Código Civil

Art. 297 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título II — Da Transmissão das Obrigações › Capítulo I — Da Cessão de Crédito

Texto vigente

Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

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Em linguagem simples

Se quem transferiu o crédito concordou em responder pela capacidade de pagamento do devedor, sua obrigação financeira fica limitada ao valor que recebeu, com juros. Além disso, essa pessoa deve reembolsar os custos da transferência do crédito e os gastos feitos para tentar cobrar a dívida.

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Na jurisprudência

16 acórdãos citam o art. 297 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2183683, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 09/04/2025

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 485, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 297 DO CC/2002 E 373 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.023/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização objetivando o reconhecimento à contagem especial de tempo de serviço prestado pelo autor em condições insalubres, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e o recebimento de indenização por danos morais e biológicos por intoxicação por inseticidas, adquirida em função da atividade de Agente de Saúde. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II - A respeito da alegada violação dos arts. 489, II, c/c § 1º, III, e 1.022 do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, com a análise das questões apontadas pela recorrente como omitidas, notadamente: i) da legitimidade passiva da União; ii) da aplicação do Tema n. 1.023/STJ à lide; iii) da não ocorrência da prescrição indenizatória e, iv) da fixação do termo inicial dos juros de mora, sendo a irresignação do ente federado recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: III - Com relação à apontada violação do art. 485, VI, do CPC/2015, relativamente à alegação de ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da lide, é forçoso ressaltar que a alteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante à legitimidade da recorrente, demandaria, necessariamente, proceder ao reexame dos mesmos elementos fáticos dos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Ademais, quanto à legitimidade passiva da União, segundo a jurisprudência desta Corte, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria 1.659/2010". (AgInt no REsp n. 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). V - No que concerne à apontada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, é necessário esclarecer que esta Corte Superior, em 1º/2/2021, no julgamento do REsp n. 1.809.209/DF, REsp n. 1.809.204/DF e REsp n. 1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.023, fixou a seguinte tese: "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei n. 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico". VI - No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e do art. 373, I, do CPC/2015, ainda sem razão a recorrente União, porquanto, conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema n. 1.023/STJ, ficou estabelecido que a pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência pelo agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, e não da ocorrência de efetivo dano a saúde do servidor, como faz crer a recorrente. VII - Em face das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido da improcedência da pretensão indenizatória, demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, mais uma vez, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.551.295/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024; e REsp n. 1.689.996/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 6/3/2019. Nesse sentido, o dissídio jurisprudencial suscitado também não merece acolhimento, tendo em vista os arestos paradigmas apresentados estarem em sentido diverso do entendimento firmado pelo STJ. VIII - Relativamente à indicada violação do art. 405 do Código Civil, relacionada ao termo inicial dos juros de mora, ainda sem razão a União, tendo em vista o posicionamento firmado no STJ, no sentido de que o referido consectário legal deve incidir a partir do evento danoso que, no caso dos autos, revela-se pelo conhecimento de que houve exposição a produto nocivo. Ou seja, a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação, tendo em vista se tratar de responsabilidade civil extracontratual, nos termos do enunciado da Súmula n. 54/STJ, in verbis: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Precedente: REsp n. 1.684.797/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017. IX - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. X - Agravo interno improvido.

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  • TJRO, Recurso Inominado Cível 7017822-96.2025.8.22.0007, 2ª Turma Recursal, j. 21/07/2026, DJEN 27/07/2026

    TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. COBRANÇA INTERNA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral relacionado à cobrança de dívida decorrente de contrato de serviços de banda larga, com alegação de inexistência de relação jurídica, cobrança indevida e inscrição em órgão de proteção ao crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é cabível a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora por suposta ausência de hipossuficiência; (ii) se a requerida promoveu inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes; (iii) se a ausência de notificação prévia da cessão de crédito gera ilicitude e inexigibilidade do débito; e (iv) se estão presentes os requisitos para configuração de dano moral pela cobrança interna do débito. III. Razões de decidir 3. Os documentos apresentados demonstram vulnerabilidade econômica da autora, motivo que justifica a manutenção da justiça gratuita, alinhado ao entendimento do juízo de origem. 4. A cobrança realizada pela requerida refere-se a débito advindo de contrato regularmente celebrado e cedido, não se configurando negativação restritiva pública, mas apenas aviso interno de pendência. 5. A ausência de notificação prévia da cessão de crédito não extingue a dívida, pois a comunicação judicial supre eventual falta da notificação extrajudicial. 6. Não há demonstração de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou abalo extraordinário à honra, afastando o reconhecimento de dano moral in re ipsa. 7. A existência de outros apontamentos de crédito pré-existentes afasta a ocorrência de dano moral presumido, conforme Súmula 385 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A cobrança interna de débito, sem inscrição indevida em órgão público de restrição ao crédito e sem demonstração de prejuízo à honra, não enseja indenização por dano moral. A cessão de crédito regularmente comunicada, ainda que sem notificação extrajudicial prévia, não gera inexigibilidade da dívida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 373, I, 85, § 2º; CC, arts. 290, 295, 296, 297; CDC, arts. 6º, VIII, 88; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385

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  • TRF3, Apelação Cível 0008539-09.2009.4.03.6114, Rel. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, DJEN 09/06/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA DEMANDA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDECIÁRIO E DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA COM CUNHO AMEAÇADOR. FATOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Almeja a autora a condenação da ré em danos morais, por ter cessado indevidamente o benefício de auxílio doença e por ter enviado correspondência ameaçadora solicitando a devolução de quantia. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em dirimir se o INSS deve ser condenação por danos morais em razão de: (i) ter agido com descaso e negligência ao realizar a perícia médica administrativa e ter cessado o benefício previdenciário recebido pela autora por força de tutela antecipatória; e (ii) houve assédio moral ao efetuar o pedido de devolução dos valores recebidos pela autora. III. Razões de decidir 3. A indenização por danos morais tem supedâneo normativo na Constituição da República, que estabelece o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), e assegura a proteção a qualquer violação ou ofensa a bens de ordem moral, intelectual ou psíquico, que integram os direitos da personalidade (artigo 5º, V e X). 4. A reparação pressupõe a ocorrência de consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Para tanto, prescreve o Código Civil a necessidade da presença de três elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo, e o liame de causalidade entre eles, nos termos dos artigos 186 e 927. 5. Mero dissabor, aborrecimento ou irritação não se adequam à indenização por dano moral, já que fazem parte do cotidiano, não sendo intensas ou duradoras, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 6. O benefício do auxílio doença é temporário, perdurando enquanto persistir a incapacidade laborativa, sendo legítima e justificável a realização de perícia médica administrativa periódica, com cessação do benefício, caso não mais presente a incapacidade. 7.A cessação pura e simples do benefício previdenciário ou morosidade em sua concessão não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral. 8. Quanto à devolução dos valores, o pedido não se trata de quantia recebida por força de tutela antecipatória, mas sim de pagamento feito em duplicidade, notadamente a competência de 11/2007, cuja devolução pela autora está correta, sob pena de ensejar no seu enriquecimento ilícito. 9. A correspondência enviada tem redação simples e objetiva, não contendo escrita ameaçadora, ressalvando-se que a expressão "..., no caso de não pagamento da data estipulada para o vencimento, serão tomadas as providências cabíveis para tal.", trata-se de mera advertência, sem qualquer ilegalidade. 10.Não estando evidenciado qualquer ato irregular, indevido ou ameaçador pelo INSS, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva do INSS. IV. Dispositivo 11. Recurso não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, V e X, e 37, § 6º da CR; artigos 186 e 297 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1813043/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021; e TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005805-67.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 20/02/2024, DJEN DATA: 11/03/2024; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000886-75.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/06/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021

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  • TJAL, Apelação Cível 0701213-54.2025.8.02.0046, 2ª Câmara Cível, DJEN 20/05/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CESTA DE BENEFÍCIOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS (ID E GEOLOCALIZAÇÃO). NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL INDEVIDAMENTE AFASTADO NA ORIGEM. VERBA ALIMENTAR. DANO IN RE IPSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLAROU A NULIDADE DA COBRANÇA RELATIVA À “CESTA B. EXPRESSO4”, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, MAS AFASTOU A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE DEVEM SER MANTIDAS A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS; (II) ESTABELECER SE O AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS É ADEQUADO DIANTE DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. III. RAZÕES DE DECIDIR1) A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA, INEXISTINDO DOCUMENTO APTO A DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO, CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM . 2) A CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO DO CONSUMIDOR IMPÕE A OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES ESPECÍFICAS PARA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, AS QUAIS NÃO FORAM ATENDIDAS NO CASO CONCRETO. 3) A AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO SEGURA (ID) E DE GEOLOCALIZAÇÃO NO SUPOSTO TERMO DE ADESÃO FRAGILIZA A PROVA DA CONTRATAÇÃO, CORROBORANDO A NULIDADE DO VÍNCULO. 4) A COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL, DEVENDO SER MANTIDA A CONDENAÇÃO NESSE PONTO. 5) OS DESCONTOS INCIDEM SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, AGRAVANDO A LESÃO SUPORTADA PELO CONSUMIDOR, PESSOA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL . 6) O DANO MORAL DECORRE AUTOMATICAMENTE DA CONDUTA ILÍCITA (IN RE IPSA), SENDO INDEVIDO SEU AFASTAMENTO, POIS A PRIVAÇÃO DE PARTE DA RENDA ESSENCIAL ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. 7) O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 1.000,00 ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO:1) A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO A CONSUMIDOR ANALFABETO E SEM ELEMENTOS DE AUTENTICAÇÃO COMO IDENTIFICAÇÃO E GEOLOCALIZAÇÃO, IMPLICA NULIDADE DO CONTRATO.2) A COBRANÇA INDEVIDA AUTORIZA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO QUANDO NÃO DEMONSTRADO ENGANO JUSTIFICÁVEL.3) O DESCONTO INDEVIDO EM VERBA ALIMENTAR GERA DANO MORAL IN RE IPSA, SENDO INDEVIDO O SEU AFASTAMENTO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, X; CDC, ARTS. 2.3, 14, 39, IV E V, E 42 § ÚNICO, 54, §4º , PARÁGRAFO ÚNICO;, II; CC ART. 595, 186, 297 ; BACEN RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 E BANCO CENTRAL RESOLUÇÃO N.º 3.919/2010; RESOLUÇÃO N.º 4.196/2013; CPC 86,§2º; LEI 14.905/24.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ SÚMULA 362, 297; NÚMERO DO PROCESSO: 0701446-54.2021.8.02.0058; RELATOR (A): DES. OTÁVIO LEÃO PRAXEDES; COMARCA: FORO DE ARAPIRACA; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 13/04/2023; DATA DE REGISTRO: 14/04/2023; NÚMERO DO PROCESSO: 0702990-11.2024.8.02.0046; RELATOR (A): DES. OTÁVIO LEÃO PRAXEDES; COMARCA: FORO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 16/12/2025; DATA DE REGISTRO: 16/12/2025

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  • TJES, Apelação Cível 0018739-52.2020.8.08.0024, Rel. Aldary Nunes Junior, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 12/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE DESCONTO DE DUPLICATAS. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir honorários advocatícios, mantendo a condenação fundada na validade de contrato de desconto de duplicatas firmado com instituição financeira. 2. As embargantes alegam omissão quanto à prova da origem da dívida, contradição na distribuição do ônus da prova e obscuridade na fundamentação, além de erro de premissa fática e ausência de enfrentamento da tese fundada no art. 297 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise da prova da dívida e à distribuição do ônus probatório; (ii) saber se houve erro de premissa fática apto a justificar efeitos modificativos; e (iii) saber se houve omissão quanto à tese de excesso de cobrança à luz do art. 297 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade quanto à comprovação da dívida, pois o acórdão enfrentou a matéria com base em contrato bancário, extratos e planilhas, sendo incabível a rediscussão do mérito em embargos de declaração. 5. Inexistente erro de premissa fática relevante, uma vez que a prova documental demonstra a disponibilização do crédito e o inadimplemento, cabendo à parte devedora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Configura-se omissão quanto à análise da tese fundada no art. 297 do Código Civil, devendo o julgado ser integrado. 7. A tese de excesso de cobrança, todavia, não prospera, pois o deságio foi aplicado no momento da liberação do crédito, sendo legítima a cobrança do valor líquido acrescido de encargos moratórios após o inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A omissão quanto à tese jurídica relevante autoriza a integração do julgado. 3. A cobrança de valores decorrentes de contrato de desconto de duplicatas é válida quando comprovada a liberação do crédito e o inadimplemento, bem como quando demonstrado que o deságio já foi aplicado.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, II; CPC, art. 1.026, § 2º; CC, art. 297. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1658314/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.05.2020, DJe 27.05.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 309302, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.12.2016, DJe 19.12.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 1968225/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17.05.2022, DJe 27.05.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1726266/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17.05.2022, DJe 27.05.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.