Código Civil

Art. 1.120 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo X — Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades

Texto vigente

Art. 1.120. A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.

§ 1º Em reunião ou assembléia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade.

§ 2º Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembléia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade.

§ 3º É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte.

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Em linguagem simples

Regulamenta o passo a passo para a realização de uma fusão entre empresas, que deve ser decidida em reuniões ou assembleias de sócios. O processo inclui a aprovação das regras da nova sociedade, a avaliação do patrimônio por peritos e a decisão final sobre a criação do negócio, sendo os sócios proibidos de votar na avaliação da sua própria empresa.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 1.120 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Apelação Cível 0801520-65.2024.8.19.0082, Rel. Monica Maria Costa Di Piero, 1ª CÂMARA, DJEN 15/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. COMODATO VERBAL. 1. Cuida-se de ação de manutenção da posse, a fim de que seja reconhecida a posse legítima de ex-cônjuge em imóvel de propriedade do ex-sogro, com a consequente permanência da autora no bem.2. A sentença julgou improcedente o pedido, determinando a reintegração do réu na posse do imóvel, condenando a autora ao pagamento de alugueres compensatórios a partir do término do prazo concedido na notificação extrajudicial até a efetiva desocupação, insurgindo-se a demandante.3. A ação de manutenção da posse é um instrumento jurídico que protege o possuidor contra a turbação, ou seja, atos de terceiros que perturbam ou dificultam o uso pleno do bem. O objetivo é garantir que o legítimo possuidor continue no imóvel ou com o bem, sem sofrer interferências indevidas. Art. 1.120 do Código Civil.4. Necessário, pois, a observância de requisitos legais para o ajuizamento da ação possessória, devendo o possuidor turbado fazer prova da sua posse, da turbação praticada pelo réu, a data em que ela ocorreu e a continuação da posse, embora turbada. Trata-se de distribuição específica do ônus probatório em ações possessórias, exigindo do autor prova robusta dos fatos constitutivos de seu direito. Relevante trazer o conceito de posse justa, como sendo aquela adquirida de forma lícita, que não é violenta, clandestina ou precária, nos termos do art. 1.200, do Código Civil.5. De se pontuar, ainda, a natureza dúplice das ações possessórias, já que estas, girando em torno da posse, permitem ao réu na contestação invocar em seu favor a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.6. Incontroversa, no caso dos autos, a propriedade do apelado sobre o imóvel objeto da lide, que, segundo narrou a apelante em sua exordial, ofereceu seu apartamento para que a apelante e seu então cônjuge (filho do réu) residissem. Configurada, assim, hipótese de comodato verbal, rege-a o art. 582 do Código Civil.7. Posse decorrente de comodato que é precária e pode ser revogada a qualquer momento por meio de prévia notificação do comodante a comodatário, com prazo fixo para a devolução do bem, findo o qual se torna injusta a posse do comodatário, configurando esbulho possessório. 8. A apelante, ocupante do imóvel a título de comodato verbal, foi notificada extrajudicialmente para desocupar voluntariamente o bem, no prazo de trinta dias, mas ali permaneceu, caracterizando-se, por assim ser, sua posse injusta, a ser contornado pela proteção possessória almejada pelo réu, ora apelado.9. Convém lembrar que o réu formulou pretensão de encerramento do comodato verbal, com a consequente reintegração de posse e condenação da autora no pagamento de aluguel mensal, o que foi julgado procedente pelo juízo.10. Tem-se na reintegração de posse o remédio processual que objetiva a recuperação da posse por aquele que a tenha perdido, em decorrência de esbulho. Inteligência do art

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5004151-82.2021.4.03.6105, Rel. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, DJEN 10/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de reintegração de posse de imóvel arrendado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). A sentença reconheceu a invalidade das notificações para purgação da mora e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, apelando a parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser mantida diante da ausência de interesse processual superveniente em relação aos arrendatários originais; (ii) se a emenda à inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC quanto ao corréu incluído posteriormente no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação da sentença relacionada à invalidade das notificações para purgação da mora refere-se ao mérito da controvérsia, não se enquadrando nas hipóteses do art. 485 do CPC. As diligências realizadas pelo oficial de justiça demonstraram que os arrendatários originais não mais exerciam a posse do imóvel, configurando falta de interesse processual superveniente em relação a tais corréus. Após determinação judicial para adequação do polo passivo e regularização da petição inicial, a autora limitou-se a requerer a inclusão do atual ocupante do imóvel, sem apresentar adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido em relação ao novo corréu, em desconformidade com o art. 319 do CPC. As alegações relativas à cessão irregular do imóvel, à desnecessidade de notificação contratual, à legitimidade da CEF para defesa do patrimônio do FAR e à posse de má-fé somente foram deduzidas nas razões recursais, embora devessem ter sido apresentadas na emenda à inicial. O Juízo de origem observou o disposto no art. 321 do CPC ao oportunizar à autora a emenda da inicial. Não há exigência de sucessivas intimações para cumprimento da mesma diligência processual. Mantém-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por fundamento diverso, com base no art. 485, I e VI, do CPC, ressalvada a possibilidade de repropositura da ação nos termos do art. 486 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: A perda superveniente da posse pelos réus originários em ação de reintegração de posse configura ausência de interesse processual em relação a esses demandados. A emenda à inicial deve conter a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido em relação ao corréu incluído posteriormente no polo passivo, nos termos do art. 319 do CPC. Regularmente oportunizada a emenda da petição inicial, não há obrigação de o juízo promover sucessivas intimações para complementação da mesma diligência processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 319, 321, 485, I e VI, e 486; Código Civil, art. 1.120; Lei nº 10.188/2001, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2010858/RS

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.