Art. 1.411 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título VI — Do Usufruto › Capítulo IV — Da Extinção do Usufruto
Texto vigente
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
Em linguagem simples
Quando o usufruto é compartilhado por duas ou mais pessoas, a parte de quem morrer deixa de existir. A única exceção é se tiver ficado expressamente combinado que a cota da pessoa falecida passará para quem continuar vivo.
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Na jurisprudência
12 acórdãos citam o art. 1.411 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1942097, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 07/11/2023
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. USUFRUTO CONSTITUÍDO POR ATO INTER VIVOS EM FAVOR DE DUAS PESSOAS. MORTE DE UMA DELAS. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO O DIREITO DE SE ACRESCER O QUINHÃO DO USUFRUTUÁRIO FALECIDO AO DO USUFRUTUÁRIO SOBREVIVENTE. QUINHÃO QUE RETORNA AO NU-PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR USUFRUTUÁRIO SOBREVIVENTE. 1. Em se tratando de usufruto estabelecido em favor do recorrente e de sua esposa, por ato inter vivos, os dispositivos que regem o instituto são aqueles previstos nos artigos 1.390 a 1.411 do CC, não se aplicando ao caso o art. 1946 do mesmo Código. 2. Não tendo sido estipulada cláusula prevendo o direito de se acrescer o quinhão do usufrutuário falecido ao quinhão do usufrutuário sobrevivente, a partir da sua morte, aquele quinhão volta ao nu-proprietário. 3. Não há como entender que o usufrutuário sobrevivente deveria prestar contas dos frutos referentes ao quinhão de usufrutuário falecido no processo de inventário, haja vista que o referido quinhão não foi acrescido ao seu e nem transmitido aos herdeiros. 4. Embora, partir do falecimento do usufrutuário, seja necessário o cancelamento do usufruto no Registro de Imóveis, eventual falha nessa comunicação do óbito não faz nascer o direito de transmissão do quinhão aos herdeiros, pois o ato registral apenas visa a resguardar direito de terceiros. 5. Recurso especial provido.
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 4000920-74.2025.8.26.0568, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, Quarta Turma, j. 24/09/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUFRUTO E NUA-PROPRIEDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por Tatiana Andrade Ribeiro e Rafael Andrade Ribeiro contra Vagner Valentim Gonçalves e Cia Ltda. e José Aparecido Bargas Ribeiro. Os autores receberam a nua-propriedade de imóveis por doação, com usufruto vitalício reservado aos doadores. Após o falecimento de uma usufrutuária, os autores passaram a receber 50% dos aluguéis, mas os repasses foram interrompidos e destinados ao corréu José Aparecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A LEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA E (II) A INTERPRETAÇÃO DOS EFEITOS DO FALECIMENTO DE UMA USUFRUTUÁRIA EM USUFRUTO CONSTITUÍDO SIMULTANEAMENTE EM FAVOR DE DUAS PESSOAS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SENTENÇA EXAMINOU ADEQUADAMENTE A CONTROVÉRSIA, IDENTIFICANDO A QUESTÃO JURÍDICA CENTRAL RELACIONADA À INCIDÊNCIA DO ART. 1.411 DO CÓDIGO CIVIL E À INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE ACRESCER NA ESCRITURA DE DOAÇÃO. 4. A LEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA DECORRE DA NARRATIVA INICIAL E DA PARTICIPAÇÃO DIRETA NOS FATOS CONTROVERTIDOS, SENDO CORRETA SUA MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR JOSÉ APARECIDO BARGAS RIBEIRO E VAGNER VALENTIM GONÇALVES E CIA LTDA., MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 18% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.410, 1.411. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 489, §1º, ART. 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP Nº 1.942.097/MT, QUARTA TURMA
Publicação oficialTJMS, Agravo Interno Cível 1412970-32.2026.8.12.0000, Rel. Vitor Luis de Oliveira Guibo, Plenário, DJEN 04/09/2026
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES E DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NUA-PROPRIETÁRIA - CANCELAMENTO PARCIAL DE USUFRUTO DECORRENTE DO FALECIMENTO DE UMA DAS USUFRUTUÁRIAS - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO JURÍDICO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSIDADE E UTILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC INDEFERIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de interesse recursal. 2. A agravante, na condição de nua-proprietária, sustenta possuir interesse recursal para impugnar decisão que reconheceu a extinção do usufruto em relação à usufrutuária falecida e determinou a baixa parcial do gravame nas matrículas dos imóveis, alegando violação ao direito de acrescer, risco de alienação do bem, nulidades processuais e prejuízo patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante possui interesse recursal para impugnar decisão que determinou a baixa parcial de usufruto em decorrência do falecimento de uma das usufrutuárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 996 do CPC, o interesse recursal exige a demonstração dos requisitos da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. 5. A baixa parcial do usufruto decorrente da morte de uma das usufrutuárias não gera gravame jurídico à nua-proprietária, mas, ao contrário, promove a consolidação parcial das faculdades inerentes ao direito de propriedade em seu favor. 6. A tese fundada no direito de acrescer, previsto no art. 1.411 do Código Civil, não demonstra interesse recursal da agravante, pois eventual acolhimento beneficiaria exclusivamente o usufrutuário sobrevivente, mantendo integralmente o gravame sobre o imóvel. 7. O direito de acrescer constitui exceção legal condicionada à existência de estipulação expressa no título constitutivo do usufruto, cuja demonstração não foi realizada pela recorrente. 8. O risco de alienação do imóvel a terceiro de boa-fé e de retalhamento forçado das propriedades mostra-se hipotético, futuro e dependente de eventos processuais autônomos, insuficiente para caracterizar prejuízo jurídico direto e atual. 9. As alegações de nulidades processuais, inclusive quanto à ausência de intervenção ministerial, não guardam relação direta com o fundamento específico da decisão recorrida e devem ser submetidas inicialmente ao juízo de origem. 10. Inexistentes elementos aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. 11. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não caracterizado intuito protelatório ou manifesta inadmissibilidade apta a justificar a sanção excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A nua-proprietária carece de interesse recursal para impugnar decisão que determina a baixa parcial de usufruto em razão do falecimento de uma das usufrutuárias, quando a medida não lhe impõe gravame jurídico e resulta, como regra geral, na ampliação de suas faculdades dominiais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996, 1.021, § 4º, e 932, III; Código Civil, arts. 1.410, I, e 1.411. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.942.097/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7.11.2023, DJe 10.11.2023
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0800147-94.2024.8.19.0212, Rel. Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, 9ª CÂMARA, DJEN 13/07/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUFRUTO VITALÍCIO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE DIREITO DE ACRESCER. EXTINÇÃO PARCIAL DO USUFRUTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO NU-PROPRIETÁRIO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, julgou improcedentes os pedidos formulados por proprietária de imóveis que pleiteava o repasse de 50% dos valores locatícios, restituição de quantias e indenização por danos morais, sob o fundamento de extinção parcial de usufruto vitalício após o falecimento de um dos usufrutuários. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a ausência de cláusula expressa de direito de acrescer implica a extinção parcial do usufruto com a morte de um dos usufrutuários; (ii) estabelecer se o nu-proprietário passa a ter direito à percepção proporcional dos frutos civis; (iii) determinar se a retenção integral dos frutos pelo usufrutuário remanescente enseja indenização por danos morais.II. RAZÕES DE DECIDIRO usufruto constitui direito real que confere ao usufrutuário a posse, uso, administração e percepção dos frutos do bem, nos termos do art. 1.394 do Código Civil. O usufruto simultâneo em favor de duas ou mais pessoas extingue-se, em regra, parcialmente com a morte de cada usufrutuário, conforme dispõe o art. 1.411 do Código Civil. A subsistência integral do usufruto em favor do sobrevivente depende de cláusula expressa de direito de acrescer, cuja ausência impede a transferência automática da quota do falecido. Inexistindo estipulação expressa nas escrituras de doação, opera-se a extinção parcial do usufruto, consolidando-se a propriedade plena, na proporção correspondente, em favor do nu-proprietário. A consolidação da propriedade assegura ao nu-proprietário o direito à percepção proporcional dos frutos civis, inclusive valores locatícios, do imóvel. A continuidade da exploração econômica integral do bem pelo usufrutuário remanescente, sem repasse da quota-parte devida, configura indevida apropriação de frutos alheios. A controvérsia decorre de conflito familiar e não configura situação apta a ensejar dano moral indenizável.III. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0000044-56.2025.8.16.0152, Rel. Substituto José Orlando Cerqueira Bremer, 2ª Câmara Cível, j. 23/06/2026, DJEN 03/07/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO ITCMD SOBRE A INSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO DO USUFRUTO. COBRANÇA EM DUAS PARCELAS. INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR. REGIME MODIFICADO COM A LEI ESTADUAL Nº 18.573/2015. OCORRÊNCIA APENAS NA INSTITUIÇÃO DO USUFRUTO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO. DECADÊNCIA DE AMBAS AS PARCELAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA FAZENDA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer a decadência da primeira parcela do ITCMD, relativo à instituição do usufruto, e a exigibilidade da segunda parcela, referente à renúncia ao usufruto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o autor possui interesse processual para postular a declaração de decadência da primeira parcela do ITCMD, referente à instituição do usufruto, ainda que já recolhido o tributo e sem pedido de repetição de indébito; (ii) se a renúncia ao usufruto constitui fato gerador autônomo do ITCMD; (iii) se a decadência da primeira parcela do ITCMD, referente à instituição do usufruto, contamina a exigibilidade da segunda parcela, relativa à extinção do usufruto; (iv) se há prescrição do crédito tributário; (v) a base de cálculo aplicável à parcela remanescente do tributo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O interesse processual para postular a declaração de decadência do ITCMD incidente sobre a instituição do usufruto está configurado quando tal declaração constitui premissa necessária à tese de inexigibilidade da parcela remanescente do tributo.4. A legislação estadual prevê a exigibilidade do ITCMD em duas parcelas: na instituição do usufruto, com base de cálculo de 50% do valor do bem; e na sua extinção, com pagamento do percentual remanescente, com base no valor atualizado do bem.5. Sob a vigência da Lei Estadual nº 18.573/2015, a extinção do usufruto deixou de configurar fato gerador autônomo do ITCMD, constituindo apenas o momento de exigibilidade da parcela remanescente do crédito tributário, cujo fato gerador ocorre na instituição do usufruto, desde que regularmente constituído.6. Conforme Tema 1.048/STJ, “o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN”.6. Sendo incontroversa a decadência do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo à instituição do usufruto, é inviável a exigência de qualquer parcela do imposto, inclusive a diferida para o momento da extinção do usufruto, uma vez que a parcela remanescente não possui fato gerador próprio ou prazo decadencial autônomo que justifique sua exigibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível da Fazenda conhecida e desprovida.8. Apelação cível do autor conhecida e provida para reconhecer a decadência da exigibilidade da parcela remanescente do ITCMD, oriunda da renúncia do usufruto, com redistribuição do ônus sucumbencial. Tese de julgamento: “A partir da vigência da Lei Estadual nº 18.573/2015, a extinção do usufruto não constitui fato gerador autônomo do ITCMD, sendo a parcela remanescente do tributo exigível somente se o crédito tributário houver sido regularmente constituído no prazo decadencial aplicável à instituição do usufruto, observando-se o disposto no Tema 1.048/STJ e art. 173, I do CTN”.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, I; CTN, arts. 35, 144, 147, caput, 149, II, e 173, I; CC, arts. 1.390 a 1.411; Lei Estadual nº 18.573/2015, arts. 9º, V, 13, II, "a", 20 e 47; Lei Estadual nº 8.927/1988, arts. 1º, 13 e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.841.798/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28.04.2021 (Tema 1.048); TJPR, Ap. nº 0004014-47.2024.8.16.0072, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, Ap. nº 0004669-87.2023.8.16.0190, Rel. Des. Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 3ª Câmara Cível, j. 10.03.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.