Código Civil

Art. 874 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VII — Dos Atos Unilaterais › Capítulo II — Da Gestão de Negócios

Texto vigente

Art. 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869 e 870.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo define que, se o dono rejeitar a administração por considerá-la prejudicial aos seus interesses, aplicam-se regras previstas em artigos anteriores sobre a atuação contrária à sua vontade. Permanecem válidas, contudo, as exceções legais para administrações úteis ou feitas para evitar prejuízos iminentes.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 874 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Agravo de Instrumento 5220485-59.2026.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, j. 24/06/2024, DJEN 09/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE COPROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO REGULAR NO PROCEDIMENTO ARBITRAL. MANDATO COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. TEORIA DA GESTÃO DE NEGÓCIOS. AFASTAMENTO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO A PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFRONTO ANALÍTICO REALIZADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em Cumprimento de Sentença Arbitral Homologatória voltado à cobrança de taxas condominiais, no qual se manteve a exclusão de coproprietários do polo passivo por ausência de representação regular no procedimento arbitral. O embargante sustenta omissão consistente na ausência de confronto analítico com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça que autorizam a responsabilização do proprietário do imóvel na fase executiva em razão da natureza propter rem da obrigação condominial, independentemente de sua participação na fase de conhecimento, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao realizar distinguishing em relação aos precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza propter rem da obrigação condominial, sem examinar se a equiparação dos efeitos da sentença arbitral à jurisdição estatal afastaria ou não sua aplicação ao caso concreto; e (ii) saber se os Embargos de Declaração são via adequada para a rediscussão do mérito sob o pretexto de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão suscitada, ainda que a solução adotada seja contrária aos interesses do embargante. A discordância com o distinguishing operado em relação a precedentes invocados não configura lacuna decisória, mas mero descontentamento com o deslinde da causa, insuscetível de revisão pela via dos Aclaratórios. 5. A natureza propter rem da obrigação condominial responde à questão de quem pode ser responsabilizado materialmente pelo débito, ao passo que os limites subjetivos do título executivo respondem à questão distinta de quem pode ser executado com base em determinado título. Os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça invocados pelo embargante versam sobre a primeira questão, enquanto o acórdão embargado tratou especificamente da segunda, inexistindo identidade fática e jurídica a impor a aplicação direta dos paradigmas citados. 6. O Cumprimento de Sentença Arbitral Homologatória de acordo exige que o executado figure como parte no título ou tenha sido regularmente representado no procedimento, nos termos do artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de instrumento de mandato com poderes especiais para transigir, exigidos pelo artigo 105 do Código de Processo Civil, impede o reconhecimento de representação válida e, consequentemente, a vinculação subjetiva dos coproprietários ao título executivo. 7. A Teoria da Gestão de Negócios não produz os efeitos do mandato sem ratificação expressa do titular do interesse, sendo afastada quando evidenciada a desaprovação da suposta gestão, nos termos dos artigos 873 e 874 do Código Civil. 8. O prequestionamento considera-se atendido com a simples oposição dos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão o acórdão que enfrenta expressamente a questão suscitada e realiza distinguishing fundamentado em relação a precedentes invocados pela parte, ainda que a solução adotada lhe seja desfavorável. 2. A natureza propter rem da obrigação condominial não se confunde com os limites subjetivos do título executivo judicial ou arbitral, de modo que a responsabilidade material do coproprietário não autoriza, por si só, sua inclusão no polo passivo de Cumprimento de Sentença Arbitral Homologatória quando ausente representação regular no procedimento. 3. A ausência de mandato com poderes especiais para transigir impede a vinculação subjetiva ao acordo homologado em sentença arbitral. 4. A Teoria da Gestão de Negócios não produz efeitos de mandato sem ratificação expressa, sendo afastada quando evidenciada a desaprovação pelo titular do interesse. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 105, 779, inciso I, 1.022, 1.023, parágrafo 2º, e 1.025; Código Civil, artigos 873 e 874. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5463641-89.2021.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 2ª Câmara Cível, j. 04/02/2022; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5434194-58.2017.8.09.0031, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 24/06/2024

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5220485-59.2026.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, DJEN 18/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO REGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE COPROPRIETÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Cumprimento de Sentença Arbitral Homologatória voltado à cobrança de taxas condominiais, acolheu Exceções de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de coproprietários do imóvel, sob fundamento de ausência de comprovação de poderes de representação no procedimento arbitral, extinguindo a execução em relação a parte dos executados e fixando honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se a natureza propter rem da obrigação condominial autoriza a inclusão de coproprietários no polo passivo do Cumprimento de Sentença Arbitral, ainda que não tenham participado do procedimento arbitral nem outorgado poderes de representação; e (ii) saber se é devida a condenação em honorários advocatícios à luz do Princípio da Causalidade, diante da exclusão de executados por ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As taxas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se à titularidade do imóvel, o que, em tese, autoriza a responsabilização dos proprietários pelo débito. 4. O Cumprimento de Sentença exige a existência de título executivo válido em face do executado, nos termos do artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera existência de responsabilidade material. 5. A sentença arbitral homologatória produz efeitos apenas em relação às partes que participaram do procedimento ou foram regularmente representadas, não sendo possível a extensão automática a terceiros. 6. A ausência de instrumento de mandato com poderes especiais para transigir, exigidos pelo artigo 105 do Código de Processo Civil, impede o reconhecimento de representação válida no procedimento arbitral. 7. A inexistência de comprovação de representação regular afasta a vinculação subjetiva dos coproprietários ao título executivo, impondo o reconhecimento da ilegitimidade passiva. 8. A teoria da gestão de negócios não autoriza a vinculação dos coproprietários ao acordo homologado, diante da ausência de ratificação e da manifesta desaprovação da suposta gestão, nos termos dos artigos 873 e 874 do Código Civil. 9. A exclusão de executados por iniciativa do exequente, que os incluiu indevidamente no polo passivo, justifica a condenação em honorários advocatícios com fundamento no Princípio da Causalidade, conforme artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A natureza propter rem da obrigação condominial não autoriza a extensão automática dos efeitos de sentença arbitral a coproprietários que não participaram do procedimento nem foram regularmente representados. 2. O cumprimento de sentença exige que o executado figure como devedor no título executivo, não sendo suficiente a responsabilidade material em tese. 3. A ausência de mandato com poderes especiais impede a vinculação subjetiva ao acordo homologado em sentença arbitral. 4. A teoria da gestão de negócios não produz efeitos de mandato sem ratificação expressa do titular do interesse. 5. Aplica-se o Princípio da Causalidade para condenar em honorários a parte que deu causa à inclusão indevida de executados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 8º, 105 e 779, inciso I; Código Civil, arts. 861, 873 e 874. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5808615-70.2023.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 52014972920228090051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5463641-89.2021.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 2ª Câmara Cível

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0737222-20.2022.8.07.0001, 2ª Turma Cível, DJEN 17/06/2025

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA. BANCÁRIA. ENRIQUECIMENTO. SEM CAUSA. FRAUDE. TERCEIRO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que acolheu o pedido inicial para condenar o apelante à restituição do valor desembolsado pela instituição financeira em transferência bancária mediante fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em examinar o dever de restituição do valor depositado em conta bancária do apelante, sob o fundamento de que houve o seu enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acréscimo patrimonial sem fundamento jurídico enseja a restituição do valor locupletado. Aquele que aufere quantia por meio de depósito indevido em sua conta bancária deve restituir o valor, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. É ônus do réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Aquele que recebe valor indevido em sua conta bancária deve restituí-lo, independentemente da origem do equívoco, sob pena de enriquecimento sem causa”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 876 e 874; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: n/a

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.