Art. 529 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção V — Da Venda Sobre Documentos
Texto vigente
Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.
Em linguagem simples
Estabelece que, na venda sobre documentos, a entrega física da mercadoria é substituída pela entrega de seus documentos representativos. Estando os papéis em ordem, o comprador não pode recusar o pagamento alegando defeitos no produto, exceto se o problema já estiver comprovado.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 529 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Apelação Cível 8198303-63.2024.8.05.0001, Rel. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, DJEN 29/09/2026
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE MONITORAMENTO VEICULAR COM PACTO ADJETO DE PROMESSA DE COMPRA SOBRE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONTRATANTE DO SERVIÇO E SÓCIO-ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA PROPRIETÁRIA DO BEM. MÉRITO. ROUBO DO VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM ATRASO DE POUCAS HORAS NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. CLÁUSULA QUE EXIGE REGISTRO EM ATÉ 2 HORAS. ABUSIVIDADE (ART. 51, IV, DO CDC). DEVER DE COMPRA DOS DOCUMENTOS MANTIDO. CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO À ENTREGA DO DUT LIVRE E DESIMPEDIDO DE ÔNUS (ART. 529 DO CC E CLÁUSULA CONTRATUAL). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 6.000,00 MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Car System Alarmes Ltda. contra sentença que, nos autos da ação de cobrança c/c danos morais ajuizada por Márcio José de Santana, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento da indenização pela compra dos documentos do veículo roubado (VW T-Cross TSI, placa RUV6F64), nos termos da apólice, além de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e consectários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise das seguintes questões: (i) preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do contratante em razão de o veículo estar registrado em nome de pessoa jurídica da qual é sócio; (ii) abusividade da cláusula contratual que exige a comunicação do roubo e lavratura do boletim de ocorrência no prazo máximo de 2 (duas) horas; (iii) obrigatoriedade de condicionar o pagamento da indenização à entrega do Documento Único de Transferência (DUT) livre de ônus; e (iv) configuração de dano moral e adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, com responsabilidade objetiva da prestadora de serviços. 4. O contratante do serviço de monitoramento que arca com o pagamento das mensalidades e figura como único sócio-administrador da pessoa jurídica titular do veículo detém legitimidade ativa ad causam para pleitear o cumprimento das obrigações contratuais e reparações decorrentes da recusa indevida de cobertura. 5. É abusiva, nos termos do art. 51, IV e § 1º, II e III, do CDC, a cláusula contratual que impõe a comunicação do sinistro e o registro policial no prazo exíguo de 2 (duas) horas sob pena de perda da proteção patrimonial, sobretudo quando o roubo é acompanhado da subtração do telefone celular do consumidor e a comunicação ocorre poucas horas após o fato, sem prejuízo ao acionamento dos meios de busca. 6. Tratando-se de obrigação decorrente de pacto adjeto de compra de documentos de veículo não localizado, o pagamento do preço indenizatório condiciona-se à entrega pelo consumidor do Documento Único de Transferência (DUT/CRV) devidamente assinado, com firma reconhecida, e livre de quaisquer ônus, multas ou gravames (art. 529 do CC), de modo a viabilizar a sub-rogação e afastar o enriquecimento sem causa. 7. A recusa indevida de cobertura fundada em cláusula manifestamente abusiva gera abalo psíquico e transtornos que ultrapassam o mero descumprimento contratual, ensejando reparação por danos morais. 8. O quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) revela-se proporcional e razoável diante da extensão do dano e dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, devendo ser mantido. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para determinar que a obrigação de pagamento da indenização pela compra dos documentos fica condicionada à entrega pelo autor do Documento Único de Transferência (DUT/CRV) devidamente assinado e livre de quaisquer ônus ou gravames, mantendo-se a sentença nos demais termos. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 51, IV; CC, arts. 406, 422, 529 e 884; CPC, arts. 17, 18 e 487, I; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8135540-26.2024.8.05.0001, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 25/08/2025; TJ-BA, Apelação nº 8141379-66.2023.8.05.0001, Rel. Des. Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, j. 03/06/2026
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0007809-75.2011.4.01.3400, Rel. Ivani Luz, 8ª Turma, j. 13/08/2026, DJEN 14/08/2026
DIREITO ADUANEIRO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIAS. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DA IMPORTADORA CONSIGNATÁRIA. RETENÇÃO DOS CONHECIMENTOS DE EMBARQUE ORIGINAIS PELA EXPORTADORA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE FECHAMENTO DE CÂMBIO. VENDA SOBRE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE TRADIÇÃO. PROPRIEDADE DA EXPORTADORA PRESERVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por exportadora estrangeira contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de pena de perdimento aplicada sobre mercadorias estrangeiras. A sanção aduaneira foi imposta à empresa importadora nacional em decorrência de interposição fraudulenta. A exportadora reteve os conhecimentos de embarque originais (Bills of Lading) em razão do inadimplemento contratual e da ausência de fechamento de câmbio pela importadora consignatária, a qual não registrou Declaração de Importação no SISCOMEX. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a pena de perdimento aplicada à sociedade importadora nacional por interposição fraudulenta pode alcançar as mercadorias de propriedade da exportadora estrangeira que reteve os conhecimentos de embarque originais em decorrência do inadimplemento do contrato de compra e venda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de compra e venda internacional firmado entre as partes caracteriza-se como venda sobre documentos, modalidade na qual a tradição é substituída pela entrega do título representativo da mercadoria ao adquirente, conforme os artigos 529 e 530 do Código Civil. 4. A retenção dos conhecimentos de embarque originais pela vendedora estrangeira comprova a ausência de tradição e impede a transferência da propriedade das mercadorias para a importadora consignatária. 5. A presunção de posse ou propriedade conferida ao consignatário pelo artigo 554 do Decreto nº 6.759/2009 possui natureza relativa e resta afastada pela comprovação do inadimplemento contratual e pela posse dos títulos originais pela exportadora. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelece que o inadimplemento do contrato de compra e venda e a ausência de entrega da mercadoria obstam a transferência de propriedade ao consignatário, preservando os direitos da vendedora estrangeira. 7. O auto de infração lavrado pela autoridade fiscal atribui a conduta fraudulenta exclusivamente à empresa importadora nacional, inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre a participação ou a ciência prévia da exportadora estrangeira no ilícito aduaneiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença, julgar procedentes os pedidos formulados na ação ordinária e declarar a nulidade da pena de perdimento das mercadorias em relação à apelante. Ônus de sucumbência invertido, com a condenação da União ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem majoração recursal por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Tese de julgamento: “1. A presunção de posse ou propriedade conferida ao consignatário pelo art. 554 do Decreto nº 6.759/2009 é relativa e pode ser afastada mediante prova da inexistência de tradição e do inadimplemento contratual; 2. O inadimplemento do contrato de compra e venda e a ausência de entrega da mercadoria impedem a transferência da propriedade ao consignatário, preservando-se os direitos da vendedora estrangeira.”
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0703617-34.2023.8.07.0006, 2ª Turma Cível, DJEN 03/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO EFETUADA PELOS CORREIOS. VALIDADE. CONTRATO DE SEGURO. NEXO CAUSAL ENTRE O SINISTRO E AS AVARIAS. INDENIZAÇÃO PARCIAL. IMPOSSÍVEL A ENTREGA DO VEÍCULO SINISTRADO A TÍTULO DE SALVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte ré visa à reforma da sentença que rejeita a preliminar de nulidade de citação e que decide pela procedência do pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização. 2. Fatos relevantes. (i) acidente de trânsito ocorrido em 26.3.2022 causou danos no veículo segurado pela parte ré (associação) e de propriedade da parte autora/apelada; (ii) seguradora reconheceu os danos, entretanto não realizou o conserto a contento, uma vez que teria devolvido o veículo sinistrado ainda avariado; (iii) a empresa ré, devidamente citada, não apresentou contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a citação é válida ou não; (ii) existe nexo causal entre o acidente e os danos no veículo sinistrado; (iii) segurado está obrigado ao pagamento da participação de rateio (7% sobre o valor da Tabela FIPE); (iv) é necessária a entrega e transferência da propriedade do veículo sinistrado, livre de ônus, à parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação constitui ato essencial para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 238). No caso concreto, um dos mandados de citação, encaminhado para o mesmo endereço constante no Renajud, foi recebido por pessoa devidamente identificada, sem qualquer ressalva no sentido de que a destinatária da correspondência estaria ausente ou de que não poderia ser encontrada naquele local. Em relação a essa correspondência, não adveio impugnação por parte da apelante a culminar no reconhecimento da validade do ato (preclusão). 5. A parte ré (ora apelante), devidamente citada, não apresentou contestação. Eclodem, pois, os efeitos da revelia, dentre eles, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 344), que devem ser analisados pelo critério da verossimilhança dos argumentos e em consonância com as provas produzidas. 6. A prova documental permite a segura convicção de que o acidente de trânsito por que passou a parte autora teria causado os danos no veículo segurado, fato que teria sido reconhecido pela associação (seguradora) e reforçado pelo laudo de vistoria. 7. A parte apelante não colacionou a “Tabela de participação no rateio” para justificar o pretendido “pagamento da ajuda participativa de 7% sob o valor da tabela FIPE do veículo protegido”. 8. A transferência de propriedade dos "salvados" à seguradora ocorre no caso de perda total do veículo, o que não condiz à situação fática ora examinada (indenização parcial e encaminhamento do veículo ao reparo). Precedente do TJDFT. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida. Rejeitada a preliminar. No mérito, desprovida. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 344, 345, inciso IV; CC, art. 529; Lei nº 8.078/1990, art. 6º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1342771, rel. Des. Ângelo Passareli, Quinta Turma Cível, j. 1º.06.2021; TJDFT, acórdão 1362606, rel. Des. Esdras Neves, Sexta Turma Cível, j. 24.08.2021; TJDFT, acórdão 1395065, rel. Des. Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, j. 08.02.2022; TJDFT, acórdão 1887975, rel. Desa. Somíria Rocha Campos D’Assunção, Sexta Turma Cível, j. 16.07.2024; TJDFT, acórdão 1889008, rel. Des. Sérgio Rocha, Quarta Turma Cível, j. 22.07.2024; TJDFT, acórdão 1385330, rel. Des. Cruz Macedo, Sétima Turma Cível, j. 26.11.2021; TJDFT, acórdão 248664, rel. Des. Mario-Zam Belmiro, Terceira Turma Cível, j. 27.07.2006
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.