Art. 368 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo VII — Da Compensação
Texto vigente
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Em linguagem simples
Quando duas pessoas têm dívidas recíprocas ao mesmo tempo, essas obrigações são extintas até o valor em que se equivalem. Esse acerto mútuo de contas é chamado de compensação.
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Na jurisprudência
7.723 acórdãos citam o art. 368 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2878617, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 502, 503 E 507 DO CPC/2015. PRECLUSÃO CONFIGURADA NA ORIGEM QUANTO À COMPENSAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INFIRMAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 368 E 369 DO CC/2002. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS COTAS PARA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA COM O RESULTADO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO, APÓS APURAÇÃO ATUARIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado em suposta ofensa aos arts. 502, 503 e 507 do CPC/2015, aos arts. 368 e 369 do CC/2002 e ao art. 6º da LINDB, em processo de cumprimento de sentença envolvendo revisão de benefício de previdência complementar fechada, com discussão sobre possibilidade de compensação de valores para recomposição da reserva matemática. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a ocorrência de preclusão quanto à compensação em liquidação de sentença, a possibilidade de compensação entre diferenças de benefício e aporte para reserva matemática, e a análise de princípios do art. 6º da LINDB em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ quanto aos arts. 502, 503 e 507 do CPC/2015, uma vez que infirmar a preclusão configurada na origem demanda reexame de fatos e provas; 4. Aplicação da Súmula 83/STJ quanto aos arts. 368 e 369 do CC/2002, pois o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ que admite compensação das cotas para recomposição da reserva matemática com o resultado da revisão do benefício, após apuração atuarial em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2477658, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OS REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. 2. No tocante à alegada contrariedade ao art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, aos arts. 368 e 369 do Código Civil e ao art. 1º da Lei n. 6.899/1981, verifica-se que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem sob o ponto de vista pretendido pela parte recorrente. O requisito do prequestionamento exige o prévio debate da controvérsia pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. 3. No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte local não analisou as questões, ainda que implicitamente, sob o enfoque dos citados dispositivos legais, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 4. Além do mais, em relação à possibilidade de compensação do índice de reajuste assegurado aos servidores públicos com os concedidos em leis posteriores, o Tribunal a quo manifestou-se de forma favorável. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ estabelecido em hipóteses similares à presente, no sentido de que deve ser realizada a compensação, considerando-se outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa. 6. Quanto ao mais, verifica-se que a pretensão de se infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo, que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Soma-se a isso o fato de que os fundamentos da Corte de origem centram-se na interpretação de legislação local (Lei Distrital n. 117/1990), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF. 8. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2159860, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OS REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, violação do art. 1.022 do CPC, o recurso não comporta conhecimento. Na linha de jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de existência de omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. No tocante à alegada contrariedade ao art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, aos arts. 368 e 369 do Código Civil e ao art. 1º da Lei n. 6.899/1981, verifica-se que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem sob o ponto de vista pretendido pela parte recorrente. 3. No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte local não analisou as questões, ainda que implicitamente, sob o enfoque dos citados dispositivos legais, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 4. Em relação à possibilidade de compensação do índice de reajuste assegurado aos servidores públicos com os concedidos em leis posteriores, o Tribunal a quo manifestou-se favoravelmente. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ estabelecido em hipóteses similares à presente, no sentido de que deve ser realizada a compensação, considerando-se outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa. 6. Quanto ao mais, verifica-se que a pretensão de se infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo, que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Soma-se a isso o fato de que os fundamentos da Corte de origem centram-se na interpretação de legislação local (Lei Distrital n. 117/1990), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF. 8. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2129657, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OS REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. 2. No tocante à alegada contrariedade ao art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; ao art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil; aos arts. 368 e 369 do Código Civil e ao art. 1º da Lei n. 6.899/1981, verifica-se que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem. 3. No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte local não analisou as questões, ainda que implicitamente, sob o enfoque dos citados dispositivos legais, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 4. O Tribunal a quo manifestou-se de forma favorável à possibilidade de compensação do índice de reajuste assegurado aos servidores públicos com os concedidos em leis posteriores. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ estabelecido em hipóteses similares à presente, no sentido de que deve ser realizada a compensação, considerando-se outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa. 6. Quanto ao mais, verifica-se que infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo, que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Soma-se a isso o fato de que os fundamentos da Corte de origem centram-se na interpretação de legislação local (Lei Distrital n. 117/1990), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF. 8. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3028556, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
RECURSO DE PREVI: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO, COMPENSAÇÃO, JUROS E HONORÁRIOS ENFRENTADOS DE FORMA SUFICIENTE. MORA E INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO (ARTS. 394 A 398 DO CC). OBRIGAÇÃO CONDICIONADA À RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DA RESERVA. TERMO INICIAL DOS JUROS REMETIDO À LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO TÉCNICA/ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO (ARTS. 368 E 369 DO CC). DIRETRIZES DOS TEMAS 955/STJ E 1.021/STJ. REEXAME DE REGULAMENTO E PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS (ART. 85, §§ 2º E 10, DO CPC). BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALINHAMENTO A REPETITIVOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que reconheceu prescrição quinquenal limitada às parcelas anteriores ao quinquênio, admitiu compensação técnico-atuarial em liquidação, remeteu o termo inicial dos juros à fase executiva, e manteve a condenação em honorários com base no proveito econômico. 2. A prestação jurisdicional é suficiente quando o acórdão enfrenta, de modo claro e coerente, os pontos essenciais (prescrição, compensação, juros e honorários). Mero inconformismo não configura omissão. 3. A obrigação é condicionada à recomposição integral das reservas; sem constituição de mora no título e com juros remetidos à liquidação, não há violação dos arts. 394 a 398 do CC. A inversão dessa premissa exigiria revolver regulamento e prova técnica (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A compensação determinada é técnico-atuarial, a ser apurada em liquidação, compatibilizando diferenças e aportes, sob as teses dos Temas 955/STJ e 1.021/STJ; não se trata de compensação civil de dívidas líquidas e vencidas. 5. A condenação em honorários decorre da sucumbência e causalidade, mantida a base no proveito econômico; alterar tal vetor supõe reexame fático e deficiência recursal. 6. O dissídio não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática, sobretudo quando o acórdão se alinha aos repetitivos aplicáveis. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RECURSO DE BANCO DO BRASIL S.A.: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. COISA JULGADA LABORAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 955/STJ E 936/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR EM DEMANDAS ESTRITAMENTE PREVIDENCIÁRIAS. EXCEÇÃO: ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR COM REFLEXOS NA BASE DE CONTRIBUIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MODULAÇÃO DO TEMA 955/STJ OBSERVADA. INCLUSÃO DE REFLEXOS CONDICIONADA À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL, APURADA POR PERÍCIA, COM COMPENSAÇÃO PARA PRESERVAR O MUTUALISMO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA E CARÁTER PROTELATÓRIO (ART. 80, IV, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que: (i) confirmou a competência da Justiça comum para revisar benefício complementar, à luz de decisão trabalhista transitada em julgado; (ii) reconheceu a legitimidade do patrocinador diante da alegação de ato ilícito com reflexos nas contribuições; (iii) aplicou a modulação do Tema 955/STJ, condicionando a inclusão de reflexos à recomposição integral por perícia e à compensação; (iv) manteve multa por má-fé. 2. A competência da Justiça comum para revisar benefício complementar está assentada e coberta pela coisa julgada laboral; não há violação dos arts. 1.040, III, e 927, III, do CPC. 3. O patrocinador não é parte em demanda estritamente previdenciária, mas é legítimo quando se imputa ato ilícito com impacto nas contribuições, segundo a teoria da asserção e o Tema 936/STJ. 4. A modulação do Tema 955/STJ é observada ao condicionar a inclusão de reflexos à recomposição integral da reserva matemática, por perícia atuarial, com compensação técnica para preservação do equilíbrio do plano. 5. A multa por má-fé é mantida diante da repetição de preliminar vencida e da resistência injustificada contra teses repetitivas, subsumindo-se ao art. 80, IV, do CPC. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.