Código Civil

Art. 1.273 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo III — Da Aquisição da Propriedade Móvel › Seção VI — Da Confusão, da Comissão e da Adjunção

Texto vigente

Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.

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Em linguagem simples

Estabelece que, se a mistura ou junção de bens ocorreu por má-fé de alguém, o prejudicado tem duas opções. Ele pode escolher ficar com o todo, pagando a parte alheia com desconto de uma indenização, ou abrir mão da sua parte e ser plenamente indenizado.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.