Art. 1.958 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo IX — Das Substituições › Seção II — Da Substituição Fideicomissária
Texto vigente
Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955.
Em linguagem simples
O repasse futuro da herança perde a validade se o beneficiário final falecer antes de quem recebeu os bens primeiro ou antes de cumprida a condição fixada. Nessa hipótese, a propriedade dos bens se torna definitiva para quem já estava com eles.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 1.958 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Agravo de Instrumento 6050163-76.2024.8.09.0174, 6ª Câmara Cível, DJEN 30/06/2025
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA DE IMÓVEL FINANCIADO. ACORDO FIRMADO NO DIVÓRCIO. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença de divórcio, manteve a posse do imóvel em favor da agravada, nos termos do acordo firmado, no qual se estabeleceu que a parte que permanecesse no imóvel arcaria integralmente com suas despesas. O agravante pleiteia a desocupação do bem para viabilizar a venda, a fixação de multa em caso de resistência à alienação e o pagamento de metade do aluguel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do acordo homologado no divórcio, a agravada pode ser compelida a desocupar o imóvel e se há direito ao recebimento de metade do aluguel enquanto não houver alienação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No regime de comunhão parcial de bens, a partilha de imóvel financiado deve incidir apenas sobre os valores pagos até a separação de fato, sendo indevida a divisão do saldo remanescente, conforme jurisprudência consolidada.4. O acordo firmado entre as partes estabeleceu expressamente que a agravada permaneceria no imóvel, arcando com todas as despesas, inclusive as prestações do financiamento, afastando a possibilidade de cobrança de aluguel ou exigência de desocupação para venda.5. A alienação do imóvel deve observar o disposto no acordo firmado, não sendo possível sua imposição unilateral, sobretudo porque a posse do bem foi atribuída à agravada com ônus definido em comum acordo.6. A jurisprudência e a doutrina reiteram que a partilha deve incidir sobre os valores pagos durante a constância da união e não sobre o valor total do bem, sob pena de enriquecimento sem causa.7. Ausente fundamento jurídico para a pretensão do agravante, mantém-se a decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. No regime de comunhão parcial de bens, a partilha de imóvel financiado deve incidir sobre as parcelas pagas na constância do casamento, e não sobre a totalidade do bem. 2. O acordo firmado no divórcio, prevendo a permanência de uma das partes no imóvel com o ônus de arcar com as despesas, afasta a possibilidade de cobrança de aluguel ou imposição unilateral de alienação."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.659, 1.660, 1.694. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6050163-76.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDOAGRAVANTE: GRACIELIO SOUZA DE CASTRO AGRAVADA: ELIZABETH PORTO LOPES RELATOR : DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA DE IMÓVEL FINANCIADO. ACORDO FIRMADO NO DIVÓRCIO. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença de divórcio, manteve a posse do imóvel em favor da agravada, nos termos do acordo firmado, no qual se estabeleceu que a parte que permanecesse no imóvel arcaria integralmente com suas despesas. O agravante pleiteia a desocupação do bem para viabilizar a venda, a fixação de multa em caso de resistência à alienação e o pagamento de metade do aluguel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do acordo homologado no divórcio, a agravada pode ser compelida a desocupar o imóvel e se há direito ao recebimento de metade do aluguel enquanto não houver alienação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No regime de comunhão parcial de bens, a partilha de imóvel financiado deve incidir apenas sobre os valores pagos até a separação de fato, sendo indevida a divisão do saldo remanescente, conforme jurisprudência consolidada.4. O acordo firmado entre as partes estabeleceu expressamente que a agravada permaneceria no imóvel, arcando com todas as despesas, inclusive as prestações do financiamento, afastando a possibilidade de cobrança de aluguel ou exigência de desocupação para venda.5. A alienação do imóvel deve observar o disposto no acordo firmado, não sendo possível sua imposição unilateral, sobretudo porque a posse do bem foi atribuída à agravada com ônus definido em comum acordo.6. A jurisprudência e a doutrina reiteram que a partilha deve incidir sobre os valores pagos durante a constância da união e não sobre o valor total do bem, sob pena de enriquecimento sem causa.7. Ausente fundamento jurídico para a pretensão do agravante, mantém-se a decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. No regime de comunhão parcial de bens, a partilha de imóvel financiado deve incidir sobre as parcelas pagas na constância do casamento, e não sobre a totalidade do bem. 2. O acordo firmado no divórcio, prevendo a permanência de uma das partes no imóvel com o ônus de arcar com as despesas, afasta a possibilidade de cobrança de aluguel ou imposição unilateral de alienação."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.659, 1.660, 1.694. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GRACIELIO SOUZA DE CASTRO contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada por GRACIELIO SOUZA DE CASTRO em desfavor de ELIZABETH PORTO LOPES.O cerne da questão reside no fato de que o agravante alega que a decisão recorrida desconsiderou o acordo firmado no divórcio, segundo o qual o imóvel deveria ser vendido e a parte que nele residisse arcaria integralmente com suas despesas. Ele requer a desocupação do imóvel para viabilizar a venda, a fixação de multa caso a agravada dificulte a alienação e o pagamento de 50% do aluguel do imóvel.No regime de comunhão parcial de bens (art. 1.958 do CC), por ser presumido o esforço mútuo para a manutenção e sustento da família, os bens e dívidas que sobrevierem aos conviventes devem ser partilhados, com exceção daqueles elencados no art. 1.659 do Código Civil.O imóvel em discussão, localizado na Rua F, Quadra 44, Lote 6/8, Residencial Buena Vista, Bairro das Industrias, no Município de Senador Canedo-GO, foi adquirido pelas partes em 19/11/2010, na constância do casamento e financiado pela Caixa Econômica Federal.A aquisição de bem imóvel mediante contratação de financiamento, quando não quitado na constância do casamento, autoriza a partilha tão somente dos valores correspondentes às prestações pagas até a separação de fato do casal, e não sobre o valor do bem em si, sob pena de enriquecimento indevido, considerando que somente a importância paga conjuntamente pode ser considerada patrimônio comum.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E GUARDA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO. FGTS. LEVANTAMENTO. PARTILHA. […]. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.