Código Civil

Art. 1.409 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título VI — Do Usufruto › Capítulo III — Dos Deveres do Usufrutuário

Texto vigente

Art. 1.409. Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no caso de danificação ou perda.

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Em linguagem simples

Se o imóvel sujeito a usufruto for desapropriado ou sofrer perda ou dano, o direito de usufruto é transferido para o valor da indenização paga. Essa regra se aplica tanto ao pagamento pela desapropriação quanto ao ressarcimento feito por terceiro responsável pelo prejuízo.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.409 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSC, Apelação / Remessa Necessária 5001814-17.2020.8.24.0066, Rel. Ricardo Roesler, 2ª Câmara de Direito Público, j. 11/11/2025, DJEN 17/11/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, obscuridade e contradição. Alegação de omissão quanto à legitimidade ativa dos herdeiros para pleitear indenização por desapropriação indireta em nome próprio. não acolhimento. Mantida a ilegitimidade ativa dos sucessores, por se tratar de direito de titularidade do espólio. exegese do art. 18 do Código de Processo Civil. alegação de omissão em relação à legitimidade ativa fundada na limitação administrativa decorrente da Resolução CA n. 0395/2017, que ampliou a faixa de domínio da rodovia SC-157 após a aquisição do imóvel pelos herdeiros. pretensão fundada em direito próprio. acolhimento. alegação de Omissão quanto à legitimidade da usufrutuária para figurar no polo ativo. Acolhimento. Reconhecimento da legitimidade da embargante Ângela Murer Deon, na qualidade de usufrutuária do imóvel de matrícula n. 10.751, em litisconsórcio necessário com o nu-proprietário. inteligência do art. 1.409 do código civil. precedentes desta corte. Alegação de omissão quanto à análise da constituição da faixa de domínio como limitação administrativa. não ocorrência. expropriação efetiva da área. não verificada. pretensa REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.