Código Civil

Art. 1.375 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título IV — Da Superfície

Texto vigente

Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

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Em linguagem simples

Quando termina a concessão do direito de superfície, o dono do terreno volta a ter o controle total da terra, da construção ou da plantação. Ele não precisa pagar indenização por isso, a não ser que tenha sido combinado o contrário.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.