Código Civil

Art. 908 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo II — Do Título ao Portador

Texto vigente

Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.

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Em linguagem simples

Quem tiver um documento danificado ou rasgado, mas que ainda possa ser reconhecido, tem o direito de pedir um novo à pessoa que o emitiu. Para isso, é necessário devolver o título estragado e arcar com as despesas da substituição.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 908 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2098109, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 05/03/2024

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. CONCORRÊNCIA ENTRE PRETENDENTES. ART. 876, §6º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. DIREITO DE CONCORRER À ADJUDICAÇÃO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 908 DO CPC E ART. 962 DO CC. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS COM DEFINIÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. 1. Ação de cobrança de aluguéis, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/4/2023 e concluso ao gabinete em 5/10/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, na hipótese de múltiplos credores com créditos de valores distintos, é possível que se apliquem à adjudicação de bem penhorado as regras relativas ao concurso de credores. 3. O instituto da adjudicação está previsto nos artigos 876 e 877 do CPC, destacando-se como pressupostos para o exercício da faculdade de adjudicar: a) o oferecimento de preço não inferior ao da avaliação; e b) a capacidade para adjudicar. 4. É possível que haja diversos legitimados na promoção da adjudicação, conforme dispõe o art. 876, §6º, do CPC, hipótese em que se procederá à licitação entre os legitimados pretendentes. Para tanto, é indispensável que haja requerimento do credor ou de terceiro para concorrer à adjudicação. 5. A licitação entre pretendentes (art. 876 e 877 do CPC) não se confunde com o concurso de preferências (art. 908 e 909 do CC). 6. O concurso de credores, disciplinado pelos arts. 908 e 909 do CPC, instaura-se na hipótese de disputa sobre o dinheiro arrecadado pela adjudicação do bem a terceiro, ou seja, em relação ao produto da adjudicação, enquanto a licitação entre os pretendentes à adjudicação diz respeito ao bem penhorado. 7. Não é possível autorizar que o credor que não requereu a adjudicação se aproveite do procedimento adjudicatório com fundamento no concurso de credores e na possibilidade de rateio dos valores, sob pena de antecipação do concurso de credores, o qual se restringe à distribuição do produto da adjudicação. 8. Na espécie, verifica-se que o recorrente sequer requereu à adjudicação, não havendo razões para anular o feito e aplicar o instituto do concurso de credores sobre o bem propriamente dito. Prevalência do princípio da isonomia entre credores e observância ao procedimento da adjudicação. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 0017300-16.2009.5.15.0034, 7ª Turma, j. 09/09/2026, DJEN 24/09/2026

    AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA RECLAMAÇÃO N. 2.138. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. • Ausência de eficácia vinculante e efeitos erga omnes da decisão proferida na ação-paradigma. 2. Inexistência de identidade material entre a decisão reclamada e o julgado tido como paradigma. (Rcl 6079 AgR / MG. Rei. Min. Carmen Lúcia. Divulg, • DJe 09/10/2009). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECLAMAÇÃO. §§ 1° E 2° DO ART 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N°. 10.628/02. - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRONUNCIAMENTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 2.797-MC E NA RCL 2.381-AGR. 1. No julgamento da Rcl 2.381-AgR, o STF determinou a aplicação dos §§ 1° e 2° do art. 84 do CPP (redação dada pela Lei n° 10.628/02, até que sobreviesse o julgamento final. da ADI 2.797. Julgamento em que declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1° e 2? do art. 84 do CPP. Logo, as decisões que o reclamante aponta como desrespeitadas não mais fazem parte do mundo jurídico. 2. Esta colenda Corte indeferiu a medida liminar postulada na ADI 2.797, sendo certo que somente as decisões ^ concessivas das liminares em ADÍs e ADCs é que se dotam de efeito vinculante. Não as denegatórias. 3. Ante a natureza subjetiva do processo, as decisões proferidas em reclamação não têm eficácia erga omnes (contra todos). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 3424 AgR / SP. Rei. Min. Carlos Britto. Divulg, DJe 31/07/2008) (grifei). Portanto, inexiste óbice procedimental, hierárquico ou de qualquer outra natureza ao prosseguimento deste processo, em razão da concessão das aludidas liminares. Tampouco há prejuízo ou vinculação das decisões a serem prolatadas em casos-diversos daqueles sobre os quais versam as Reclamações apontadas. Por fim, é descabida a pretensão da recorrente para limitação de sua responsabilidade subsidiária, com exclusão das parcelas apontadas. Isto porque a tomadora dos serviços tem o dever de responder pelo o i inadimplemento das obrigações resultantes do contrato, sejam trabalhistas, fiscais OU previdenciárias. Desse modo, responde subsidiariamente pela totalidade das verbas devidas pelo empregador, nos moldes da já citada Súmula n.° 331, IV, do C. TST, não havendo base legal para restringir essa responsabilidade. Por sua vez, o disposto no artigo 279 do Código Civil (art. 908 do Código Civil de 1916) não permite que se entenda em sentido diverso, sendo oportuna a transcrição das seguintes ementas, do C. TST, a propósito do tema: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LEI N° 8.666/93 - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO - n° 331, IV, DO TST. APLICABILIDADE. Consoante a nova redação da orientação do item IV do Enunciado n° 331/TST, 'o inadimplemento de obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do titulo executivo judicial (Lei n." 8.666/93, art. 71)'. Revista não conhecida. MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT. A condenação subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive a multa pelo atraso no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, Essa condenação é devida em observância ao princípio constitucional da responsabilidade objetiva e das culpas ín vigilando e ín eligendo. Recurso conhecido e provido. (TST - RR 719885 - 4^ T. - Rei. Juiz Conv. Luiz Antônio Lazarim - DJU 12.11.2004) Correta, portanto, a sentença ao concluir pela responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública do Estado de São Paulo em relação ao pagamento das verbas deferidas à reclamante. Registre-se que por força do contrato que celebrou com a entidade prestadora dos serviços poderá, se for o caso, acioná-la perante o órgão judiciário competente, invocando seu direito de regresso (artigo 37, § 6°, da Constituição Federal). Mantenho. Argui o ente público que o eg. Tribunal Regional do Trabalho, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração com base na atribuição do ônus de provar a fiscalização, violou os artigos 5º, caput, inciso II e 37, da Constituição Federal, bem como o artigo 71, § 1º da Lei 8.666/1993. Argumenta que a decisão regional desrespeitou o entendimento consolidado na ADC 16 e no RE 760.931. Alega que o acórdão não está em sintonia com a Súmula 331, item IV, do TST. Analiso. A respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Tal decisão ensejou a revisão da Súmula nº 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar os itens V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço". Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional, diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. […]

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0019186-80.2026.8.16.0000, Rel. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 05/05/2026, DJEN 14/05/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS MÓVEIS QUE FAZEM PARTE DE MOSTRUÁRIO DA AGRAVANTE. PLEITO DE QUE SEJA RESSALVADO O CONCURSO DE CREDORES DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR SOBRE PARTE DO BEM. DECISÃO QUE JÁ DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 908 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.- O juízo já determinou que seja respeitado o concurso de credores na forma do art. 908 do CC, que em seu §1º determina que “no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência”.- Ou seja, será observada a ordem de preferência dos créditos quando de eventual adjudicação dos bens, conduta que já consta na decisão agravada.Agravo de instrumento não provido

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.