Art. 1.111 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo IX — Da Liquidação da Sociedade
Texto vigente
Art. 1.111. No caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei processual.
Em linguagem simples
Determina que, quando a liquidação da sociedade for realizada por via judicial, deverão ser aplicadas as regras da lei processual.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
10 acórdãos citam o art. 1.111 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Apelação Cível 1508686-11.2020.8.26.0161, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara Direito Público, DJEN 07/10/2026
APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL T.F.L.I.F DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018 MUNICÍPIO DE DIADEMA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO RECONHECENDO DE OFÍCIO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO (PESSOA JURÍDICA), TENDO EM VISTA QUE A EMPRESA FOI LIQUIDADA EM 2015, ANTES DA PROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO (2020) INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO EMPRESA REGULARMENTE EXTINTA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO PODERIA MAIS RESPONDER PELO DÉBITO TRIBUTÁRIO PRECEDENTES PESSOA JURÍDICA DISSOLVIDA QUE PERDE A SUA PERSONALIDADE JURÍDICA APÓS A LIQUIDAÇÃO (ARTIGOS 51, 1.033, 1009 E 1.111, DO CÓDIGO CIVIL) CONSEQUENTE NULIDADE DA CDA CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO E DO TÍTULO EXECUTIVO SÚMULA Nº 392, DO C. STJ DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE PODE, EVENTUALMENTE, JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 113, § 3º, DO CTN, MAS NÃO O DIRECIONAMENTO INDEVIDO DA EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1505993-20.2021.8.26.0161, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara Direito Público, DJEN 28/09/2026
APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL T.F.L.I.F DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017 MUNICÍPIO DE DIADEMA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO RECONHECENDO DE OFÍCIO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO (PESSOA JURÍDICA), TENDO EM VISTA QUE A EMPRESA FOI LIQUIDADA EM 2011, ANTES DA PROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO (2021) INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO EMPRESA REGULARMENTE EXTINTA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO PODERIA MAIS RESPONDER PELO DÉBITO TRIBUTÁRIO PRECEDENTES PESSOA JURÍDICA DISSOLVIDA QUE PERDE A SUA PERSONALIDADE JURÍDICA APÓS A LIQUIDAÇÃO (ARTIGOS 51, 1.033, 1009 E 1.111, DO CÓDIGO CIVIL) CONSEQUENTE NULIDADE DA CDA CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO E DO TÍTULO EXECUTIVO SÚMULA Nº 392, DO C. STJ DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE PODE, EVENTUALMENTE, JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 113, § 3º, DO CTN, MAS NÃO O DIRECIONAMENTO INDEVIDO DA EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1510482-53.2023.8.26.0348, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara Direito Público, DJEN 25/09/2026
APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA LICENÇA DE PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018 MUNICÍPIO DE MAUÁ SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO, RECONHECENDO DE OFÍCIO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO (PESSOA JURÍDICA), TENDO EM VISTA QUE A EMPRESA FOI LIQUIDADA ANTES DA PROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO EMPRESA QUE JÁ ESTAVA EXTINTA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL E NÃO PODERIA MAIS RESPONDER PELO DÉBITO TRIBUTÁRIO PRECEDENTES PESSOA JURÍDICA DISSOLVIDA QUE PERDE A SUA PERSONALIDADE JURÍDICA APÓS A LIQUIDAÇÃO (ARTIGOS 51, 1.033, 1009 E 1.111, DO CÓDIGO CIVIL) CONSEQUENTE NULIDADE DA CDA CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO E DO TÍTULO EXECUTIVO SÚMULA Nº 392, DO C. STJ DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE PODE, EVENTUALMENTE, JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 113, § 3º, DO CTN, MAS NÃO O DIRECIONAMENTO INDEVIDO DA EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1506264-29.2021.8.26.0161, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara Direito Público, DJEN 25/09/2026
APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DO EXERCÍCIO DE 2017 MUNICÍPIO DE MAUÁ SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO, RECONHECENDO DE OFÍCIO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO (PESSOA JURÍDICA), TENDO EM VISTA QUE A EMPRESA FOI LIQUIDADA ANTES DA PROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO EMPRESA QUE JÁ ESTAVA EXTINTA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL E NÃO PODERIA MAIS RESPONDER PELO DÉBITO TRIBUTÁRIO PRECEDENTES PESSOA JURÍDICA DISSOLVIDA QUE PERDE A SUA PERSONALIDADE JURÍDICA APÓS A LIQUIDAÇÃO (ARTIGOS 51, 1.033, 1009 E 1.111, DO CÓDIGO CIVIL) CONSEQUENTE NULIDADE DA CDA CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO E DO TÍTULO EXECUTIVO SÚMULA Nº 392, DO C. STJ DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE PODE, EVENTUALMENTE, JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 113, § 3º, DO CTN, MAS NÃO O DIRECIONAMENTO INDEVIDO DA EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO
Publicação oficialTJTO, Agravo de Instrumento 0001194-51.2026.8.27.2700, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 01/07/2026, DJEN 08/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL DE EX-SÓCIA. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve a inclusão de ex-sócia no polo passivo de cumprimento de sentença, em razão da sucessão processual decorrente da extinção da sociedade empresária por liquidação voluntária. A embargante alegou omissão quanto à análise de manifestação que afirmaria inexistência de patrimônio remanescente e de partilha, contradição na aplicação dos arts. 1.025 e 1.110 do Código Civil, indevida inversão do ônus da prova e requereu prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao apreciar a alegação de inexistência de patrimônio líquido positivo e de partilha entre os sócios; (ii) estabelecer se há contradição entre a aplicação dos arts. 1.025 e 1.110 do Código Civil; (iii) determinar se houve indevida atribuição do ônus da prova à ex-sócia quanto à inexistência de patrimônio distribuído; e (iv) verificar a necessidade de pronunciamento expresso sobre os dispositivos invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de inexistência de patrimônio partilhável e concluiu que os elementos apresentados pela ex-sócia não comprovaram a ausência de patrimônio líquido positivo nem os limites de eventual partilha, inexistindo omissão a ser sanada. 4. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para reexame da valoração das provas ou rediscussão do mérito da causa. 5. Não há contradição interna entre a aplicação dos arts. 1.025 e 1.110 do Código Civil, pois o primeiro fundamenta a responsabilidade do sócio admitido em sociedade já constituída pelas obrigações anteriores, enquanto o segundo delimita quantitativamente a responsabilidade patrimonial dos sócios após a liquidação da sociedade. 6. O art. 1.110 do Código Civil não afasta a sucessão processual dos sócios após a extinção da pessoa jurídica, limitando apenas a exigibilidade do crédito ao montante eventualmente recebido em partilha. 7. A ex-sócia, responsável pela guarda dos livros e documentos societários, detém melhores condições de demonstrar a inexistência de patrimônio positivo ou de valores recebidos em partilha, razão pela qual o acórdão reconheceu a insuficiência da prova produzida sem configurar imposição de prova impossível. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais indicados pelas partes quando as questões jurídicas relevantes foram suficientemente apreciadas na fundamentação do julgado. 9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito ou da prova produzida. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia a questão suscitada e apenas adota conclusão diversa da pretendida pela parte. 3. O prequestionamento independe da manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados quando a controvérsia jurídica foi devidamente examinada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 921, III, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 85, § 11. CC, arts. 50, 1.025, 1.052, 1.110 e 1.111. CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS nº 12.331/RS, Rel. Min. José Delgado; STJ, AREsp nº 2.252.466/RJ; STJ, AREsp nº 2.149.676/RS; STJ, REsp nº 1.974.795/DF; STJ, EDcl no AREsp nº 2.959.604/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.06.2026; STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 1.990.285/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.06.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.