Art. 1.536 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo VI — Da Celebração do Casamento
Texto vigente
Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:
I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
Em linguagem simples
Logo após a celebração, o casamento deve ser registrado em livro próprio e assinado por todos os participantes do ato. O texto traz uma lista de dados obrigatórios que devem constar no registro, incluindo a qualificação dos cônjuges, testemunhas e o regime de bens escolhido.
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Na jurisprudência
30 acórdãos citam o art. 1.536 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1920692, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 20/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, I E II, DO CPC/2015. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 3,17%. FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.030/95. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO TERMO INICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS EM RAZÃO DO EFEITO TRANSLATIVO PLENO DA REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. Com efeito, verifica-se que não foi suscitada ofensa ao art. 1022, I e II, do CPC/2015 por omissão quanto à inviabilidade de alteração do termo inicial de juros de mora em sede de embargos à execução, conforme equivocadamente afirmado na decisão agravada. Desta forma, imperioso o exercício de retratação, neste ponto, para afastar a suposta negativa de prestação jurisdicional acima indicada e, por conseguinte, proceder a nova análise do recurso especial interposto pelos agravados. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 3. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a Lei nº 9.030/95, que fixa a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia e assessoramento, não reestruturou ou reorganizou carreiras, não tendo, portanto, o condão de limitar o pagamento do resíduo do reajuste de 3,17% à data da sua edição. 4. "A jurisprudência desta Corte não excepciona o referido entendimento no tocante às funções comissionadas ou gratificadas, porquanto, prevalece o entendimento de que o referido índice apenas pode sofrer limitação em razão de reestruturação ou reorganização de carreira" (AgInt no REsp nº 1.938.532/MG, relator Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/12/2021). 4. Quanto a suposta ofensa ao art. 1536, § 2º, do Código Civil de 1916, bem como ao art. 405 do Código Civil vigente, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese de ausência de reformatio in pejus em razão do efeito translativo pleno inerente à remessa necessária, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo a Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1957935, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 11/04/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DO ART. 1.536, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL/1916 E DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REAJUSTE DE 3,17%. FUNÇÕES COMISSIONADAS. LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI 9.030/1995. IMPOSSIBILIDADE 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015; ao art. 1.536, § 2º, do Código Civil/1916 e ao art. 405 do Código Civil/2002 pois a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide nesse ponto, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% ocorre ou na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.225/2001, ou em 1º.1.2002, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, consoante prescrito no art. 9º da mencionada Medida Provisória. 3. Entretanto, a Lei 9.030/1995 - que apenas fixou "a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia ou assessoramento" - não teve o condão de reestruturar ou reorganizar as carreiras. Neste passo, a entrada em vigor dessa lei não constituiu termo final para a incidência do resíduo de 3,17%. A propósito: AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.314.513/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.11.2013; AgRg no REsp 1.507.489/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2015; AgInt no REsp 1.566.379/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.8.2018; e AgInt no REsp 1.243.745/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.10.2017. 4. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 0629995-30.2024.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 18/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. VÍCIO CONFIGURADO. PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO REALIZADA EM 02/12/1998. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. AVISO DE RECEBIMENTO JUNTADO EM 12/01/1999 REFERENTE A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE OS ATOS PROCESSUAIS. JUROS DE MORA. REGÊNCIA INTERTEMPORAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. TAXA DE 6% AO ANO ATÉ 10/01/2003. CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 406. TEMA 1.368/STJ. TAXA SELIC, SEM CUMULAÇÃO COM OUTRO ÍNDICE, DE 11/01/2003 A 29/08/2024. LEI Nº 14.905/2024. IPCA E TAXA LEGAL A PARTIR DE 30/08/2024. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO IMEDIATO. TEMA 677/STJ. DEDUÇÃO DO SALDO DA CONTA JUDICIAL POR OCASIÃO DA EFETIVA ENTREGA AO CREDOR. NECESSIDADE DE NOVA CONTA. VEDAÇÃO À LIBERAÇÃO DO SALDO CONTROVERTIDO ATÉ A HOMOLOGAÇÃO. VALORES JÁ LEVANTADOS. RESTITUIÇÃO IMEDIATA INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação fundada em excesso de execução, acolheu os parâmetros empregados pela contadoria judicial e determinou o prosseguimento dos atos destinados à liberação do depósito remanescente em favor do exequente. O agravante sustenta que a decisão não examinou adequadamente a controvérsia relativa ao termo inicial dos juros moratórios, defendendo a adoção de 12/01/1999, data da juntada de aviso de recebimento, em substituição a 02/12/1998, data utilizada pela contadoria. Requer a anulação da decisão por ausência de fundamentação e violação ao contraditório. Os autos demonstram que o Banco do Estado do Ceará - BEC foi pessoalmente citado em 02/12/1998, conforme certidão lavrada por oficial de justiça. O documento juntado em 12/01/1999 não corresponde ao ato citatório, mas a aviso de recebimento de carta de intimação para audiência. A conta judicial adotou juros de 6% ao ano durante a vigência do Código Civil de 1916 e, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, correção monetária pelo INPC cumulada com juros de 1% ao mês. Essa última metodologia não se harmoniza com o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, que definiu a Selic como taxa prevista no art. 406 do Código Civil antes da Lei nº 14.905/2024, abrangendo, conjuntamente, juros moratórios e correção monetária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões submetidas a julgamento consistem em definir: a) se a decisão agravada incorreu em omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios; b) se o vício impõe a cassação do pronunciamento e o retorno dos autos à origem ou pode ser suprido pelo Tribunal mediante aplicação da teoria da causa madura; c) se os juros devem incidir desde 02/12/1998, data da citação certificada pelo oficial de justiça, ou desde 12/01/1999, data de juntada de aviso de recebimento relativo a outro ato processual; d) quais taxas de juros e índices de atualização devem ser aplicados aos diferentes períodos da obrigação; e) quais efeitos devem ser atribuídos ao depósito judicial realizado para garantia do juízo; f) se é possível liberar o saldo controvertido antes da elaboração e homologação de nova conta; g) se o julgamento do agravo principal prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo e se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada examinou a taxa dos juros, mas deixou de indicar expressamente qual seria o termo inicial e de enfrentar a distinção documental entre a certidão de citação de 02/12/1998 e o aviso de recebimento juntado em 12/01/1999. A omissão configura fundamentação incompleta, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O vício não exige o retorno dos autos à origem, pois a matéria foi submetida ao contraditório, os documentos necessários estão incorporados ao processo e inexiste necessidade de dilação probatória. Aplica-se, por analogia, a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, admitida pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.215.368/ES. A certidão do oficial de justiça comprova que o BEC foi citado em 02/12/1998. O aviso de recebimento invocado pelo agravante, assinado em 06/01/1999 e juntado em 12/01/1999, refere-se à intimação para audiência designada para 18/03/1999. A data de juntada desse documento não desloca o início da mora já constituída pela citação pessoal válida. Nos termos do art. 219 do CPC/1973 e do art. 1.536, § 2º, do Código Civil de 1916, os juros das obrigações ilíquidas incidem desde a citação inicial. O termo inicial correto é, portanto, 02/12/1998. O período dos danos materiais compreendido entre 04/01/1990 e 29/03/1993 decorre do título executivo e de decisão anteriormente estabilizada no cumprimento de sentença. A contadoria esclareceu que não incluiu parcelas posteriores à reintegração do exequente, razão pela qual inexiste fundamento para modificação desse limite temporal. Durante a vigência do Código Civil de 1916, os juros moratórios devem ser calculados à razão de 6% ao ano. A partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, incide o art. 406, cuja interpretação foi uniformizada pelo STJ no Tema 1.368, devendo-se aplicar a Selic, sem cumulação com outro índice de atualização. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, passando a prever, na ausência de disposição específica, o IPCA como índice de atualização monetária e a taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA. A nova disciplina produz efeitos a partir de 30/08/2024. Juros moratórios e correção monetária constituem consectários legais e matéria de ordem pública, podendo ser adequados de ofício pelas instâncias ordinárias quando o título não tiver fixado expressamente índice ou taxa diversa, sem configuração de julgamento extra petita, reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada. O depósito judicial realizado como garantia do juízo não extingue a mora nem produz quitação imediata. Conforme o Tema 677/STJ, os encargos previstos no título continuam a incidir até a efetiva disponibilização da quantia ao credor, devendo o saldo atualizado da conta judicial ser deduzido do débito no momento do levantamento. A conta deverá considerar o depósito realizado em 18/10/2021, os rendimentos da conta judicial, as datas e os valores efetivamente levantados pelo exequente e a incidência dos encargos sobre eventual saldo remanescente, vedada qualquer duplicidade. […]
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0010262-77.2026.8.16.0001, Rel. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 03/07/2026, DJEN 16/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO – ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA OUTROS VÍCIOS – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração anteriores, reconhecendo erro material no cálculo da condenação, mas mantendo a decisão sobre os demais temas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão que justifique a revisão da decisão sobre a cobrança da penalidade take or pay e a responsabilidade probatória das partes envolvidas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos declaratórios visam a rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido.4. A embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.5. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a rediscussão da matéria já decidida não é admitida, sendo rejeitados os pedidos que demonstrem apenas o inconformismo com o resultado do julgamento, salvo em casos excepcionais de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 373, I; CC/2002, art. 1.536.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os embargos de declaração apresentados pela CGG Trading S.A, que pedia esclarecimentos sobre uma decisão anterior. A CGG alegou que o acórdão tinha omissões e que a Rumo não provou que disponibilizou a capacidade contratada para justificar a cobrança de uma penalidade. No entanto, o tribunal entendeu que a CGG estava apenas tentando reverter a decisão já tomada, pois as questões levantadas já haviam sido discutidas. Assim, o tribunal decidiu rejeitar os embargos, mantendo a decisão anterior, pois não encontrou erros ou omissões que justificassem uma nova análise do caso
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0012209-96.2011.4.01.3800, Rel. Guilherme Bacelar Patricio de Assis, SEC.GAB. Suplementar 1-01, j. 06/07/2026, DJEN 08/07/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 3,17%. SERVIDORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE DE SUBSTITUÍDOS FILIADOS AO SINDICATO. LEGITIMIDADE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS CESSIONÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE DIFERENÇAS DE 28,86%. FUNÇÕES COMISSIONADAS E GRATIFICADAS. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução de título judicial formado em ação coletiva ajuizada pelo SINTSPREV/MG, relativa à incorporação do reajuste de 3,17% aos vencimentos e proventos de servidores substituídos, com pagamento das diferenças decorrentes. O INSS requereu a apreciação de agravo retido e alegou excesso de execução, sustentando a necessidade de apresentação de lista de substituídos, a ilegitimidade da sociedade de advogados para executar honorários, a prescrição da pretensão executória, a impossibilidade de incidência do reajuste de 3,17% sobre diferenças de 28,86%, a limitação dos reflexos sobre DAS e funções comissionadas a fevereiro de 1995 e a nulidade da fixação dos juros de mora desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a execução do título judicial coletivo depende da apresentação de lista nominal de substituídos; (ii) estabelecer se a sociedade de advogados cessionária possui legitimidade para executar honorários de sucumbência; (iii) determinar se ocorreu prescrição da pretensão executória; (iv) definir se o reajuste de 3,17% incide sobre diferenças recebidas a título de 28,86%; (v) estabelecer se os reflexos do reajuste de 3,17% sobre funções comissionadas e gratificadas devem ser limitados à vigência da Lei nº 9.030/1995; e (vi) determinar se, em embargos à execução, é possível afastar o termo inicial dos juros de mora fixado no acórdão transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para defender, inclusive em liquidação e execução de sentença, os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa, independentemente de autorização dos substituídos. 4. A execução do título coletivo exige apenas a demonstração da condição de integrante da categoria e de filiado ao sindicato, quando o próprio título limita seus efeitos aos servidores filiados, sendo irrelevante a apresentação de lista nominal de substituídos se o título executivo não impôs essa limitação. 5. A sociedade de advogados cessionária dos créditos de honorários de sucumbência possui legitimidade para promover a execução, pois o cessionário pode executar o crédito sem anuência do devedor e sem exigência legal de notificação prévia específica. 6. A pretensão executória contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado do trânsito em julgado, e a interrupção válida da prescrição faz recomeçar o prazo pela metade, não havendo prescrição quando a execução é proposta antes do decurso desse novo prazo. 7. O reajuste residual de 3,17% incide sobre a remuneração do servidor, abrangendo as vantagens pagas pelo exercício do cargo e as diferenças recebidas a título do reajuste de 28,86%. 8. A Lei nº 9.030/1995 não reestrutura nem reorganiza carreiras, razão pela qual não limita temporalmente o pagamento do reajuste de 3,17% sobre funções comissionadas, cargos de direção, chefia e assessoramento ou funções gratificadas. 9. A coisa julgada impede que, em embargos à execução, a parte rediscuta o termo inicial dos juros de mora fixado no acórdão proferido na fase de conhecimento e já transitado em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A execução de título coletivo por substituídos filiados ao sindicato independe da apresentação de lista nominal quando o título executivo não condiciona seus efeitos a essa relação. 2. O reajuste de 3,17% incide sobre a remuneração do servidor, inclusive sobre diferenças de 28,86% e vantagens pagas pelo exercício de cargos ou funções. 3. A Lei nº 9.030/1995 não limita o pagamento do reajuste de 3,17% sobre funções comissionadas e gratificadas, por não constituir reestruturação ou reorganização de carreira. 4. A execução não comporta rediscussão do termo inicial dos juros de mora fixado por decisão de mérito transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 8º, III; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, I, 4º, IV, 11 e 14, 86, 87, 508 e 778, III; CPC/1973, art. 567, II; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CC/1916, arts. 1.062 e 1.536, § 2º; CC, arts. 405 e 991; Lei nº 8.880/1994; Lei nº 9.030/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 7º; Decreto nº 3.000/1999, art. 254. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula nº 150; STF, Súmula nº 383; STF, RE 883.642 RG, Tema 823, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 18.06.2015; STJ, Tema 1.033; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.537.629/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 01.06.2016, DJe 28.06.2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.888.732/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023; STJ, REsp nº 2.004.335/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, REsp nº 651.157/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, j. 02.09.2004, DJ 03.11.2004; TRF6, AC nº 0015373-69.2011.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos, 2ª Turma, D.E. 29.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.118.351/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06.10.2011, DJe 17.10.2011; STJ, AgRg no REsp nº 982.681/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.06.2013, DJe 01.08.2013; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.920.692/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.06.2023, DJe 26.06.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.986.301/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.02.2023, DJe 17.02.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.396.791/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01.06.2020, DJe 04.06.2020
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.