Art. 1.303 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo V — Dos Direitos de Vizinhança › Seção VII — Do Direito de Construir
Texto vigente
Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.
Em linguagem simples
Em áreas rurais, é proibido erguer construções a uma distância inferior a três metros do limite do terreno vizinho.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 1.303 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJES, Apelação Cível 0000930-35.2020.8.08.0061, Rel. João Cancio, 013 - Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, DJEN 09/06/2025
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE MURO. SERVIDÃO DE LUZ E AR APARENTE. RECONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que a ré/apelante se abstivesse de construir muro em sua propriedade, tornando definitivos os efeitos da antecipação de tutela anteriormente concedida. A apelante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação do Ministério Público configura nulidade processual; (ii) avaliar se a construção do muro pela apelante está de acordo com a legislação municipal; (iii) examinar se houve prejuízo concreto à parte autora; (iv) aferir se o muro foi edificado fora dos limites da propriedade da apelante; e (v) determinar se é aplicável o artigo 1.301 do Código Civil diante da existência de varanda construída sem o recuo legal, mas mantida por mais de uma década. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intervenção do Ministério Público não é obrigatória no caso concreto, pois ausentes as hipóteses legais de sua atuação previstas no art. 178 do CPC, como interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos. 4. A construção do muro respeitou os limites da propriedade da apelante, conforme atestado por documentos emitidos pela municipalidade, os quais informam inexistência de invasão de via pública. 5. A legislação municipal admite o alinhamento de edificações na divisa do terreno apenas quando não houver aberturas para iluminação e ventilação, conforme art. 96, IV, da Lei Municipal nº 007/89. 6. A varanda/janela existente no imóvel das apeladas, embora construída a menos de 1,5 metro da divisa, foi erigida com anuência do antigo proprietário do imóvel da apelante, e permaneceu aberta por mais de dez anos, o que configura servidão de luz e ar aparente, nos termos do art. 1.379 do Código Civil. 7. A servidão de luz e ar impede que o proprietário vizinho edifique construção que obstrua total ou parcialmente a abertura consolidada, salvo se respeitada a distância mínima de 1,5 metro, conforme interpretação sistemática dos arts. 1.301, 1.302 e 1.379 do Código Civil. 8. A fiscalização municipal constatou que a obra da apelante não observa o recuo mínimo exigido, apresentando distância inferior a 90 centímetros em relação à varanda/janela das apeladas. 9. É possível a construção do muro, desde que seja respeitada a distância de mais aproximadamente 60 cm especificamente da divisa das propriedade em frente à abertura da varanda/janela, restando completados 1,5 m de distância. Parcialmente procedente o pedido autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação do Ministério Público não acarreta nulidade processual quando ausentes as hipóteses de intervenção obrigatória previstas no art. 178 do CPC. 2. A existência de varanda/janela construída a menos de 1,5 metro da divisa, com anuência do antigo proprietário e mantida por mais de dez anos, caracteriza servidão de luz e ar aparente. 3. A servidão de luz e ar impede a edificação que obstrua total ou parcialmente a abertura, salvo se respeitada a distância mínima de 1,5 metro da linha da claridade. 4. A construção do muro pela apelante é admissível desde que observada a distância aproximadamente de mais 60 cm entre a divisa dos imóveis, especificamente em frente à varanda do imóvel vizinho. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178 e 373, I e II; CC, arts. 1.301, 1.302, 1.303 e 1.379; Lei Municipal nº 007/89, arts. 91 e 96, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 10000200015105001, Rel. Des. João Câncio, j. 05.07.2020; TJPI, AI nº 2017.0001.005680-7, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 20.02.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.