Código Civil

Art. 1.684 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo V — Do Regime de Participação Final nos Aqüestos

Texto vigente

Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.

Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.

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Em linguagem simples

Se não for viável ou recomendável dividir os bens diretamente, calcula-se o valor para indenizar em dinheiro o cônjuge que não ficou com a propriedade. Caso o pagamento em dinheiro não ocorra, bens suficientes serão avaliados e vendidos com autorização judicial para cobrir essa quantia.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 1.684 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJDFT, Agravo de Instrumento 0733133-49.2025.8.07.0000, 7ª Turma Cível, DJEN 10/02/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS. ALIENAÇÃO DE MOTOCICLETA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que limitou o cumprimento de sentença à partilha de valores líquidos recebidos em consórcio, excluindo o valor referente à venda de motocicleta adquirida na constância do casamento. A agravante requer a inclusão do valor da motocicleta alienada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível incluir, no cumprimento de sentença, o valor referente à venda de bem móvel partilhado; e (ii) estabelecer se o Juízo competente para processar o cumprimento é o mesmo que decretou o divórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno resta prejudicado, em razão da cognição mais ampla conferida ao agravo de instrumento. 4. A alegação de alienação unilateral do bem demanda dilação probatória, incompatível com a via executiva. 5. O cumprimento de sentença deve observar o título executivo, sendo vedada a inclusão de pretensões que extrapolem seus limites, conforme o art. 509, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A inclusão de valores oriundos de alienação de bem partilhado exige dilação probatória e ação própria, sendo incabível em sede de cumprimento de sentença." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 38, 50, 509 § 4º, 516, II; CC, arts. 1.679, 1.684, 2.019

    Publicação oficial
  • TJSE, Apelação Cível 0001662-37.2023.8.25.0061, 1ª Câmara Cível, DJEN 01/07/2025

    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO, PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS DOS FILHOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO BOJO DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AUTÔNOMA. APELAÇÃO DA AUTORA REQUERENDO A GUARDA UNILATERAL DA FILHA, A.E.O.S, E, AINDA, A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA PELO JUÍZO A QUO. GENITOR QUE TEM INTERESSE NO COMPARTILHAMENTO DA GUARDA DA FILHA. ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO PREVÊ O COMPARTILHAMENTO DA GUARDA SEMPRE QUE POSSÍVEL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ART. 1.584, §2º, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATORES QUE IMPOSSIBILITEM O COMPARTILHAMENTO DA GUARDA. AMBOS GENITORES TÊM CONDIÇÕES DE EXERCÊ-LA. LAUDO SOCIAL E PSICOLÓGICO QUE APONTAM PARA POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DA GUARDA PELOS PAIS. MANUTENÇÃO DA GUARDA NOS MOLDES FIXADOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA, A.E.O.S, CUJA GUARDA SERÁ COMPARTILHADA PELOS GENITORES. DEVER DE SUSTENTO DOS PAIS. ART. 1.566, IV, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA DE 30% (TRINTA POR CENTO) PARA 20%(VINTE POR CENTO) DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE.ART 1684, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À AUTORA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0009944-84.2024.8.19.0000, Rel. Teresa de Andrade, 13ª CÂMARA, DJEN 27/02/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. CONCURSO DE CRÉDITOS RELATIVOS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO DA PENHORA A 50% DO VALOR ARRECADADO. PREFERÊNCIA LEGAL DE CRÉDITOS ALIMENTARES. CLAREZA QUANTO AO DESTINO DOS VALORES REMANESCENTES. OMISSÃO PARCIAL SANADA. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao agravo de instrumento, limitando a transferência de 50% do valor arrecadado com a alienação judicial de imóvel, com dedução dos honorários advocatícios do condomínio exequente, até que o juízo de origem apreciasse o concurso de créditos entre os honorários advocatícios sucumbenciais do agravante e do agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) esclarecer o destino dos 50% remanescentes do valor arrecadado, mantidos no juízo agravado; e (ii) verificar se houve supressão de instância e preclusão quanto à determinação de preservação da meação do imóvel alienado judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR: Acolhe-se parcialmente o primeiro recurso para esclarecer que os 50% do valor retidos no juízo agravado pertencem ao condomínio exequente, devendo ser destinados ao pagamento do débito condominial, conforme direito já reconhecido. Rejeita-se o segundo recurso por ausência de qualquer vício na decisão embargada, que enfrentou de forma clara e precisa a questão da penhora limitada a 50% do valor arrecadado, considerando a preservação da meação e a ausência de coisa julgada ou supressão de instância. Não há omissão quanto à necessidade de apreciação do concurso entre créditos alimentares, que deve ser resolvida no juízo de origem, conforme entendimento já consignado. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame de matéria já decidida, nem para conferir efeitos infringentes fora das hipóteses legalmente previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Primeiro recurso acolhido parcialmente; segundo recurso rejeitado. Tese de julgamento: O valor remanescente de 50% da alienação judicial de imóvel, mantido no juízo agravado, pertence ao condomínio exequente, devendo ser destinado ao pagamento do débito condominial. A preservação da meação do imóvel alienado judicialmente e a análise do concurso de créditos entre honorários advocatícios sucumbenciais não configuram supressão de instância, cabendo apreciação específica pelo juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: NCPC, arts. 203, § 2º, 370, 835, V, e 1.015; CC/2002, arts. 1.658 e 1.684; Lei nº 8.906/94, arts. 22 e 24

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.