Art. 1.182 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo IV — Da Escrituração
Texto vigente
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
Em linguagem simples
Define que os registros contábeis da empresa devem ser feitos sob a responsabilidade de um profissional de contabilidade habilitado. A regra só abre exceção se não houver nenhum profissional disponível no município ou localidade.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 1.182 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Agravo de Instrumento 8072603-46.2025.8.05.0000, Rel. Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, DJEN 29/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE DAR. TUTELA DE URGÊNCIA. ENTREGA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS E ELABORAÇÃO DE BALANCETES. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de dar ajuizada por condomínio em face de empresa prestadora de serviços contábeis e seus sócios, indeferiu tutela de urgência destinada à entrega de documentos contábeis, fiscais, bancários e administrativos pertencentes ao condomínio, bem como de balancetes mensais que deveriam ter sido elaborados durante a relação contratual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos apresentados demonstram, em grau suficiente, a probabilidade do direito à entrega imediata dos documentos e à elaboração dos balancetes mensais; e (ii) saber se está caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de justificar a concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A existência de relação negocial entre o condomínio e a empresa agravada não demonstra, por si só, que todos os documentos indicados no recurso tenham sido efetivamente entregues aos agravados e permaneçam sob sua posse, ausentes inventário, protocolo, recibo ou outro elemento apto a individualizar o acervo documental. 5. As solicitações extrajudiciais de entrega corroboram a existência de cobrança administrativa, mas não comprovam, isoladamente, a posse atual e individualizada dos documentos pelos agravados. A disciplina da exibição de documentos exige elementos indicativos de que o objeto pretendido se encontra em poder da parte adversa, assegurado o contraditório quanto à eventual inexistência ou ausência de posse. 6. A condição de sócio da empresa prestadora dos serviços não é suficiente para impor às pessoas físicas incluídas no polo passivo a obrigação imediata de entrega, sem demonstração específica de que mantenham pessoalmente os documentos sob sua guarda. 7. A amplitude temporal da pretensão, que alcança período superior a cinco anos, aliada à ausência de individualização dos documentos efetivamente entregues e ainda mantidos pelos agravados, reforça a necessidade de formação do contraditório, considerada também a delimitação temporal do dever legal de conservação da documentação condominial. 8. A elaboração e entrega de balancetes pretéritos constitui obrigação distinta da restituição de documentos preexistentes e depende da definição dos serviços efetivamente contratados, do período abrangido e das obrigações assumidas pelas partes, aspectos que não podem ser estabelecidos, em cognição sumária, diante da ausência de contrato escrito e da insuficiência dos elementos apresentados. 9. O perigo de dano não está suficientemente demonstrado, pois não foi comprovada obrigação fiscal ou trabalhista com vencimento iminente, procedimento administrativo, autuação, penalidade concreta ou outra circunstância contemporânea que exija a intervenção judicial imediata, especialmente diante da alegação de que a situação perdura há mais de cinco anos. 10. A manutenção da decisão não afasta eventual direito do condomínio à restituição dos documentos que venham a ser comprovadamente localizados em poder dos agravados, nem impede nova apreciação da tutela provisória pelo juízo de origem caso o contraditório ou novos elementos evidenciem os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para entrega de documentos exige elementos suficientes que demonstrem a posse do acervo pela parte destinatária da ordem, não bastando a comprovação da existência de relação contratual entre as partes. 2. A imposição antecipada da obrigação de elaborar balancetes pretéritos depende da demonstração suficiente do conteúdo, da extensão e do período das obrigações contratuais assumidas. 3. A alegação genérica de prejuízos administrativos, fiscais e trabalhistas, sem demonstração de circunstância concreta e contemporânea de urgência, não caracteriza o perigo de dano exigido para a tutela provisória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 300 e 396 a 399; CC, arts. 1.182 e 1.194; Lei nº 4.591/1964, art. 22, § 1º, "g". Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0729336-07.2021.8.07.0000, Rel. Des. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 02.02.2022, publ. 14.02.2022; TJRS, Apelação Cível nº 5012421-56.2024.8.21.3001, Rel. Des. Rosana Broglio Garbin, 17ª Câmara Cível, j. 24.10.2025
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0004061-87.2015.4.03.6100, Rel. Fed. Giselle França, 6ª Turma, DJEN 15/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. FISCALIZAÇÃO DE SETOR CONTÁBIL INTERNO DE EMPRESA. ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HABILITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS. LEGITIMIDADE DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória ajuizada em face do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SÃO PAULO – CRC/SP. A autora pretendeu o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com o conselho profissional e a anulação de multa aplicada em razão da não apresentação de provas de habilitação dos responsáveis técnicos pelo setor contábil da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o CRC/SP possui competência para fiscalizar a regularidade dos profissionais responsáveis pelo setor contábil interno de empresa cuja atividade preponderante não é contábil; (ii) se a multa aplicada por descumprimento do art. 15 do Decreto-Lei nº 9.295/46 é legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80 determina que "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". De fato, o desempenho de atividades previstas como pertencente a determinada profissão não é suficiente para determinar a inscrição da empresa em conselho profissional. A necessidade de inscrição depende da verificação concreta da atividade básica da empresa, e, quando realizada mais de uma atividade, da análise da sua atividade preponderante. É nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, como bem destacado na sentença recorrida, a multa aplicada pelo Conselho Regional de Contabilidade não decorreu da ausência de registro da apelante nos quadros do referido Conselho. O auto de infração nº. 036076 (ID 107420388, fls. 31), em verdade, constatou. Nesse quadro normativo, a atuação do CRC/SP não desbordou dos limites do poder de polícia. A multa não foi aplicada em virtude da ausência de registro da autora junto aos quadros do Conselho, mas sim pela constatação de irregularidades dos profissionais responsáveis pelo setor contábil da empresa. Portanto, a multa foi regularmente aplica, pois embora a empresa apelante não explore serviço contábil, é certo que possui em seus quadros setor próprio para tal controle, exigindo atuação de profissional habilitado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Mantida a verba honorária fixada. Tese de julgamento: O Conselho Regional de Contabilidade pode fiscalizar a regularidade dos profissionais responsáveis pelo setor contábil interno da empresa, ainda que sua atividade principal não seja contábil. É legítima a aplicação de multa fundada no art. 15 do Decreto-Lei nº 9.295/46 quando a empresa deixa de comprovar a habilitação dos responsáveis técnicos pelo setor contábil. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.839/80, art. 1º; Decreto-Lei nº 9.295/46, art. 15; Resolução CFC nº 1.370/11, art. 27; CPC/73, art. 557; CPC, art. 20, § 3º; Código Civil, arts. 1.179 e 1.182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 800.445/RS, 1ª Turma, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 13/03/2018, DJe 05/04/2018; STJ, EDcl no AREsp n. 362.792/PR, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 01/10/2013, DJe 07/10/2013; TRF-3, ApCiv 0016852-59.2013.4.03.6100, 3ª Turma, rel. Des. Fed. Nery Junior, DJF3 Judicial 1, 15/03/2017
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0802530-02.2022.8.19.0055, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 29/07/2026, DJEN 04/08/2026
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. ERRO NA EMISSÃO DE GUIAS DO SIMPLES NACIONAL (DAS). RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SOCIEDADE CONTÁBIL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por sociedade prestadora de serviços contábeis contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por cliente em razão de falha na prestação de serviços contábeis, consistente na emissão incorreta de guias do Simples Nacional (DAS) entre 2014 e 2017, posteriormente retificadas, o que ocasionou incidência de juros e multa tributários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula em razão da utilização de documentos juntados após a réplica sem manifestação da ré; (ii) estabelecer se houve defeito na prestação dos serviços contábeis apto a gerar responsabilidade indenizatória pelos encargos tributários suportados pelo autor; e (iii) determinar se estão configurados os danos morais e se é cabível a multa aplicada por embargos de declaração supostamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade processual não se configura porque, após a juntada dos documentos, as partes foram intimadas para especificação de provas, oportunidade em que a ré não impugnou a documentação nem requereu produção probatória, operando-se a preclusão nos termos do art. 278 do CPC. 4. A obrigação assumida pela prestadora de serviços contábeis caracteriza-se como obrigação de resultado, incumbindo-lhe demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de excludente legal de responsabilidade. 5. Restou incontroverso que houve emissão incorreta de guias do Simples Nacional, posterior retificação das declarações e incidência de juros e multa, caracterizando defeito na prestação do serviço. 6. Os recibos de honorários juntados aos autos comprovam que a apelante prestava serviços contábeis ao autor desde 2014, afastando a alegação de que o erro tributário decorreu exclusivamente de terceiro responsável anterior. 7. Está demonstrada a falha contábil e os encargos tributários suportados pelo autor, impondo-se a reparação integral dos prejuízos materiais. 8. Os danos materiais correspondem aos juros e multas decorrentes da retificação das obrigações tributárias, totalizando R$ 14.376,84. 9. O dano moral não se presume em hipóteses de falha na prestação de serviços contábeis, exigindo prova de efetivo abalo à honra ou à dignidade da vítima. 10. A ausência de demonstração de repercussão extrapatrimonial relevante impede o reconhecimento do dano moral indenizável. 11. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada porque os embargos de declaração foram opostos no exercício regular do direito de defesa, sem caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ______________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CDC, ARTS. 2º, 3º, 14, CAPUT E § 3º; CC, ARTS. 186, 927, 944, 1.179 E 1.182; CPC, ARTS. 278, 355, I, 487, I, 1.026, § 2º; CC, ARTS. 389 E 406
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5052854-14.2022.4.04.7000, Rel. João Pedro Gebran Neto, SECRETARIA DA 12a. TURMA, j. 13/07/2026, DJEN 15/07/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DE MICROEMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. NECESSIDADE DE CONTRATO ESCRITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. OBRIGATORIEDADE DE NOTAS EXPLICATIVAS. PODER FISCALIZATÓRIO DO CONSELHO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença proferida nos autos nº 50528541420224047000 (Procedimento Comum), por meio da qual julgado improcedente o pedido para declaração de nulidade de Auto de Infração e de processo administrativo dele decorrente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se microempresa optante pelo Simples Nacional está dispensada de escrituração contábil; (ii) saber se a apresentação de notas explicativas constitui obrigação técnica exigível do profissional da contabilidade; (iii) saber se o Conselho Regional de Contabilidade pode exigir contrato escrito de prestação de serviços profissionais; (iv) saber se os honorários advocatícios fixados em sentença devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não estão dispensadas da escrituração contábil, podendo apenas optar pela forma simplificada de escrituração, nos termos dos arts. 63 e 71 da Resolução CGSN nº 140/2018, do art. 27 da LC nº 123/2006 e dos arts. 1.179 e 1.182 do Código Civil. 4. A escrituração simplificada não equivale à dispensa de escrituração, permanecendo obrigatória a elaboração das demonstrações contábeis. 5. A edição posterior de norma específica para microentidades não possui efeito retroativo apto a descaracterizar infração regularmente apurada com base na legislação vigente à época dos fatos. 6. A apresentação de notas explicativas constitui obrigação técnica vinculada à elaboração das demonstrações contábeis, conforme previsto no art. 176, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.404/1976, na NBC TG 26, na NBC TG 1000 e na ITG 1000 do Conselho Federal de Contabilidade. 7. As notas explicativas não possuem caráter facultativo, porquanto destinadas a complementar e esclarecer informações patrimoniais e financeiras relevantes constantes das demonstrações contábeis. 8. A exigência de contrato escrito de prestação de serviços contábeis decorre do poder regulamentar e fiscalizatório conferido aos Conselhos de Contabilidade pelos arts. 6º e 10 do Decreto-Lei nº 9.295/1946 e pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 1.040/1969. 9. A validade civil do contrato verbal, admitida pelo art. 107 do Código Civil, não impede a imposição administrativa de formalização escrita da contratação para fins de fiscalização profissional e delimitação da responsabilidade técnica do contador. 10. A obrigatoriedade de contrato escrito prevista nas normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade mostra-se razoável e adequada ao exercício da fiscalização a cargo da autarquia profissional. 11. Os honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 mostraram-se excessivos diante do baixo valor da causa, da ausência e da reduzida complexidade da demanda, sendo cabível a redução para R$ 2.000,00 mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Parcialmente provida a apelação, apenas para readequação dos honorários fixados. _______________________________________ Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Código Civil, arts. 107, 1.179 e 1.182; Código de Processo Civil, arts. 85, caput, §§ 2º, 8º; Decreto-Lei nº 9.295/1946, arts. 6º e 10; Decreto-Lei nº 1.040/1969, art. 10; Lei Complementar nº 123/2006, art. 27; Lei nº 6.404/1976, art. 176, §§ 4º e 5º; Resolução CGSN nº 140/2018, arts. 63, § 3º, e 71
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.