Art. 1.786 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Em linguagem simples
A regra prevê que a herança é transmitida conforme as regras da lei ou de acordo com a vontade deixada pelo falecido, como por meio de um testamento.
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Na jurisprudência
8 acórdãos citam o art. 1.786 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2998213, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Ação de anulação de doação inoficiosa em que se reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, por entender que o prazo prescricional decenal tem início na data do registro da doação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional decenal para anulação de doação inoficiosa tem início com a abertura da sucessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o prazo para anulação de doação inoficiosa conta-se a partir do registro do ato jurídico, e não a partir da abertura da sucessão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". ________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 549, 1.527, 1.786 e 1.789. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.732.525/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.541.293/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.769.423/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.736/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.142/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024 STJ, REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.915.717/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022.
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8041119-76.2026.8.05.0000, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, DJEN 25/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA E LEGÍTIMA. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. HERDEIRA NECESSÁRIA. CUMULAÇÃO DE LEGÍTIMA E LEGADO. PARTE DISPONÍVEL. INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO. VONTADE DO TESTADOR. ART. 1.849 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 809 DO STF. LIMITAÇÃO TESTAMENTÁRIA RESTRITA À PARTE DISPONÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. A sucessão legítima e a sucessão testamentária constituem títulos sucessórios autônomos, de modo que a proteção conferida aos herdeiros necessários não impede o autor da herança de exercer sua liberdade de testar sobre a metade disponível, nos termos dos arts. 1.786, 1.846 e 1.857 do Código Civil. O art. 1.849 do Código Civil autoriza expressamente a cumulação da legítima com a parte disponível ou com legado atribuído ao herdeiro necessário, ressalvada hipótese de disposição testamentária que determine sua imputação exclusiva à legítima, circunstância não verificada no caso. O Tema 809 do STF equipara os regimes sucessórios de cônjuges e companheiros, submetendo a sucessão do companheiro à ordem de vocação do art. 1.829 do Código Civil e assegurando-lhe a condição de herdeiro necessário, sem afastar a eficácia das disposições testamentárias incidentes sobre a parte disponível. A cláusula testamentária que limita os quinhões dos legatários deve ser interpretada conforme o contexto integral do testamento, pois o instrumento reserva inicialmente a legítima aos herdeiros necessários e, em seguida, disciplina especificamente a distribuição da metade disponível. A limitação estabelecida pelo testador para a distribuição da metade disponível não pode ser ampliada para restringir a legítima, que constitui parcela indisponível da herança e não se submete à redução pela vontade testamentária, conforme os arts. 1.846 e 1.857, § 1º, do Código Civil. A interpretação das disposições testamentárias deve preservar a vontade manifestada pelo testador e considerar o conjunto do instrumento, nos termos do art. 1.899 do Código Civil, não sendo possível extrair das cláusulas examinadas a intenção de afastar a cumulação assegurada pelo art. 1.849. A condição de beneficiária de disposição testamentária não elimina nem restringe a vocação hereditária legal, pois a legítima decorre de norma cogente, enquanto o legado constitui liberalidade exercida sobre a parcela disponível do patrimônio. Recurso não provido
Publicação oficialTJPE, Agravo de Instrumento 0022305-22.2025.8.17.9000, Rel. André Rosa, 7ª Câmara Cível Especializada, DJEN 06/05/2026
Direito civil e sucessões. Agravo de instrumento. Inventário. Colação de bem doado e posteriormente alienado. Obrigatoriedade. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão de imóvel do inventário, sob o fundamento de que o bem foi doado em 1983 à sua filha (herdeira pré-morta) e posteriormente alienado em 1999 pelo espólio desta, havendo concordância da Fazenda Pública e dos herdeiros para a exclusão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor de bem doado a descendente e posteriormente alienado deve ser trazido à colação no inventário, ainda que o bem não integre mais o patrimônio físico do espólio. III. Razões de decidir 3. Aplica-se ao caso o Código Civil de 1916, pois a sucessão abriu-se em 2001, antes da vigência do Código Civil de 2002, nos termos do art. 1.787 do diploma vigente. 4. O art. 1.786 do Código Civil de 1916 estabelece que os descendentes são obrigados a conferir as doações recebidas do ascendente comum, tratando-se de presunção legal de adiantamento da legítima quando não há dispensa expressa. 5. O parágrafo único do art. 1.786 do Código Civil de 1916 é expresso ao determinar que, se ao tempo do falecimento do doador os donatários já não possuírem os bens doados, trarão à colação o seu valor. A alienação do bem não afasta o dever de colação. 6. A obrigação de colacionar subsiste em relação aos herdeiros que representam a donatária no inventário, sob pena de duplo benefício pela doação recebida em vida e pela quota hereditária transmitida. 7. A concordância da Fazenda Pública e dos herdeiros não afasta o dever de colação, pois o interesse da Fazenda é exclusivamente fiscal e a colação constitui direito indisponível dos herdeiros necessários à igualdade das legítimas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "A doação de ascendente a descendente, sem dispensa expressa de colação, presume-se adiantamento da legítima. A alienação posterior do bem doado não afasta o dever de colação, devendo o valor ser trazido à colação nos termos do parágrafo único do art. 1.786 do Código Civil de 1916, a fim de igualar as legítimas dos herdeiros necessários." Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 1.786, caput e parágrafo único; CC/2002, art. 1.787
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0095642-08.2025.8.16.0000, Rel. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 13/04/2026, DJEN 24/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROCEDIMENTO INDENIZATÓRIO E DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (REURB). MORTE DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO ANÔMALA. HIPÓTESE INEXISTENTE. SUCESSÃO PELOS HERDEIROS. IMPRESCINDIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. AUTORIZAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO POLO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão dos autos nº 0031908-64.2018.8.16.0021, que rejeitou a substituição do polo ativo da parte falecida por seu neto, solicitada em razão de instrumento particular de cessão de direitos possessórios onerosos firmado entre avó e neto anteriormente ao ajuizamento da demanda, e, por rejeitar o pedido, determinou que a sucessão processual se dê pelos herdeiros necessários, nos termos do art. 1.829, do CC.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível a substituição do polo ativo da avó falecida por seu neto, em razão do instituto da sucessão anômala; (ii) saber se o instrumento particular de direitos possessórios pode ser considerado como fato novo; e (iii) saber se é possível a alteração do polo ativo após a estabilização da lide.III. Razões de decidir 3. O instituto da sucessão anômala é aquele em que normas peculiares e próprias prevalecem à ordem de vocação hereditária legítima prevista no art. 1.829, do CC.4. O procedimento foi intentado pela parte autora, em nome próprio exclusivamente, muito tempo depois da alegada cessão de direitos, com tramitação e participação ativa da parte até seu óbito, sem nem sequer citar a existência da referida cessão de direitos ao neto. Tal contexto fático-jurídico não é condizente com qualquer norma peculiar ou própria que autorize a sucessão anômala, em detrimento das normas gerais de sucessão, previstas no art. 110, do CPC, e 1.784, 1.786 e 1.829, do CC.5. O direito material trazido pelo neto – cessão de direitos – por não ser capaz de alterar as disposições do CPC necessárias para sucessão processual ante o falecimento da parte autora, também não pode ser considerado como situação condizente e autorizadora à utilização do regramento do fato novo, previsto no art. 493 do CPC.6. Há necessidade, processualmente, de se chamar o espólio da autora de cujus, a fim de que tomem conhecimento do procedimento e adotem as providências que os herdeiros julguem necessárias. Qualquer debate instaurado sem a presença do espólio, além de prematuro, seria absolutamente nulo e, consequentemente, ineficaz, o que não se pode admitir.7. A fim de prestigiar os princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda da petição inicial com vistas à modificação das partes, mesmo após a contestação, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir.8. A decisão que impede a possibilidade de eventual alteração do polo, mesmo após a estabilização da lide com fundamento no art. 329, II, do CPC, mesmo que sejam mantidos inalterados os pedidos e a causa de pedir, vai de encontro aos princípios fundamentais processuais, e deve ser extirpada.IV. Dispositivo e tese9. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.465/2017; CPC, art. 110; CPC, art. 493; CPC, art. 329, II; CC, art. 1.784; CC, art. 1.786; CC, art. 1.829, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0061745-86.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Cesar Ghizoni, j. 14.10.2025; STJ, REsp n. 2.128.708/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10.12.2024; STJ, REsp n. 1.803.787/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.05.2019
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0093479-55.2025.8.16.0000, Rel. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 01/12/2025, DJEN 10/12/2025
DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. DECISÃO RECORRIDA. DETERMINAÇÃO DE COLAÇÃO DO PERCENTUAL DE 63,17% DE IMÓVEL EM FACE DO INVENTÁRIO. DOAÇÃO INOFICIOSA REALIZADA PELO AUTOR DA HERANÇA, EM VIDA, A UMA DAS FILHAS. LIBERALIDADE EXCEDENTE DOS LIMITES DA LEGÍTIMA RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA RESERVA. DOAÇÃO PARCIALMENTE NULA. REDUÇÃO PARA O PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DA DOADORA À ÉPOCA DA LIBERALIDADE. NECESSIDADE DE REEQUILIBRAR A DISTRIBUIÇÃO DA LEGÍTIMA POR MEIO DE INVENTÁRIO. PERCENCENTUAL DA COLAÇÃO, TODAVIA, EQUIVOCADO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA COLAÇÃO EM SEDE DO JUÍZO ORIGINÁRIO AO PERCENTUAL DE 36,82% DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a inventariante que, no prazo peremptório e improrrogável de 15 (quinze) dias, complementasse as primeiras declarações para incluir, de forma explícita, como bens a serem trazidos à colação, a porção de 63,174860237% de bem imóvel partilhável, o qual teria permanecido sob titularidade de uma das herdeiras, indicando seu valor à época da doação e o seu valor atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em aferir se a determinação de colação de percentual do bem excedeu os limites estabelecidos junto à título judicial, proferido em sede de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, a qual foi julgada procedente para o fim de declarar a parcial nulidade de doação celebrada pelo autor da herança ainda em vida em favor de uma das herdeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A doação de ascendente para descendente encontra limites no instituto da legítima, que reserva aos herdeiros necessários (isto é, os descendentes, ascendentes e cônjuge), de pleno direito, a metade intangível do acervo hereditário do sucedido. Inteligência dos artigos 1.845 e 1.846 do Código Civil.4. A proteção à legítima importa em uma limitação da autonomia da vontade do titular da herança, não apenas em relação ao seu direito de testar, mas também da liberdade de dispor, em vida, da parcela dos bens que protegerão a fração do acervo sucessório reservada aos herdeiros necessários. Aplicação do princípio da intangibilidade da reserva. Incidência dos artigos 548 e 549 do Código Civil. Literatura jurídica. 5. A doação a descendente, na parte que transborda o limite que poderia ser disposto em testamento no momento da liberalidade, prejudica a legítima e, portanto, é caracterizada como inoficiosa e, consequentemente, nula. Exegese do artigo 549 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.6. In casu, fora declarada, em sede de sentença transitada em julgado proferida em ação pretérita, a nulidade da doação celebrada pelo autor da herança e sua esposa em favor de uma das herdeiras, mediante Escritura Pública de Doação, apenas no que concerne ao quinhão reservado aos herdeiros necessários, permanecendo válida quanto ao restante dos bens. No que diz respeito ao bem imóvel objeto de discussão na presente insurgência recursal, a doação oficializada permaneceu hígida apenas quanto à fração ideal de 63,174860237%, devendo o restante, ou seja, o percentual de 36,825139763% relativo ao bem retornar ao patrimônio dos doadores.7. Havendo outros herdeiros necessários, é imperiosa a declaração judicial de nulidade parcial da doação, por inoficiosidade, a fim de resguardar o quinhão de direito de todos os sucessores, inclusive da apelante, em procedimento de inventário. Aplicação do artigo 2.002 do Código Civil.8. No caso concreto, apesar de o juízo de origem ter determinado a necessidade de colação, na partilha, do percentual de 63,174860237% do imóvel discutido, é importante destacar que esse percentual corresponde justamente à parte hígida da doação, reconhecida como válida pelo título judicial transitado em julgado. Nos termos dessa decisão, a disposição de vontade do doador foi preservada quanto à fração disponível do patrimônio, sendo legítima e eficaz a doação dessa parcela.IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e provido, para o fim de que somente o excesso inoficioso relativo ao imóvel de matrícula nº 12406 seja levado à colação, ou seja, o percentual de 36,825139763%, nos termos da fundamentação. 10. Tese de Julgamento: “A doação realizada a descendente, quando ultrapassa o limite que poderia ser disposto em testamento no momento da liberalidade, prejudica a legítima dos herdeiros necessários e, por isso, é considerada inoficiosa e, consequentemente, nula na parte excedente. Havendo outros herdeiros necessários, torna-se imprescindível a declaração judicial de nulidade parcial da doação, justamente para resguardar o quinhão de direito de todos os sucessores, inclusive daquele que recebeu a doação, no âmbito do procedimento de inventário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102 e 105; CC/2002, arts. 544, 548, 549, 1.845, 1.846, 1.847, 1.961, 2.002, 2.003, 2.005, 2.006, 538, 620, IV, 639, 884, 1791, 1326; CC/1916, arts. 1175, 1176, 1786, 1788, 1789, 1790; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 5º, 114, 373, II, 487, I, 1.012, caput e § 1º, 1.015, 1.017, § 5º, 1.019, I, 1.026, 502, 618, I; Lei nº 1.060/50, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 730.483/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 20/6/2005; STJ, REsp 1.799.067/DF; STJ, REsp 1.929.450/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022; STJ, 4ª Turma, REsp 86518-MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 01.09.1998, DJU 03.11.1998, p. 140; STJ, REsp 1697908/SE, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AgInt no EREsp 1539725/DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, Rel. Antônio Carlos Ferreira; STJ, EDcl no REsp 1.573.573, j. 04.04.2017, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Bellizze; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0019863-40.2018.8.16.0017/1 - Maringá - Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola - J. 30.05.2022; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002006-21.2017.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Antonio Franco Ferreira da Costa Neto - J. 02.05.2022; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0019079-24.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 11.07.2022; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0011523-27.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel. Desembargadora Lenice Bodstein - J. 13.06.2022; STF, MI 1311 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello; STF, AgReg. nos EmbDecl. no RE com agravo nº 1.033.936/RJ, Rel. Min. Edson Fachin; STF, decisão monocrática proferida pelo Min. Celso de Mello no RE com Agravo nº 1.080.825/DF, em 25/10/2017. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que, no inventário de bens, apenas uma parte da doação feita a uma herdeira deve ser considerada para a divisão dos bens entre todos os herdeiros. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.