Código Civil

Art. 246 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo I — DAS OBRIGAÇÕES DE DAR › Seção II — Das Obrigações de Dar Coisa Incerta

Texto vigente

Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

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Em linguagem simples

Antes de escolher qual item específico será entregue, o devedor não pode alegar que a coisa se perdeu ou estragou para deixar de cumprir a obrigação. Isso vale mesmo se a perda tiver acontecido por imprevistos inevitáveis ou motivo de força maior.

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 246 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 0002918-76.2013.4.01.3000, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEIS ADQUIRIDOS COM RECURSOS DO TRABALHO DA MULHER. CÓDIGO CIVIL DE 1916. BENS RESERVADOS. ARTS. 246 E 263, XII. INCOMUNICABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN. INAPLICABILIDADE A PATRIMÔNIO DE TERCEIRO. MEAÇÃO. SÚMULA 251/STJ. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. MORADIA PERMANENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro e manteve constrições incidentes sobre dois imóveis atingidos em execução fiscal promovida contra sociedade empresária e corresponsáveis, entre eles o ex-cônjuge da embargante. A sentença afastou a alegação de bens reservados, reconheceu fraude à execução e rejeitou a impenhorabilidade do imóvel residencial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se os imóveis adquiridos pela apelante em 1982 e 1985, com recursos provenientes de seu trabalho, qualificam-se como bens reservados nos termos do Código Civil de 1916; (ii) se podem ser alcançados pela presunção de fraude à execução fiscal do art. 185 do CTN; e (iii) se a casa utilizada como residência permanente está protegida pela Lei nº 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 246 do Código Civil de 1916, com a redação da Lei nº 4.121/1962, qualificava como reservados o produto do trabalho da mulher e os bens com ele adquiridos, excluindo-os da responsabilidade por dívidas do marido, salvo quando contraídas em benefício da família. O art. 263, XII, do mesmo diploma excluía expressamente esses bens da comunhão. 4. O conjunto probatório demonstra que o apartamento da SQS 312 foi adquirido em 1982 e a casa do SHIN em 1985 com recursos provenientes do trabalho remunerado da apelante como servidora do Banco Central do Brasil. O ex-cônjuge somente ingressou na sociedade empresária devedora em 1989. 5. Reconhecida a natureza de bens reservados, os imóveis não integravam o patrimônio do corresponsável tributário. A presunção de fraude à execução fiscal do art. 185 do CTN pressupõe ato de disposição de patrimônio sujeito à responsabilidade do devedor e não alcança bem que, segundo a legislação material aplicável, pertencia exclusivamente a terceiro. 6. A escritura de separação e partilha posterior ao ajuizamento da execução fiscal não constitui, no caso, o fundamento originário da exclusividade patrimonial, pois apenas reproduz situação jurídica decorrente da natureza reservada dos bens. 7. Nos termos da Súmula 251 do STJ, a meação somente responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, comprovar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal. A mera presunção de proveito familiar não satisfaz o ônus probatório do credor. 8. Subsidiariamente, a casa do SHIN é protegida pela Lei nº 8.009/1990, por constituir residência permanente da apelante. A simples titularidade de outros imóveis e a ausência de registro específico não afastam a proteção legal. A existência de garantia pretérita em favor de terceiro não implica renúncia geral à impenhorabilidade perante credor e obrigação diversos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida para julgar procedentes os embargos de terceiro e determinar o levantamento das constrições incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 3.704 e nº 14.225. Tese de julgamento: “1. Os bens adquiridos pela mulher, sob a vigência do Código Civil de 1916, com o produto de seu trabalho e nos requisitos do art. 246, qualificam-se como bens reservados e não respondem por dívida empresarial do cônjuge, ressalvada prova de benefício familiar. 2. A presunção de fraude à execução fiscal do art. 185 do CTN não alcança patrimônio que não integrava a esfera jurídica do devedor. 3. A simples existência de outros imóveis não afasta a impenhorabilidade daquele efetivamente utilizado como residência permanente da entidade familiar.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 1916, arts. 246 e 263, XII; Código Tributário Nacional, art. 185; Lei nº 8.009/1990, art. 5º; CPC/1973, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 251; TRF1, 13ª Turma, AC 0001471-58.2010.4.01.3000, Rel. Juiz Federal Hugo Leonardo Abas Frazão, apelação provida por unanimidade

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0002922-06.2019.4.01.3000, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 23/09/2026, DJEN 24/09/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM RESERVADO DA MULHER CASADA (ART. 246 DO CC/1916). PARTILHA DE BENS ANTERIOR À CITAÇÃO E À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. RESISTÊNCIA DA EMBARGADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e pela Embargante, Abadia Marcia Cunha, contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro para desconstituir a penhora sobre imóvel, mas condenou a Embargante ao pagamento dos honorários de sucumbência com base no princípio da causalidade. 2. O imóvel penhorado, adquirido na década de 80 com recursos exclusivos do trabalho da Embargante, servidora pública do Banco Central, caracteriza-se como bem reservado da mulher casada, nos termos do art. 246 do Código Civil de 1916, vigente à época da aquisição. A regra tempus regit actum impõe a aplicação da legislação da época para qualificar o ato jurídico de aquisição da propriedade, não havendo que se falar em revogação da proteção pela entrada em vigor do Código Civil de 2002. 3. A partilha de bens do casal, formalizada por escritura pública em 1999, ocorreu antes da citação válida do executado no processo de execução fiscal (2001). Conforme entendimento consolidado do STJ para fatos anteriores à Lei Complementar nº 118/2005, a presunção de fraude à execução somente se caracteriza com a alienação de bens após a citação válida do devedor, o que não ocorreu no caso. 4. A alegação de simulação na partilha de bens, com o intuito de esvaziar o patrimônio do devedor, não foi comprovada pela Fazenda Nacional. As provas dos autos, incluindo depoimentos testemunhais, demonstram a efetiva separação do casal e que a divisão patrimonial observou a origem dos recursos utilizados na aquisição de cada bem, não se verificando a transferência de patrimônio "positivo" para a Embargante e "negativo" para o executado. 5. Quanto aos honorários advocatícios, a Súmula 303 do STJ estabelece que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários. Contudo, o próprio STJ excepciona essa regra quando a parte embargada (exequente) oferece resistência à pretensão do terceiro embargante, insistindo na manutenção da penhora. Nesse caso, pelo princípio da sucumbência, a responsabilidade pelos honorários passa a ser do embargado. 6. A União (Fazenda Nacional), mesmo após tomar ciência da titularidade do bem e dos termos da partilha, contestou o mérito dos embargos e apelou da sentença, insistindo nas teses de fraude e simulação para manter a constrição. Tal resistência atrai para si a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 7. Apelação da União (Fazenda Nacional) não provida. 8. Apelação da Embargante provida para inverter os ônus da sucumbência, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1029108-69.2026.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Privado, DJEN 18/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO INCONTROVERSO. PROBABILIDADE DO DIREITO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL COM OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE SACAS DE SOJA. CONVERSÃO UNILATERAL DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por entender ausentes a relevância da fundamentação e o perigo de dano, embora reconhecida a suficiência da garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige garantia do juízo, probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Revela plausibilidade jurídica tese de inadequação da execução por quantia certa quando o título executivo estabelece obrigação de entrega de coisa incerta e a conversão da prestação em pecúnia é realizada unilateralmente pelo credor, sem demonstração do prévio esgotamento da tutela específica. 5. O prosseguimento dos atos executivos, com possibilidade de penhora, expropriação patrimonial e restrições ao crédito indispensável ao exercício da atividade rural, caracteriza perigo de dano grave e de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para reformar a decisão agravada e deferir efeito suspensivo aos embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 499, 806, 809, 813, 919, § 1º, e 1.019, I; CC, arts. 243 a 246. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.586.608-16.2025.8.13.0000

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  • TJSP, Apelação Cível 1193965-77.2024.8.26.0100, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara Direito Privado, DJEN 12/03/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, AJUIZADA POR A. A. S. DOS S. CONTRA MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A AUTORA ADQUIRIU UM LOTE EM 2017, ENFRENTOU DIFICULDADES FINANCEIRAS A PARTIR DE 2021 E TEVE O ACESSO AO EMPREENDIMENTO BLOQUEADO. PEDIU A RESOLUÇÃO DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE 90% DOS VALORES PAGOS, NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A VALIDADE DA CLÁUSULA DE "CARTA DE CRÉDITO" COMO SUBSTITUTO DA DEVOLUÇÃO EM DINHEIRO E (II) A PRETENSÃO DE ABATIMENTOS E RETENÇÕES PELA RÉ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CLÁUSULA DE "CARTA DE CRÉDITO" COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, NÃO EQUIVALENDO À RESTITUIÇÃO EM ESPÉCIE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ E CDC. 4. A SENTENÇA CORRETAMENTE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS, AFASTANDO A "CARTA DE CRÉDITO" E REJEITANDO ABATIMENTOS NÃO COMPROVADOS PELA RÉ.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CLÁUSULA DE "CARTA DE CRÉDITO" NÃO SUBSTITUI A RESTITUIÇÃO EM ESPÉCIE. 2. ABATIMENTOS E RETENÇÕES NÃO COMPROVADOS NÃO SÃO DEVIDOS.LEGISLAÇÃO CITADA:CDC, ART. 53; CC, ARTS. 243 A 246; CPC, ART. 405; SÚMULA 543 DO STJ

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8004714-14.2021.8.05.0001, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, DJEN 04/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BEM RESERVADO. ART.246 CC/2016. INCOMUNICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Luiz Paulo Triolo contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública c/c Cancelamento de Registro, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais apenas para reconhecer a validade do casamento entre Vera Drummond e Ovídio Triolo, celebrado em 1989 nos EUA, sob o regime da comunhão parcial de bens. O pedido de nulidade da doação de imóvel realizada por Vera Drummond ao recorrido Stanley Frederick Drummond Gwinner foi julgado improcedente. O apelante sustenta nulidade da doação por ausência de outorga uxória, afronta à legítima e incorreção no valor da causa, além de insurgir-se contra a distribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de outorga uxória invalida a doação de imóvel realizada por cônjuge casado sob o regime da comunhão parcial de bens; (ii) verificar se a doação comprometeu a legítima do cônjuge sobrevivente ou do herdeiro testamentário; (iii) determinar se o valor da causa e a distribuição da sucumbência foram corretamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR A doação impugnada recai sobre bem reservado, conforme expressamente consignado em sua matrícula, adquirido por Vera Drummond em 1992 com recursos próprios, sob a égide do Código Civil de 1916, nos termos do art. 246, o que afasta a incidência do art. 1.647, I, do Código Civil de 2002, e a necessidade de outorga uxória. A exclusão do bem da comunhão de bens do casal retira do cônjuge qualquer direito de meação sobre ele, não havendo afronta à legítima, sobretudo porque não foi demonstrado que a doação ultrapassou a parte disponível da herança. O próprio recorrente, na qualidade de sucessor do testamenteiro, reconheceu, em autos de abertura de Testamento, a caducidade das disposições testamentárias anteriores, por já não pertencerem os bens à autora da herança, demonstrando aquiescência com a validade da doação. O valor da causa em ação anulatória deve corresponder ao valor do bem objeto da demanda, nos termos do proveito econômico pretendido, sendo correta a sua fixação em R$217.736,02. Tendo sido o pedido de nulidade da doação julgado improcedente, é correta a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, configurada a sucumbência mínima da parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.646, 1.647, I, 1.846 e 1.858; CC/1916, art. 246; CPC/2015, arts. 85, §11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50002354020228130011, Rel. Des. Sidnei Ponce (JD), j. 01.07.2025, 18ª Câmara Cível; TJ-GO, AI nº 02977458720118090000, Rel. Des. Hélio Maurício de Amorim, j. 01.09.2011, 5ª Câmara Cível

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.