Código Civil

Art. 1.619 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo IV — Da Adoção

Texto vigente

Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

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Em linguagem simples

A adoção de pessoas com mais de 18 anos exige a atuação do poder público e uma decisão formal da Justiça para ter validade. Nesses casos, também se utilizam, no que couber, as regras gerais previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 1.619 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2170259, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO AVOENGA DE PESSOA MAIOR DE IDADE. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DO ART. 42, § 1º, DO ECA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em apelação cível, que conheceu e desproveu o recurso. 2. A controvérsia envolve ação de adoção de pessoa maior de idade, com pedido de adoção plena pelos avós e averbação no registro civil. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de adoção avoenga, com fundamento no art. 1.619 do CC c/c art. 42, § 1º, da Lei n. 8.069/1990, e extinguiu o feito com resolução de mérito, sem honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a vedação do art. 42, § 1º, do ECA deve ser mitigada à luz do art. 1.619 do CC e da jurisprudência do STJ, pelo melhor interesse do adotando e pela realidade fática consolidada; (ii) saber se os arts. 226, § 4º, e 227 da CF impõem interpretação teleológica que autorize a adoção avoenga de maior; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de adoção avoenga em hipóteses excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É inviável a apreciação de suposta violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite mitigação da vedação do art. 42, § 1º, do ECA apenas em hipóteses excepcionais, notadamente quando o adotando é menor de idade, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.619; Lei n. 8.069/1990, arts. 40, 42, § 1º; CF, arts. 226, § 4º, 227; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, recurso especial n. 1.587.477/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, recurso especial n. 1.796.733/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, recurso especial n. 2.107.638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024.

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5729920-57.2026.8.09.0032, Rel. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJEN 28/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADOÇÃO DE PESSOA MAIOR E CAPAZ. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MAIORIDADE CIVIL DA ADOTANDA. DISPENSA DE CONSENTIMENTO OU CIÊNCIA DOS PAIS BIOLÓGICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA OU LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCABÍVEL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DISPENSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto face de decisão interlocutória que, em ação de adoção consensual de pessoa maior e plenamente capaz cumulada com retificação de registro civil, determinou a emenda à petição inicial para inclusão dos genitores biológicos no polo passivo da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, com subsequente citação e designação automática de audiência de conciliação perante o CEJUSC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) a necessidade ou cabimento da inclusão dos genitores biológicos no polo passivo da ação de adoção de pessoa maior e plenamente capaz, com sua citação, especialmente quando já destituídos do poder familiar por sentença judicial definitiva há anos; e (ii) a pertinência da realização de audiência de conciliação com os pais biológicos em procedimento de jurisdição voluntária fundamentado na consolidação de vínculo socioafetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos rege-se pelo art. 1.619 do Código Civil, aplicando-se subsidiariamente o Estatuto da Criança e do Adolescente naquilo que for compatível com a maioridade civil. 4. A destituição judicial do poder familiar transitada em julgado cessa integralmente a autoridade parental, inexistindo interesse jurídico, legitimidade passiva ou direito subjetivo remanescente dos genitores biológicos apto a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, a teor do art. 45, § 1º, da Lei nº 8.069/1990 e dos arts. 114 e 1.635, incisos III e V, do Código Civil. 5. Tratando-se de Adotanda maior e plenamente capaz, a manifestação livre e consciente de vontade das partes adotantes e adotada é suficiente para balizar a relação jurídica, sendo prescindível qualquer consentimento ou chamamento forçado dos pais biológicos aos autos. 6. Revela-se impertinente e inútil a designação de audiência de conciliação com os genitores biológicos (art. 334 do Código de Processo Civil ), haja vista a inexistência de lide, de pretensão resistida ou de direito disponível de terceiros sujeito a transação, afrontando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Teses de julgamento: 1. Na ação de adoção de pessoa maior e plenamente capaz, é dispensável o consentimento e a inclusão dos pais biológicos no polo passivo da demanda, mormente quando já extinto ou destituído o poder familiar por decisão judicial transitada em julgado. 2. Inexiste litisconsórcio passivo necessário com os genitores biológicos na adoção consensual de maior de idade, descabendo a exigência de sua citação ou a designação de audiência de conciliação para composição de direitos inexistentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 1.619, 1.630 e 1.635, III e V; ECA, arts. 42, § 3º e 45, § 1º; CPC, arts. 4º, 6º, 114 e 334, § 4º, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1444747/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015; HDE n. 2.662/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 28/9/2022

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1036267-20.2025.8.26.0602, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 21/08/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ADOÇÃO POST MORTEM DE PESSOA MAIOR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA POR J. V. CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A "AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE ADOÇÃO POST MORTEM" PROPOSTA CONTRA O ESPÓLIO DE D. DE J. C. A SENTENÇA BASEOU-SE NA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DA FALECIDA EM VIDA, CONFORME EXIGIDO PELO CÓDIGO CIVIL, E NA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A NULIDADE DA SENTENÇA POR INDEFERIMENTO PREMATURO DA PETIÇÃO INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA, E (II) A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ADOÇÃO POST MORTEM SEM MANIFESTAÇÃO FORMAL DE VONTADE EM VIDA PELO SUPOSTO ADOTANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL É ADEQUADO QUANDO AUSENTES PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OU CONDIÇÕES DA AÇÃO, CONFORME ARTIGOS 330 E 485 DO CPC. A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL É INÚTIL QUANDO A PRETENSÃO ESBARRA EM ÓBICE JURÍDICO INSUPERÁVEL.4. A ADOÇÃO POST MORTEM EXIGE MANIFESTAÇÃO FORMAL E INEQUÍVOCA DE VONTADE EM VIDA PELO ADOTANTE, CONFORME ARTIGO 42, § 6º, DO ECA. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ REFORÇA A NECESSIDADE DE ATO FORMAL E SEGURO PRESTADO EM VIDA, NÃO BASTANDO ALEGAÇÕES DE LAÇOS AFETIVOS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A ADOÇÃO POST MORTEM REQUER MANIFESTAÇÃO FORMAL E INEQUÍVOCA DE VONTADE EM VIDA PELO ADOTANTE. 2. A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FORMAL OU PROCEDIMENTO INICIADO EM VIDA INVIABILIZA A CONSTITUIÇÃO DE ESTADO DE FILIAÇÃO ADOTIVA PÓSTUMA.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 330, 485; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.618, 1.619; ECA, ART. 42, § 6º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP Nº 1.899.329/GO, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 14.10.2025

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0713293-38.2025.8.07.0005, 1ª Turma Cível, DJEN 07/08/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO DE PESSOA MAIOR. EXCLUSÃO DO NOME DO GENITOR BIOLÓGICO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM A GENITORA BIOLÓGICA. MULTIPARENTALIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. EFEITOS EXTINTIVOS DA ADOÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que, em ação de adoção de pessoa maior, embora tenha reconhecido o vínculo de adoção socioafetiva, manteve a averbação do genitor biológico no registro civil da adotanda contra a vontade expressa das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a exclusão do nome do genitor biológico e dos avós paternos do registro civil em decorrência de sentença de adoção de pessoa maior, mantendo-se o vínculo com a genitora biológica sob o regime de multiparentalidade estabelecido na sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime jurídico da adoção de pessoas maiores, embora previsto no Código Civil, submete-se de forma subsidiária e integral às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por força do artigo 1.619 do Código Civil. 4. A adoção atribui a condição de filho ao adotado e opera o desligamento de qualquer vínculo com pais e parentes anteriores, ressalvados os impedimentos matrimoniais, conforme estabelece o artigo 41 do ECA. 5. A manutenção do vínculo biológico materno, reconhecida na origem sob o instituto da multiparentalidade, deve ser preservada em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que não houve impugnação específica quanto a este ponto no recurso. 6. A exclusão do nome do genitor biológico e dos ascendentes paternos constitui efeito legal direto da adoção, o qual se harmoniza com a vontade expressa das partes, com a concordância irrevogável do genitor e com a proteção à dignidade da adotanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A adoção de pessoas maiores submete-se às regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, as quais determinam a extinção dos vínculos de parentesco anteriores. 2. É viável a exclusão do nome do genitor biológico e dos avós paternos do registro civil da adotanda como efeito imediato da sentença de adoção, especialmente quando há manifestação favorável de todos os envolvidos." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.604 e 1.619; Lei nº 8.069/1990 (ECA), arts. 41 e 47. Jurisprudência relevante citada: Tema n. 622 do STF

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  • TJDFT, Apelação Cível 0701687-17.2019.8.07.0007, Rel. Ana Cantarino, 2ª Turma Cível, DJEN 02/07/2026

    CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADOÇÃO PÓSTUMA DE PESSOA MAIOR DE IDADE JULGADA PROCEDENTE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDO COM EFEITOS EX NUNC. ADOÇÃO POST MORTEM. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE DA ADOTANTE FALECIDA. POSSE DO ESTADO DE FILHO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 85, § 11, CPC. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença a qual acolheu pretensão deduzida em ação de reconhecimento de adoção post mortem. 2. No recurso, o apelante requer a concessão da gratuidade de justiça e a reforma da sentença, sob o argumento de ausência de prova inequívoca da vontade da falecida em adotar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça ao recorrente. 3.1. Estabelecer se a prova produzida nos autos é suficiente para o reconhecimento da adoção póstuma de pessoa maior de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sendo presumida verdadeira a declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, salvo prova em sentido contrário. 4.1. No caso, a documentação apresentada pelo apelante, consistente em declaração de hipossuficiência, ausência de vínculo formal de emprego e extratos bancários com saldo irrisório, é suficiente para o deferimento do benefício. 4.2. A concessão da gratuidade de justiça em grau recursal produz efeitos ex nunc. 5. A adoção de maior de idade submete-se, no que couber, às regras gerais previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme o art. 1.619 do Código Civil. 6. A adoção póstuma é juridicamente possível mesmo na ausência de processo adotivo iniciado em vida, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a vontade do falecido em adotar, aliada à existência de sólida relação de filiação socioafetiva. 6.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a adoção póstuma quando comprovados o tratamento público e contínuo do adotando como filho e o reconhecimento social dessa condição. 6.2. Precedente: “1. A adoção póstuma é albergada pelo direito brasileiro, nos termos do art. 42, § 6º, do ECA, na hipótese de óbito do adotante, no curso do procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar. 2. Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. 3. Em situações excepcionais, em que demonstrada a inequívoca vontade em adotar, diante da longa relação de afetividade, pode ser deferida adoção póstuma ainda que o adotante venha a falecer antes de iniciado o processo de adoção.” (REsp 1663137/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/08/2017). 7. Destarte, "Em regra, as qualidades que se exigem estejam presentes na posse de estado são: publicidade, continuidade e ausência de equívoco". E salienta que "a notoriedade se mostra na objetiva visibilidade da posse de estado no ambiente social; esse fato deve ser contínuo, e essa continuidade, que nem sempre exige atualidade, [...] deve apresentar uma certa duração que revele estabilidade". Por fim, registre-se que a paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana, por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos real dos fatos. REsp 1.500.999-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016". 8. No caso concreto, restou comprovada a inequívoca manifestação de vontade da adotante falecida, consubstanciada em declaração formal com firma reconhecida, além de robusta prova testemunhal que evidencia a posse do estado de filha. 8.1. Os depoimentos colhidos demonstram convivência duradoura, tratamento recíproco como mãe e filha e reconhecimento da filiação socioafetiva por todo o núcleo familiar. 8.2. Desde tenra idade a autora foi criada como filha pela falecida, não persistindo contatos ou vínculo afetivo com a mãe biológica, fato incontroverso decorrente da confissão ante a revelia da genitora biológica, a qual foi devidamente citada para participar no processo. 9. Diante do improvimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Exigibilidade da majoração suspensa, em razão da gratuidade ora concedida ao apelante, com efeitos ex nunc. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. A gratuidade de justiça concedida em grau recursal produz efeitos ex nunc. 2. A adoção póstuma de pessoa maior é juridicamente possível, ainda que não iniciado o processo adotivo em vida, desde que comprovadas a inequívoca manifestação de vontade do adotante falecido e a posse do estado de filho. 3. Demonstrada sólida relação de filiação socioafetiva, impõe-se a manutenção da sentença que reconhece a adoção post mortem.” ________ Dispositivos relevantes citados: arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, do CPC; art. 1.619 do Código Civil; art. 42, § 6º, do ECA. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1663137/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/08/2017; AgInt no REsp 1520454/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 16/04/2018; REsp 1500999/RJ, Rel. Ministro Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/04/2016. TJDFT, 07095290820208070009, Relatora: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 13/07/2022

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.