Art. 401 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IV — Do Inadimplemento das Obrigações › Capítulo II — Da Mora
Texto vigente
Art. 401. Purga-se a mora:
I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
Em linguagem simples
O artigo define como devedor ou credor podem remediar o atraso (purgar a mora). O devedor faz isso oferecendo o que deve mais os prejuízos acumulados até o momento, enquanto o credor corrige seu atraso dispondo-se a receber o pagamento e assumindo as perdas geradas até a data da oferta.
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Na jurisprudência
240 acórdãos citam o art. 401 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 1687672, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ, REVISTA PELA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO. MANUTENÇÃO DA MORA DO DEVEDOR ATÉ O EFETIVO LEVANTAMENTO PELO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 394, 395 e 401 do Código Civil e 389 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o depósito judicial realizado pela parte devedora teve apenas a finalidade de garantir o juízo, não caracterizando pagamento da obrigação. 2. O Tribunal de origem entendeu que o depósito judicial teve efeito liberatório, afastando a mora do devedor quanto à obrigação principal, com base no art. 924, II, do CPC e na Súmula 179 do STJ. 3. No STJ, o agravo foi inicialmente não conhecido, mas, após reconsideração, foi analisado o mérito do recurso especial, negando-lhe provimento. Posteriormente, em embargos de declaração, foi reconhecida obscuridade e determinada nova apreciação do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado pela parte devedora tem efeito liberatório e afasta a mora, ou se esta subsiste até o efetivo levantamento do valor pelo credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ, ao revisar o Tema 677, fixou a tese de que o depósito judicial não extingue a obrigação nem afasta a mora do devedor, que subsiste até o efetivo levantamento da quantia pelo credor, momento em que se considera realizado o pagamento. 6. O depósito judicial, ainda que integral, não configura adimplemento, mas apenas garantia do juízo, sendo o devedor responsável pelos juros moratórios e correção monetária até o levantamento do valor pelo credor. 7. A mudança de entendimento firmada pelo STJ tem natureza interpretativa, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, inclusive àqueles pendentes de julgamento, como o presente caso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo que o depósito judicial realizado pela parte devedora não tem efeito liberatório nem afasta a mora, a qual subsiste até o efetivo levantamento do valor pela credora, devendo o devedor arcar com os juros moratórios e a correção monetária correspondentes
Publicação oficialSTJ, AREsp 2747097, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por fundamentação deficiente (Súmula n. 284 do STF), ausência de impugnação de fundamento autônomo (Súmula n. 283 do STF), consonância com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ) e necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de taxas condominiais, com condenação ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas, correção monetária, juros de mora e multa. 3. A sentença julgou procedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu erro material na fundamentação quanto à menção de 20% de honorários, afastou a redução por equidade à luz do Tema 1076/STJ, majorou os honorários para 11% com base no art. 85, § 11, do CPC e afastou a litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela omissão sobre quitação e purgação da mora, obscuridade quanto ao quantum debeatur e contradição sobre o "erro material" (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I-III, do CPC); (ii) saber se a inclusão de 20% de honorários em cálculo configura pedido superior ao devido (art. 940 do CC); (iii) saber se a fixação e a majoração dos honorários observaram os critérios legais e o Tema 1076/STJ (arts. 85, §§ 2º e 11, do CPC); (iv) saber se a conduta do condomínio caracterizou má-fé processual (arts. 5º, 6º, 77 e 80, do CPC); (v) saber se houve purgação da mora pelo depósito tido como suficiente (art. 401 do CC); (vi) saber se a sentença e o acórdão formaram título executivo certo (arts. 203, § 1º, e 515, I, do CPC); e (vii) saber se houve má apreciação de fatos incontroversos e do ônus da prova (arts. 374 e 373, I, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reconhecimento da purgação da mora e a revisão da distribuição do ônus da prova, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório, assim como impede a aplicação do art. 940 do CC, por pressupor revolvimento das circunstâncias do cálculo e de eventual má-fé. 8. Quanto aos honorários, aplica-se o Tema 1076/STJ para afastar a fixação por equidade quando o percentual já está no mínimo legal, e a majoração recursal para 11% decorre do art. 85, § 11, do CPC, em harmonia com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). 9. A litigância de má-fé foi afastada pelas instâncias ordinárias e sua revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 10. A sentença e o acórdão constituem título executivo judicial hábil porque impõem condenação ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas, acrescidas de consectários legais expressamente fixados; sua revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões relevantes, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame sobre a suficiência do depósito para purgar a mora e sobre a distribuição do ônus da prova. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reconhecimento de pedido superior ao devido e a aplicação do art. 940 do CC por depender de revolvimento fático-probatório. 4. Aplica-se o Tema 1076/STJ para afastar a equidade quando os honorários estão no mínimo legal e incide o art. 85, § 11, do CPC para a majoração recursal, em consonância com a Súmula n. 83 do STJ. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão que afastou a litigância de má-fé. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão a respeito da constituição do título executivo judicial" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 I-III, 85 §§ 2º, 11, 5, 6, 77, 80, 203 § 1º, 515 I, 374, 373 I; CC, arts. 940, 401 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, agravo em recurso especial n. 2.670.708, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.099.407/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.553.557/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020.
Publicação oficialSTJ, REsp 2136753, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL E CONSECTÁRIOS DA MORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com admissão na origem, sem óbices de admissibilidade. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença que considerou quitado o débito principal em razão de depósito judicial para garantia do juízo e determinou o prosseguimento apenas para multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau e deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer que o depósito judicial em garantia não cessa a mora, determinando o prosseguimento da execução quanto à diferença entre o valor depositado e o montante da dívida com os consectários do título até a data do efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o depósito judicial para garantia do juízo, à luz do art. 5º da Lei n. 13.105/2015, evidencia boa-fé objetiva e impede a aplicação imediata da tese revisada do Tema n. 677 do STJ antes do trânsito em julgado; (ii) saber se, conforme o art. 6º da Lei n. 13.105/2015, o depósito judicial concretiza o dever de cooperação e afasta a aplicação da tese repetitiva revista sem o esgotamento da via excepcional; (iii) saber se a aplicação imediata da tese revista do Tema n. 677 aos processos pendentes afronta a segurança jurídica prevista no art. 976, II, da Lei n. 13.105/2015; (iv) saber se o art. 985, caput, da Lei n. 13.105/2015 demanda estabilização do julgado para aplicação da tese; (v) saber se os recursos excepcionais contra acórdão repetitivo possuem efeito suspensivo, nos termos do art. 987, § 1º, da Lei n. 13.105/2015; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial de eficácia das teses repetitivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois a Corte estadual enfrentou a matéria, rejeitou os embargos de declaração e consignou a desnecessidade de modulação dos efeitos no REsp n. 1.820.963/SP, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A aplicação imediata da tese repetitiva do Tema n. 677 do STJ está em sintonia com o regime do art. 1.040 do CPC, pois o depósito judicial em garantia não cessa a mora e os encargos incidem até a efetiva liberação ao credor, devendo-se deduzir o saldo da conta judicial quando do pagamento. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada, por tratar das mesmas matérias já superadas pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria e rejeita embargos por pretensão de rejulgamento, com fundamentação suficiente, nos termos do art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015. 2. Aplica-se o art. 1.040 da Lei n. 13.105/2015 para a aplicação imediata de tese repetitiva aos processos pendentes; incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a decisão está em harmonia com a orientação do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 976, II, 985, caput, 987, § 1º, 1.022, II, 1.040, 85, § 11; CC, arts. 334, 401; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AREsp n. 3.023.205/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3008807, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial por óbice de ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF). 2. Fato relevante. No recurso especial, a Recorrente alegou violação dos arts. 502 e 507 do CPC (coisa julgada e preclusão), nulidade por ofensa ao art. 10 do CPC (contraditório), aplicação do art. 940 do CC (cobrança em dobro por dívida já paga), dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, c) e requereu efeito suspensivo (CPC, art. 995, parágrafo único). 3. As decisões anteriores. O acórdão estadual, ao negar provimento ao agravo de instrumento, afastou cerceamento de defesa, determinou remessa à contadoria para apuração do débito sob contraditório das partes, e afirmou a incidência de encargos moratórios até o efetivo levantamento, com base no Tema 677/STJ e nos arts. 401 do CC e 904 e 906 do CPC, sem enfrentar as teses fundadas nos arts. 502 e 507 do CPC; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as matérias federais invocadas no recurso especial estão prequestionadas, ainda que de forma implícita, de modo a permitir o seu conhecimento. 5. A questão em discussão consiste em saber se a análise das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial. 6. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado mediante cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O acórdão recorrido não enfrentou, ainda que quanto ao conteúdo, as teses fundadas nos arts. 10, 502 e 507 do CPC, inexistindo prequestionamento explícito ou implícito, o que atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 8. A revisão das conclusões da Corte de origem sobre cerceamento de defesa, contraditório e incidência de encargos moratórios até o efetivo levantamento exigiria revolvimento do material fático-probatório (perícia, depósitos, levantamentos e cálculo), providência vedada pela Súmula 7/STJ. 9. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela ausência de prequestionamento e, de todo modo, não se admite quando a controvérsia demanda reexame de provas; ademais, a Agravante não realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 10. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual permanece hígida. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3023205, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL E CONSECTÁRIOS DA MORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à preclusão e coisa julgada, e no alinhamento ao Tema 677 n. STJ com aplicação imediata do art. 1.040 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença em ação de repetição de indébito, no qual se determinou a aplicação do Tema n. 677 n. STJ e o afastamento da impugnação aos cálculos, com prosseguimento para indicação de eventual débito remanescente. 3. A Corte a quo manteve integralmente a decisão agravada, reconhecendo a revisão do Tema n. 677 n. STJ e a ausência de preclusão, desprovendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve afronta à coisa julgada e à preclusão, por violação dos arts. 505 e 508 do CPC; (iii) saber se a aplicação do Tema n. 677 n. STJ teve efeitos retroativos, por violação ao art. 14 do CPC; (iv) saber se o depósito judicial configura pagamento e extingue a obrigação, por violação do art. 334 do CC; e (v) saber se a purga da mora exige a entrega efetiva do valor ao credor, por violação do art. 401 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a matéria, rejeitou embargos de declaração por pretensão de rejulgamento, afirmou que o cumprimento não se encerrou e que incidem os consectários da mora, com fundamentação suficiente (arts. 1.022 e 489 do CPC). 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a análise de preclusão e coisa julgada demandaria reexame do conjunto fático-probatório relativo ao iter processual e à suficiência do depósito, o que é inviável no recurso especial. 7. A aplicação imediata da tese repetitiva está em sintonia com o regime do art. 1.040 do CPC: o acórdão alinhou-se ao Tema n. 677 n. STJ (Incidência da Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria e rejeita embargos por pretensão de rejulgamento, com fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o exame de matéria fática em recurso especial. 3. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, I e III, 505, 508, 14, 1.040, 1.025, 85, § 11; CC, arts. 334, 401; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.