Art. 170 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo V — Da Invalidade do Negócio Jurídico
Texto vigente
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Em linguagem simples
Se um negócio for nulo, mas preencher todos os requisitos de outro formato válido, ele pode ser aproveitado como esse outro tipo de acordo. Essa conversão é permitida quando o objetivo final indicar que as partes teriam aceitado esse arranjo se soubessem da nulidade.
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Na jurisprudência
1.097 acórdãos citam o art. 170 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3104258, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC). PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CC. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. CONVERS ÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INADEQUADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que reconheceu vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem, converteu o ajuste em empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores pagos a maior e afastou danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC ou a prescrição decenal do art. 205 do CC; (ii) houve ofensa aos arts. 421 e 422 do CC diante do reconhecimento de erro substancial e da conservação do negócio; (iii) é possível conhecer do dissídio jurisprudencial alegado. 3. A pretensão fundada em responsabilidade contratual e vício de consentimento sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do CC, afastada a incidência do art. 206, § 3º, IV, do CC. 4. A impugnação genérica dos fundamentos autônomos do acórdão - dever de informação do art. 6º, III e VIII, do CDC; erro substancial do art. 138 do CC; conservação do negócio do art. 170 do CC; restituição simples - atrai a Súmula 283/STF. Revisar as conclusões sobre ausência de informação adequada, amparadas em prova documental e audiovisual, demanda reexame de cláusulas e de fatos, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, além de prejudicado pela incidência dos óbices sumulares sobre a mesma matéria. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2550819, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, por consonância do acórdão com a orientação do STJ sobre prescrição no Fundo 157 e pela incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de exigir contas relativa ao Fundo 157, com discussão sobre a limitação temporal da obrigação de prestar contas a três anos para ações e cinco anos para debêntures. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação dos prazos prescricionais trienal e quinquenal aos créditos vinculados a ações e debêntures do Fundo 157 por inexistência de termo inicial; (ii) saber se os arts. 170, II, do CC/1916, e 199, II, do CC/2002 impedem a fluência da prescrição quando não vencido o prazo de resgate; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (iv) saber se é possível afastar a limitação temporal da prestação de contas para abarcar todo o período de investimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 6. O acórdão estadual decidiu em conformidade com o entendimento do STJ sobre a limitação temporal da prestação de contas do Fundo 157 (três anos para ações e cinco anos para debêntures), sendo caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e afasta a rediscussão de mérito, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão limita a prestação de contas do Fundo 157 aos três anos anteriores ao ajuizamento para ações e aos cinco anos para debêntures, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 287, II, a; CC, arts. 206, § 5º, I, 199, II, e 205; CC/1916, art. 170, II; CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.158.571/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2843429, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ na tese de coisa julgada e de renúncia tácita, e aplicação da Súmula n. 83 do STJ para manter a limitação da prestação de contas aos prazos de 3 e 5 anos; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na segunda fase de ação de exigir contas, em que se reconheceu prescrição parcial e se limitou a exibição de documentos aos 3 anos quanto às ações e aos 5 anos quanto às debêntures; 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastou coisa julgada e limitou a obrigação de prestar contas aos prazos de 3 anos (ações) e 5 anos (debêntures). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação à coisa julgada e ao art. 550, § 5º, do CPC ao limitar, na segunda fase, o período de prestação de contas; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a pontos específicos à luz do art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se é aplicável a limitação temporal da prestação de contas conforme a Lei n. 6.404/1976, art. 287, II, a, e o CC, art. 206, § 5º, I; (iv) saber se a inexistência de prazo de resgate impede a fluência da prescrição à luz do CC/1916, art. 170, II, e do CC/2002, art. 199, II; e (v) saber se houve renúncia tácita à prescrição nos termos do CC, art. 191. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame sobre a alegada coisa julgada e a renúncia tácita, por exigir revolvimento de fatos e provas. 7. A limitação da prestação de contas aos prazos de 3 anos (ações) e 5 anos (debêntures) está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, inclusive quanto à tese de inexistência de prazo de resgate. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o exame da alegada violação à coisa julgada e da renúncia tácita por demandarem reexame de fatos e provas. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas, afastando a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a limitação da prestação de contas aos 3 anos (ações) e 5 anos (debêntures), em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de inexistência de prazo de resgate, que não afasta a incidência dos prazos prescricionais referidos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 550 § 5º; CC, arts. 206 § 5º I, 199 II, 191; CC/1916, art. 170 II; Lei n. 6.404/1976, art. 287 II, a Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EDcl no REsp n. 2.114.773/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.383/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.965.613/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.501.821/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2940010, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO DE VALORES UTILIZADOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. SIMULAÇÃO. DOAÇÃO INOFICIOSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS JURÍDICOS. DOAÇÃO REMUNERATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. 1. O acórdão recorrido examinou, de forma suficiente e coerente, todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a caracterizar negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. Constatado que o de cujus, pessoa lúcida e capaz, realizou pessoalmente os resgates e transferências bancárias, utilizando valores próprios para a aquisição de imóvel em nome da recorrida, configura-se ato de liberalidade válido, afastada a alegação de simulação ou de vício de consentimento. 3. A ausência de escritura pública específica de doação não invalida o negócio, sendo possível a conversão do ato, nos termos do art. 170 do Código Civil, quando presentes os requisitos de outro negócio jurídico válido e preservada a vontade das partes. 4. O reconhecimento de que a liberalidade não excedeu a parte disponível e não invadiu a legítima do herdeiro necessário baseia-se em prova dos autos, cuja revisão é vedada em âmbito especial, incidindo a Súmula 7 do STJ. 5., Aplica-se, ainda, a Súmula 283 do STF, por ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão que reconheceu a existência de doação anterior em valor superior, considerada adiantamento de legítima. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2685429, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO COM FINALIDADE DE INVESTIMENTO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. ILICITUDE DO OBJETO. NULIDADE ABSOLUTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, com base na análise do "Contrato de Mútuo" e do acervo probatório, concluiu que não se cuida de mútuo civil simples, mas de contrato de investimento com compromisso de administração de recursos para intermediação, aquisição e negociação de direitos creditórios e precatórios, com promessa de lucros exorbitantes, sem autorização legal e institucional da empresa para captar recursos e operar no mercado de investimentos, configurando ilicitude do objeto e nulidade absoluta (arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil; art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951; art. 2º da MP n. 2.172/2001). 2. Modificar a conclusão da Corte local de que o contrato mascara esquema de "pirâmide financeira", bem como afastar a ilicitude do objeto, demandariam reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Os arts. 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil consagram a teoria das nulidades, segundo a qual o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação, não cabendo ao julgador suprimir nulidade absoluta nem converter o negócio ilícito, ainda que haja requerimento das partes, de modo que a invocação do princípio da conservação (art. 170 do Código Civil) não se aplica a negócio com objeto ilícito. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nulidade absoluta pode e deve ser declarada de ofício pelo juiz, sendo inadmissível a manutenção de negócio jurídico com objeto ilícito, inclusive em situações análogas de contratos utilizados para práticas ilícitas, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ em desfavor da pretensão recursal. 5. A alegação de que eventual estipulação de juros acima do limite legal não invalidaria o mútuo, com possibilidade de simples redução das cláusulas usurárias (arts. 406 e 591 do Código Civil e art. 2º da MP n. 2.172/2001), não prospera porque o Tribunal de origem reconheceu inexistir negócio jurídico válido, dado o desvirtuamento do suposto mútuo para instrumento de pirâmide financeira, circunstância que impede a aplicação isolada da disciplina de juros civis. 6. Tendo o acórdão recorrido aplicado entendimento harmônico com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre ilicitude de objeto, nulidade absoluta e impossibilidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais em recurso especial, mostra-se inadmissível o apelo nobre, devendo o agravo ser conhecido apenas para manter a decisão de inadmissibilidade. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo a declaração de nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante, com restituição do valor investido, corrigido e acrescido de juros moratórios.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.