Art. 1.568 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo IX — Da Eficácia do Casamento
Texto vigente
Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
Em linguagem simples
Determina que ambos os cônjuges têm a obrigação de contribuir financeiramente com o sustento da família e os estudos dos filhos. Essa divisão de despesas deve ser proporcional ao patrimônio e aos rendimentos de trabalho de cada um, independentemente das regras de bens do casamento.
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Na jurisprudência
135 acórdãos citam o art. 1.568 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2762641, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL (FAMÍLIA). AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE BENS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. EXPRESSÃO ECONÔMICA DOS FRUTOS CIVIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à titularidade atual do veículo, à existência de eventual venda na constância do casamento e à inexistência de prova da propriedade em nome do casal demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O direito a participação nos lucros, assim como o direito aos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (CC, art. 1659, VI) são incomunicáveis, diante do seu caráter personalíssimo e alimentar. No entanto, a expressão econômica decorrente desses direitos comunicam-se, isto é, o patrimônio adquirido com as referidas verbas durante a convivência deverão ser partilhados, até porque os cônjuges ou companheiros são obrigados a concorrer, na proporção dos seus rendimentos do trabalho para o sustento da família e da educação dos filhos, qualquer que seja o regime de bens (CC, art. 1.568). 4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à comunicabilidade, no regime de comunhão parcial, das verbas de natureza trabalhista e demais frutos civis adquiridos e pleiteados na constância da união ou do casamento, o que autoriza a partilha dos bens amealhados com tais recursos até a separação de fato, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Diante da ausência de clareza, no acórdão recorrido, quanto ao efetivo reconhecimento da comunicabilidade da expressão econômica da participação nos lucros, impõe-se explicitar que o direito à partilha recai sobre todo o patrimônio adquirido com os lucros percebidos pelo recorrido na constância do casamento, desde que tais valores não tenham sido consumidos, diante de sua natureza alimentar. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento a fim de reconhecer o direito à partilha da expressão econômica decorrente dos lucros recebidos pelo recorrido na constância do casamento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2809039, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 4º E 502 DO CPC E 422 DO CC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. ART. 1.568 DO CC. O USO DO IMÓVEL POR FILHO COMUM AFASTA A PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS PELO GENITOR PRIVADO DO USO, POIS O USO COMPARTILHADO IMPLICA REPERCUSSÕES NO DEVER DE PROVER MORADIA E NOS ALIMENTOS. ACÓRDÃO ESTADUAL DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. 1. Considera-se deficiente a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se não houver a indicação das teses omitidas e nem tampouco da importância de seu enfrentamento pelo órgão julgador para solução da controvérsia posta nos autos. Tem aplicação a Súmula n. 284 do STF. 2. Não se conhece do recurso especial quando ausente o prequestionamento dos preceitos legais arrolados. Inteligência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte O fato de o imóvel servir de moradia do filho comum em conjunto com o ex-cônjuge, seu guardião, afasta a existência de posse exclusiva deste, que é, justamente, a circunstância fática determinante do direito à indenização estabelecida pela jurisprudência desta Corte (REsp n. 2.082.584/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 4. Apenas é devida a indenização ao ex-cônjuge pela fruição exclusiva do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, o que não se aplica à hipótese da lide em que o uso do imóvel é da ex-cônjuge em companhia de prole comum. Nesse caso, o uso deixa de ser exclusivo, e passa a ser compartilhado, o que afasta a pretensão de recebimento de aluguéis pelo genitor, pois o uso compartilhado implica repercussões no dever de prover moradia e nos alimentos a serem prestados. Precedentes da Terceira e Quarta Turmas deste Sodalício. Tribunal recorrido divergente da jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2560721, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 282 do STF, com afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissões quanto à escritura pública de união estável, à aplicação dos arts. 1.688 e 1.568 do Código Civil, à eficácia da cláusula 10ª da escritura, à inaplicabilidade dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, à observância da capacidade econômica e da proporção dos bens na contribuição às despesas, à ausência de comprovação das despesas pela parte adversa; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento de teses jurídicas no relatório e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há contradição quanto ao enfoque no art. 2º da Lei n. 10.741/2003, com negativa por ausência de prequestionamento; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à escritura pública nem quanto aos arts. 1.643, 1.644, 1.568 e 1.688 do Código Civil, pois a decisão enfrentou as teses recursais e concluiu pela solidariedade nas dívidas domésticas, à luz das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 5. Não subsiste contradição entre o reconhecimento de teses jurídicas e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a matéria foi tratada sob os óbices sumulares e a revisão demandaria reexame de provas. 6. Não há contradição quanto à análise do art. 2º da Lei n. 10.741/2003, pois foi reconhecida a ausência de debate específico na origem e aplicada, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 7. Caracterizada a intenção protelatória pela rediscussão do mérito sem vício concreto, incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão analisa de forma devida as teses recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação. 2. É cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante do caráter protelatório dos embargos.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.568, 1.643, 1.644 e 1.688; CPC, arts. 1.021 § 4º, 1.022, 1.025 e 1.026 § 2º; Lei n. 10.741/2003, art. 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0074723-61.2026.8.16.0000, Rel. Naor de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 25/09/2026, DJEN 09/10/2026
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de suspensão do leilão e de reconhecimento de nulidade do edital, mantendo a constrição sobre imóveis penhorados. Insurgência da coproprietária, cônjuge do executado, casada sob o regime de comunhão universal de bens. 1. Alegação de cerceamento de defesa e de necessidade de proteção da meação, ao argumento de que a dívida não beneficiou a entidade familiar. inocorrência. No regime de comunhão universal, presume-se que a dívida contraída na constância do casamento reverteu em proveito da família, incumbindo ao cônjuge o ônus de prova em contrário, do qual não se desincumbiu. 2. Alegação de nulidade do edital por sujeição da cota-parte da coproprietária à alienação por preço vil. Acolhimento O edital e a penhora não esclareceram adequadamente a incidência do preço vil sobre a fração ideal pertencente à agravante, desconsiderando que metade do quinhão atribuído ao executado lhe pertence em razão do regime de bens. Recurso provido em parte.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela coproprietária, cônjuge do executado, contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de suspensão do leilão e de reconhecimento de nulidade do edital, mantendo a constrição. A recorrente, casada com o devedor sob o regime de comunhão universal de bens, sustenta a proteção de sua meação e da fração ideal que lhe pertence sobre os imóveis levados à hasta pública, além de nulidade do edital quanto à aferição do preço vil.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante faz jus à exclusão de sua meação da penhora, ao argumento de que a dívida executada não beneficiou a entidade familiar; e (ii) estabelecer se o edital de leilão é nulo por sujeitar a cota-parte da coproprietária, cônjuge alheia à execução, à alienação por preço vil, sem o adequado esclarecimento quanto à fração penhorável.III. Razões de decidir3.1. O art. 790, IV, do CPC admite que o patrimônio do cônjuge responda pela execução quando seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida. No regime de comunhão universal (art. 262 do CC/1916 e art. 1.667 do CC/2002), comunicam-se todos os bens presentes e futuros e as dívidas passivas dos cônjuges, ressalvadas as hipóteses de incomunicabilidade (art. 263 do CC/1916 e art. 1.668 do CC/2002).3.2. Nesse regime, presume-se que a dívida contraída na constância do casamento foi assumida em proveito da entidade familiar, cabendo ao cônjuge interessado na exclusão da meação a prova de que não houve benefício econômico à família. A dívida foi contraída durante o matrimônio e não houve demonstração concreta de que não beneficiou a família, não bastando a alegação de rendimentos próprios, à luz do dever de ambos os cônjuges concorrerem para o sustento familiar (art. 1.568 do CC). 3.3. Quanto ao edital, embora a ressalva relativa ao preço vil, prevista no preâmbulo, abranja os três imóveis, análise mais aprofundada revela possibilidade de prejuízo à agravante. A verificação do preço vil deve recair sobre a fração efetivamente penhorável, e a penhora desconsiderou que metade do quinhão atribuído ao executado pertence à agravante em razão do regime de comunhão universal, faltando o necessário e específico esclarecimento quanto à correta incidência sobre a cota-parte. IV. Dispositivo e tese4. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: No regime de comunhão universal de bens, presume-se que a dívida contraída na constância do casamento reverteu em proveito da entidade familiar, incumbindo ao cônjuge que pretende excluir sua meação o ônus de provar o contrário.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 790, IV; CC/1916, arts. 262, 263; CC/2002, arts. 1.568, 1.667, 1.668.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 7840-35.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 19.06.2026; TJPR, AI nº 16954-95.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 22.05.2026
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0801263-53.2023.8.20.5124, Rel. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. GUARDA DE MENOR. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA GERAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REDUZIDA PARTICIPAÇÃO PATERNA. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE ROTINA E ESTABILIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA GUARDA UNILATERAL MATERNA. ALIMENTOS. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADES ESPECIAIS DO ALIMENTANDO. MAJORAÇÃO DE 15% PARA 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO DO GENITOR DESPROVIDO. RECURSO DO INFANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo genitor e pelo infante, representado por sua genitora, contra sentença que fixou guarda unilateral em favor da mãe e arbitrou alimentos em 15% do salário-mínimo vigente. 2. O genitor pretende a adoção da guarda compartilhada, com fixação da residência de dois filhos no lar paterno. O infante requer a majoração da pensão alimentícia, ao argumento de que o valor fixado é insuficiente para custear despesas ordinárias e necessidades específicas decorrentes de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a guarda unilateral materna deve ser substituída pela guarda compartilhada, à luz do melhor interesse da criança; e (ii) saber se o valor dos alimentos fixado em 15% do salário-mínimo atende ao critério da proporcionalidade, consideradas as necessidades do alimentando e a capacidade contributiva do genitor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A guarda compartilhada constitui regra no ordenamento jurídico, nos termos do art. 1.584, § 2º, do CC. Sua adoção, contudo, depende da verificação das circunstâncias concretas do caso e da preservação do melhor interesse da criança. 5. A prova dos autos evidencia maior dedicação da genitora aos cuidados cotidianos do filho e reduzida participação do genitor no exercício das responsabilidades parentais. Esse quadro recomenda a manutenção da guarda unilateral materna. 6. O diagnóstico de TEA do infante reforça a necessidade de rotina estruturada, continuidade terapêutica, estabilidade escolar e acompanhamento constante, circunstâncias incompatíveis, no caso concreto, com revezamento semanal entre os lares dos genitores. 7. A preservação do vínculo paterno-filial deve ocorrer por meio de regime de convivência, sem alteração da guarda, solução que melhor atende à proteção integral da criança e à estabilidade de seu desenvolvimento. 8. O dever de prestar alimentos decorre do poder familiar e deve ser fixado segundo o critério da proporcionalidade, observando-se as necessidades do alimentando e os recursos do alimentante, nos termos dos arts. 1.568 e 1.694, § 1º, do CC. 9. As necessidades do alimentando são acentuadas pelo diagnóstico de TEA, que demanda tratamentos especializados, terapias, suplementação alimentar e outras despesas recorrentes, nem sempre integralmente suportadas pela rede pública. 10. O percentual de 15% do salário-mínimo mostra-se insuficiente para atender adequadamente às necessidades específicas do infante. A majoração para 20% do salário-mínimo vigente melhor harmoniza o binômio necessidade-possibilidade e o princípio do melhor interesse da criança. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelo do genitor desprovido. Apelo do infante provido para majorar os alimentos para 20% do salário-mínimo vigente, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: 1. A guarda compartilhada, embora constitua regra legal, pode ser afastada quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem que a guarda unilateral melhor atende ao interesse da criança. 2. A reduzida participação de um dos genitores nos cuidados cotidianos e a necessidade de preservação de rotina estável de criança diagnosticada com TEA justificam a manutenção da guarda unilateral em favor do genitor que exerce, de forma predominante, as funções parentais. 3. As necessidades específicas do alimentando com TEA autorizam a majoração da pensão alimentícia, desde que observada a capacidade contributiva do alimentante e o critério da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.568, 1.584, § 2º, e 1.694, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0821595-61.2024.8.20.5106, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 10.04.2026, pub. 10.04.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0801251-20.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 24.06.2026, pub. 26.06.2026; STJ, AREsp nº 2.707.202/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09.06.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0809222-90.2022.8.20.5001, Rel. Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 14.08.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0802437-29.2024.8.20.5103, Rel. Des. Amaury Moura, Terceira Câmara Cível, j. 14.03.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0803807-60.2024.8.20.5162, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 13.04.2026, pub. 14.04.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800546-11.2018.8.20.5126, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 16.10.2024, pub. 18.10.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.