Código Civil

Art. 1.935 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo VII — Dos Legados › Seção II — Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento

Texto vigente

Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.

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Em linguagem simples

Se o bem doado pelo testador pertencer a um dos herdeiros ou legatários, cabe a esse proprietário entregá-lo. Contudo, ele tem o direito de cobrar dos demais herdeiros a parte correspondente de cada um, a menos que o testamento determine o contrário.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.