Código Civil

Art. 639 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IX — Do Depósito › Seção I — Do Depósito Voluntário

Texto vigente

Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.

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Em linguagem simples

Quando duas ou mais pessoas entregam um bem que pode ser dividido, quem o guardou deve restituir a cada uma apenas a sua cota. A devolução integral a apenas um deles só é permitida se houver previsão de solidariedade, que autoriza um credor a receber por todos.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 639 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Cível 0001043-79.2025.8.16.0161, Rel. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 22/08/2026, DJEN 02/09/2026

    Direito processual civil. Embargos de terceiro. Penhora de valores em conta conjunta e presunção relativa de rateio igualitário entre cotitulares. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo banco contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro opostos em face de bloqueio judicial em conta corrente conjunta, determinando o desbloqueio de parte dos valores bloqueados, sob a presunção relativa de rateio igualitário entre os cotitulares, diante da ausência de prova suficiente de que a totalidade dos valores pertencesse exclusivamente ao executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a constrição sobre a totalidade dos valores bloqueados em conta corrente conjunta, ou se deve ser limitada à fração presumidamente pertencente ao executado, diante da presunção relativa de rateio igualitário entre os cotitulares e da ausência de prova robusta em contrário. III. Razões de decidir 3. A sentença está devidamente fundamentada, tendo o juiz enfrentado os argumentos relevantes e analisado o conjunto probatório de forma clara e suficiente. 4. Em conta conjunta, vigora presunção relativa de rateio igualitário dos valores entre os cotitulares, cabendo ao cotitular não devedor comprovar que a totalidade dos valores lhe pertence, ou ao exequente demonstrar que pertencem integralmente ao executado. 5. Não houve prova robusta capaz de afastar a presunção de rateio proporcional, nem de demonstrar que a integralidade dos valores bloqueados pertence exclusivamente ao executado. 6. Por isso, a constrição deve ser mantida apenas sobre a fração presumidamente pertencente ao executado, liberando-se a parte dos demais cotitulares estranhos à execução. 7. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser proporcional, considerando a parcial procedência dos embargos, não cabendo condenação exclusiva a uma das partes. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: Em conta corrente conjunta solidária, presume-se o rateio igualitário dos valores entre os cotitulares, cabendo ao cotitular não devedor comprovar a exclusividade ou maior proporção dos valores em seu patrimônio para afastar a penhora proporcional ao saldo da conta. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LIV, LV; art. 93, inc. IX; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 86, 370, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 674; CC/2002, arts. 257, 265, 272, 639, 1.315, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 927.216/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 13.08.2007; STJ, REsp 855.073/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 28.06.2007; STJ, REsp 1.610.844/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 15.06.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0001585-97.2023.8.16.0119, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 25.05.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0001103-22.2020.8.16.0163, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 25.03.2023; Súmula 303/STJ

    Publicação oficial
  • TJRN, Agravo de Instrumento 0805549-18.2026.8.20.0000, Rel. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 21/07/2026, DJEN 23/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. CONTA CORRENTE CONJUNTA SOLIDÁRIA. PRESUNÇÃO DE RATEIO IGUALITÁRIO ENTRE COTITULARES. DESBLOQUEIO PARCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos de terceiro, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e rejeitou o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em conta corrente conjunta. O agravante, pessoa idosa, acometida por doença grave e submetida à curatela, sustenta fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita e requer o levantamento da constrição incidente sobre valores depositados em conta compartilhada com outros quatro cotitulares, apenas um deles integrante do polo passivo da ação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça poderia ocorrer sem prévia oportunidade de comprovação da alegada hipossuficiência financeira; e (ii) estabelecer se a constrição integral de valores depositados em conta corrente conjunta solidária é compatível com a presunção de rateio igualitário entre os cotitulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, § 2º, do CPC impede o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça sem que seja previamente oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 4. O princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, impõe ao magistrado o dever de intimar a parte para complementar a prova da alegada insuficiência financeira antes do indeferimento do pedido. 5. As circunstâncias pessoais do agravante, consistentes em idade avançada, grave enfermidade e curatela, constituem elementos que justificam a reanálise do pedido de gratuidade da justiça pelo juízo de origem, após a devida instrução. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema IAC 12, firmou a tese de que, inexistindo previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária pela dívida, presume-se o rateio igualitário dos valores depositados em conta corrente conjunta solidária. 7. A constrição judicial incidente sobre conta conjunta não pode alcançar a integralidade do saldo quando apenas um dos cotitulares figura como devedor, devendo ser preservada a cota-parte presumida dos demais correntistas. 8. A ausência de prova inequívoca acerca da titularidade exclusiva dos valores ou de sua natureza alimentar impede o reconhecimento da impenhorabilidade integral da quantia bloqueada. 9. Considerando a existência de cinco cotitulares da conta bancária, revela-se adequada a liberação de 80% dos valores constritos, correspondentes à participação presumida dos quatro correntistas não demandados, mantendo-se a constrição apenas sobre a cota-parte presumida do devedor. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXXV e LXXIV, e 6º; CPC, arts. 6º, 98, 99, § 2º, 789, 790 e 947; CC, arts. 257, 265, 272, 639 e 1.315, parágrafo único; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.610.844/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 15.06.2022, DJe 09.08.2022 (Tema IAC 12); TJRN, AI nº 0806158-98.2026.8.20.0000, Rel. Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 19.06.2026; TJRN, AI nº 0811358-91.2023.8.20.0000, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 23.05.2024

    Publicação oficial
  • TJRN, Agravo de Instrumento 0805915-57.2026.8.20.0000, Rel. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 13/07/2026, DJEN 22/07/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PENHORA VIA SISBAJUD. CONTA CONJUNTA SOLIDÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO EM PARTES IGUAIS. LIBERAÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO DO VALOR BLOQUEADO EM FAVOR DE TERCEIRO COTITULAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal movida pelo Município de Natal para cobrança de IPTU e Taxa de Lixo, rejeitou exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito e mantendo a constrição de valores. 2. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que a execução tramita desde 2014 sem impulso útil, e alega a ilegalidade do bloqueio judicial eletrônico (SISBAJUD) sobre conta poupança e aplicações financeiras conjuntas mantidas com seu filho, que é terceiro estranho à lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal originária; e (ii) definir se a penhora via SISBAJUD pode recair sobre a integralidade do saldo depositado em conta bancária conjunta solidária quando um dos correntistas não é devedor no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O marco inicial do prazo de suspensão de um ano, estipulado pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, e do subsequente prazo prescricional intercorrente conta-se da data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor, o que, no caso dos autos, ocorreu formalmente apenas em 19/09/2023. 5. A interrupção da prescrição ocorreu validamente com a citação por edital em 22/01/2025, seguida de efetivo bloqueio eletrônico em 18/08/2025, não transcorrendo o lapso temporal contínuo e ininterrupto de cinco anos necessário para a extinção do crédito tributário. 6. A obrigação pecuniária cobrada judicialmente de modo individual pelo executado não pode repercutir na esfera patrimonial integral do cotitular da conta conjunta solidária, em obediência ao princípio da responsabilidade patrimonial do devedor e à garantia do direito de propriedade. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 12, estabelece a presunção relativa (juris tantum) de rateio em partes iguais do numerário mantido em conta-corrente conjunta solidária. 8. A ausência de provas seguras produzidas por qualquer das partes acerca da propriedade exclusiva sobre a totalidade das quantias atrai a presunção legal, de modo que o bloqueio judicial deve se restringir a 50% (cinquenta por cento) do saldo existente, devendo a metade correspondente à quota-parte do terceiro ser imediatamente liberada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente na execução fiscal não se consuma quando a citação do devedor e a respectiva constrição patrimonial ocorrem antes do escoamento do prazo quinquenal, somado ao prazo suspensivo de um ano contado da ciência formal da Fazenda Pública sobre a não localização do executado. 2. É presumido o rateio em partes iguais do saldo bancário mantido em conta conjunta solidária, razão pela qual a penhora judicial recaída sobre conta de cotitularidade de terceiro não devedor deve limitar-se a 50% (cinquenta por cento) do numerário, salvo demonstração probatória idônea em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), art. 40, §§ 1º e 2º; Código Civil, arts. 257, 265, 272, 639 e 1.315, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 373, § 1º, 789, 790 e 947. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 566 (REsp 1340553/RS); STJ, IAC nº 12 (REsp n. 1.610.844/BA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/06/2022, DJe de 09/08/2022)

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5000732-92.2024.4.03.6123, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 15/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE CONJUNTA . LEVANTAMENTO PARCIAL DE NUMERÁRIO. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE EXCLUSIVA DE PARTE DOS VALORES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por terceiro embargante contra sentença que julgou improcedente pedido de levantamento de numerário bloqueado em conta corrente conjunta mantida com a executada. O apelante sustenta que os valores bloqueados decorrem exclusivamente de verbas alimentares e aplicações financeiras de sua titularidade. Subsidiariamente, requer a limitação da constrição a 50% do saldo bloqueado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante comprovou a titularidade exclusiva de parte dos valores depositados na conta conjunta; (ii) estabelecer a extensão admissível da penhora sobre saldo existente em conta corrente conjunta solidária de titularidade compartilhada entre executado e terceiro não devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR Os extratos bancários e documentos apresentados demonstram que os valores depositados até 31/12/2021 tiveram origem exclusiva em aportes financeiros realizados pelo apelante, anteriormente à inclusão da executada como cotitular da conta corrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.610.844/BA, sob a sistemática do incidente de assunção de competência, firmou entendimento vinculante no sentido de presunção relativa de rateio igualitário do numerário mantido em conta conjunta, admitindo prova em sentido contrário quanto à titularidade dos valores depositados. Demonstrada a titularidade exclusiva do apelante quanto aos valores existentes até 31/12/2021, impõe-se o levantamento integral dessa parcela em seu favor. Quanto ao saldo remanescente, aplica-se a presunção relativa de divisão igualitária, mantendo-se a constrição apenas sobre metade do numerário atribuível à executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação do autor parcialmente provida para autorizar o levantamento em seu favor dos (i) valores bloqueados, depositados até 31/12/2021, bem como de (ii) metade do valor remanescente bloqueado. Tese de julgamento: A penhora de valores em conta corrente conjunta solidária deve observar a presunção relativa de rateio igualitário entre os cotitulares. O cotitular não devedor pode afastar a presunção de divisão igualitária mediante comprovação da titularidade exclusiva dos valores depositados. Demonstrada a origem exclusiva dos aportes financeiros anteriores à inclusão do executado como cotitular da conta, o levantamento integral desses valores deve ser autorizado em favor do terceiro embargante. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 947, caput e § 3º; Código Civil, arts. 257, 265, 272, 639 e 1.315, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.610.844/BA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 15.06.2022, DJe 09.08.2022

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0000827-56.2017.8.16.0046, Rel. Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 05/05/2026, DJEN 20/05/2026

    DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. COLAÇÃO DE BENS EM INVENTÁRIO. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível visando a cassação da sentença que extinguiu o inventário sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de bens a inventariar, considerando que o falecido doou integralmente seu patrimônio a apenas dois dos quatro herdeiros necessários. Pedido de colação dos bens doados para a correta divisão da herança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção do inventário sem julgamento de mérito por ausência de bens a inventariar, considerando a doação integral do patrimônio como adiantamento de legítima a apenas dois dos quatro herdeiros.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Não há controvérsia sobre a existência das doações, e a apelante não busca anulá-las, mas sim promover a colação dos bens doados. 2. Os bens doados devem ser colacionados para se determinar o valor da legítima e dos quinhões de cada herdeiro. 3. A colação deve ser realizada independentemente da anulação das doações, conforme previsto no Código Civil e no Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação cível conhecida e provida para revogar a sentença de extinção do inventário e determinar o prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A colação de bens doados em adiantamento de legítima deve ser realizada no inventário, independentemente de anulação, para equalização dos seus quinhões._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 2.003 e 639; CPC/2015, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento, 0039245-31.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 07.12.2022

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.