Código Civil

Art. 203 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título IV — Da Prescrição e da Decadência › Capítulo I — Da Prescrição › Seção III — Das Causas que Interrompem a Prescrição

Texto vigente

Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

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Em linguagem simples

Este artigo determina que qualquer pessoa que tenha interesse legal no direito em questão pode solicitar a interrupção da contagem do prazo de prescrição.

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Na jurisprudência

111 acórdãos citam o art. 203 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1672625, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 17/04/2023

    PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização, objetivando a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais advindos do derramamento de ácido sulfúrico pelo navio Bahamas, que estava atracado no porto de Rio Grande. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quanto aos arts. 189, 202, 203, 206 e 2.028 DO CC/02, não assiste razão à recorrente quanto ao argumento de prescrição da pretensão individual, pois, conforme bem fundamentado pelo acórdão recorrido, a ação coletiva interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação individual, porquanto o próprio sistema do processo coletivo estimula que o titular do direito individual aguarde o desenlace da pretensão coletiva para, então, avaliar a necessidade do ajuizamento individual. IV - Entretanto, a ação coletiva não implica em necessária inércia individual até a sua conclusão, tampouco induz litispendência com eventual ação individual. Nesse sentido: REsp n. 1.761.874/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021. V - Ademais, verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. VI - Evidencia-se, ainda, a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "De qualquer sorte, para evitar alegação de negativa de prestação jurisdicional, reforço - em complementação a tudo o que já foi dito sobreo ponto no aresto hostilizado pela relatora vencida, neste ponto acompanhada pelos demais julgadores - que as teses sustentadas pela embargante não se sustentam: A um, porque embora os "pedidos" deduzidos na Ação Civil Pública sejam diversos daqueles formulados nesta Ação Individual, o fato é que ambos possuem a mesma origem, ou seja, a mesma causa de pedir remota ativa, a saber: o dano ambiental provocado pelo derramamento de ácido sulfúrico nas águas do Porto de Rio Grande. A suposta divergência(que nada mais é do que o desdobramento das esferas) cinge-se apenas à "causa de pedir remota passiva" (que, no caso da ACP é a recuperação do meio ambiente, e no caso desta ação, as indenizações materiais e morais aos indivíduos que restaram impossibilitados de trabalhar [pescar] no local),o que, por evidente, não descaracteriza a dependência existente entre os feitos. Friso: o direito pleiteado pelos embargados nesta demanda dependida do reconhecimento jurídico daqueles tratados na ACP. Ou seja, dependiam do reconhecimento da existência do dano ambiental, bem como dos responsáveis pela sua ocorrência. E isso somente se deu com o julgamento daquela ação, em 11/03/2011". VIII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IX - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1891893, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 10/10/2022

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. APROVEITAMENTO EM RELAÇÃO AOS SUCESSORES DE SERVIDOR SINDICALIZADO, FALECIDO EM MOMENTO ANTERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ARTS. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E 103 DO CDC C/C O ART. 203 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇAO DO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Tira-se dos autos que os ora agravantes - sucessores do falecido ex-servidor Nilo Francisco de Breyer Pereira, que em vida era vinculado ao Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul (SINDISPREV/RS) - promoveram a execução de título executivo formado nos autos da Ação Coletiva n. 95.0021207-2, ajuizada pelo SINDISPRV/RS contra a UNIÃO. 2. O Juízo de primeiro grau condicionou a extensão dos efeitos da ação cautelar de protesto interruptivo ajuizada pelo Sindicato à prova de filiação da parte exequente, ante a compreensão de que a legitimidade sindical não se estenderia para além da substituição processual de pensionistas de servidor falecido antes do ajuizamento da medida cautelar interruptiva da prescrição. Tal decisão foi confirmada pelo Tribunal de origem. 3. Nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, faz-se necessária a existência de similitude de fato e de direito entre as teses postas no acórdão recorrido e nos julgados apresentados como divergentes, ausentes no caso concreto. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.563.612/SC, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.008.962/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/9/2022; AgRg no REsp n. 1.415.854/PE, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/2/2014; REsp n. 1.289.312/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/6/2013. 4. No caso concreto, em nenhum momento o Tribunal de origem negou o fato de que a coisa julgada existente no título executivo formado nos autos da Ação Coletiva n. 95.0021207-2, ajuizada pelo SINDISPRV/RS, aproveita aos herdeiros do falecido substituído processual, limitando-se a reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do SINDISPREV/RS para representar a sucessão do servidor sindicalizado já falecido. 6. Assim, os arts. 81, parágrafo único, III, e 103 do CDC não possuem comando normativo capaz de infirmar a conclusão contida no acórdão recorrido, haja vista que a questão sub judice -possibilidade de o protesto interruptivo em tela aproveitar, ou não, aos herdeiros de substituído processual falecido antes de seu ajuizamento pelo SINDISPRV/RS - vincula-se à interpretação do disposto no art. 8º, III, da Constituição Federal ("ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas"). 7. Também não houve o necessário prequestionamento do art. 203 do Código Civil ("A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado"), tendo em vista que sobre ela a Corte regional não emitiu nenhum juízo de valor. Incidência da Súmula 282/STF. 8. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TRF5, Agravo de Instrumento 0002424-28.2026.4.05.0000, Rel. Leonardo Coutinho, 7ª Turma, DJEN 12/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ACP Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 1.075 DO STF. TEMA 733 DO STF. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO MPF. PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra acórdão julgado pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, apenas para determinar que a apuração do valor exequendo observe o desconto das reposições efetuadas por força das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, mantendo, no mais, a decisão que reconheceu a legitimidade ativa do exequente e afastou a prescrição da pretensão executória. 2. Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que: 1) o acórdão teria sido omisso quanto à alegada limitação subjetiva e territorial do título coletivo aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, decorrente, segundo sustenta, do pedido formulado pelo Ministério Público Federal na ação originária e do princípio da congruência; 2) o Tema 1.075 do STF não poderia ser aplicado ao caso, porque o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 02/08/2019, anteriormente ao julgamento do referido precedente, em 2021; 3) a aplicação superveniente do Tema 1.075 implicaria modificação de coisa julgada já formada, em afronta ao Tema 733 do STF e aos arts. 502, 503, 507 e 535, §§ 5º e 8º, do CPC; 4) a pretensão executória estaria prescrita, pois o cumprimento individual somente foi ajuizado em 05/10/2025, mais de cinco anos após o trânsito em julgado; 5) o protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público Federal em junho de 2024 não teria eficácia interruptiva, por inexistir obstáculo concreto ao ajuizamento tempestivo da execução pelos beneficiários; e 6) a admissão do protesto nessas circunstâncias conduziria, na prática, à imprescritibilidade da pretensão executória. 3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão. Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelo ora embargante. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão à embargante, que utiliza do presente expediente processual para rediscutir a matéria. 4. Conforme se verifica dos trechos do voto abaixo, a questão tida como omissa foi devidamente enfrentada. Veja-se: "Logo, verifica-se que o juízo prolator da sentença de primeiro grau não limitou os efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente. Por sua vez, o TRF da 3ª Região confirmou a sentença (...) Assim, reconhece-se a legitimidade do exequente/agravado para pleitear o cumprimento de sentença." "No tocante à prescrição da pretensão executória, verifica-se que a cautelar de protesto interruptivo ajuizada pelo Ministério Público Federal em 11/06/2024 - portanto, antes do término do lapso prescricional -, possui sim o condão de interromper o curso do prazo para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva. (...)". 5. Com efeito, o acórdão examinou o próprio conteúdo da sentença coletiva e constatou que o dispositivo não restringiu seus efeitos aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. Também considerou o acórdão proferido na ação de conhecimento, no qual se consignou que a pretensão coletiva beneficiava todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como seus pensionistas. Nesse contexto, a invocação do Tema 733 do STF não evidencia omissão. O referido precedente preserva decisões transitadas em julgado que tenham adotado solução jurídica posteriormente reputada incompatível com a Constituição, condicionando sua desconstituição aos meios processuais próprios. Essa não é, contudo, a hipótese delineada no acórdão embargado, que não promoveu modificação ou rescisão do título coletivo, mas interpretou seus próprios limites subjetivos e concluiu que nele não foi estabelecida restrição territorial. Outrossim, o acórdão examinou expressamente a eficácia do protesto interruptivo ajuizado pelo Ministério Público Federal, reconhecendo sua incidência em favor dos substituídos e afastando a aplicação literal do art. 204 do Código Civil, em razão da natureza coletiva da atuação do Parquet. Registrou, ainda, que o art. 203 do Código Civil admite a interrupção por qualquer interessado e que, no caso concreto, o MPF atuou na defesa de direito individual homogêneo de todos os beneficiários do título. A alegação recursal de inércia dos credores também foi expressamente enfrentada. O voto consignou que não se configurou inércia apta a justificar a prescrição, levando em consideração a confiança legítima na atuação do Ministério Público Federal e, sobretudo, a circunstância de que o juízo responsável pelo protesto determinou o arquivamento das demais medidas de idêntico objeto, reconhecendo a suficiência daquela ajuizada pelo MPF. Por fim, o acórdão foi expresso ao reconhecer que, uma vez interrompida a prescrição, o prazo volta a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, fixando novo prazo de dois anos e seis meses, afastando a tese de risco de imprescritibilidade. 6. Assim, o inconformismo da embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Ressalte-se que o art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. (Agint no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; EDcl no MS 21.315/DF, Rel. […]

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  • TRF4, Agravo de Instrumento 5020723-92.2026.4.04.0000, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 3ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR PROTESTO AJUIZADO POR SINDICATO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença individual de título coletivo, rejeitando as preliminares de coisa julgada e de prescrição da pretensão executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se o ajuizamento de ação individual anterior configura renúncia tácita ou coisa julgada impeditiva da execução de título coletivo referente a período de cobrança distinto; e (ii) se o protesto interruptivo de prescrição ajuizado por sindicato beneficia individualmente os servidores substituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexiste litispendência ou ofensa à coisa julgada entre a ação individual e o cumprimento de sentença coletiva quando as demandas se referem a períodos de cobrança distintos. 4. O direito processual civil admite a coexistência de ação coletiva e individual, não havendo renúncia tácita aos efeitos do título coletivo pelo simples ajuizamento de demanda singular para competências diversas. 5. O sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive para promover atos de conservação de direitos, conforme o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal. 6. O protesto judicial ajuizado pela entidade sindical é instrumento hábil para interromper o prazo prescricional da pretensão executória em favor de todos os substituídos. 7. A alegação de excesso de execução quanto ao marco dos efeitos financeiros das progressões funcionais resta prejudicada, uma vez que o juízo de origem já acolheu a pretensão do executado para aplicar o art. 19 do Decreto nº 84.669/1980. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O ajuizamento de ação individual não impede a execução de título coletivo referente a período de cobrança distinto, e o protesto interruptivo de prescrição promovido por sindicato beneficia individualmente todos os servidores substituídos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, inc. III; CPC, art. 509, § 4º; CC, arts. 203 e 204; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º; Decreto nº 84.669/1980, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 de Repercussão Geral; TRF4, AC 5023855-71.2024.4.04.7100, Rel. Raphael de Barros Petersen, 3ª Turma, j. 16.09.2025; TRF4, AG 5002731-21.2026.4.04.0000, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 4ª Turma, j. 04.02.2026

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  • TRF4, Agravo de Instrumento 5030256-75.2026.4.04.0000, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, SECRETARIA DA 4a. TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO POR SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que o protesto interruptivo ajuizado pelo sindicato beneficiou o exequente individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o protesto interruptivo de prescrição ajuizado por sindicato beneficia os servidores substituídos em cumprimento individual de sentença coletiva; e (ii) saber se a pretensão executória está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, inclusive na fase de execução, independentemente de autorização dos substituídos, conforme o Tema 823 do STF. 4. O protesto interruptivo de prescrição ajuizado pela entidade sindical beneficia todos os integrantes da categoria representada, interrompendo o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença. 5. Nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade a partir do último ato do processo de protesto. 6. No caso concreto, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 13/12/2017, o protesto foi ajuizado em 21/10/2022 (antes do prazo de 5 anos) e teve seu trânsito em 25/11/2022. O prazo de dois anos e meio findaria em 25/05/2025, sendo tempestivo o cumprimento individual proposto em 18/04/2025. 7. A afetação do Tema 1033 do STJ não obsta o prosseguimento das execuções individuais nas instâncias ordinárias, pois a suspensão determinada restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância ou no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O protesto interruptivo da prescrição, ajuizado por sindicato ou associação de classe, beneficia seus representados em cumprimento individual de sentença coletiva. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CC, arts. 203 e 204; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642/RG (Tema 823); STJ, Tema 877; STJ, Tema 1033; TRF4, AG 5024867-12.2026.4.04.0000, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 02.09.2026

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.