Art. 1.286 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo V — Dos Direitos de Vizinhança › Seção IV — Da Passagem de Cabos e Tubulações
Texto vigente
Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.
Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.
Em linguagem simples
O proprietário é obrigado a permitir a passagem de tubulações e cabos subterrâneos de utilidade pública em seu imóvel para beneficiar vizinhos, caso não haja outra opção viável, mediante indenização. Ele pode exigir que a obra cause o menor incômodo possível e, posteriormente, mudá-la de lugar às suas próprias custas.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
46 acórdãos citam o art. 1.286 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJTO, Apelação Cível 0001518-32.2022.8.27.2716, Rel. Gil de Araújo Corrêa, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS CONEXAS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE LINHA DE TRANSMISSÃO. INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA PROVA PERICIAL E DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela concessionária de energia elétrica contra acórdão proferido no julgamento conjunto de quatro apelações conexas relativas à instituição de servidão de linha de transmissão sobre a Fazenda Matheus Lopes, nos quais se alega omissão quanto às metodologias técnicas utilizadas na quantificação da depreciação da área remanescente e contradição em relação a precedente citado no voto condutor, formulando-se, subsidiariamente, pedido de anulação da sentença e retorno dos autos à origem para realização de nova perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido subsidiário de anulação da sentença e realização de nova perícia judicial pode ser conhecido quando formulado somente nos embargos de declaração; (ii) estabelecer se o acórdão é omisso por não examinar nominal e individualmente as metodologias técnicas utilizadas como parâmetros complementares pelo perito judicial na apuração da depreciação da área remanescente; e (iii) determinar se existe contradição entre o acórdão embargado e precedente do próprio Tribunal relativo à indenização pela depreciação de imóvel atingido por servidão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A formulação, apenas em embargos de declaração, de pedido de anulação da sentença e repetição da perícia configura inovação recursal quando a apelação se limita a requerer a exclusão da indenização pela depreciação da área remanescente e a redução da extensão da faixa diretamente indenizável. 4. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e esclarecedora e não permitem ampliar, após o julgamento colegiado, o objeto anteriormente devolvido ao Tribunal. 5. O acórdão não incorre em omissão quando examina de forma suficiente a legitimidade, a necessidade e os parâmetros da indenização pela depreciação do remanescente, ainda que não analise individualmente cada fórmula, argumento ou referência doutrinária apresentada pelas partes. 6. A prova pericial observa a ABNT NBR 14.653-3 e adota critérios econômicos conservadores e ponderados para mensurar o impacto da servidão sobre a área remanescente, fundamentando a indenização fixada em R$ 35.654,42 (trinta e cinco mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). 7. A implantação definitiva de quatorze torres e a passagem de condutores de alta tensão de 138 kV produzem limitações concretas e permanentes ao uso do imóvel rural, inclusive quanto à pulverização agrícola por aeronaves e drones e à implantação de projetos de irrigação. 8. Os esclarecimentos prestados pelo perito judicial não invalidam a prova técnica, pois explicitam que as fórmulas teóricas mencionadas funcionam como referenciais analógicos para a avaliação do impacto territorial e da perda de liquidez das áreas lindeiras à linha de transmissão. 9. O dever de fundamentação não exige resposta individualizada a todos os argumentos, fórmulas aritméticas ou citações de autores, desde que a decisão indique fundamentos suficientes para sustentar a conclusão adotada. 10. A contradição apta a justificar embargos de declaração consiste em incompatibilidade lógica interna entre os elementos da própria decisão, especialmente entre sua fundamentação e o dispositivo, e não na existência de resultado distinto em precedente invocado. 11. O precedente da Apelação Cível nº 0002991-67.2020.8.27.2734 reafirma a possibilidade de indenização da depreciação do remanescente quando tecnicamente demonstrada, distinguindo-se do caso examinado porque naquele processo a perícia se omitiu quanto aos impactos mercadológicos da servidão, enquanto, nas ações conexas, o laudo judicial examina os reflexos da passagem dos cabos elétricos e não é infirmado por contraprova idônea. 12. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reabrir a instrução ou promover nova apreciação do mérito e da prova pericial quando inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Pedido subsidiário não conhecido e embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O pedido de anulação da sentença e de realização de nova perícia, formulado apenas em embargos de declaração, configura inovação recursal quando não integra a pretensão deduzida na apelação. 2. O acórdão não incorre em omissão quando enfrenta suficientemente as questões relevantes ao julgamento, ainda que não examine individualmente cada argumento, fórmula ou referência técnica invocada pela parte. 3. A depreciação da área remanescente atingida por servidão de linha de transmissão é indenizável quando os prejuízos são tecnicamente demonstrados por perícia judicial não infirmada por contraprova idônea. 4. A contradição sanável por embargos de declaração é a incompatibilidade lógica interna da decisão, não se caracterizando pela diferença de resultado decorrente de circunstâncias fáticas distintas entre o caso julgado e precedente citado. 5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à reabertura da instrução ou à rediscussão do mérito e da prova pericial na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 480, 489, § 1º, IV, e 1.022, I; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27; Código Civil, art. 1.286. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0002991-67.2020.8.27.2734
Publicação oficialTJTO, Recurso Inominado Cível 0000980-83.2025.8.27.2736, Rel. Antiogenes Ferreira de Souza, 1ª TURMA, j. 03/09/2026, DJEN 12/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTROVÉRSIA POSSESSÓRIA ENTRE VIZINHOS RURAIS. SERVIDÃO DE PASSAGEM DE ÁGUA. TUBULAÇÃO E CERCA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PEDIDO EXPRESSO DE PROVA TESTEMUNHAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NA SENTENÇA. CONTROVÉRSIA FÁTICA RELEVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou antecipadamente improcedentes pretensões indenizatória e possessória decorrentes de controvérsia entre vizinhos rurais acerca de servidão de passagem de água, titularidade de tubulação e alegada retirada unilateral de bens. O recorrente sustenta cerceamento de defesa pela ausência de produção da prova oral requerida expressamente na petição inicial, enquanto a sentença adotou como premissa que nenhuma das partes havia requerido essa modalidade probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção da prova testemunhal requerida pelo autor e fundado na premissa equivocada de inexistência de pedido de prova oral, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença; e (ii) subsidiariamente, estabelecer se estão presentes os pressupostos para acolhimento das pretensões indenizatória e possessória formuladas na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito configura cerceamento de defesa quando o juízo dispensa prova oral oportunamente requerida, sem decisão fundamentada de indeferimento ou prévia oportunidade para especificação das provas, e posteriormente julga improcedente a demanda em razão da insuficiência probatória sobre fatos controvertidos. 4. O caráter genérico do requerimento de produção de provas formulado na petição inicial não autoriza o juízo a presumir a inexistência de pedido de prova testemunhal, pois, caso entenda necessária sua especificação, deve oportunizar à parte o esclarecimento das provas pretendidas, nos termos do art. 370 do CPC. 5. A controvérsia entre vizinhos rurais acerca da existência de servidão de passagem de água, da titularidade de tubulação e da retirada unilateral de bens envolve circunstâncias fáticas cuja elucidação admite prova testemunhal, especialmente diante da escassez ordinária de documentação sobre a existência pretérita de tubulação e cerca em imóvel rural. 6. A admissão pelo réu de que promoveu a retirada da tubulação, permanecendo controvertidas a titularidade dos materiais e a legitimidade da conduta, evidencia a existência de questão fática relevante a justificar a regular instrução probatória. 7. O poder conferido ao magistrado pelo art. 370 do CPC para indeferir provas não é absoluto e deve ser exercido em consonância com o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, sendo indevido o julgamento antecipado quando subsiste controvérsia fática relevante e há pedido expresso de produção de prova oral. 8. A sentença incorre em erro material ao afirmar que nenhuma das partes requereu prova oral, pois o autor postulou expressamente, na petição inicial, a produção de prova testemunhal, documental e pericial, circunstância que compromete a própria premissa fática utilizada para justificar o julgamento antecipado. 9. A supressão da instrução probatória nessas circunstâncias caracteriza error in procedendo e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução. 10. A anulação da sentença por cerceamento de defesa prejudica o exame das teses subsidiárias relacionadas ao mérito das pretensões indenizatória e possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de demanda fundada em controvérsia fática relevante quando a parte requer prova testemunhal e o juízo a dispensa sem decisão fundamentada de indeferimento ou oportunidade para especificação, julgando posteriormente a pretensão improcedente por insuficiência de provas. 2. O requerimento genérico de produção de prova oral não autoriza o juízo a presumir sua inexistência, cabendo-lhe oportunizar à parte a especificação da prova quando a considerar necessária. 3. A adoção de premissa fática contrária aos autos quanto à inexistência de requerimento de prova oral compromete a validade do julgamento antecipado. 4. Reconhecido o error in procedendo por cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução processual, ficando prejudicado o exame do mérito recursal. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, art. 1.286; CPC, art. 370; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada : TJTO, Apelação Cível nº 0003779-47.2020.8.27.2713, Rel. Rubem Ribeiro de Carvalho, j. 18.03.2026; jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado seguido de improcedência por insuficiência probatória, sem indicação de precedente específico no voto
Publicação oficialTJGO, Petição Cível 5597451-57.2022.8.09.0074, Rel. Ricardo Teixeira Lemos, 5ª Câmara Cível, DJEN 29/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETIRADA DA REDE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO E PROVA PERICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla Apelação Cível contra sentença que constituiu Servidão Administrativa sobre faixa de imóvel rural ocupada por rede de energia elétrica, fixou indenização, rejeitou os pedidos de retirada da infraestrutura e de compensação por danos morais e distribuiu igualmente os ônus sucumbenciais. Em Embargos de Declaração, foram fixados juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano a partir da imissão na posse. O primeiro recurso pretende a exclusão dos juros compensatórios e a adequação dos honorários advocatícios ao regime expropriatório. O segundo busca a retirada da rede elétrica, o reconhecimento de danos morais, a majoração da indenização ou a realização de nova perícia e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 (seis) questões em discussão: (i) saber se os juros compensatórios são devidos sem comprovação de efetiva perda de renda decorrente da Servidão Administrativa; (ii) saber qual o regime jurídico aplicável à fixação dos honorários advocatícios devidos pela concessionária, diante da inexistência de oferta indenizatória prévia e da reduzida expressão econômica da base de cálculo; (iii) saber se a instalação irregular da rede elétrica autoriza sua retirada, apesar da ausência de prova técnica sobre a viabilidade de traçado alternativo; (iv) saber se a intervenção no imóvel configura dano moral indenizável; (v) saber se há fundamento para majorar a indenização ou determinar nova perícia; e (vi) saber se o acolhimento do pedido subsidiário de constituição da servidão afasta a sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os juros compensatórios previstos no artigo 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 destinam-se a compensar perda de renda efetivamente comprovada, circunstância não verificada no caso, pois a perícia constatou que a faixa atingida se localiza em área de cerrado nativo, sem exploração agrícola ou pecuária, benfeitorias, atividade econômica consolidada ou prejuízo funcional à área remanescente, de modo que a mera possibilidade de exploração futura não caracteriza perda atual de renda e, por conseguinte, não autoriza a incidência dos juros compensatórios. 4. A Servidão Administrativa submete-se ao regime expropriatório, por força do artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, devendo os honorários advocatícios observar, em regra, os limites previstos no artigo 27, § 1º, do mesmo diploma. Inexistindo oferta indenizatória prévia, a diferença econômica corresponde ao valor integral da indenização judicialmente fixada. Contudo, quando a aplicação dos percentuais legais sobre base econômica reduzida resultar em verba manifestamente irrisória e desproporcional ao trabalho desenvolvido, admite-se, excepcionalmente, a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza e a importância da causa, a atuação profissional e o tempo exigido para o serviço. 5. A retirada da rede elétrica não se justifica sem demonstração técnica da viabilidade de traçado alternativo, de seus custos, dos riscos operacionais e dos impactos sobre a continuidade do serviço público essencial. A irregularidade originária da instalação não impõe, por si só, a remoção da infraestrutura, sobretudo diante do pedido subsidiário de constituição da servidão mediante indenização e da possibilidade de conversão da tutela específica em reparação pecuniária. 6. A intervenção irregular na propriedade gerou repercussão de natureza patrimonial, reparada pela indenização correspondente à servidão. Ausente prova de lesão autônoma à honra, à intimidade, à integridade psíquica ou a outro direito da personalidade, não se configura dano moral indenizável. 7. A prova pericial final adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, ampliou a pesquisa para imóveis rurais da região, corrigiu os cálculos estatísticos e apresentou justificativa técnica e memória de cálculo. A ausência de contraprova técnica idônea impede a majoração da indenização e afasta a necessidade de nova perícia. A indenização deve refletir o valor contemporâneo à avaliação judicial, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 8. A sucumbência recíproca subsiste, pois foram rejeitados o pedido principal de retirada da rede elétrica e de recuperação da área, bem como o pedido autônomo de compensação por danos morais, com acolhimento apenas da pretensão subsidiária de constituição da servidão mediante indenização, circunstância que afasta a sucumbência mínima e justifica a distribuição das despesas processuais e periciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo processual. 9. O desprovimento integral do segundo recurso autoriza a majoração dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ambos os recursos conhecidos. Primeiro recurso parcialmente provido. Segundo recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os juros compensatórios na Servidão Administrativa dependem da comprovação de efetiva perda de renda decorrente da restrição imposta ao imóvel. 2. Os honorários advocatícios decorrentes da instituição de Servidão Administrativa submetem-se, em regra, aos limites do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e, inexistente oferta indenizatória prévia, a diferença econômica corresponde ao valor integral da indenização judicialmente fixada. Excepcionalmente, quando a aplicação dos percentuais legais sobre base econômica reduzida resultar em verba manifestamente irrisória, admite-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3. A retirada de rede destinada à prestação de serviço público essencial exige demonstração técnica da viabilidade de traçado alternativo e de seus impactos operacionais, quando admitida a constituição da servidão mediante indenização. 4. A ocupação irregular de imóvel para instalação de rede elétrica não configura dano moral sem prova de lesão autônoma a direito da personalidade. 5. Laudo pericial tecnicamente fundamentado e não infirmado por contraprova idônea prevalece para a definição da indenização e afasta a realização de nova perícia. 6. Há sucumbência recíproca quando acolhido pedido subsidiário de constituição de Servidão Administrativa, mas rejeitados o pedido principal de retirada da infraestrutura e pretensão autônoma de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, § 1º, 26, 27, § 1º, e 40; CC, arts. 186, 927 e 1.286; CPC, arts. […]
Publicação oficialTJMT, Embargos de Declaração Cível 1002719-12.2024.8.11.0002, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 28/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. READEQUAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. FIAÇÃO SOBRE IMÓVEL PARTICULAR. ORDEM DE SERVIÇO JUNTADA TARDIAMENTE. CUSTEIO DA INTERVENÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento à apelação, mantendo sentença que determinou à concessionária a readequação, às suas expensas, da ligação elétrica destinada à unidade consumidora vizinha, para eliminar a passagem de fiação sobre imóvel particular, além do pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se houve omissão ou contradição quanto à juntada tardia da Ordem de Serviço nº 135748804; (ii) se o acórdão deixou de enfrentar fundamentos relacionados ao custeio da readequação da rede; e (iii) se houve obscuridade ou omissão quanto à configuração dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir fundamentos já apreciados. 4. O acórdão examinou a juntada da Ordem de Serviço nº 135748804 e concluiu que o documento era preexistente, estava disponível à concessionária antes da contestação e foi apresentado sem justificativa para a juntada tardia. Também afastou a hipótese do art. 435 do CPC por não se tratar de documento destinado a contrapor prova superveniente. 5. O acórdão distinguiu a regularidade técnica da instalação da existência de fundamento jurídico para a passagem de fiação sobre imóvel particular. A observância da NBR 15688 não supre a ausência de autorização do proprietário, servidão administrativa ou outro título apto a legitimar a restrição. 6. O art. 110, IV, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 foi examinado e afastado porque a hipótese não envolvia deslocamento solicitado por conveniência do proprietário, mas eliminação de instalação destinada a unidade consumidora diversa e não autorizada sobre o imóvel. 7. O voto condutor também esclareceu que o dano moral decorreu da manutenção prolongada de fiação energizada sobre o telhado da residência, com restrição ao uso do imóvel e comprometimento da segurança e da tranquilidade domésticas, e não da ocorrência de acidente concreto. 8. As alegações da embargante traduzem inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quanto à juntada tardia de documento quando o acórdão enfrenta sua preexistência, disponibilidade anterior e ausência de justificativa para apresentação posterior. 2. A conformidade técnica da instalação elétrica não legitima, por si só, a passagem de fiação sobre imóvel particular sem autorização, servidão ou outro título jurídico. 3. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos invocados não configura omissão quando a controvérsia foi suficientemente enfrentada. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos já decididos.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228 e 1.286; CPC, arts. 434, 435 e 1.022; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 110, IV e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.522.093/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 07.06.2017; TJMT, Embargos de Declaração nº 0002427-48.2018.8.11.0004, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 4000938-35.2025.8.26.0103, Rel. Emílio Migliano Neto, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 22/09/2026, DJEN 25/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDE ELÉTRICA DE DISTRIBUIÇÃO INSTALADA NO INTERIOR DE ÁREA PRODUTIVA DE PROPRIEDADE RURAL. PRETENSÃO DE REALOCAÇÃO ÀS EXPENSAS DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CABIMENTO. LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA QUE A LINHA DE DISTRIBUIÇÃO ATRAVESSA A ÁREA DE GIRO DO PIVÔ CENTRAL DE IRRIGAÇÃO, INVIABILIZANDO O USO DO EQUIPAMENTO E COMPROMETENDO O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 5º, XXII E XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA REGULARMENTE INSTITUÍDA. ANTERIORIDADE DA INSTALAÇÃO EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO CONVERTE OCUPAÇÃO IRREGULAR EM SERVIDÃO CONSOLIDADA, TAMPOUCO AFASTA O DIREITO DO PROPRIETÁRIO DE BUSCAR A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ENTRE O INTERESSE PÚBLICO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O PLENO EXERCÍCIO DAS FACULDADES DE USAR, GOZAR E FRUIR O BEM. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO ARTIGO 1.286, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, DISPOSITIVO DIRIGIDO A INSTALAÇÕES REGULARMENTE POSICIONADAS CUJA ALTERAÇÃO SE DÊ POR MERA CONVENIÊNCIA DO PROPRIETÁRIO, HIPÓTESE DISTINTA DA DOS AUTOS. LAUDO TÉCNICO QUE APONTA RISCO ELÉTRICO E OCUPACIONAL DECORRENTE DA PROXIMIDADE ENTRE PARTES METÁLICAS DO PIVÔ E A REDE ENERGIZADA, EM DESACORDO COM A NORMA REGULAMENTADORA Nº 10. FACULDADE DO PROPRIETÁRIO DE EXIGIR A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE SEGURANÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.287 DO CÓDIGO CIVIL, CONSISTENTE, NO CASO, NO REMANEJAMENTO DA REDE PARA FORA DA ÁREA DE INTERFERÊNCIA. PRECEDENTE PARADIGMA DESTA CORTE ENVOLVENDO A MESMA CONCESSIONÁRIA. CUSTEIO DA ADEQUAÇÃO QUE PERMANECE NA ESFERA DE RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.