Código Civil

Art. 49 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

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Em linguagem simples

Determina que, se uma pessoa jurídica ficar sem administração, um juiz poderá indicar um administrador temporário. Essa medida pode ser solicitada à Justiça por qualquer pessoa interessada.

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Na jurisprudência

70 acórdãos citam o art. 49 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2812741, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 49 e 50, §§ 1º, 2º e 4º, do Código Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de similitude fática para a alínea c, conforme o art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e o art. 255, § 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução por quantia certa. 3. A Corte de origem manteve a decisão por seus próprios fundamentos, reconhecendo confusão patrimonial, descapitalização da executada e agrupamento econômico entre empresas com sócios comuns. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 49 e 50, §§ 1º, 2º e 4º, do Código Civil ao desconsiderar a personalidade sem desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) saber se o art. 50, § 4º, do Código Civil veda a desconsideração por mera identidade de sócios e atuação no mesmo ramo; (iii) saber se o art. 49 do Código Civil foi violado pelo afastamento da separação patrimonial; (iv) saber se houve adequado cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC para demonstrar dissídio; (v) saber se o art. 1.005 do CPC impõe a extensão dos efeitos do recurso aos litisconsortes passivos; (vi) saber se o cabimento do agravo de instrumento e a regularidade do incidente foram observados à luz dos arts. 1.015, IV, e 136 do CPC; e (vii) saber se a contagem de prazo recursal atendeu aos arts. 1.003, § 5º, 220 e 224 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a confusão patrimonial e o abuso reconhecidos pela Corte de origem. 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 50, § 4º, do Código Civil, porque o acórdão não se limito u à mera existência de grupo econômico, tendo identificado interferência patrimonial e esvaziamento da executada. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 49 do Código Civil, pois o afastamento da autonomia patrimonial decorreu de prova de abuso nos moldes do art. 50. 8. Aplicam-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quanto aos arts. 1.005, 1.015, IV, 136, 1.003, § 5º, 220 e 224 do CPC, por ausência de prequestionamento. 9. Não se comprova dissídio jurisprudencial na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, por faltar cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a confusão patrimonial e o abuso previstos no art. 50 do Código Civil. 2. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF na ausência de prequestionamento das matérias processuais invocadas. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Corte". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49 e 50 §§ 1º, 2º e 4º; CPC, arts. 136, 220, 224, 1.003 § 5º, 1.005, 1.015 IV e 1.029 § 1º; CF, art. 105 III, a e c; CPC/1973, art. 541, parágrafo único; RISTJ, arts. 255 § 1º e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.228.581/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 1/12/2025; STJ, REsp n. 1.970.830/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2192868, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DIALETICIDADE RECURSAL. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência e não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica e irregularidade de representação, reputando inviável a nomeação de administrador provisório. 2. A controvérsia é sobre ação monitória fundada em contrato de empréstimo firmado em 15/2/2008, com repasse de R$ 100.000,00 por dois cheques, de R$ 80.000,00 e de R$ 20.000,00, visando ao recebimento dos valores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por ausência de pressuposto processual válido, ante a inexistência de diretoria desde 2016 e inaptidão cadastral. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus fundamentos, negando provimento ao agravo interno e reafirmando a necessidade de impugnação específica (art. 932, III, do CPC), a ausência de representação processual válida e a impossibilidade de nomeação de administrador provisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 932, III, do CPC à luz do princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se os arts. 4º e 932, parágrafo único, do CPC impõem prévia intimação para saneamento de vício antes do não conhecimento do recurso; e (iii) saber se o art. 49 do CC autoriza, no caso concreto, a nomeação de administrador provisório para suprir a representação da entidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. A Corte local reconheceu a dissociação das razões da apelação em relação à sentença, hipótese que não se revê em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 7. A primazia do mérito não afasta vícios insuperáveis de admissibilidade nem substitui a exigência de regularidade de representação. 8. A nomeação de administrador provisório pressupõe a existência regular da pessoa jurídica. A inaptidão cadastral e a ausência de direção eleita impedem a medida. A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da dialeticidade recursal e da regularidade de representação demanda reavaliação do conjunto fático-probatório. 2. O princípio da primazia do mérito não autoriza ultrapassar vícios insuperáveis de admissibilidade nem supre a ausência de representação válida. 3. A nomeação de administrador provisório exige existência regular da pessoa jurídic a, sendo inviável quando constatada sua inaptidão cadastral". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 85, § 11, e 932, parágrafo único e III; CC, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.855.462/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.503.932/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.938.029/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgados em 25/11/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2090840, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 01/12/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ENAURA MARIA DE GOIS SILVA E JAMIL RODRIGUES DA SILVA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021 À TUTELA COLETIVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 3º, §1º, DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA RECONHECIDOS. ARTS. 300 E 301 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE PRÓPRIO EM CAUTELAR. ARTS. 49, 49-A E 50 DO CC, 133 A 137 DO CPC E 28 DO CDC. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 300 E 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu recurso especial manejado em ação civil pública ajuizada em razão de loteamento irregular e comercialização de lotes sem registro, na qual foi deferida liminar de indisponibilidade de bens. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, pode ser aplicada às ações coletivas de natureza urbanística; (ii) estariam ausentes os requisitos de urgência para a indisponibilidade de bens; (iii) teria havido desconsideração irregular da personalidade jurídica; e (iv) caberia atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. 3. A Lei 14.230/2021 não se aplica às ações civis públicas voltadas a tutela de direitos difusos e coletivos de caráter reparatório, pois não se trata de ação sancionatória sujeita ao regime da improbidade administrativa. 4. O Tribunal estadual reconheceu, com base nas provas, a presença dos requisitos da tutela de urgência, destacando irregularidades na comercialização de lotes e a necessidade de resguardar o patrimônio dos responsáveis, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Inexiste desconsideração da personalidade jurídica, pois a medida cautelar de indisponibilidade tem natureza distinta e pode abranger bens dos sócios diante de indícios de responsabilidade solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 6. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial não pode ser analisado pelo Tribunal de origem, cuja competência limita-se à remessa do apelo, inexistindo violação dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E ART. 12 DA LEI 7.347/1985. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. EXTENSÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA DECISÃO. ART. 1.005, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS ENTRE OS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em ação civil pública que discutiu irregularidades em loteamento urbano e a extensão da medida de indisponibilidade de bens decretada em tutela cautelar. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a indisponibilidade de bens poderia ser ampliada como instrumento de tutela coletiva; (ii) seria cabível a extensão subjetiva da decisão a outros corresponsáveis; e (iii) haveria divergência jurisprudencial quanto a natureza e a abrangência da medida cautelar. 3. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da medida de indisponibilidade e sua adequação à gravidade das irregularidades, limitando o bloqueio de ativos financeiros por entender tratar-se de penhora antecipada, em observância ao princípio da proporcionalidade e à natureza acautelatória da providência, inexistindo violação dos arts. 7º, parágrafo único, do CDC, e 12 da Lei 7.347/1985. 4. A extensão dos efeitos da decisão a todos os litisconsortes passivos depende de prova de identidade de fundamentos e indivisibilidade da relação jurídica, o que não foi demonstrado. O reexame dessa conclusão demandaria incursão no acervo probatório, obstada pela Súmula 7/STJ. 5. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ, pois o recorrente limitou-se a transcrever ementas, sem realizar cotejo analítico apto a demonstrar similitude fático-jurídica. 6. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • TJMS, Embargos de Declaração Cível 0817532-43.2020.8.12.0001, Rel. Cezar Luiz Miozzo, Plenário, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Eldorado Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra acórdão que, de ofício, reconheceu a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e julgando prejudicada a apelação anteriormente interposta. 2. A embargante sustenta omissão do julgado por ausência de manifestação acerca da possibilidade de regularização da representação processual com fundamento no art. 76 do CPC e pela não consideração de alvará judicial expedido em inventário de sócio falecido, bem como de pedido pendente de renovação de poderes de administração, requerendo efeitos infringentes para afastar a extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao afastar a aplicação do art. 76 do CPC sem oportunizar a regularização da representação processual da sociedade empresária; e (ii) saber se a existência de alvará judicial expedido no inventário do sócio falecido, ou eventual renovação desse ato, seria apta a sanar o vício de representação societária reconhecido no julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado examinou expressamente a questão relativa ao art. 76 do CPC, distinguindo a irregularidade sanável de mandato da ausência originária de poderes de representação da pessoa jurídica, agravada por acefalia societária não suprida mediante o procedimento previsto no art. 49 do Código Civil, concluindo tratar-se de vício insanável apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. A pretensão da embargante quanto à aplicação do art. 76 do CPC traduz mero inconformismo com o enquadramento jurídico adotado pelo colegiado, caracterizando tentativa de rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. 6. O juízo do inventário não possui competência para nomear administrador de sociedade empresária acéfala, limitando-se sua atuação à administração do espólio e à partilha dos bens hereditários, dentre eles as cotas sociais pertencentes ao falecido. 7. A administração das cotas sociais integrantes do espólio não se confunde com a administração da sociedade empresária, cuja nomeação de administrador provisório depende de provocação perante o juízo materialmente competente, nos termos do art. 49 do Código Civil. 8. Eventual alvará expedido no inventário, ainda que renovado ou confirmado, não possui aptidão para suprir retroativamente a ausência de poderes de representação da sociedade ao tempo do ajuizamento da ação, por provir de procedimento impróprio e juízo incompetente para deliberar sobre matéria societária. 9. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se verifica qualquer hipótese autorizadora da integração do julgado prevista no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de embargos de declaração rejeitado. Tese de julgamento: 1. A ausência originária de poderes de representação da pessoa jurídica, decorrente de acefalia societária não suprida pelas vias legais adequadas, não configura mera irregularidade de mandato passível de regularização pelo art. 76 do CPC. 2. O juízo do inventário não possui competência para nomear administrador de sociedade empresária acéfala, sendo ineficaz eventual alvará expedido nessa esfera para sanar vício de representação societária. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 70, 75, VIII, 76, 485, IV, 1.022, 1.023 e 1.025; Código Civil, art. 49. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1407814-97.2025.8.12.0000, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, j. 26.06.2025; TJMG, Agravo de Instrumento n. 0520068-08.2022.8.13.0000, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 19.10.2023; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0801213-91.2025.8.12.0011, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, j. 18.03.2026; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0801539-40.2024.8.12.0026, Rel. Des. Vilson Bertelli, 5ª Câmara Cível, j. 12.03.2026

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 4084153-87.2026.8.26.0000, Rel. Fernando Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 30/09/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA INSTAURADO PELA REQUERIDA. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA INSTAURADO PELA DEVEDORA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO, DECLAROU CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO E CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL PARA SUPRIR A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, COM DETERMINAÇÃO DE REGISTRO DA ATA DA ASSEMBLEIA DE ACLAMAÇÃO E POSSE DA DIRETORIA ELEITA. 2. O AGRAVANTE DEFENDE A PRECLUSÃO QUANTO AO REGIME DE EFICÁCIA DA SENTENÇA, O EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO, A ILEGITIMIDADE DA DEVEDORA PARA INSTAURAR O CUMPRIMENTO E A IMPOSSIBILIDADE DE A TUTELA DE URGÊNCIA SUPRIR O TRÂNSITO EM JULGADO. REQUER A EXTINÇÃO DO INCIDENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. SABER: (I) SE SUBSISTE INTERESSE RECURSAL DO AGRAVANTE EXCLUÍDO DO QUADRO ASSOCIATIVO; (II) SE SENTENÇA SUJEITA AO EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO COMPORTA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM FAVOR DA PARTE QUE RENUNCIOU AO PRÓPRIO RECURSO; (III) SE A DEVEDORA DA OBRIGAÇÃO TEM LEGITIMIDADE PARA INSTAURAR O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO; E (IV) SE A TUTELA DE URGÊNCIA PODE SUPRIR A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O INTERESSE RECURSAL DECORRE DA POSIÇÃO DE PARTE NO INCIDENTE, NÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO. 5. O EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO INCIDE SOBRE A SENTENÇA COMO UM TODO, SEM TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL, CONFORME JÁ DECIDIDO ENTRE AS MESMAS PARTES NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4022747-65.2026.8.26.0000. 6. O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO É INSTRUMENTO DA PARTE ATIVA DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA NO TÍTULO E NÃO SE INVERTE EM FAVOR DO REQUERIDO QUE PRETENDE DECLARAR-SE QUITE. 7. A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPA EFEITOS DA TUTELA DEFINITIVA, NÃO O TRÂNSITO EM JULGADO A QUE O PRÓPRIO DISPOSITIVO DA SENTENÇA CONDICIONOU A DEFLAGRAÇÃO DO NOVO PLEITO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “1. A RENÚNCIA DE UMA DAS PARTES AO PRAZO RECURSAL NÃO PRODUZ TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL APTO A SUSTENTAR O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO ISOLADO DA SENTENÇA ENQUANTO PENDENTE APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO SUSPENSIVO. 2. O DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA NO TÍTULO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA INSTAURAR CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO.” __________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 294, CAPUT , 297, 300, § 3º, 494, 502, 509, § 4º, 513, § 1º, 520, 778, CAPUT, E 1.012, CAPUT ; CC, ART. 49. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.