Art. 1.429 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.
Em linguagem simples
O artigo define que os herdeiros do devedor não podem resgatar apenas a sua parte do bem dado em penhor ou hipoteca, mas qualquer um deles pode quitar a dívida toda para liberá-lo. Quem pagar a dívida inteira assume os direitos do credor para cobrar dos demais herdeiros a parte que lhes cabe.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 1.429 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRJ, Agravo de Instrumento 0012214-13.2026.8.19.0000, Rel. Luiz Roldao de Freitas Gomes Filho, 9ª CÂMARA, DJEN 19/06/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PENHOR DE JOIAS. ALIENAÇÃO EM LEILÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória para suspender leilão de joias dadas em garantia pignoratícia em contratos de mútuo celebrados pela falecida junto à Caixa Econômica Federal.2. Os agravantes alegam que as joias integram o patrimônio hereditário, cuja disposição depende de autorização judicial, e sustentam risco de dano irreparável com a alienação dos bens antes da partilha.3. A decisão agravada fundamentou o indeferimento na ausência de elementos probatórios mínimos quanto ao agendamento do leilão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência para suspender a alienação das joias penhoradas em razão de inadimplemento dos contratos de mútuo.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O penhor constitui direito real de garantia, com transferência da posse do bem ao credor, subsistindo após o falecimento do devedor, nos termos dos arts. 1.431 e 1.436 do CC. 6. A morte do devedor não extingue o penhor, cabendo aos sucessores o pagamento da dívida para reaver a posse do bem, conforme CC, arts. 1.429, 1.784 e 1.796.7. Não há comprovação de que as joias objeto do pedido foram incluídas no edital do leilão, nem de que o procedimento de alienação tenha violado normas sucessórias.8. O perigo de dano alegado não se mostra suficiente, pois a alienação dos bens é consequência do inadimplemento e o procedimento de leilão admite contestação e eventual restituição do bem ou do valor correspondente.9. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente, não se justifica a concessão da tutela provisória.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: "1. A morte do devedor não extingue o penhor, subsistindo a garantia sobre o bem empenhado. 2. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, ausentes no caso concreto."
Publicação oficialTRF6, Agravo de Instrumento 6000857-61.2025.4.06.0000, Rel. Genevieve Grossi Orsi, 3ª Turma, j. 25/07/2025, DJEN 01/08/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PENHOR. ÓBITO DO DEVEDOR. HERDEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE LEILÃO. DIREITO DE REMIÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar de que herdeiros fossem autorizados a depositar valor correspondente aos juros de contrato de penhor firmado por sua falecida genitora, visando a suspender leilão das joias empenhadas pela de cujus . II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se os herdeiros podem assumir o pagamento de contrato de penhor mediante depósito judicial dos juros devidos para evitar a alienação dos bens empenhados. III. Razões de decidir 3. O óbito do devedor não extingue o penhor (art. 1.436 do CC), permanecendo hígidas as cláusulas contratuais avençadas, inclusive aquelas que autorizam o credor a alienar os bens empenhados para satisfação da dívida. 4. Aos sucessores do devedor é assegurado apenas o direito de remir o penhor mediante pagamento integral da dívida, não lhes sendo facultado renovar o contrato com quitação somente dos juros e encargos (art. 1.429 do CC). 5. A aplicação da teoria da imprevisão pressupõe fato imprevisível que torne a obrigação excessivamente onerosa, o que não é alegado pelos agravantes, que não apontam irregularidade na cobrança dos encargos contratuais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: “ Os herdeiros de devedor em contrato de penhor têm apenas o direito de remição mediante pagamento integral da dívida, não podendo renovar o contrato com depósito parcial dos valores devidos, mantendo-se hígidas as cláusulas que autorizam a alienação dos bens empenhados .” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Código Civil, arts. 1.429, 1.436, 317 e 478. Jurisprudência relevante citada: Não citada expressamente no voto original
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.