Código Civil

Art. 525 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção IV — Da Venda com Reserva de Domínio

Texto vigente

Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

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Em linguagem simples

O vendedor só pode acionar a cláusula de reserva de domínio depois de comprovar formalmente o atraso do comprador. Essa comprovação de inadimplência deve ser feita por protesto de título ou por notificação judicial.

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Na jurisprudência

91 acórdãos citam o art. 525 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2198305, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO SURPRESA INEXISTENTE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE VENCIMENTO ANTECIPADO E BUSCA E APREENSÃO EM RESERVA DE DOMÍNIO. TÍTULO EXECUTIVO INADEQUADO PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. A intimação para emendar a inicial não configura julgamento extra petita e não caracteriza decisão surpresa, mantendo-se a atuação nos estritos limites do pedido e do contraditório, a teor dos arts. 141, 492, 9 e 10 do Código de Processo Civil. 3. É juridicamente inviável a execução concomitante de vencimento antecipado e busca e apreensão fundada em reserva de domínio, por incompatibilidade lógica das medidas e risco de enriquecimento indevido, conforme os arts. 525, 526 e 527 do Código Civil, em harmonia com os arts. 421, parágrafo único, e 421-A, incisos I e III, do Código Civil. 4. O instrumento particular apresentado não se revela título executivo apto para exigir pagamento nas condições descritas, impondo-se a adequação da via processual e a orientação judicial conforme o art. 139, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0119840-75.2026.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 02/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravante contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em ação de rescisão contratual cumulada com busca e apreensão, para indeferir a apreensão e a restrição de circulação dos veículos, mas autorizar a restrição de transferência via RENAJUD. A embargante sustenta omissões e contradições quanto à natureza da cláusula de manutenção da propriedade dos bens, à prova do inadimplemento, ao padrão probatório exigido para a tutela de urgência e ao perigo de dano decorrente do uso e da depreciação dos veículos, requerendo efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos invocados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) o acórdão contém omissão quanto à natureza jurídica e aos efeitos da cláusula contratual que manteve a propriedade dos veículos com a vendedora até a quitação integral do preço; b) há contradição entre o reconhecimento da insuficiência da prova do inadimplemento e o deferimento da restrição à transferência dos bens; c) a referência à necessidade de “demonstração robusta” instituiu padrão probatório superior ao previsto no art. 300 do CPC; d) houve omissão no exame do perigo de dano decorrente do uso, da depreciação e do alegado esvaziamento econômico dos veículos; e) estão presentes vícios que autorizem efeitos infringentes; e f) é necessária a menção expressa aos dispositivos indicados para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não configuram instrumento adequado à revisão das premissas fáticas e jurídicas do julgamento nem à modificação do resultado por mero inconformismo da parte.4. O acórdão examinou expressamente a cláusula contratual de manutenção da propriedade dos veículos e concluiu que, ainda que submetida ao regime da reserva de domínio, a retomada dos bens dependeria da prévia constituição em mora do comprador, mediante protesto do título ou interpelação judicial, conforme o art. 525 do CC, providência não comprovada nos autos. A pretensão de conferir qualificação jurídica diversa à cláusula representa pedido de reexame do julgamento, e não omissão.5. Não há contradição interna entre a insuficiência da prova do inadimplemento e a imposição de restrição à transferência. A busca e apreensão e a restrição de circulação produzem efeitos mais intensos, pois retiram a posse ou impedem o uso dos bens, enquanto a restrição à transferência constitui providência conservativa menos gravosa, que preserva a posse e a utilização dos veículos e apenas impede sua alienação a terceiros. A expressão “demonstração robusta” não foi empregada como exigência de certeza, cognição exauriente ou prova definitiva. No contexto do acórdão, indicou apenas a necessidade de elementos suficientemente consistentes para evidenciar a probabilidade do direito e justificar medidas de efeitos mais intensos, em cognição sumária e antes da formação do contraditório.6. A insuficiência probatória decorreu de circunstâncias concretas: apresentação apenas do instrumento contratual, ausência de outros elementos demonstrativos do inadimplemento, inconsistência entre a mora alegada desde dezembro de 2024 e o cronograma contratual, que previa o início dos vencimentos em julho de 2025, e falta de comprovação da constituição em mora do comprador.7. O perigo de dano também foi expressamente examinado. A alegação genérica de uso, desgaste e depreciação natural dos veículos não basta para autorizar sua apreensão ou a restrição de circulação quando ausentes elementos concretos de perecimento, alienação, oneração, ocultação, circulação irregular ou comportamento destinado a frustrar eventual restituição futura.8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou a mencionar expressamente todos os dispositivos indicados pela parte quando apresenta fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante nas condições previstas no dispositivo.9. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos traduzem pretensão de rediscussão do julgamento e de obtenção da busca e apreensão anteriormente indeferida. Não se identificou, neste momento, caráter manifestamente protelatório apto a justificar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, sem aplicação de multa por caráter protelatório.11. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das premissas fáticas ou jurídicas do julgamento quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há contradição entre o indeferimento de medidas que retiram a posse ou impedem o uso do bem, por insuficiência dos elementos relativos ao inadimplemento e à constituição em mora, e o deferimento de restrição à transferência como providência cautelar menos gravosa. 3. A alegação genérica de uso e depreciação natural de veículos, desacompanhada de risco concreto de perecimento, alienação, oneração, ocultação ou frustração da restituição, não caracteriza perigo de dano suficiente para justificar busca e apreensão ou restrição de circulação. 4. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos invocados quando a controvérsia foi fundamentadamente examinada, observado o art. 1.025 do CPC.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADACF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 300, 489, II e § 1º, 494, II, 1.022, I, II e III, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 521 a 525.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 1.910.524/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.11.2021; STJ, Segunda Turma, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.973/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 4.12.2024; STJ, Primeira Seção, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 17.12.2024; STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 682.487/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.2.2016; STJ, Primeira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.254/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9.12.2024.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA empresa pediu que o Tribunal modificasse a decisão anterior para determinar a busca e apreensão dos veículos. O Tribunal concluiu que todos os pontos importantes já haviam sido analisados. A restrição de transferência foi mantida porque apenas impede a venda dos veículos, sem retirá-los de quem os utiliza. […]

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5636231-96.2026.8.09.0051, Rel. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 24/04/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento e concedeu tutela provisória de urgência de reintegração de posse de bem móvel objeto de contrato de compra e venda com reserva de domínio, condicionada à prestação de caução idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão. (i) Se há omissão ou contradição quanto à exploração econômica do bem e ao desapossamento por terceiro. (ii) Se há omissão quanto à compatibilização com ordem reintegratória conexa. (iii) Se há omissão quanto à incidência do art. 396 do CC. (iv) Se há obscuridade quanto à modalidade de caução exigida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (art. 1.022 do CPC) 4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando fundamentar adequadamente o próprio convencimento. 5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos do julgado ou entre estes e o dispositivo. A contradição externa entre o resultado decisório e a pretensão da parte não autoriza a via aclaratória. 6. No contrato de compra e venda com reserva de domínio, a pretensão reintegratória funda-se no ius possidendi decorrente do domínio resolúvel. (arts. 521 e 526 do CC) 7. A subtração do bem por terceiro não afasta a probabilidade do direito do credor fiduciário à reintegração. Tal circunstância antes potencializa o perigo de dano decorrente do risco de perecimento ou dissipação do bem. 8. Questões atinentes a causa excludente de mora e à alocação contratual de riscos pertencem ao mérito da ação principal. Tais matérias não configuram vício do acórdão que apreciou apenas a tutela provisória de urgência. 9. A fiscalização dos requisitos concretos da caução fixada compete ao juízo de origem encarregado dos atos de cumprimento da medida. (art. 300, § 1º, do CPC) 10. A oposição de embargos de declaração basta para satisfazer o prequestionamento, independentemente do acolhimento do recurso. (art. 1.025 do CPC) IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos de declaração. 2. No contrato com reserva de domínio, a tutela reintegratória funda-se no ius possidendi decorrente do domínio resolúvel. 3. A subtração do bem por terceiro não afasta a probabilidade do direito nem descaracteriza o perigo de dano. Dispositivos relevantes citados: arts. 396, 521, 524, 525 e 526 do Código Civil. arts. 300, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º, 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º, e 80, VII, do Código de Processo Civil. Súmula 98 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.09.2024. STJ, EDcl no REsp 2.015.401/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.03.2023. STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.04.2023. TJGO, Agravo de Instrumento 5772259-08.2025.8.09.0051, Rel. Des. Stefane Fiúza Cançado Machado, 4ª Câmara Cível, j. 24.04.2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5636231-96.2026.8.09.0051 COMARCA: Goiânia EMBARGANTE: Geominer Geologia Mineração Sondagem e Engenharia Ltda. e Fernando Antonio de Paiva Xavier EMBARGADO: Edem Empresa de Desenvolvimento em Mineração e Participações Ltda. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento e concedeu tutela provisória de urgência de reintegração de posse de bem móvel objeto de contrato de compra e venda com reserva de domínio, condicionada à prestação de caução idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão. (i) Se há omissão ou contradição quanto à exploração econômica do bem e ao desapossamento por terceiro. (ii) Se há omissão quanto à compatibilização com ordem reintegratória conexa. (iii) Se há omissão quanto à incidência do art. 396 do CC. (iv) Se há obscuridade quanto à modalidade de caução exigida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (art. 1.022 do CPC) 4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando fundamentar adequadamente o próprio convencimento. 5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos do julgado ou entre estes e o dispositivo. A contradição externa entre o resultado decisório e a pretensão da parte não autoriza a via aclaratória. 6. No contrato de compra e venda com reserva de domínio, a pretensão reintegratória funda-se no ius possidendi decorrente do domínio resolúvel. (arts. 521 e 526 do CC) 7. A subtração do bem por terceiro não afasta a probabilidade do direito do credor fiduciário à reintegração. Tal circunstância antes potencializa o perigo de dano decorrente do risco de perecimento ou dissipação do bem. 8. Questões atinentes a causa excludente de mora e à alocação contratual de riscos pertencem ao mérito da ação principal. Tais matérias não configuram vício do acórdão que apreciou apenas a tutela provisória de urgência. 9. A fiscalização dos requisitos concretos da caução fixada compete ao juízo de origem encarregado dos atos de cumprimento da medida. (art. 300, § 1º, do CPC) 10. A oposição de embargos de declaração basta para satisfazer o prequestionamento, independentemente do acolhimento do recurso. (art. 1.025 do CPC) IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos de declaração. 2. No contrato com reserva de domínio, a tutela reintegratória funda-se no ius possidendi decorrente do domínio resolúvel. 3. A subtração do bem por terceiro não afasta a probabilidade do direito nem descaracteriza o perigo de dano. Dispositivos relevantes citados: arts. 396, 521, 524, 525 e 526 do Código Civil. arts. 300, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º, 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º, e 80, VII, do Código de Processo Civil. Súmula 98 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.328.785/SP, Rel. Min. […]

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  • TJSE, Apelação Cível 0003034-36.2025.8.25.0001, 1ª Câmara Cível, DJEN 09/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. VEÍCULO ADQUIRIDO POR PESSOA JURÍDICA.INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DEMONSTRADA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. INADIMPLEMENTO CONFESSO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO FORMAL SOLENE EM CONTRATO DE RESERVA DE DOMÍNIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 521 E 525 DO CC/02. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO LEGÍTIMO. MULTA COMPENSATÓRIA E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RELAÇÃO PARITÁRIA ENTRE EMPRESÁRIOS. ART. 421-A DO CÓDIGO CIVIL. INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS, POR POSSUÍREM NATUREZA E CAUSA DISTINTAS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME

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  • TJRJ, Apelação Cível 0911346-41.2025.8.19.0001, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 29/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ART. 525 DO CÓDIGO CIVIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INSUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA EXECUÇÃO DA GARANTIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, revogou a liminar anteriormente deferida e determinou a restituição do bem à ré. A autora sustenta a regularidade da constituição em mora, a suficiência dos depósitos realizados pela devedora e sua legitimidade ativa, decorrente de alegada cadeia de cessões do crédito. Requer a reforma integral da sentença para consolidar a posse do veículo e inverter os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a constituição regular da mora da compradora para fins de execução da cláusula de reserva de domínio; e (ii) estabelecer se, diante da ausência desse requisito, é necessário examinar as demais alegações recursais, inclusive a legitimidade ativa fundada na cessão do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O contrato celebrado entre as partes contém cláusula de reserva de domínio, e não alienação fiduciária em garantia, de modo que se submete aos arts. 521 a 528 do Código Civil e não ao procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69. 4- A execução da cláusula de reserva de domínio exige prévia constituição em mora do comprador mediante protesto do título ou interpelação judicial, conforme dispõe o art. 525 do Código Civil. 5- A autora não comprova a observância das formalidades legais para a constituição em mora, pois apresenta apenas notificação extrajudicial insuficiente para esse fim. 6- Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de demonstrar requisito indispensável à execução da garantia. 7- A ausência de constituição válida da mora constitui fundamento autônomo e suficiente para manter a improcedência do pedido, tornando desnecessário o exame das demais alegações recursais, inclusive da controvérsia sobre a cessão do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO : 1. O CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO SUBMETE-SE AOS ARTS. 521 A 528 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO INAPLICÁVEL O PROCEDIMENTO ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 911/69. 2. A EXECUÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO EXIGE A PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO COMPRADOR MEDIANTE PROTESTO DO TÍTULO OU INTERPELAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 525 DO CÓDIGO CIVIL. 3. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO REGULAR DA MORA INVIABILIZA O EXERCÍCIO DA GARANTIA E IMPÕE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 4. A FALTA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA MORA CONSTITUI FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, DISPENSANDO O EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CÓDIGO CIVIL, ARTS. 521 A 528 E 525; CPC, ARTS. 373, I, 85, § 11

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.