Art. 837 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XVIII — DA FIANÇA › Seção III — Da Extinção da Fiança
Texto vigente
Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.
Em linguagem simples
O fiador pode usar contra o credor defesas que sejam suas ou defesas do devedor que acabem com a dívida. Ele não pode se apoiar na mera incapacidade do devedor, a não ser no caso de empréstimo realizado para pessoa menor de idade.
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Na jurisprudência
51 acórdãos citam o art. 837 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1977431, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO FIADOR PARA REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO PRINCIPAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que desconstituiu a sentença e deu provimento ao apelo, reconhecendo a legitimidade da fiadora para discutir cláusulas contratuais em embargos à execução. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que a autora busca revisar e declarar a nulidade de cláusulas do instrumento de confissão de dívida garantido por fiança, e o reconhecimento de ilegitimidade passiva por entender que o débito é da empresa executada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa dos fiadores para revisar o contrato garantido por fiança. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a legitimidade da fiadora, qualificada como devedora solidária e principal pagadora, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 17 do CPC por reconhecer legitimidade ativa da fiadora sem titularidade do direito material; (ii) saber se houve violação do art. 818 do CC por atribuir ao fiador legitimidade para revisar cláusulas da obrigação principal; (iii) saber se houve violação do art. 822 do CC pela mesma razão; (iv) saber se houve violação do art. 827, parágrafo único, do CC ao considerar que a renúncia ao benefício de ordem gera legitimidade ativa; (v) saber se houve violação do art. 828, I e II, do CC ao admitir que a obrigação como principal pagador ou devedor solidário afasta a acessoriedade da fiança; (vi) saber se houve violação do art. 837 do CC ao permitir ao fiador pretensão revisional; (vii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (viii) saber se houve violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade ativa do fiador para revisar cláusulas do contrato principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo suficiente, a questão da legitimidade para revisar cláusulas abusivas, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 7. O fiador não tem legitimidade ativa para, em nome próprio, revisar cláusulas do contrato principal; a fiança é obrigação acessória e não confere titularidade do direito material revisional, sendo irrelevante a qualificação como principal pagador ou devedor solidário e a renúncia ao benefício de ordem. 8. Fica prejudicada a análise do dissídio diante do provimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial provido em parte. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais da controvérsia, afastando as alegadas violações aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. O fiador não possui legitimidade ativa para revisar, em nome próprio, cláusulas do contrato principal, dada a natureza acessória da fiança, sendo irrelevante a qualificação como principal pagador ou devedor solidário e a renúncia ao benefício de ordem." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 17, 400, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 917, VI; CC, arts. 818, 822, 827, parágrafo único, 828, I e II, e 837. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 926.792/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2392212, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, LIQUIDEZ DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, OUTORGA CONJUGAL E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à instrução probatória, n. 5 e 7 do STJ quanto ao excesso de execução, n. 283 do STF diante de fundamento não impugnado sobre a outorga conjugal e por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução opostos em execução fundada em cédula de crédito bancário, discutindo-se admissibilidade do recurso especial e teses de cerceamento de defesa, liquidez do título, outorga conjugal, boa-fé, vícios de vontade e aplicabilidade do CDC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito, rejeitou cerceamento de defesa, reconheceu a cédula de crédito bancário como título líquido e certo, afastou excesso de execução e manteve capitalização de juros expressamente pactuada. 4. A Corte a quo desproveu a apelação, reafirmou a desnecessidade de dilação probatória, reconheceu o aval sem benefício de ordem e sem exigência de outorga conjugal em título nominado, afirmou a liquidez da cédula com planilha, admitiu capitalização de juros após 31/3/2000 e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §§ 1º, IV e VI, II, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela ausência de despacho saneador, de intimação para especificação de provas e pelo indeferimento de perícia contábil, com violação dos arts. 7º, 8º e 357 do Código de Processo Civil; (iii) saber se a cédula de crédito bancário carece de liquidez e certeza por falta de extratos, com violação dos arts. 586 e 283 do Código de Processo Civil/1973 e dos arts. 783 e 320 do Código de Processo Civil/2015; (iv) saber se há falta de interesse de agir do exequente por ausência de documento indispensável, com violação do art. 17 do Código de Processo Civil/2015; (v) saber se a garantia seria fiança sem outorga conjugal, com nulidade/ineficácia total, por violação dos arts. 1.642, IV, 1.647, III e 166 do Código Civil e aplicação da Súmula n. 332 do STJ; (vi) saber se há benefício de ordem e possibilidade de oposição de exceções pessoais pelo fiador, por violação dos arts. 827 e 837 do Código Civil; (vii) saber se houve violação à boa-fé objetiva e aos princípios de probidade e lealdade contratual, por violação dos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil; (viii) saber se há erro substancial e lesão, por violação dos arts. 138 e 157 do Código Civil; e (ix) saber se se aplica o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e nulidade de cláusulas abusivas, por violação dos arts. 2, 3, 51, IV, § 1º, e 54, § 4º da Lei n. 8.078/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, inexistindo violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à necessidade de prova pericial, pois o juiz é destinatário da prova e as controvérsias foram reconhecidas como eminentemente de direito. 8. A liquidez, certeza e exigibilidade da cédula, reconhecidas pela Corte estadual, não podem ser revistas sem reexame de prova, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 9. Quanto à outorga conjugal, a Corte estadual decidiu que se trata de aval em título nominado, não se exigindo outorga, em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 10. As alegações de boa-fé objetiva, erro e lesão foram deduzidas genericamente, sem demonstração específica de afronta a dispositivos, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 11. Sobre a capitalização, a decisão alinha-se à jurisprudência do STJ, no sentido de que a previsão no contrato bancário de capitalização e taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar alegações de cerceamento de defesa e impedir o reexame da liquidez da cédula de crédito bancário. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao afastar a exigência de outorga conjugal em aval prestado em cédula de crédito bancário. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante de alegações genéricas de violação à boa-fé objetiva, erro e lesão. 4. É permitida a capitalização de juros, após 31/3/2000, quando expressamente pactuada, inclusive pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Incidência da Súmula 83/STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil/2015, arts. 489, §§ 1º, IV e VI, II, 1.022, I e II, 1.025, 7º, 8º, 357, 783, 320, 17, 485, VI, 330, III; Código de Processo Civil/1973, arts. 586, 283; Código Civil, arts. 1.642, IV, 1.647, III, 166, 827, 837, 113, 187, 422, 138, 157; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3, 51, IV, § 1º, 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.294.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.725.638/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 15/4/2024; STJ, AREsp n. 2.857.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 26/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado 3/6/2024; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 284.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2487874, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OUTORGA CONJUGAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário, com discussão sobre negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, liquidez do título, validade de garantia sem outorga conjugal, aplicação do CDC e capitalização de juros. 3. A Corte de origem manteve a higidez da cédula de crédito bancário, reputou desnecessária a prova pericial, reconheceu a liquidez do título, afastou o CDC por se tratar de insumo empresarial, admitiu a capitalização pactuada e assentou que a nulidade por ausência de outorga uxória é relativa e só pode ser arguida pelo cônjuge prejudicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) saber se o título é ilíquido por ausência de extratos bancários e demonstrativos; (iv) saber se a garantia é inválida por ausência de outorga conjugal e de renúncia ao benefício de ordem; (v) saber se houve violação à boa-fé objetiva, erro substancial e lesão; e (vi) saber se se aplica o CDC ao contrato e se é vedada a capitalização de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais da lide, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, pois não há obrigação de rebater todos os argumentos, bastando examinar os relevantes à solução do caso. 6. Não há cerceamento de defesa: o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir perícia quando a matéria é de direito ou já suficientemente esclarecida, sendo inviável o reexame do contexto fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A cédula de crédito bancário, acompanhada de planilha de evolução do débito, satisfaz os requisitos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, e a revisão das conclusões sobre liquidez, certeza e exigibilidade esbarra nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 8. A alegação de nulidade por ausência de outorga conjugal é de natureza relativa e somente pode ser arguida pelo cônjuge que não concedeu a vênia, nos termos do art. 1.650 do CC, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 9. A tese de violação aos arts. 113, 138, 157, 187 e 422 do CC é deficiente, por ausência de indicação específica de contrariedade, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 10. É inaplicável o CDC ao financiamento destinado ao incremento da atividade empresarial; a capitalização de juros em cédula de crédito bancário é admitida quando expressamente pactuada, consoante art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, sendo inviável rever cláusulas e provas à luz das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 541 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro as questões essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do indeferimento de prova pericial quando o juiz, destinatário da prova, considera a matéria esclarecida. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão reconhece a liquidez da cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004. 4. Aplica-se o art. 1.650 do CC: a nulidade por ausência de outorga conjugal é relativa e só pode ser arguida pelo cônjuge prejudicado, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF nas alegações genéricas de violação à boa-fé objetiva, erro e lesão. 6. É inaplicável o CDC a contrato de crédito para insumo empresarial e é permitida a capitalização expressamente pactuada em cédula de crédito bancário, conforme o art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 e a Súmula n. 541 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 7º, 8º, 369, 370, 371, 783, 320, 85; CC, arts. 113, 138, 157, 166, 187, 422, 827, 837, 1.642, 1.647, 1.650; Lei n. 10.931/2004, arts. 28, § 1º, § 2º, I, II; CDC, arts. 2º, 3º, 51, § 1º, 54, § 4º; CPC/1973, arts. 586, 286, 543-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 541; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.327.182/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 1.283.621/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/5/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n. 2.857.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 772.419/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 16/3/2006; STJ, REsp n. 832.669/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/6/2007.
Publicação oficialTJAL, Apelação Cível 0704898-15.2022.8.02.0001, 4ª Câmara Cível, DJEN 02/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE FIANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO. GARANTIDOR QUALIFICADO COMO PRINCIPAL PAGADOR E DEVEDOR SOLIDÁRIO. NATUREZA FIDEJUSSÓRIA DA OBRIGAÇÃO EVIDENCIADA PELO CONJUNTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RENÚNCIA EXPRESSA A BENEFÍCIOS PRÓPRIOS DO FIADOR. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ART. 1.647, III, DO CÓDIGO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE AVAL CAMBIÁRIO E FIANÇA CONTRATUAL. ACORDO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE PELO CÔNJUGE NA EXECUÇÃO. PRESERVAÇÃO DE SEUS EFEITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AGÊNCIA DE FOMENTO DE ALAGOAS S/A - DESENVOLVE CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO AJUIZADA POR SANDRA REGINA MARQUES SANTOS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A NULIDADE, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À AUTORA, DA FIANÇA PRESTADA POR SEU CÔNJUGE EM CONTRATO DE CRÉDITO CELEBRADO COM EMPRESA DA QUAL ELE ERA SÓCIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA, PRESERVANDO OS EFEITOS DO ACORDO POSTERIORMENTE CELEBRADO PELO GARANTIDOR NA EXECUÇÃO CORRELATA E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO CÔNJUGE DA AUTORA CONFIGURA DÍVIDA SOLIDÁRIA AUTÔNOMA, DISPENSANDO AUTORIZAÇÃO CONJUGAL, OU FIANÇA COM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, SUJEITA AO ART. 1.647, III, DO CÓDIGO CIVIL; (II) ESTABELECER SE A DISCIPLINA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO TÍPICOS AFASTA, NO CASO CONCRETO, A NECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL; (III) DETERMINAR SE A CONDIÇÃO DE SÓCIO DA EMPRESA BENEFICIÁRIA DO CRÉDITO PERMITE A PRESTAÇÃO DA GARANTIA SEM AUTORIZAÇÃO DO OUTRO CÔNJUGE, À LUZ DO ART. 1.642, I, DO CÓDIGO CIVIL; E (IV) DEFINIR SE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM PERMANECER FIXADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OU SER ARBITRADOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A QUALIFICAÇÃO DE UMA OBRIGAÇÃO COMO FIANÇA OU DÍVIDA SOLIDÁRIA NÃO DECORRE ISOLADAMENTE DA UTILIZAÇÃO DAS EXPRESSÕES “PRINCIPAL PAGADOR”, “DEVEDOR SOLIDÁRIO” OU “GARANTIDOR”, EXIGINDO A INTERPRETAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL EM SEU CONJUNTO. NO CASO, A CLÁUSULA QUINTA DENOMINA-SE “DAS GARANTIAS”, PREVÊ EXPRESSAMENTE GARANTIAS POR AVAL E FIANÇA E SUBMETE OS GARANTIDORES À RENÚNCIA AOS BENEFÍCIOS DISCIPLINADOS PELOS ARTS. 827, 830, 834, 835, 837 E 828 DO CÓDIGO CIVIL, DISPOSITIVOS PRÓPRIOS DA RELAÇÃO FIDEJUSSÓRIA.4. A CIRCUNSTÂNCIA DE O GARANTIDOR ASSUMIR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, A FIANÇA. O PRÓPRIO INSTRUMENTO PREVÊ RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM E ATRIBUI AO GARANTIDOR A POSIÇÃO DE PRINCIPAL PAGADOR, DE MODO QUE A SOLIDARIEDADE DISCIPLINA A EXTENSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE SEM NECESSARIAMENTE TRANSFORMAR A GARANTIA ACESSÓRIA EM OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA AUTÔNOMA.5. A EMPRESA OLIMPIUS TECNOLOGIA E SOLUÇÕES LTDA. FIGURA COMO TOMADORA DO CRÉDITO, ENQUANTO O CÔNJUGE DA AUTORA INGRESSA NA RELAÇÃO CONTRATUAL COMO GARANTIDOR. A DOCUMENTAÇÃO REPRODUZIDA PELAS PARTES, PORTANTO, NÃO PERMITE EQUIPARAR AUTOMATICAMENTE SUA POSIÇÃO À DA PESSOA JURÍDICA CREDITADA APENAS PORQUE O CONTRATO LHE ATRIBUI RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.6. OS PRECEDENTES INVOCADOS PELA APELANTE ACERCA DA DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA QUANDO O CÔNJUGE EFETIVAMENTE SE OBRIGA COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO NÃO CONDUZEM A CONCLUSÃO DIVERSA, PORQUE PRESSUPÕEM JUSTAMENTE A CARACTERIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COMO DÍVIDA SOLIDÁRIA AUTÔNOMA. A CONTROVÉRSIA DESTE PROCESSO SITUA-SE EM MOMENTO LOGICAMENTE ANTERIOR: DETERMINAR A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO CONCRETAMENTE ASSUMIDA. O CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS REPRODUZIDAS NOS AUTOS EVIDENCIA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA COM SOLIDARIEDADE, E NÃO SIMPLES PLURALIDADE ORIGINÁRIA DE DEVEDORES.7. A SENTENÇA REGISTRA QUE A AUTORA ERA CASADA COM O GARANTIDOR SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS E NÃO SUBSCREVEU O CONTRATO NEM QUALQUER CLÁUSULA OU DOCUMENTO QUE EXPRESSASSE AUTORIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DA GARANTIA. NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, INCIDE O ART. 1.647, III, DO CÓDIGO CIVIL QUANTO À FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA CONJUGAL.8. A TESE RELATIVA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO TÍPICOS NÃO ALTERA A SOLUÇÃO QUANTO À FIANÇA CONTRATUAL. OS PRECEDENTES REPRODUZIDOS PELA PRÓPRIA APELANTE SOBRE A INCIDÊNCIA RESTRITA DO ART. 1.647, III, AOS TÍTULOS INOMINADOS DIZEM RESPEITO ESPECIFICAMENTE AO AVAL CAMBIÁRIO EM TÍTULOS DE CRÉDITO SUBMETIDOS A LEGISLAÇÃO ESPECIAL. NÃO AUTORIZAM, NOS TERMOS EM QUE FORAM TRAZIDOS AO PROCESSO, A EXTENSÃO AUTOMÁTICA DESSA EXCEÇÃO À FIANÇA CONTRATUAL, INSTITUTO DISTINTO SOBRE O QUAL REPOUSA A DECLARAÇÃO CONTIDA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.9. TAMBÉM NÃO PROSPERA, NOS LIMITES DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, A TESE FUNDADA NO ART. 1.642, I, DO CÓDIGO CIVIL. A CONDIÇÃO DE SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA BENEFICIÁRIA DO FINANCIAMENTO, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, NÃO DEMONSTRA QUE A GARANTIA PESSOAL TENHA SIDO PRESTADA COMO ATO PRÓPRIO DE ADMINISTRAÇÃO OU DISPOSIÇÃO PROFISSIONAL DO GARANTIDOR CAPAZ DE AFASTAR A REGRA ESPECÍFICA DO ART. 1.647, III. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INDICA, AO CONTRÁRIO, QUE A PESSOA JURÍDICA FIGURA COMO TOMADORA DO CRÉDITO E O CÔNJUGE DA AUTORA COMO SEU GARANTIDOR.10. O ACORDO POSTERIORMENTE CELEBRADO NA EXECUÇÃO NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORA. COMO RECONHECIDO NA SENTENÇA, O AJUSTE FOI CELEBRADO PELO PRÓPRIO CÔNJUGE E PRODUZ EFEITOS ENTRE AQUELES QUE O SUBSCREVERAM. A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA GARANTIA EM RELAÇÃO À AUTORA, PORTANTO, NÃO ELIMINA NEM MODIFICA A OBRIGAÇÃO RECONHECIDA PELO MARIDO NO PROCESSO EXECUTIVO.11. O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE IGUALMENTE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. A SENTENÇA ADOTA COMO BASE O PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DA GARANTIA EM RELAÇÃO À AUTORA, GRANDEZA SUSCETÍVEL DE MENSURAÇÃO, E APLICA O PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC.12. O PAGAMENTO POSTERIOR DA DÍVIDA E A ALEGAÇÃO DE QUE, NA DATA DA SENTENÇA, RESTARIA SALDO DE R$ 4.991,78 NÃO TRANSFORMAM NECESSARIAMENTE O PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO DECLARATÓRIA NO SALDO MOMENTANEAMENTE EXISTENTE NA EXECUÇÃO. A PRETENSÃO DEDUZIDA OBJETIVOU RETIRAR DA ESFERA JURÍDICA DA AUTORA OS EFEITOS DA GARANTIA QUESTIONADA, CUJO CONTEÚDO ECONÔMICO SE RELACIONA À OBRIGAÇÃO GARANTIDA, E NÃO APENAS À PARCELA QUE EVENTUALMENTE PERMANECIA PENDENTE NO MOMENTO DA SENTENÇA. A PRÓPRIA APELANTE INFORMA QUE O VALOR DA CAUSA FOI ADEQUADO PARA R$ 112.161,30, CORRESPONDENTE AO VALOR ATRIBUÍDO À EXECUÇÃO CORRELATA.13. MANTÉM-SE, ASSIM, A SENTENÇA, TANTO NO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA FIANÇA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À AUTORA QUANTO NA PRESERVAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO PELO CÔNJUGE E NA DISCIPLINA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.IV. DISPOSITIVO E TESE14. RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. […]
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0025246-38.2014.8.16.0017, Rel. Substituto Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 16/09/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO BNDES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 400 DO CPC. FIANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS FLUTUANTES. SÚMULA 530/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo apenas a necessidade de exclusão dos juros futuros incidentes sobre parcelas vincendas antecipadamente exigidas, mantendo, contudo, a responsabilidade dos sócios fiadores, a validade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, rejeitando alegações de cerceamento de defesa, repetição do indébito e descaracterização da mora. Os apelantes suscitam preliminares de nulidade por contradição interna da sentença e cerceamento de defesa, bem como postulam a reforma do mérito para afastar a responsabilidade dos fiadores, limitar os juros remuneratórios, excluir a capitalização, reconhecer a descaracterização da mora, admitir a repetição do indébito e redistribuir os ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há oito questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula em razão de contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao abatimento dos juros futuros; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da alegada exibição incompleta de documentos e da incidência do art. 400 do CPC; (iii) determinar se os sócios possuem legitimidade para responder como fiadores e se a garantia padece de vício de consentimento ou ato ultra vires; (iv) verificar a regularidade da cobrança dos juros remuneratórios flutuantes no Cartão BNDES; (v) definir a possibilidade de cobrança de juros capitalizados sem cláusula contratual expressa; (vi) estabelecer se a ausência de pactuação da capitalização descaracteriza a mora; (vii) verificar a necessidade de abatimento dos juros futuros sobre parcelas antecipadamente vencidas; e (viii) definir os reflexos dessas conclusões sobre a sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença apresenta contradição interna ao reconhecer, na fundamentação, a necessidade de excluir os juros futuros incidentes sobre parcelas vincendas antecipadamente vencidas, mas adotar, no dispositivo, valor apurado com base em cenário pericial distinto, referente apenas à descapitalização dos juros, sem efetivo abatimento dos encargos vincendos.4. A reforma parcial da sentença impõe-se para afastar a fixação do montante da condenação, determinando que a instituição financeira proceda ao abatimento dos juros futuros incidentes sobre as parcelas antecipadamente exigidas mediante simples cálculos aritméticos.5. Não há cerceamento de defesa nem aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC, pois houve ampla instrução probatória, realização de perícia, apresentação de laudo complementar, esclarecimentos técnicos e inexistiu demonstração concreta de prejuízo processual.6. A fiança é válida, pois o Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES identifica expressamente os sócios como fiadores e principais pagadores, inexistindo prova de erro substancial, vício de consentimento ou ato ultra vires, além de o contrato social não vedar expressamente a prestação de fiança.7. Nos contratos de Cartão BNDES, os juros remuneratórios possuem natureza flutuante, previamente disciplinada pelo regulamento contratual, sendo divulgados periodicamente pelo BNDES e informados nas faturas, circunstância que afasta a incidência da Súmula 530 do STJ.8. A mera superação discreta da taxa média de mercado não caracteriza abusividade dos juros remuneratórios, inexistindo demonstração de vantagem exagerada apta a justificar a intervenção judicial.9. A capitalização de juros exige pactuação expressa, não sendo suficiente a mera previsão de taxa mensal ou a adoção do sistema de amortização constante quando inexistente cláusula clara autorizando a incidência de juros compostos ou indicação da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.10. Ausente previsão contratual expressa da capitalização, impõe-se o recálculo da dívida mediante juros simples.11. O reconhecimento da cobrança indevida de juros capitalizados durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora, afastando os encargos moratórios dela decorrentes.12. A redistribuição da sucumbência deverá observar o resultado final da demanda após o recálculo do débito e o grau de êxito de cada litigante.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. O vencimento antecipado da dívida não autoriza a cobrança dos juros remuneratórios futuros embutidos nas parcelas vincendas, devendo ser promovido o respectivo abatimento do saldo devedor. 2. A realização de prova pericial com ampla manifestação das partes afasta a configuração de cerceamento de defesa, ainda que nem toda a documentação originalmente pretendida tenha sido exibida. 3. A fiança regularmente assumida em instrumento contratual específico permanece válida quando os fiadores são expressamente identificados e não demonstram vício de consentimento ou limitação jurídica apta a invalidar a garantia. 4. Nos contratos de Cartão BNDES, a divulgação das taxas variáveis de juros no regulamento e nas faturas afasta a aplicação da Súmula 530 do STJ. 5. A abusividade dos juros remuneratórios depende de demonstração concreta de vantagem excessiva, não se caracterizando pela mera superação discreta da taxa média de mercado. 6. A capitalização de juros exige pactuação expressa ou elemento contratual equivalente, sendo incabível sua cobrança na ausência dessa demonstração”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, caput, 400, 85, § 11; CC, arts. 138, 827, 830, 834, 835, 837 e 838; CDC, arts. 6º, III, e 46.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007123-60.2022.8.16.0130 - rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25.9.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009996-64.2025.8.16.0021 - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002177-16.2022.8.16.0075 - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 14.06.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005047-24.2016.8.16.0017 - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.03.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002287-26.2022.8.16.0039 - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 14.07.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016669- 02.2023.8.16.0035 - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.06.2025; STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ 25.11.2009; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001638-39.2010.8.16.0053 - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.09.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003065-22.2023.8.16.0019 - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.08.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044370-87.2017.8.16.0021 - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 11.05.2026; STJ, REsp n. 1.111.270/PR, Rel. Min. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.