Código Civil

Art. 157 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo IV — Dos Defeitos do Negócio Jurídico › Seção V — Da Lesão

Texto vigente

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que há lesão quando uma pessoa, por necessidade urgente ou inexperiência, assume uma obrigação com valor manifestamente desproporcional ao que vai receber. A desproporção é calculada com base nos valores da época do negócio, e o acordo não será cancelado se a diferença for paga ou se a parte beneficiada concordar em reduzir seu ganho.

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Na jurisprudência

867 acórdãos citam o art. 157 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3070361, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE TAXA CONDOMINIAL E CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de taxa condominial, em que se pleiteou a revisão da convenção de condomínio para reduzir o acréscimo da taxa da unidade 1.201 de 35% para 11,19%, com restituição da diferença desde a citação. Foi fixado o valor da causa em R$ 10.500,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários, posteriormente adequados à base do art. 85, § 2º, do CPC. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e fixou honorários recursais de 2% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a majoração de 35% na taxa condominial, diante de laudo técnico que apurou acréscimo máximo de 11,19%, caracteriza lesão (art. 157 do CC) e enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); (ii) saber se cláusula de convenção que prevê rateio proporcional à fração ideal pode ser afastada por contrariar preceitos de ordem pública (art. 2.035, parágrafo único, do CC); e (iii) saber se a autonomia privada deve ser limitada pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva, de modo a justificar controle judicial da cláusula que impõe acréscimo de 35% (arts. 421 e 422 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do critério e dos percentuais à luz da fração ideal, do uso das áreas comuns e de laudo técnico demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à legitimidade do rateio das despesas pela fração ideal, previsto em convenção aprovada e ratificada em assembleia, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. A pretensão fundada na função social e na boa-fé objetiva também pressupõe reavaliação do equilíbrio econômico com base em elementos fáticos e, ademais, o julgado está alinhado ao entendimento do STJ sobre a autonomia da convenção e o critério da fração ideal, incidindo, portanto, as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do desequilíbrio contratual e do alegado enriquecimento sem causa quando dependente do reexame de fatos, provas e laudo técnico. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte sobre a legitimidade do rateio das despesas condominiais pela fração ideal, previsto em convenção aprovada em assembleia. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ nas alegações de função social e boa-fé objetiva quando a pretensão demanda reexame probatório e o julgado está em conformidade com a orientação do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 157, 421, 422, 884, 2.035, parágrafo único, 1.336, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 11; Lei n. 4.591/1964, art. 12, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3171286, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUFICIÊNCIA DE TELAS SISTÊMICAS E EXTRATOS PARA COMPROVAR CONTRATAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 do STF e 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança fundada em contrato de mútuo bancário, com pleito de pagamento de R$ 132.932,49. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao negar provimento à apelação e majorou os honorários para 12% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se, tratando-se de ação de cobrança fundada em contrato, é indispensável a juntada do instrumento contratual, não suprida por telas sistêmicas e extratos (CPC, art. 320); (ii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova ao considerar documentos unilaterais como suficientes para comprovar fato constitutivo (CPC, art. 373, I); (iii) saber se houve vício de fundamentação por ausência de enfrentamento de argumentos específicos (CPC, art. 489, § 1º, IV); (iv) saber se foram desconsiderados direitos do consumidor à informação e à facilitação da defesa, e a proteção contra o superendividamento (CDC, arts. 6º, III e VIII, e 54-A, § 1º); (v) saber se houve validação de documentos eletrônicos impugnados sem comprovação de autenticidade e integridade (MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º); e (vi) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada por cotejo analítico adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, pois não houve prequestionamento quanto à Lei n. 14.181/2021, à Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e ao art. 157 do Código Civil; não se verifica negativa de prestação jurisdicional quanto à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou o ônus da prova e a suficiência das provas eletrônicas. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer que a ausência do instrumento contratual não acarreta, por si só, a inépcia ou a improcedência da ação de cobrança quando existam outros elementos aptos a evidenciar a relação jurídica; incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da suficiência documental. 8. Quanto ao ônus da prova e à inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, reconheceu-se que o autor se desincumbiu do fato constitutivo com documentos que evidenciam a contratação e o crédito na conta do réu; a inversão não é automática, e a pretensão de rediscutir o conjunto probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, além de incidir a Súmula n. 83 do STJ. 9. As teses relativas aos arts. 6º, III e VIII, e 54-A, § 1º, do CDC, e ao art. 10, §2º, da MP n. 2.200-2/2001 não foram oportunamente suscitadas nem analisadas sob os parâmetros legais invocados, atraindo a Súmula n. 282 do STF. 10. Incide a Súmula n. 284 do STF porque o dissídio jurisprudencial foi invocado sem indicação de julgados paradigmas e sem cotejo analítico, em desatenção ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando as teses não são oportunamente suscitadas nem prequestionadas; não se verifica negativa de prestação jurisdicional quanto à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou o ônus da prova e a suficiência das provas eletrônicas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a prescindibilidade do instrumento contratual em ação de cobrança quando outros documentos indicam a relação jurídica. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência probatória. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento sobre os arts. 6º, III e VIII, e 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não demonstrado o dissídio por cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 320, 373, I e II, 489, § 1º, IV, 1.025 e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 54-A, § 1º; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CC, art. 157; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AREsp n. 3.018.178/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.312.796/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.601.462/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018; STJ, AREsp n. 3.138.109/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.364.259/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.224/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.407.219/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021; STJ, AREsp n. 2.615.426/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.167.607/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.228.579/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.139.563/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.950.326/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2076157, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE PENHOR. LIMITAÇÃO DE JUROS E DIALÉTICIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região que, em apelação cível, validou os juros pactuados, manteve vedada a capitalização, negou provimento à apelação dos autores e manteve a sentença quanto aos demais pontos; embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes. 2. A controvérsia envolve ação revisional de contratos de penhor, com pedidos de limitação de juros, vedação de capitalização, revisão de avaliação de joias, exclusão de encargos e reconhecimento de abusividade de tarifas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau limitou os juros a 12% ao ano, afastou a capitalização, vedou tarifa de licitação, despesas vinculadas e comissão de permanência cumulada com encargos, determinou repetição/compensação de valores e reconheceu a descaracterização da mora. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente da apelação da instituição financeira, deu-lhe parcial provimento para validar os juros na forma pactuada e negou provimento à apelação dos autores; embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão quanto à inépcia da apelação, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 932, III, e 1.010 do CPC pelo conhecimento de apelação supostamente inepta por ausência de impugnação específica; (ii) saber se o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.113/1939 limita os juros dos contratos de penhor diante da Lei n. 4.595/1964 e da Súmula n. 596 do STF; (iii) saber se há desequilíbrio contratual e lesão, cláusulas abusivas e alienação por preço vil em razão da avaliação das joias, inclusive quanto à aplicação, por analogia, do REsp 1.155.395/PR; e (iv) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. No caso, a preliminar de inépcia da apelação foi afastada, pois o recurso atendeu ao art. 1.010 do CPC, bastando razões de inconformismo e pedido de reforma; é inviável reexaminar o conteúdo da apelação em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 7. O art. 1º do Decreto-Lei n. 1.113/1939 não limita os juros de contratos celebrados por instituições financeiras, em face da disciplina constitucional da política monetária (CF, arts. 21, VII, e 164), da Lei n. 4.595/1964 e da orientação da Súmula n. 596 do STF. 8. Não se configuram lesão e cláusulas abusivas: sucessivas renovações, quitação parcial e resgate de joias denotam aceitação das condições, havendo alternativas de crédito; a revisão de avaliação e equilíbrio econômico demanda reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; o art. 891 do CPC não se aplica à avaliação extrajudicial; o REsp 1.155.395/PR não se aplica por analogia. 9. Não houve demonstração de divergência jurisprudencial por falta de similitude fática e de efetivo conflito de teses, sendo insuficiente a divergência de resultados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame minucioso do conteúdo da apelação e da avaliação das joias. 2. Incide a Súmula n. 596 do STF para afastar a limitação de juros do Decreto-Lei n. 1.113/1939 nas operações de instituições financeiras. 3. O art. 1.010 do CPC é atendido quando a apelação apresenta razões de inconformismo e pedido de reforma, ainda que genéricos. 4. O art. 891 do CPC não rege a avaliação extrajudicial de bens empenhados. 5. O REsp 1.155.395/PR, relativo a furto e responsabilidade do depositário, não se aplica por analogia a inadimplemento com leilão de joias. 6. A divergência jurisprudencial exige similitude fática e efetivo conflito de teses, não bastando a diferença de resultados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, 105 e 164; CPC/2015, arts. 370, 891, 932, 1.010, 1.022 e 1.025; CC/2002, arts. 157 e 1.435; CDC, art. 51; Decreto-Lei n. 1.113/1939, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 596; STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2812634, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CESSÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência de óbice quanto ao reexame de provas e ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenizatória envolvendo empréstimo consignado e cessão de crédito, com alegações de fraude, lesão e abusividade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da relação contratual, determinar a restituição em dobro e fixar danos morais. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, negando o apelo do autor e dando provimento ao do banco, com inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 4º, I, 39, IV e V, e 51, IV, do CDC por validação de operação abusiva e desvantagem exagerada ao consumidor; (ii) saber se houve violação ao art. 157 do CC por lesão e excessiva onerosidade; (iii) saber se ocorreu omissão e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e (iv) saber se foi comprovada a divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual permaneceu omisso quanto às teses de hipervulnerabilidade do consumidor, abusividade contratual e vantagem manifestamente excessiva, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 7. A determinação é de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que se manifeste sobre os pontos omissos. 8. Fica prejudicada a análise das demais alegações do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido permanece omisso sobre questões essenciais, mesmo após a oposição de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.025, 1.029, § 1º; CDC, arts. 4º, I, 39, IV e V, 51, IV; CC, art. 157; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.703.275/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.177.028/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.709.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2953825, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 04/05/2026

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. LEGISLAÇÃO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ARTS. 157 E 265 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 296 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA CONTRATUAL TRANSFERINDO A RESPONSABILIDADE AOS CEDENTES. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova demanda, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo. 4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos em que os créditos são obtidos para o fomento de atividade produtiva, salvo comprovação de vulnerabilidade do adquirente, o que não aconteceu no caso em comento. 5. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca das teses ventiladas no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 6. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 7. Possui validade a cláusula contratual que transfere a responsabilidade ao cedente pela solvência do devedor em contrato de cessão celebrado com um fundo de investimento de direitos creditórios. 8. Ademais, a revisão da matéria referente à clausula contratual que transfere aos recorrentes a responsabilidade pela solvência dos créditos cedidos demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.