Art. 1.859 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capitulo I — DO TESTAMENTO EM GERAL
Texto vigente
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
Em linguagem simples
O direito de contestar judicialmente a validade de um testamento acaba no prazo de cinco anos. Esse período começa a ser contado a partir do registro formal do documento.
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Na jurisprudência
18 acórdãos citam o art. 1.859 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2207430, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 11/11/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. ART. 1.859 DO CC. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA SENTENÇA QUE DETERMINA O REGISTRO. I. Hipótese em exame 1. Ação de anulação de testamento particular, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/11/2023 e concluso ao gabinete em 08/04/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca do termo inicial da contagem do prazo decadencial para impugnar a validade de testamento, quando ausente registro em livro próprio. III. Razões de decidir 3. Por tratar o testamento de negócio jurídico mortis causa, certo é que sua validade não pode ser questionada enquanto vivo o testador. Desse modo, cuidou o legislador de permitir eventuais questionamentos sobre o testamento somente após o óbito do seu autor, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir do seu registro, consoante dispõe a parte final do art. 1.859 do CC. 4. Com a informatização do processo judicial e a implantação de sistemas eletrônicos, o registro físico em livros manuscritos deixou de ser operacionalmente necessário. Nessa toada, muitas serventias deixaram de utilizar o livro físico de registro de testamentos. A ausência de livro próprio para registro de testamento provoca ao intérprete uma análise atualizada acerca do disposto no art. 1.859 do CC. A expressão "registro do testamento" não deve ser interpretada em sentido estritamente formal, mas funcional e teleológico. O registro mencionado pela norma representa o ato judicial que confere publicidade e eficácia ao testamento, permitindo que produza efeitos no âmbito sucessório e se torne suscetível à impugnação pelos interessados. 5. Na ausência de registro em livro próprio da serventia judicial, o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos deve ser contado a partir da decisão judicial que reconhece a autenticidade ou validade do testamento e autoriza seu cumprimento. Tal interpretação é coerente com a finalidade do dispositivo, pois vincula o início do prazo decadencial ao momento em que o testamento passa a produzir efeitos, e não a uma formalidade cartorária que pode variar conforme a prática forense local. 6. No recuso sob julgamento, não há como acolher a impugnação da recorrida, de que o registro do testamento se deu somente após a intimação da Fazenda Estadual. Em primeiro lugar, porque a sistemática prevista no CPC/73 determinava a remessa de cópia do testamento à repartição fiscal após o registro do testamento. Em segundo lugar, pois a controvérsia da presente demanda não diz respeito a esclarecer se o termo inicial do prazo decadencial flui a partir do registro do testamento ou não, mas, sim, qual o termo inicial da contagem do prazo diante da inexistência de livro de registro de testamento na comarca. Logo, tendo em vista que a sentença que determinou o registro do testamento objeto da presente impugnação foi publicada em 18/6/2014, tendo seu trânsito em julgado em 18/7/2014, constata-se a decadência do direito da recorrente. IV. Dispositivo 7. Recurso especial desprovido.
Publicação oficialTJSE, Apelação Cível 0064831-47.2024.8.25.0001, 1ª Câmara Cível, DJEN 10/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO E DE ESCRITURA PÚBLICA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMETRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE, EM SEDE DE AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO E DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OS APELANTES VISAVAM À ANULAÇÃO DE TESTAMENTO LAVRADO EM 2002 E DE ESCRITURA PÚBLICA DE 1997, ALEGANDO A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO (ERRO E DOLO QUANTO AO REGIME DE BENS DECLARADO PELO FALECIDO), BEM COMO A INVASÃO DA LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ 3 (TRÊS) QUESTÕES PRINCIPAIS EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A SENTENÇA PADECE DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CONTRADIÇÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; (II) SABER SE OCORREU A DECADÊNCIA DO DIREITO POTESTATIVO DE ANULAR OS ATOS JURÍDICOS PERFECTIBILIZADOS (ESCRITURA E TESTAMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL APÓS A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS FATOS; E (III) SABER SE A ALEGADA VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA DOS HERDEIROS CONSTITUI CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA CAPAZ DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA SOBRE O PLEITO ANULATÓRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR3. REJEITAM-SE, DE PLANO, AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O MAGISTRADO DE ORIGEM DECLINOU DE FORMA ESCORREITA, LÓGICA E CONCATENADA OS MOTIVOS DE SEU CONVENCIMENTO AO RECONHECER A PREJUDICIAL DE MÉRITO (DECADÊNCIA). A PROLAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE NÃO SE CONFUNDE, EM ABSOLUTO, COM DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU NEGATIVA DE TUTELA. 4. NO TOCANTE AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS EM GERAL, A LEI CIVILISTA É PEREMPTÓRIA: O DIREITO POTESTATIVO DE ANULAR ESCRITURA PÚBLICA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO, DOLO OU FRAUDE) SUJEITA-SE AO PRAZO DECADENCIAL DE 04 (QUATRO) ANOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. 5. SOB O PRISMA DO DIREITO SUCESSÓRIO, O ORDENAMENTO JURÍDICO CONFERE ESTABILIDADE ÀS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE, ESTIPULANDO QUE SE EXTINGUE EM 05 (CINCO) ANOS O DIREITO DE IMPUGNAR A VALIDADE DO TESTAMENTO, CONTADOS DA DATA DE SEU REGISTRO, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 1.859 DO CÓDIGO CIVIL. 6. NA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NOS AUTOS, EXSURGE INSOFISMÁVEL QUE OS APELANTES TIVERAM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DO TESTAMENTO E DO REGIME DE BENS ALI DECLARADO DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (PROCESSO Nº 201712300996), AJUIZADA EM 2017 E SENTENCIADA EM 2018. TENDO A PRESENTE LIDE ANULATÓRIA SIDO PROPOSTA APENAS EM 12/11/2024, OPEROU-SE O ESCOAMENTO INTEGRAL DOS PRAZOS DECADENCIAIS, IMPONDO-SE A EXTINÇÃO DO DIREITO EM HOMENAGEM AO APANÁGIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 7. POR FIM, A EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DA PARTE INDISPONÍVEL DO PATRIMÔNIO (LEGÍTIMA) POR ATO DE LIBERALIDADE DO DE CUJUS NÃO CONFIGURA NULIDADE ABSOLUTA DO TESTAMENTO APTA A INVALIDÁ-LO POR INTEIRO E AFASTAR A DECADÊNCIA. O EXCESSO DE DISPOSIÇÃO DESAFIA O INSTITUTO PRÓPRIO DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS (ART. 1.967 DO CC), A SER PROCESSADO E ADEQUADO ARITMÉTICA E ESTREITAMENTE NO BOJO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 2% (DOIS POR CENTO), NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC, MANTENDO-SE A EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA OUTRORA DEFERIDA (ART. 98, § 3º, DO CPC). TESE DE JULGAMENTO: 1. O DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADO DO REGISTRO DO TESTAMENTO (ART. 1.859 DO CC) E DO PRAZO DE QUATRO ANOS DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ART. 178, II, DO CC) ACARRETA, INEXORAVELMENTE, A DECADÊNCIA DO DIREITO POTESTATIVO DE ANULAR A DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE E A ESCRITURA PÚBLICA CORRELATA. 2. A ALEGADA VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS NÃO CONSTITUI CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA DO TESTAMENTO APTA A AFASTAR A DECADÊNCIA, DEVENDO O EXCESSO SER CORRIGIDO MEDIANTE AÇÃO PRÓPRIA DE REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS (ART. 1.967 DO CC). DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 178, INCISO II; 1.859; 1.909 E 1.967. CPC, ARTS. 85, § 11; 98, § 3º; E 487, INCISO II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, AC 1.0024.06.091620-2/001, REL. DES. ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES, 8ª C. CÍVEL, J. 12/11/2021; TJCE, AC XXXXX20208060001, REL. DES. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª C. DIREITO PRIVADO, J. 14/12/2022; TJRS, AC 50049690320188210027, REL. DES. LUIS GUSTAVO PEDROSO LACERDA, 1ª C. ESPECIAL CÍVEL, J. 19/06/2023; TJRS, AC 50233036420228210021, REL. DES. VERA LUCIA DEBONI, 7ª C. CÍVEL, J. 26/06/2024
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 0000320-24.2025.8.26.0568, Rel. Alvaro Passos, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 10/09/2026
ANULATÓRIA - TESTAMENTO CERRADO SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA PRETENSÃO VOLTADA À INVALIDAÇÃO DO TESTAMENTO SOB ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DA TESTADORA E IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHAS APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 1.859 DO CÓDIGO CIVIL TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REGISTRO JUDICIAL DO TESTAMENTO, OBSERVANDO SENTENÇA DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL DECADÊNCIA CONFIGURADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA RECURSO IMPROVIDO
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0243326-86.2021.8.19.0001, Rel. Ricardo Alberto Pereira, 15ª CÂMARA, DJEN 09/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do processo com resolução do mérito em razão do reconhecimento da decadência do direito de impugnar testamento público.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à (i) aplicação da interrupção do prazo decadencial por citação em ação anterior; (ii) imprescritibilidade da pretensão de nulidade por incapacidade mental da testadora; e (iii) necessidade de prequestionamento explícito.III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito ou à rediscussão de teses jurídicas apreciadas no julgado. 4. A propositura de ação anterior extinta sem resolução do mérito não impede a consumação da decadência quanto a nova demanda ajuizada após o decurso do prazo quinquenal, pois os efeitos da citação se restringem à relação processual na qual foi praticada e o art. 207 do Código Civil só ressalva exceções expressas em lei. 5. O art. 1.859 do Código Civil prevê norma especial que sujeita a impugnação de testamento ao prazo decadencial de 5 anos contados do registro, afastando a aplicação das regras gerais de nulidade do negócio jurídico previstas no art. 169 do Código Civil para preservar a estabilidade das relações sucessórias. 6. Inexiste omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para a resolução integral da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis estritamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada de forma fundamentada pelo colegiado."_____________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, I, 169, 207 e 1.859; CPC, arts. 240, § 4º, 489, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.519.777/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. 27/04/2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.293.990/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 05/05/2016; TJRJ, Enunciados 52 e 172
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0000995-24.2018.8.16.0046, Rel. Substituta Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 13/07/2026, DJEN 29/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. TESTAMENTO UTILIZADO COMO FUNDAMENTO DE PARTILHA AMIGÁVEL HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. PARTICIPAÇÃO E ANUÊNCIA EXPRESSA DO AUTOR NO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA DA TUTELA PRETENDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de testamento público, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual, diante da inutilidade prática do provimento jurisdicional pleiteado. 1.1. O autor pretende a declaração de nulidade de segundo testamento público lavrado por sua genitora, alegando incapacidade da testadora e vício de consentimento, sustentando prevalecer testamento anterior mais favorável à sua esfera patrimonial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao reconhecer a perda superveniente do interesse processual; (ii) analisar a existência de prescrição sobre a pretensão material deduzida; (iii) examinar a subsistência de interesse processual útil e atual para a ação de nulidade de testamento; e (iv) aferir a existência de fundamento para desconstituição do testamento público impugnado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Da inexistência de julgamento ultra petita e da perda superveniente do interesse processual. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual exige necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional postulada. 3.1. Embora formalmente a demanda tenha sido proposta como ação de nulidade de testamento, a análise material do pedido revela que sua finalidade concreta consiste em desconstituir os efeitos patrimoniais consolidados pela partilha homologada em inventário judicial. 3.2. Eventual invalidação do segundo testamento somente teria utilidade se igualmente possível a desconstituição da partilha que lhe deu efetividade. Sem essa providência, a tutela pleiteada seria meramente acadêmica, destituída de resultado jurídico concreto. 3.3. Não há julgamento ultra petita quando o magistrado atribui aos fatos narrados a correta qualificação jurídica, em observância ao princípio iura novit curia, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.4. Da estabilização da partilha e da ausência de utilidade prática da demanda. A partilha amigável foi homologada judicialmente em 04.12.2014, tendo o autor participado ativamente do inventário, sido nomeado inventariante e expressamente anuído com a destinação patrimonial estabelecida. 4.1. Desde as primeiras declarações do inventário, o apelante possuía pleno conhecimento da existência e conteúdo do segundo testamento, inexistindo qualquer demonstração de fato novo, ocultação dolosa ou descoberta superveniente. 4.2. A insurgência surgiu apenas quando o autor passou a sofrer efeitos concretos da partilha anteriormente aceita, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), extraídos do art. 422 do Código Civil.5. Da prescrição da pretensão material subjacente. Embora o art. 1.859 do Código Civil estabeleça prazo decadencial de cinco anos para impugnação da validade do testamento, o objeto litigioso transcende a mera validade abstrata do ato testamentário e alcança a partilha judicial que lhe conferiu eficácia. 5.1. Incide, portanto, o prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicável à pretensão de desconstituição da partilha homologada. Estabilizados os efeitos patrimoniais da partilha, inexiste utilidade prática em eventual declaração de nulidade do testamento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A ação declaratória de nulidade de testamento carece de interesse processual quando a invalidação pretendida não possui aptidão para produzir resultado jurídico útil, diante da estabilização de partilha judicial anteriormente homologada.Dispositivos relevantes citados: arts. 17, 85, §11, 141, 485, VI, 492 e 1.025 do Código de Processo Civil; arts. 205, 422.Jurisprudências relevantes citadas: Superior Tribunal de Justiça, REsp 142.308/DF; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001011-07.2023.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 01.12.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.