Art. 1.612 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo III — Do Reconhecimento dos Filhos
Texto vigente
Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.
Em linguagem simples
Enquanto for menor de idade, o filho reconhecido fica sob a guarda do pai ou da mãe que fez o reconhecimento. Se ambos o tiverem reconhecido e não houver consenso entre eles, a guarda fica com quem melhor atender aos interesses da criança ou adolescente.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.