Código Civil

Art. 1.160 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo II — DO NOME EMPRESARIAL

Texto vigente

Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

A sociedade anônima deve conter em seu nome as expressões 'sociedade anônima' ou 'companhia', por extenso ou abreviadas, sendo opcional informar o ramo de atuação. A regra também permite homenagear ou incluir o nome de fundadores, acionistas ou pessoas que ajudaram no sucesso da formação da empresa.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.160 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000455-73.2024.5.21.0014, Rel. Bento Herculano Duarte Neto, Primeira Turma, j. 30/06/2025, DJEN 01/07/2025

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. ESPECIFICAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos por CVLB Brasil S.A. contra acórdão que majorou honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 10% sobre o valor da condenação, alegando omissões quanto à retificação do polo passivo em razão de alteração denominativa e à especificação do novo valor da condenação. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não determinar a retificação do polo passivo por alteração denominativa da empresa; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à especificação do valor da condenação após majoração dos honorários. III. Razões de decidir 3. A alteração denominativa não integrou o objeto do recurso ordinário nem gera nulidade processual, constituindo providência administrativa dispensável em sede recursal, conforme art. 1.160 do Código Civil. 4. O acórdão especificou com clareza a majoração dos honorários de 5% para 10% sobre o valor da condenação, definindo todos os elementos necessários ao cálculo do depósito recursal. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: 1. A alteração denominativa comunicada nos autos não obriga determinação de retificação do polo passivo quando a matéria não integra o objeto recursal. 2. A majoração de percentual de honorários com indicação da base de cálculo não configura omissão quanto ao valor da condenação. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, §1º; art. 1.022; CC/2002, art. 1.160. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por CVLB Brasil S.A. em face do acórdão prolatado por esta Turma em 20/05/2025, que conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante e lhe deu parcial provimento apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 10% sobre o valor da condenação. A embargante sustenta a ocorrência de omissões no acórdão embargado. Primeiramente, alega que seria necessário proceder à retificação do polo passivo da ação, uma vez que a empresa alterou sua denominação social de "Lojas Le Biscuit S/A" para "CVLB Brasil S.A.", conforme documentos juntados aos autos. Em segundo lugar, argumenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao majorar os honorários advocatícios sem especificar o novo valor da condenação, prejudicando o cálculo do depósito recursal para eventual recurso de revista. Não se vislumbrou a necessidade de prévia remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme se verifica da publicação ocorrida em 28/05/2025 e da protocolização em 30/05/2025. Procuração no Id fb401b9. Conheço dos embargos de declaração. 2.2. Mérito. 2.2.1. Da alegada omissão quanto à retificação do polo passivo. A embargante sustenta que o acórdão deveria ter determinado a retificação do polo passivo da ação, tendo em vista a alteração da denominação social da empresa de "Lojas Le Biscuit S/A" para "CVLB Brasil S.A.", documentada nos autos. Afirma que tal alteração já havia sido comunicada durante o trâmite processual, justificando a necessidade de atualização. O instituto dos embargos de declaração tem por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante o saneamento de vícios específicos da decisão judicial, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, e erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A matéria relativa à alteração denominativa da pessoa jurídica não integrou o objeto do recurso ordinário interposto pela reclamante ou consta nas contrarrazões. Não se identifica, portanto, omissão prevista no art. 489, §1º, do CPC. O órgão julgador pronunciou-se integralmente sobre todas as questões que lhe foram submetidas através do recurso ordinário, esgotando seu objeto cognoscível. A modificação da denominação social não implica alteração da personalidade jurídica da empresa, constituindo modificação registral que preserva a continuidade das relações jurídicas preexistentes. O art. 1.160 do Código Civil estabelece que a empresa responde por suas obrigações mesmo após alterações em sua estrutura denominativa. A própria embargante reconhece que comunicou a mudança durante o processamento em primeiro grau, demonstrando que não houve comprometimento na identificação da parte ou prejuízo ao exercício do direito de defesa. A alteração denominativa, quando devidamente comunicada nos autos, não gera nulidade processual. A retificação do polo passivo constitui providência de natureza administrativa que pode ser requerida através de simples petição nos autos principais, independentemente de determinação específica em sede recursal. Dessa forma, não se configura a alegada omissão. 2.2.2. Da alegada omissão quanto ao valor da condenação. A embargante argumenta que o acórdão incorreu em omissão ao majorar os honorários advocatícios de 5% para 10% sem especificar o novo valor total da condenação, prejudicando o cálculo do depósito recursal necessário à interposição de eventual recurso de revista. A alegação não encontra respaldo. O acórdão estabeleceu com clareza que os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados "de 5% (cinco por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação". Conforme relatado no próprio acórdão, a sentença de primeiro grau deferiu "apenas o recolhimento do FGTS no valor de R$ 475,06, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação". A modificação operada pelo órgão ad quem limitou-se ao percentual dos honorários advocatícios, mantendo inalterada a base de cálculo. Encontram-se, assim, definidos todos os elementos necessários ao cálculo. Não se verifica, igualmente, a alegada omissão. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, aos quais nego provimento. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges, Bento Herculano Duarte Neto (Relator) e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo,

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.