTS. 1.767 E SEGUINTES, 1.774, 1.748, 1.781 E 1.783 DO CÓDIGO CIVIL) IMPÕE A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ATOS DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL RELEVANTES, ASSEGURANDO FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO DA INTERDIÇÃO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.5. A CENTRALIZAÇÃO DAS DECISÕES PATRIMONIAIS NO JUÍZO DA INTERDIÇÃO REVELA-SE ADEQUADA PARA RESGUARDAR OS INTERESSES DO INCAPAZ, EVITANDO RISCO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VALORES.6. A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA VINCULADA AO PROCESSO DE INTERDIÇÃO NÃO IMPEDE O ACESSO AOS RECURSOS, UMA VEZ QUE O CURADOR PODE PLEITEAR O LEVANTAMENTO NAQUELE JUÍZO, COM ANÁLISE CÉLERE DA NECESSIDADE ESPECÍFICA.7. NÃO SE VERIFICA PERICULUM IN MORA, POIS O MONTANTE OBJETO DO LEVANTAMENTO DECORRE DE MULTA COMINATÓRIA, NÃO DESTINADA DIRETAMENTE AO CUSTEIO IMEDIATO DO TRATAMENTO DO AGRAVANTE.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. RECURSO DESPROVIDO.9. TESE DE JULGAMENTO: "1. OS VALORES PERTENCENTES A CURATELADO DEVEM SUBMETER-SE À GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO, SENDO NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO OU DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL RELEVANTE. 2. A TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CONTA VINCULADA AO PROCESSO DE INTERDIÇÃO CONSTITUI MEDIDA LEGÍTIMA DE PROTEÇÃO AO INCAPAZ, NÃO CONFIGURANDO PREJUÍZO QUANDO VIÁVEL O POSTERIOR LEVANTAMENTO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 3. A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO DE DANO AFASTA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.767, 1.774, 1.748, 1.781 E 1.783

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.