Código Civil

Art. 1.277 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo V — Dos Direitos de Vizinhança › Seção I — Do Uso Anormal da Propriedade

Texto vigente

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

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Em linguagem simples

O artigo garante ao dono ou ocupante de um imóvel o direito de fazer cessar perturbações vindas de vizinhos que afetem a segurança, o sossego ou a saúde dos moradores. Essas proibições devem levar em conta o tipo de uso, a localização, as regras de zoneamento e os limites comuns de tolerância entre vizinhos.

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Na jurisprudência

894 acórdãos citam o art. 1.277 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2749831, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ALAGAMENTO DECORRENTE DE CONSTRUÇÃO DE MURO COM OBSTRUÇÃO DO ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. LICENCIAMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão estadual fixou, com apoio em prova pericial, que a construção do muro obstruiu o escoamento de águas pluviais e causou o alagamento do imóvel vizinho. A alteração dessas conclusões exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O licenciamento administrativo e o alvará de construção possuem natureza precária e não geram imunidade civil, nem autorizam causar prejuízos a terceiros. Os direitos de vizinhança impõem uso socialmente responsável da propriedade (art. 1.277 do Código Civil), de modo que, comprovado o nexo causal, subsiste a responsabilidade civil, objetiva ou fundada na culpa, independentemente da chancela administrativa. 3. Negado provimento ao agravo interno.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2225588, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DE ACEIRO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, determinando a imposição de aceiro de 3 metros entre a plantação de eucalipto do recorrente e a propriedade vizinha do recorrido, com fundamento no direito de vizinhança. 2. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade do aceiro com base em laudo pericial que apontou riscos à segurança e à saúde dos moradores da propriedade vizinha, considerando a ausência de medidas preventivas por parte do recorrente. 3. A parte recorrente alegou violação dos artigos 11, 422, 1.277 e 1.278 do Código Civil e do artigo 40 do Decreto-Lei 3.365/1941, sustentando a inexistência de obrigação legal para a construção do aceiro e a inaplicabilidade do art. 1.277 do Código Civil ao caso concreto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de obrigação de fazer, consistente na manutenção de aceiro de 3 metros entre a plantação de eucalipto do recorrente e a propriedade vizinha, encontra respaldo no direito de vizinhança e se há necessidade de compensação financeira ao recorrente. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão em laudo pericial que concluiu pela necessidade do aceiro para garantir a segurança e evitar riscos de incêndio e quedas de árvores, com base no art. 1.277 do Código Civil, que regula o direito de vizinhança. 6. A análise do acórdão recorrido demonstra que a imposição do aceiro foi baseada em fatos e provas colhidos nos autos, sendo vedado o reexame de tais elementos em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Não houve inobservância ou inadequação na aplicação dos dispositivos legais invocados, especialmente o art. 1.277 do Código Civil, que prevê a adoção de medidas necessárias para garantir a segurança e o bom convívio entre vizinhos. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A imposição de obrigação de fazer, consistente na manutenção de aceiro, encontra respaldo no art. 1.277 do Código Civil, desde que fundamentada em elementos técnicos que demonstrem a necessidade de garantir a segurança e o bom convívio entre vizinhos. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 11, 422, 1.277 e 1.278; Decreto-Lei 3.365/1941, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.715.032/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2691482, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA PELA CORTE LOCAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DE FATOS. REVISÃO DA MULTA. SOMENTE SE O VALOR ACUMULADO TORNAR-SE IRRISÓRIO, EXORBITANTE OU DESNECESSÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.277 E 1.297 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 537,§1º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM E NEM MESMO APONTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação cominatória e indenizatória, na qual foi determinada à agravante a reconstrução de muro de arrimo na divisa dos imóveis, conforme normas técnicas e administrativas, sob pena de multa diária de r$ 150,00. 2. A agravante sustenta violação aos artigos 1.277 e 1.297 do código civil, referentes ao direito de cessar interferências prejudiciais e à obrigação de divisão de despesas para construção e manutenção de muros divisórios. Argumenta também que o laudo pericial não observou requisitos legais, conforme os artigos 473 e 477 do código de processo civil, e aponta ausência de limitação para a multa diária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, considerando a ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. Em relação à violação dos artigos 1.277 e 1.297 do Código Civil e artigo 537,§1º do CPC, o requisito do prequestionamento não foi atendido, pois os dispositivos legais indicados como violados não foram debatidos pela corte de origem, nem suscitados nos embargos de declaração. 5 . A revisão da multa diária somente pode ocorrer se o valor acumulado tornar-se irrisório, exorbitante ou desnecessário, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Essa análise depende do efetivo descumprimento do comando judicial, o que no caso concreto ainda não ocorreu. 6. A revisão das conclusões sobre a inexistência de nulidade do laudo pericial e a pretensão de limitação da multa aplicada demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a súmula 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial apontada não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os casos confrontados, nem similitude fática suficiente, sendo também prejudicada pela incidência da súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3156142, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 13/04/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em que se pleiteou remoção e reinstalação de teto de gesso em altura adequada, execução de rodateto e pintura, além de indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a realização das obras indicadas e fixando indenização por danos morais. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença e julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil ao afastar responsabilidade por danos de vizinhança e ao reconhecer alteração indevida da causa de pedir. 6. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.277, parágrafo único, 1.280 e 1.281 do Código Civil, quanto a interferências prejudiciais e garantias contra dano iminente; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.299 e 1.301 do Código Civil, quanto a limitações ao direito de construir; (iii) saber se houve violação dos arts. 159 e 927 do Código Civil, quanto ao ato ilícito e dever de indenizar; (iv) saber se houve violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, quanto ao ônus da prova; e (v) saber se houve violação do art. 329, II, do Código de Processo Civil, quanto à impossibilidade de alteração da causa de pedir após o saneamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de provas acerca da existência de vazamentos, da origem dos danos e do suposto rebaixamento do teto, matérias decididas pelas instâncias ordinárias. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à vedação de alteração da causa de pedir após o saneamento, em respeito à estabilização da lide (art. 329, II, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir responsabilidade civil e danos de vizinhança. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do STJ sobre a estabilização da lide e a impossibilidade de alterar a causa de pedir após o saneamento (art. 329, II, do CPC)." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.277, parágrafo único, 1.280, 1.281, 1.299, 1.301, 159, 927; CPC, arts. 373, I, 329, II, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2320472, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela existência de perturbação do sossego alheio e abuso do direito de propriedade, com base em provas concretas, como boletins de ocorrência e medições de ruído, aplicando os artigos 187 e 1.277 do Código Civil. 2. A medida judicial não vetou a atividade econômica em si, mas condicionou seu exercício ao respeito aos limites legais de emissão de ruídos, fundamentando-se no direito de vizinhança e na função social da propriedade. 3. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de abuso de direito ou uso nocivo da propriedade demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. A análise da proporção do decaimento de cada parte na demanda, para verificar a existência de sucumbência mínima ou recíproca, também exige reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ademais, ainda que superado o óbice sumular, a parte autora obteve o bem da vida pretendido (tutela inibitória quanto aos ruídos), de modo que seria correta a conclusão pela sucumbência mínima. 5. A análise da divergência jurisprudencial quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais também esbarra na incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.