Código Civil

Art. 444 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção V — Dos Vícios Redibitórios

Texto vigente

Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Quem vendeu o bem continua sendo responsável mesmo que o item se destrua ou estrague nas mãos de quem comprou, desde que a perda tenha acontecido por causa de um defeito oculto que já existia na data da entrega.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

77 acórdãos citam o art. 444 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3038195, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão por ausência de demonstração de violação dos arts. 12, 13, 18 e 51 da Lei n. 8.078/1990, 186, 442, 443, 444, 445 e 927 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação redibitória por danos materiais e morais, em que a parte autora pleiteou o ressarcimento de R$ 4.465,00 e indenização por dano moral de R$ 2.000,00. O valor da causa foi fixado em R$ 6.465,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais e morais, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a pretensão, reconhecendo vícios de desgaste natural de veículo antigo e muito rodado e aquisição sem garantia contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve vício redibitório oculto apto a autorizar redibição ou abatimento do preço, nos termos dos arts. 442-445 do CC; (ii) saber se há responsabilidade civil pelos danos materiais e morais com fundamento nos arts. 927 e 186 do CC; (iii) saber se incide a responsabilidade objetiva pelo dever de segurança do produto, conforme o art. 12 da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se o comerciante responde solidariamente pelo vício, à luz do art. 13 da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se há vício de qualidade que torna o produto impróprio ou inadequado, autorizando as medidas do art. 18 da Lei n. 8.078/1990; e (vi) saber se a cláusula contratual de "não garantia" é nula de pleno direito, nos termos do art. 51 da Lei n. 8.078/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das conclusões do acórdão recorrido sobre desgaste natural do veículo, existência de vício redibitório, responsabilidade civil e relação de consumo demanda reexame do laudo pericial, das condições do bem e das circunstâncias contratuais, vedado em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ e obsta o reexame do conjunto probatório para infirmar a conclusão de desgaste natural do veículo e afastar vício redibitório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão das premissas fáticas sobre responsabilidade civil e relação de consumo, inclusive quanto à validade da cláusula de ausência de garantia." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 442, 443, 444, 445, 927, 186; Lei n. 8.078/1990, arts. 12, 13, 18, 51; CPC, art. 85, § 11, § 2; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0240630-40.2021.8.06.0001, Rel. Assusete Magalhães, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. CERTIFICADO DE AUTENTICIDADE DE QUILOMETRAGEM. DIREITO DE REGRESSO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Sanauto Nordeste Automóveis Ltda. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a improcedência de ação regressiva ajuizada em face de RHP Empreendimentos e Serviços Ltda. A embargante sustenta omissão quanto à incidência dos arts. 441, 443 e 444 do Código Civil, aos efeitos do Certificado de Autenticidade de Quilometragem à luz da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e à interpretação dos arts. 13, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e 934 do Código Civil, requerendo a integração do julgado com atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a incidência do regime jurídico dos vícios ocultos previsto nos arts. 441, 443 e 444 do Código Civil; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise dos efeitos jurídicos do Certificado de Autenticidade de Quilometragem sob a perspectiva da boa-fé objetiva; (iii) determinar se o acórdão deixou de examinar adequadamente os pressupostos do direito de regresso à luz dos arts. 13, parágrafo único, do CDC e 934 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a questão central da demanda, concluindo pela inexistência de prova de que a embargada tenha realizado a adulteração do hodômetro do veículo, tivesse conhecimento da irregularidade ou pudesse ser responsabilizada pelos prejuízos alegados. 5. A discussão sobre a incidência dos arts. 441, 443 e 444 do Código Civil foi implicitamente solucionada a partir da premissa adotada no acórdão de inexistência de demonstração do nexo causal entre a conduta da embargada e os danos suportados pela autora, não se configurando omissão pelo simples não acolhimento da tese jurídica da recorrente. 6. O Certificado de Autenticidade de Quilometragem foi expressamente examinado no julgamento, sendo consignado que o documento apenas retratava a informação prestada no momento da negociação, sem comprovar a autoria da fraude, a ciência da irregularidade ou o momento da adulteração. 7. O acórdão também apreciou os pressupostos do direito de regresso, assentando que a responsabilização regressiva exige demonstração inequívoca de que o demandado foi o efetivo causador do dano cujo ressarcimento se busca. 8. A decisão judicial não está obrigada a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 9. As razões recursais revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando o reexame de matéria já decidida, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão examina de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento, ainda que rejeite as teses defendidas pela parte. 3. O direito de regresso pressupõe demonstração de que o demandado foi o efetivo causador do dano cujo ressarcimento é pretendido. 4. O Certificado de Autenticidade de Quilometragem, por si só, não comprova a autoria da adulteração, a ciência da fraude ou o momento de sua ocorrência. 5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 494, I, 1.026, §§ 2º e 3º; CC, arts. 422, 441, 443, 444 e 934; CDC, art. 13, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.832.148/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020; AgInt no AREsp 1282598/RS, Relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1263871/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1022843/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020; EDcl nos EDcl no REsp 1435837/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 23/09/2020, DJe 28/09/2020; AgInt no AREsp 1592737/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020; Embargos de Declaração Cível - 0264192-44.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023; Embargos de Declaração Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel. Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0000233-66.2022.8.16.0046, Rel. Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. GARANTIA CONTRATUAL PARA MOTOR E CÂMBIO. REPARO REALIZADO EM OFICINA NÃO CREDENCIADA. RECUSA DE ENCAMINHAMENTO DO VEÍCULO À OFICINA INDICADA PELA ADMINISTRADORA DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA PELA FORNECEDORA. INVIABILIZAÇÃO DA INSPEÇÃO TÉCNICA E DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE SANEAMENTO DO VÍCIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegado vício oculto apresentado em veículo usado. A apelante sustentou que o automóvel apresentou superaquecimento logo após a compra, que teria seguido orientação do preposto da fornecedora ao procurar mecânico de sua confiança e que faria jus ao ressarcimento dos reparos realizados, bem como à indenização por danos morais. A apelada, em contrarrazões, suscitou inovação recursal quanto à teoria do desvio produtivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se houve inovação recursal e se a fornecedora pode ser responsabilizada pelos reparos realizados em oficina escolhida pela consumidora, quando havia garantia contratual para motor e câmbio e foi indicado o acionamento da administradora da garantia.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de dano moral fundada na teoria do desvio produtivo não foi deduzida na petição inicial, que limitou a causa de pedir à alegada falha no dever de informação, à negativa de assistência e aos riscos decorrentes do superaquecimento do veículo. A introdução posterior de fundamento fático relacionado à perda de tempo útil e ao dispêndio anormal de esforços configura inovação incompatível com a estabilização objetiva da demanda.4. O veículo foi adquirido com garantia contratual e o problema foi comunicado logo após a aquisição, durante final de semana, ocasião em que o representante da ré sugeriu a verificação inicial por mecânico de confiança, mas também orientou o acionamento da garantia contratada e forneceu o contato da respectiva administradora.5. A prova dos autos demonstra que a ré não recusou atendimento, mas orientou o acionamento da garantia, forneceu os meios necessários para tanto e indicou o encaminhamento do veículo à rede credenciada. A autora, contudo, manteve o automóvel em concessionária de sua escolha e recusou sua remoção para a oficina indicada, inviabilizando a apuração técnica da origem dos defeitos, a definição dos reparos necessários e o exercício da prerrogativa legal de saneamento.6. Ainda que se admita a existência de problema mecânico logo após a aquisição, tal circunstância não conduz automaticamente ao dever de ressarcimento, pois a realização dos reparos. Sem prévia avaliação por oficina credenciada, não é possível imputar os custos do reparo à ré, especialmente quando os serviços envolveram diversos componentes mecânicos e despesas cuja vinculação com o defeito inicialmente apontado não pôde ser previamente verificada.7. Ausente ato ilícito, negativa injustificada de assistência ou inadimplemento imputável à fornecedora, não há dever de indenizar.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido em parte e não provido. Tese de julgamento: A recusa do consumidor em encaminhar o veículo à oficina indicada pela administradora da garantia impede a inspeção técnica, inviabiliza o exercício do direito de saneamento do vício e afasta a responsabilização civil do fornecedor.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º; CPC, arts. 329, 85, § 11, e 1.022; CC, arts. 421, 422 e 444; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.184.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.03.2025, DJEN 27.03.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0000782-71.2024.8.16.0122, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 18.10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n. 0003610-92.2025.8.16.0158, Rel. Ana Claudia Finger, j. 22.04.2026

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0001942-50.2016.8.19.0051, Rel. Celso Silva Filho, 22ª CÂMARA, DJEN 09/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE ABATIMENTO DE PREÇO E RESSARCIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO DE 01 (UM), ANO CONTADO DA CIÊNCIA DOS VÍCIOS OCULTOS. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR PELOS VÍCIOS OCULTOS. VISTORIA ADMINISTRATIVA (REALIZADA PELA CEF) E OBTENÇÃO DE "HABITE-SE". FATOS QUE NÃO AFASTAM O DIREITO DE REDIBIÇÃO OU DE ABATIMENTO DO PREÇO EM SEDE JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO APELANTE.I - CASO EM EXAME:A causa: Ação de abatimento de preço e ressarcimento de valores pagos, em razão de vícios ocultos em imóvel adquirido pela parte autora.Decisão anterior: Sentença através da qual foram julgados procedentes os pedidos, determinando-se abatimento do preço ou restituição dos valores necessários à reparação dos vícios ocultos.Recurso: Apelação da parte ré, alegando perda superveniente do interesse de agir, decadência, ilegitimidade passiva, inexistência de vícios ocultos e requerendo gratuidade de justiça.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Verificar se subsiste o interesse processual da parte autora, após a perda da posse do imóvel.Analisar se ocorreu decadência do direito.Averiguar a legitimidade passiva do vendedor.Examinar se os vícios ocultos foram comprovados.Aquilatar se deve ser concedida gratuidade de justiça à parte ré.III - RAZÕES DE DECIDIR:Interesse de agir: A perda da posse decorreu de penhora judicial, não de venda voluntária, subsistindo o direito à reparação.Decadência: O prazo decadencial de 01(um) ano conta-se da ciência do vício oculto (art. 445, § 1º, Código Civil).A ação foi ajuizada dentro do prazo legal, considerando-se as datas de constatação dos vícios ocultos, em outubro/2015, e de distribuição, em julho/2016.Legitimidade passiva: O vendedor responde pelos vícios ocultos, ainda que não seja o construtor (arts. 441 a 444, Código Civil).Existência de vícios ocultos: Laudo pericial constatou falhas graves de construção, afastando a tese de desgaste natural.A vistoria realizada pela CEF - Caixa Econômica Federal, para instruir processo de concessão de financiamento imobiliário, e a emissão da certidão de "habite-se", não afastam a responsabilidade da parte ré, na qualidade de promitente vendedor, pelos prejuízos advindos dos vícios ocultos existentes no imóvel, no momento da alienação.Gratuidade de justiça: Documentos novos comprovam a hipossuficiência da parte ré, impondo a concessão do benefício, de forma ampla e irrestrita.IV

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0003977-34.2024.8.16.0035, Rel. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 27/09/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ANTERIORIDADE OU GRAVIDADE DOS DEFEITOS APTOS A ENSEJAR A CARACTERIZAR O VÍCIO OCULTO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de resolução contratual, restituição de quantia paga e indenização por danos morais, formulados em ação decorrente da compra de veículo usado, na qual o comprador alegou a existência de vício oculto no automóvel e a ausência de suporte da vendedora para os problemas apresentados após a aquisição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a existência de vício oculto no veículo usado adquirido, justificando a rescisão contratual e a condenação da vendedora ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, sendo necessária a demonstração do vício oculto. 4. Não foi comprovada a existência de vício oculto no veículo, pois os problemas decorrem do desgaste natural pelo uso e tempo de fabricação, e o comprador tinha ciência do estado do bem no momento da aquisição. 5. O vendedor cumpriu seu dever de informação ao entregar laudo cautelar detalhando o estado do veículo e seus reparos anteriores. 6. Ausência de comprovação de responsabilidade da parte ré pelos supostos vícios, diante da falta de prova técnica, laudo pericial ou prova do nexo causal. 7. Por não haver vício oculto comprovado, o pedido de indenização por danos morais resta prejudicado. 8. Devido ao não provimento do recurso, houve majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da causa. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Na relação de consumo envolvendo a compra de veículo usado, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, sendo imprescindível demonstrar a existência de vício oculto que torne o bem impróprio ao uso ou diminua seu valor, não configurando vício oculto os problemas decorrentes do desgaste natural do veículo ou de uso regular conhecido pelo comprador no momento da aquisição. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, incs. III e VIII, e 14; CC, arts. 441 e 444. Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de devolução do dinheiro e indenização porque o carro comprado teria problemas escondidos. Ele entendeu que, mesmo com a ajuda da lei para facilitar a prova, quem comprou o carro precisava mostrar provas mínimas dos defeitos, o que não fez. O carro tinha vários anos de uso, e os problemas apresentados são normais pelo tempo e uso, não defeitos escondidos. Além disso, quem comprou sabia do estado do carro na hora da compra e não mostrou que avisou o vendedor sobre os problemas depois. Por isso, o pedido foi negado, e quem perdeu o processo terá que pagar os custos e aumentar um pouco os honorários do advogado da outra parte. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.