Art. 1.590 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo XI — Da Proteção da Pessoa dos Filhos
Texto vigente
Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.
SUBTÍTULO II
Das Relações de Parentesco
Em linguagem simples
As regras sobre guarda e pagamento de pensão alimentícia que valem para filhos menores também se aplicam aos filhos maiores de idade que sejam incapazes.
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Na jurisprudência
21 acórdãos citam o art. 1.590 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Apelação Cível 1003182-56.2024.8.26.0318, Rel. Mauro Antonini, 8ª Câmara Direito Privado, DJEN 30/09/2026
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. ALIMENTOS. FILHO MAIOR COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. NECESSIDADE PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO GENITOR CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE ALIMENTOS, O CONDENOU AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL EQUIVALENTE A MEIO SALÁRIO MÍNIMO EM FAVOR DE FILHO MAIOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL MODERADA, PRETENDENDO A REDUÇÃO DO ENCARGO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A EXISTÊNCIA DE OUTROS DOIS FILHOS MENORES, A ALEGADA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E O ENCERRAMENTO DE SUA MICROEMPRESA AUTORIZAM A REDUÇÃO DA PENSÃO FIXADA EM FAVOR DE FILHO MAIOR COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL INCAPACITANTE, CUJA NECESSIDADE SE PRESUME.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ADVENTO DA MAIORIDADE NÃO EXTINGUE O DEVER ALIMENTAR, QUE PASSA A FUNDAR-SE NA RELAÇÃO DE PARENTESCO (ARTS. 1.694, 1.695 E 1.696 DO CÓDIGO CIVIL), ESTENDENDO-SE AO FILHO MAIOR INCAPAZ AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ALIMENTOS DEVIDOS AOS FILHOS MENORES (ART. 1.590 DO CÓDIGO CIVIL).4. TRATANDO-SE DE FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL INCAPACITANTE, A NECESSIDADE É PRESUMIDA E DEVE SER SUPRIDA NOS MESMOS MOLDES DOS ALIMENTOS PRESTADOS EM RAZÃO DO PODER FAMILIAR.5. O ENCARGO, CORRESPONDENTE A CERCA DE 16% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE, É MÓDICO E COMPATÍVEL COM AS SUAS POSSIBILIDADES, NÃO PODENDO SER AFASTADO PELA EXISTÊNCIA DE OUTROS DOIS FILHOS MENORES NEM PELO ENCERRAMENTO DA MICROEMPRESA, QUE NÃO COMPROVA A ALEGADA INCAPACIDADE DE PAGAMENTO.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. A NECESSIDADE DE FILHO MAIOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL INCAPACITANTE É PRESUMIDA, MANTENDO-SE O DEVER DE SUSTENTO NOS MOLDES DO PODER FAMILIAR. 2. A EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS E O ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO AUTORIZAM, POR SI SÓS, A REDUÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS EM PATAMAR MÓDICO E COMPATÍVEL COM AS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE."___DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.590, 1.694, 1.695 E 1.696.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 358; STJ, RESP 1.642.323/MG, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 28.03.2017; TJSP, APELAÇÕES CÍVEIS 1015201-79.2024.8.26.0032, 1003473-88.2019.8.26.0073, 1001557-36.2021.8.26.0368 E 1011857-96.2020.8.26.0625
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0723123-51.2023.8.07.0020, 3ª Turma Cível, DJEN 14/08/2026
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. PERNOITE SEMANAL. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROVA TÉCNICA FAVORÁVEL. PARECER MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de guarda e regulamentação de convivência, julgou parcialmente procedente o pedido para estabelecer a guarda compartilhada, com fixação de lar de referência, e determinar o pernoite de um dos genitores durante a semana de forma quinzenal. II. Questão em discussão 2. Definir se o regime de convivência deve ser ampliado para pernoite semanal, à luz do melhor interesse da criança e das conclusões do estudo psicossocial. III. Razões de decidir 3. O estudo psicossocial que concluiu pela inexistência de óbice à ampliação do convívio e pela presença de vínculos afetivos positivos da criança com ambos os núcleos familiares constitui elemento técnico apto a autorizar a fixação de pernoite semanal, não havendo razão para que o contato durante a semana se dê de forma quinzenal. 4. A avaliação escolar que demonstra adaptação da criança ao ambiente educacional, tranquilidade nos momentos de transição entre as residências e inexistência de alterações comportamentais indicativas de exposição a conflitos parentais reforça a viabilidade da ampliação da convivência. 5. A postura de resistência de um dos genitores ao convívio mais amplo do outro com a criança, aliada à recomendação do estudo técnico para que a decisão judicial especifique detalhadamente os critérios de convivência, corrobora a necessidade de fixação de regime semanal claro e estável, em conformidade com a guarda compartilhada que pressupõe a participação ativa de ambos os genitores na vida do filho (arts. 1.583 a 1.590 do CC). 6. O parecer ministerial favorável à ampliação, somado à ausência de insurgência específica da parte contrária quanto ao ponto, constitui elemento adicional a amparar a procedência do pedido. IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e provida. Tese de Julgamento: "Comprovado por estudo psicossocial que a criança mantém vínculos afetivos positivos com ambos os genitores e apresenta adequada adaptação escolar e emocional, é medida que atende ao melhor interesse da criança a ampliação do regime de convivência para pernoite semanal, em conformidade com a guarda compartilhada, que pressupõe a participação ativa de ambos os genitores na vida do filho." _______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227; ECA, art. 19; CC, arts. 1.583 e 1.589. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1312510, Rel. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 27/01/2021, DJe 22/02/2021
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 3005751-64.2026.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 23/07/2026
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL OU DE CONVIVÊNCIA MATERNO-FILIAL SUPERVISIONADA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE RISCO ATUAL, EFETIVO E IMINENTE À INTEGRIDADE PSICOFÍSICA DA CRIANÇA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. GUARDA COMPARTILHADA COMO REGRA. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO BIPOLAR QUE NÃO IMPLICA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Guarda, Regulamentação de Visitas Supervisionada n° 0200081-12.2026.8.06.0001, indeferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial e não conheceu do pedido de desocupação de bem imóvel formulado contra a parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada a alterar, de forma provisória, o regime de guarda e convivência da criança, com a fixação de guarda unilateral paterna ou de convivência materno-filial supervisionada, diante das alegações de risco decorrentes da condição de saúde psíquica da genitora e de supostos episódios de agressividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia deve ser examinada à luz do princípio do melhor interesse e da proteção integral da criança, que exigem cautela redobrada em qualquer alteração do seu convívio sociofamiliar, especialmente quando inexistente prova categórica de risco à sua integridade. 4. O direito de convivência dos pais com os filhos não é afetado pela separação, divórcio ou dissolução da união estável, de modo que a fixação de guarda unilateral constitui medida excepcional, dependente de elementos fáticos e probatórios idôneos que demonstrem ser a providência mais adequada à tutela da criança. 5. No caso concreto, o acervo probatório não evidencia risco atual, efetivo e iminente à integridade psicofísica da criança, sendo insuficientes, por ora, as alegações de agressividade materna e de suposta negligência no cuidado. 6. A própria afirmação de que a criança estaria sob a guarda de fato do agravante desde dezembro de 2025 enfraquece a urgência da medida pretendida, pois revela relativa estabilidade fática apta a permitir a regular instrução probatória perante o juízo de origem. 7. O simples diagnóstico de transtorno bipolar e a necessidade de tratamento contínuo não constituem, por si sós, óbice à convivência materna, sobretudo quando o atestado médico juntado aos autos informa funcionamento psíquico compatível com a normalidade e plena capacidade para o exercício de atividades e responsabilidades. 8. Os documentos e registros de monitoramento interno apresentados não demonstram, de forma suficiente, situação de negligência ou risco iminente à criança, nem autorizam, nesta fase processual, a adoção de regime de convivência exclusivamente supervisionado. 9. A definição de eventual repercussão jurídica dos fatos narrados demanda dilação probatória, com avaliação técnica especializada e demais meios de prova aptos a esclarecer as circunstâncias concretas e o efetivo impacto dos episódios no âmbito da criança. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração provisória do regime de guarda e convivência de criança exige prova robusta de risco atual, efetivo e iminente à sua integridade. 2. O diagnóstico de transtorno bipolar, por si só, não autoriza a restrição automática da convivência materna nem a fixação de guarda unilateral. 3. A guarda unilateral é medida excepcional e somente se justifica quando demonstrada, de forma concreta, a inadequação da convivência compartilhada ao melhor interesse da criança. 4. A insuficiência probatória em cognição sumária impõe a manutenção da situação fática vigente até a adequada instrução processual. Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 1º; ECA, art. 19, caput; CF/1988, art. 227, caput; CC, arts. 1.583 a 1.590; CC, arts. 1.630 a 1.634; CC, art. 1.632
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 3003160-32.2026.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 28/05/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO PROVISÓRIA DA GUARDA E DO LAR DE REFERÊNCIA. GUARDA UNILATERAL PATERNA. INDÍCIOS DE RISCO NO LAR MATERNO. VISITAS SUPERVISIONADAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Modificação de Guarda cumulada com pedido de Alteração de Lar de Referência e Alimentos, deferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se estão presentes elementos suficientes para manutenção da tutela de urgência que alterou provisoriamente a guarda da menor para o genitor, examinando se os elementos probatórios produzidos, inclusive mensagens e áudios extraídos de aplicativo de mensagens, podem ser considerados como indícios aptos à adoção de medidas protetivas em análise de cognição sumária e, por fim, determinar se é adequada a suspensão da obrigação alimentar anteriormente imposta ao genitor, com fixação de alimentos provisórios em desfavor da genitora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A guarda deve ser atribuída ao genitor que revele melhores condições de assegurar proteção física, emocional e psicológica à criança, em observância ao princípio do melhor interesse e da proteção integral. 4. Os elementos constantes dos autos revelam indícios consistentes de risco concreto à integridade psicofísica da menor no ambiente materno, especialmente diante da convivência com pessoas em situação de dependência química e de relatos de instabilidade no lar de referência. 5. As mensagens atribuídas à própria genitora demonstram reconhecimento de contexto potencialmente prejudicial à criança, inclusive quanto ao comportamento instável de seu atual companheiro, fatos corroborados por relatos de vizinhos e pela preocupação externada pela avó materna. 6. O registro audiovisual contendo relato espontâneo da menor acerca de episódios de sangramento nasal da mãe reforça os indícios de instabilidade emocional e inadequação momentânea do ambiente doméstico. 7. A ausência de validação técnica definitiva das conversas extraídas de aplicativo de mensagens não impede sua apreciação em exame de cognição provisória, sobretudo quando utilizadas como indícios em conjunto com os demais elementos informativos constantes dos autos. Assim, a controvérsia acerca da autenticidade e integridade dos diálogos deve ser aprofundada na fase instrutória, inclusive mediante eventual prova pericial, sem afastar a adoção imediata de medidas protetivas reversíveis diante da plausibilidade do risco. 8. A fixação de convivência supervisionada preserva o vínculo materno-filial em condições de segurança, harmonizando o direito de convivência familiar com a necessidade de proteção da criança. 9. A alteração provisória do lar de referência justifica a suspensão dos alimentos anteriormente pagos pelo genitor, que passa a suportar diretamente as despesas da menor, sendo legítima a fixação de alimentos provisórios em desfavor da genitora diante da ausência de prova de incapacidade financeira. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de indícios consistentes de risco à integridade psicofísica da criança autoriza a alteração provisória da guarda em favor do genitor que apresente melhores condições de proteção integral. 3. Elementos extraídos de aplicativos de mensagens podem ser valorados na análise da tutela provisória, ainda que pendente verificação técnica definitiva de autenticidade e integridade. 4. A convivência supervisionada constitui medida legítima e proporcional para preservação do vínculo afetivo em contexto de potencial risco à criança. 5. A alteração do lar de referência autoriza a revisão provisória da obrigação alimentar, com redistribuição dos encargos entre os genitores conforme a nova dinâmica de guarda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227, caput; ECA, arts. 1º e 19, caput; CC, arts. 1.583 a 1.590 e 1.630 a 1.634
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0802349-07.2022.8.12.0019, Plenário, j. 22/05/2026, DJEN 26/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE. ERRO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por W. W. V. A. da S. contra sentença da 1.ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã que julgou procedente a ação de alimentos ajuizada por R.G.A.D.S., menor impúbere representado por guardiã, condenando o apelante ao pagamento de 30% do salário mínimo e julgando improcedente o pedido reconvencional. O apelante alega que, apesar de constar como pai no registro, não há vínculo biológico com o menor, sustenta ter sido induzido a erro pela mãe da criança e pede anulação do registro ou, subsidiariamente, redução da obrigação alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da inexistência de vínculo biológico e da alegada ausência de vício de consentimento ou de vínculo socioafetivo entre o apelante e o menor, é possível:(i) anular o registro de nascimento e reconhecer a inexistência de paternidade;(ii) exonerar o apelante da obrigação de prestar alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame dos autos comprova a inexistência de vínculo biológico entre o apelante e o menor, confirmado pelo exame de DNA. O reconhecimento voluntário de paternidade somente pode ser desconstituído mediante comprovação de erro substancial ou vício de consentimento, conforme art. 1.604, do Código Civil. A inexistência de vínculo socioafetivo entre o apelante e o menor permite a retificação do registro de nascimento e a exoneração da obrigação alimentar, nos termos do art. 1.593, do Código Civil. Laudos sociais e depoimentos indicam que o menor não possui relação afetiva com o apelante, confirmando a ausência de parentalidade socioafetiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça consolidam que o registro civil somente pode ser anulado quando há prova robusta de indução a erro e inexistência de relação socioafetiva (REsp 1.814.330/SP; REsp 1.741.849/SP; REsp 1.930.823/PR). No caso, o apelante foi induzido a erro pela genitora ao registrar o filho, configurando hipótese de retificação do assento de nascimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O reconhecimento voluntário de paternidade pode ser desconstituído quando comprovado erro substancial ou vício de consentimento no registro civil. A inexistência de vínculo socioafetivo entre pai registral e menor autoriza a exoneração de alimentos e retificação do registro de nascimento. A filiação socioafetiva depende da existência de vínculo afetivo consciente e voluntário, não se presumindo automaticamente pelo registro civil Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.593, 1.590 e 1.604. CPC, art. 85, § 2.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.698.716/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 11/09/2018; STJ, REsp n.º 1.244.957/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 07/08/2012; STJ, REsp n.º 1.814.330/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 14/09/2021; STJ, REsp n.º 1.741.849/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 20/10/2020; STJ, REsp n.º 1.930.823/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3.ª Turma, j. 10/08/2021
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.