Código Civil

Art. 1.225 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título II — Dos Direitos Reais

Texto vigente

Art. 1.225. São direitos reais:

I - a propriedade;

II - a superfície;

III - as servidões;

IV - o usufruto;

V - o uso;

VI - a habitação;

VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII - o penhor;

IX - a hipoteca;

X - a anticrese.

XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

XII - a concessão de direito real de uso; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

XIII - a laje; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

XIV - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

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Em linguagem simples

O artigo lista quais são os direitos que recaem diretamente sobre os bens (direitos reais). Há catorze modalidades enumeradas na lei, que incluem a propriedade, o usufruto, a hipoteca, o direito de laje, entre outras hipóteses.

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Na jurisprudência

197 acórdãos citam o art. 1.225 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3004649, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM, INTERDITO PROIBITÓRIO E DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE SERVIDÃO SEM TÍTULO, POR USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA, E IMPEDIMENTO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação, deu parcial provimento apenas para afastar a multa por litigância de má-fé e manteve a improcedência da ação. 2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de servidão de passagem, cumulada com interdito proibitório e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 12.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, cassou a liminar, condenou ao pagamento das custas e despesas e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por seus próprios fundamentos, afastou a multa por litigância de má-fé, reconheceu a inexistência de servidão legal ou aparente, a viabilidade de outro acesso e afastou os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se os elementos dos autos permitem o reconhecimento da existência de servidão de passagem, nos termos dos arts. 1.225, III, e 1.379 do Código Civil; (ii) estabelecer se a restrição de acesso configuraria violação a direito da personalidade, gerando dever de indenizar por dano moral; (iii) verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões do acórdão quanto à inexistência de servidão aparente ou legal e à descontinuidade do uso. 5. Os arts. 1.225, III, e 1.379 do CC não se aplicam, pois o acórdão assentou a ausência de título e de exercício contínuo e incontestado por dez anos, além da existência de outro acesso, e o afastamento do dano moral, premissas fáticas insuscetíveis de revisão em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A constituição de servidão de passagem depende de título expresso ou uso contínuo e incontestado por mais de dez anos, nos termos do art. 1.379 do Código Civil. 2. A existência de acesso alternativo ao imóvel afasta o reconhecimento de servidão legal. 3. O mero impedimento de uso de via não registrada ou consolidada como servidão, desacompanhado de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 4. A revisão de premissas fáticas e probatórias em recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.225, 1.379; CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2584945, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM TIME-SHARING COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA E ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação a dispositivos federais e vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c devolução do preço pago, referente a contrato de time-sharing firmado no exterior. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para rescindir o contrato, declarar inexigível a obrigação de pagamento e condenar à restituição integral dos valores desembolsados, com cotação do dólar na data do desembolso. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo prática agressiva de venda, abusividade de cláusula de cancelamento após 10 dias, legitimidade da ré e competência da jurisdição brasileira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a multipropriedade tem natureza de direito real com título registrado no exterior, afastando o regime consumerista; (ii) saber se ações fundadas em direito real sobre imóvel devem ser julgadas no foro da situação da coisa, afastando a jurisdição brasileira; (iii) saber se a lei aplicável é a da Flórida quanto ao local do bem, constituição das obrigações e prazo de arrependimento de 10 dias; (iv) saber se é possível a restituição integral ou se devem incidir descontos legais e fruição pro rata die; e (v) saber se a agravante é parte ilegítima por não integrar o grupo econômico da contratante estrangeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a acolhida das teses depende de reexame de cláusulas contratuais, registros e fatos para requalificar a relação como direito real e afastar o CDC. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre competência da Justiça brasileira em relações de consumo firmadas no exterior por consumidores domiciliados no Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de cláusulas, registros e qualificação jurídica do contrato, inclusive quanto à natureza de direito real e às alegações de ilegitimidade. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à competência da Justiça brasileira em demandas de consumo relativas a contratos celebrados no exterior por consumidores domiciliados no Brasil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da lei aplicável (LINDB) e da abusividade de cláusula de cancelamento. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revaloração dos fatos sobre restituição integral, descontos legais e fruição pro rata die." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.358-B, 1.358-C, 1.358-D, 1.225, 473; CPC, arts. 23, 47, 485, § 11 do art. 85, § 2º do art. 85; LINDB, arts. 8º, 9º; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 1.797.109/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1675985, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 15/12/2022

    ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. RECEITA PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO. CODIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. 1. A Primeira Turma desta Corte de Justiça, ao julgar o REsp. 1.601.386/DF, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17/03/2017, pacificou entendimento de que a prestação pecuniária pactuada em contrato de concessão de direito real uso não possui natureza tributária, pois não está atrelada a uma atividade administrativa específica decorrente do poder de polícia, tampouco se refere à prestação de serviços públicos pela iniciativa privada, por meio concessão e permissão, razão pela qual não se enquadra como taxa nem preço público. 2. Apesar de a ementa do referido julgado não ter retratado o que realmente ficou decidido naquela ocasião, é pacífico no âmbito desta Turma o entendimento de que a remuneração (taxa de ocupação) cobrada do particular no contrato administrativo de concessão de direito real de uso, para a utilização privativa de bem público, possui natureza jurídica de receita patrimonial. 3. A concessão de uso prevista no art. 7º do Dl. 271/1967 institui um direito real (art. 1.225 do CC/2022), razão pela qual não se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 nem no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, para o exercício do direito de cobrança dessa receita patrimonial, mas sim o prazo decenal do art. 205 do CC/2002. 4. O princípio da especialidade não é absoluto e o art. 1º do Decreto n. 20.910/32 deve ser interpretado com ponderação, visto que editado antes da Constituição Federal e do Código Civil de 2002, que trouxeram grandes inovações sobre o direito de propriedade, deixando clara a pretensão de se privilegiar a exploração dos imóveis com sentido social e coletivo. 5. No contrato de concessão de direito real de uso, o concessionário assume a responsabilidade de destinar o terreno a um interesse social estabelecido em lei e contratualmente determinado, em caráter resolúvel, assumindo, inclusive os pagamento das taxas e impostos incidentes sobre o imóvel, de modo que o fato da pretensão cingir-se, no caso, à cobrança dos valores inadimplidos (taxas de concessão), por si só, não atraem a regra prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 6. Se a responsabilidade pelo pagamento das "taxas" mensais emerge da relação jurídica material com o imóvel, em face até mesmo da segurança jurídica, não há como aplicar o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, nas hipóteses em que a administração pública se limitar à cobrança das remunerações inadimplentes e, a depender da pretensão deduzida na exordial, o disposto no art. 205 do CC/2002. 7. Recurso especial provido para considerar a prestação pecuniária decorrente do contrato de concessão de direito real uso como receita patrimonial e, por se tratar de cobrança de divida de natureza real, reconhecer a aplicação do prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil/2002, determinandose a devolução dos autos ao Tribunal de origem para o exame das questões suscitadas em apelação pelos ora recorridos.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2007905, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 27/11/2023

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 5°, XXIV, 37, § 6°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.225, 1.228 E 1.275, DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 21, 1 E 2, E 29, B, DO DECRETO N. 678/92 - CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. A insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada violação aos arts.5º, XXIV, e 37, § 6º, da Constituição da República. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados arts. 1.225, 1.228 e 1.275, do Código Civil e arts. 21, 1 e 2, e 29, b, do Decreto n. 678/92 - Convenção Americana sobre Direitos Humanos IV - Quanto à alegação de não ser previsto fator de redução do preço do imóvel definido na perícia a 80% do valor do terreno, mas possibilidade de utilização de até 80% da propriedade, e não existir a Lei Estadual com o mesmo número citada no laudo pericial acolhido pelo aresto para embasar o redutor, apontando a violação aos arts. 3º e 23 da Lei n. 11.428/2006, a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que considerou corretos os cálculos do ente federativo, reformando a sentença que estabeleceu o quantum indenizatório sem considerar as peculiaridades da área sub judice, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2241244, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 18/09/2023

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ITBI. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS. OBJETO DE DISCUSSÃO DIVERSO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEIS COM A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 do STF). 2. Hipótese em que a pretensão do recorrente de ver reformado o acórdão para a concessão da segurança encontra-se eivada de fundamentação deficiente, uma vez que a alegada violação do art. 35 do CTN e do art. 1.225 do CC/2002 suscitada nas razões recursais discute a inexistência de fato gerador do tributo municipal na aquisição da quota de sociedade de propósito específico (o que não é o objeto da impetração do mandado de segurança, nem de decisão pelo Tribunal a quo). 3. O art. 37 do CTN, também indicado como violado, ao prever hipótese de exceção à isenção conferida pelo art. 36 do CTN, não tem aplicação ao caso concreto, tendo em vista que se trata, na hipótese dos autos, de extinção da sociedade de propósito específico e não de desincorporação por retirada de sócio, que é regida pelo parágrafo único do art. 36 do CTN. 4. Agravo interno desprovido.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.