Código Civil

Art. 284 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo VI — Das Obrigações Solidárias › Seção III — Da Solidariedade Passiva

Texto vigente

Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

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Em linguagem simples

Quando houver divisão da dívida entre os codevedores, até mesmo aqueles dispensados da cobrança conjunta pelo credor continuam obrigados a contribuir para cobrir a parte do devedor que não tem condições de pagar.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 284 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Agravo de Petição 0010115-57.2014.5.18.0004, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 07/05/2026, DJEN 08/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto por executados contra decisão que determinou a reinclusão no polo passivo da execução, com imputação de responsabilidade pelo pagamento de saldo remanescente de FGTS. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que determinou a reinclusão dos executados no polo passivo da execução possui natureza terminativa ou definitiva; (ii) estabelecer se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição. III. Razões de decidir 3. O agravo de petição é cabível apenas contra decisões terminativas ou definitivas proferidas na fase de execução, conforme o art. 897, "a", da CLT. 4. As decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses previstas na Súmula 214 do TST e art. 893, § 1º, da CLT. 5. A decisão que determinou a reinclusão dos agravantes no polo passivo da execução tem natureza interlocutória, pois não extingue a execução nem impede, de forma irreversível, o exercício do direito de defesa dos executados. 6. A matéria pode ser suscitada pelos executados após a garantia do juízo, por meio dos embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. 7. A ausência de garantia do juízo é requisito indispensável à admissibilidade do agravo de petição, nos termos dos arts. 884 e 897, § 1º, da CLT, bem como da Súmula nº 128, II, do C. TST. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo de petição não é cabível contra decisão interlocutória que determina a reinclusão de executados no polo passivo da execução. 2. A ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, 893, § 1º, e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 128, II, e Súmula nº 214 do TST. RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho JEOVANA CUNHA DE FARIA, da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, por meio do despacho de ID. 01451cd, determinou a reinclusão, no polo passivo, dos executados anteriormente beneficiados pela renúncia à solidariedade, com fundamento no art. 284 do Código Civil, atribuindo-lhes responsabilidade pelo pagamento do saldo remanescente da execução, no importe de R$ 36.060,79, a título de diferenças de FGTS. BRABUS CENTRO DE EXCELÊNCIA EM MECÂNICA AUTOMOTIVA LTDA - ME, EDSON AUGUSTO FANTANA PIMENTEL e JULIANA FARIA DE BRITO FANTANA PIMENTEL opuseram embargos de declaração (ID.a2d1d96), os quais foram rejeitados pela Exma. Juíza do Trabalho THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE, (ID. ea72546), também em exercício na mesma Vara, ao fundamento de inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, concluindo-se pelo nítido caráter de rediscussão da matéria já decidida. Inconformado, os referidos executados interpuseram agravo de petição (ID.71843ff). A parte exequente não apresentou contraminuta. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, com fulcro no art. 97 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e a representação processual encontra-se regular. Todavia, não merece conhecimento, pelas razões que passo a expor. Cumpre, antes, delinear o contexto processual a fim de situar o exame da controvérsia. Trata-se de execução trabalhista em que, no curso do feito, foi entabulado acordo entre o exequente e parte dos executados, protocolizado em 17/09/2020 (ID. c10607d), pelo qual os devedores BRABUS CENTRO DE EXCELÊNCIA EM MECÂNICA AUTOMOTIVA LTDA - ME, ÉDSON AUGUSTO FANTANA PIMENTEL e JULIANA FARIA DE BRITO FANTANA PIMENTEL se comprometeram ao pagamento da quantia de R$30.000,00, com quitação parcial do débito, permanecendo o saldo remanescente sob responsabilidade dos demais executados. Registre-se, contudo, que o referido ajuste não foi homologado judicialmente. Conforme se infere do despacho de ID.57fd051, proferido em 04/11/2020, o exequente renunciou à solidariedade em favor dos mencionados executados, os quais, embora mantidos no polo passivo, tiveram sua responsabilidade limitada, subsistindo apenas nas hipóteses legalmente previstas, notadamente em caso de eventual insolvência dos demais devedores, nos termos do art. 284 do Código Civil, bem como em relação às contribuições previdenciárias e custas processuais. No curso da execução, após a adoção de sucessivas medidas constritivas seguidas de liberações, constatou-se a quitação integral do crédito principal do exequente, remanescendo apenas saldo referente ao FGTS, no montante de R$36.060,79. Verificou-se, ainda, o adimplemento das obrigações relativas ao imposto de renda, às custas processuais e às contribuições previdenciárias. Diante da persistência do referido saldo e da frustração parcial da execução em face dos devedores principais, o Juízo de origem determinou a reinclusão, no polo passivo, dos executados anteriormente beneficiados pela renúncia à solidariedade, com fundamento no art. 284 do Código Civil, tudo conforme consignado no despacho de ID. 01451cd, proferido em 26/11/2025, decisão esta mantida após a rejeição dos embargos de declaração opostos pelos ora agravantes. Irresignados, os referidos executados interpuseram o presente agravo de petição, insurgindo-se contra a sua reinclusão no polo passivo e a imputação de responsabilidade pelo débito remanescente. Feita essa breve contextualização, passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal. Nos termos do art. 897, "a", da CLT, o agravo de petição é cabível apenas contra decisões terminativas ou definitivas proferidas na fase de execução. De igual modo, o art. 893, § 1º, da CLT consagra o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, ao dispor que: "Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (...) IV - agravo. § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva." Na mesma linha é a Súmula 214 do C. TST, in verbis: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. […]

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1015298-35.2025.8.26.0003, Rel. Achile Alesina, 15ª Câmara Direito Privado, DJEN 23/02/2026

    DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSÓRCIO. CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA CANCELADA. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE AVERBAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONSÓRCIO PARA LIMITAR A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL AO PERÍODO DE VINCULAÇÃO, AFASTAR CLÁUSULA PENAL E DEFINIR CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E JUROS, JULGANDO EXTINTO O PEDIDO DECLARATÓRIO DE VALIDADE DA CESSÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. O RÉU ALEGA ILEGITIMIDADE ATIVA E INVALIDADE DA CESSÃO. O AUTOR BUSCA RECONHECIMENTO JUDICIAL DA EFICÁCIA DA CESSÃO PERANTE A ADMINISTRADORA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO CONSISTEM EM:(I) SABER SE O CESSIONÁRIO DE CRÉDITO DE COTA CANCELADA POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR A AÇÃO;(II) SABER SE A CESSÃO DE CRÉDITO RELATIVA À COTA CANCELADA EXIGE ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO;(III) SABER SE EXISTE OBRIGAÇÃO LEGAL DE AVERBAÇÃO OU RECONHECIMENTO, PELA ADMINISTRADORA, DA CESSÃO REALIZADA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A LEGITIMIDADE ATIVA É AFERIDA IN STATU ASSERTIONIS, A PARTIR DA NARRAÇÃO DOS FATOS NA PETIÇÃO INICIAL, O QUE DENOTA A LEGITIMIDADE DA AUTORA.4. A CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA CANCELADA CONFIGURA SIMPLES TRANSMISSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS, REGIDA PELOS ARTS. 284 E 290 DO CÓDIGO CIVIL, PRESCINDINDO DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO AGINT NO RESP 1.166.439/PR.5. A LEI Nº 11.795/2008 E A RESOLUÇÃO BCB Nº 285/2023 NÃO IMPÕEM À ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO O DEVER DE REGISTRAR OU AVERBAR CESSÕES DE CRÉDITO RELATIVAS A COTAS CANCELADAS.6. O STJ (RESP 2.183.131/SP) CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRADORA DE RECONHECER OU REGISTRAR A CESSÃO, INEXISTINDO RELAÇÃO OBRIGACIONAL DIRETA COM O CESSIONÁRIO.7. AUSENTE DEVER LEGAL DE REGISTRO E INEXISTINDO RECUSA ILEGÍTIMA PELA ADMINISTRADORA, NÃO HÁ INTERESSE PROCESSUAL NO PEDIDO DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DA CESSÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSOS NÃO PROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO: “1. O CESSIONÁRIO DE CRÉDITO DE COTA DE CONSÓRCIO CANCELADA POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR DIREITOS DELA DECORRENTES. 2. A CESSÃO DE CRÉDITO NÃO EXIGE ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA, BASTANDO A NOTIFICAÇÃO. 3. A ADMINISTRADORA NÃO TEM OBRIGAÇÃO LEGAL DE REGISTRAR OU RECONHECER A CESSÃO DE CRÉDITO PERANTE SEUS SISTEMAS INTERNOS.”LEGISLAÇÃO CITADA: LEI Nº 11.795/2008, ART. 13; RESOLUÇÃO BCB Nº 285/2023.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP N. 2.183.131/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 18/03/2025

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.