Código Civil

Art. 1.869 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo III — Das formas ordinárias do testamento › Seção III — Do Testamento Cerrado

Texto vigente

Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.

Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O tabelião deve escrever o auto de aprovação logo após o término do testamento, confirmando que o documento foi entregue pelo testador na presença das testemunhas, e depois deve lacrá-lo. Se não houver espaço na última folha, o tabelião colocará sua marca oficial e anotará essa situação no auto.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 1.869 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2328403, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 03/11/2025

    Direito civil. Agravo em recurso especial. Testamento cerrado. Formalidades legais. Preservação da última vontade do testador. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, mediante violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se irregularidades formais comprometem a validade do testamento cerrado, à luz do princípio da preservação da última vontade do testador. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, na sucessão testamentária, as formalidades legais devem ser analisadas à luz do princípio da preservação da última vontade do falecido, sendo possível flexibilizar requisitos formais quando sua ausência não compromete a validade do testamento em comparação com os demais elementos de prova apresentados. 4. O acórdão recorrido reconheceu a assinatura do testador na cédula testamentária e qualificou a ausência de assinatura no auto de aprovação como mera irregularidade, destacando a presença do testador, a leitura em voz alta do auto e a fé pública do tabelião. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A revisão do entendimento das instâncias de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. As alegações de irregularidades não debatidas no acórdão recorrido ou nos embargos de declaração encontram óbice nas Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. A incidência de óbices sumulares impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese impede o prequestionamento, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.868, 1.869; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, REsp n. 1.633.254/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020; STJ, REsp n. 1.694.965/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.070/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022.

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0708586-83.2023.8.07.0009, 2ª Turma Cível, DJEN 03/12/2025

    DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PUBLICIDADE ENGANOSA NÃO DEMONSTRADA. ATRASO NA ENTREGA POR CULPA DO ADQUIRENTE. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO CONFIGURADOS. RESSARCIMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS PAGAS EM PERÍODO ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pelos autores (observada a dialeticidade) visa à reforma da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, em que foi determinada apenas a restituição, na forma simples, dos valores pagos a título de taxas condominiais antes da efetiva entrega do imóvel aos adquirentes, e julgados improcedentes os pedidos de condenação por perdas e danos, danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 2. Fatos relevantes. (i) as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial em 24.11.2021; (ii) a parte autora teria tido suas legítimas expectativas frustradas em razão da suposta alteração do projeto da escada do imóvel; (iii) o prazo para entrega da unidade imobiliária seria 31.08.2022, com tolerância de 180 dias; (iv) a carta de habite-se teria sido registrada na matrícula do imóvel em 02.12.2022, a escritura pública de compra e venda lavrada em 27.1º.2023, a quitação da parcela de habite-se pelos adquirentes em 08.3.2023 e a efetiva entrega das chaves em 06.4.2023; (v) os autores teriam recolhido três parcelas de taxas condominiais previamente ao recebimento do imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (1) se teria ocorrido (ou não) a alteração do projeto da escada em cascata apta a caracterizar propaganda enganosa e perdas e danos no valor de R$15.000,00; (2) se teria havido (ou não) atraso na entrega do imóvel hábil a gerar indenização por lucros cessantes; (3) se teria ocorrido (ou não) danos patrimoniais decorrentes de vícios no imóvel e extrapatrimoniais a justificar o pedido de reparação no valor de R$50.000,00, (4) se seria cabível (ou não) a devolução em dobro dos valores pagos a título de taxas condominiais antes da efetiva entrega das chaves do imóvel e (5) se os honorários de sucumbência foram distribuídos de maneira correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Indubitável que a relação jurídica de direito material se vincula aos ditames da Lei n.º 8.078/1990, uma vez presentes as figuras do consumidor (adquirente da unidade imobiliária/autora), do fornecedor (construtor e incorporador/réus) e do produto (compra e venda de apartamento no mercado de consumo) (arts. 2º e 3º). 5. Para que se configure a propaganda enganosa é imprescindível a existência de promessa contratual vinculante, o que não teria sido constatado. 6. No caso concreto, não se evidencia qualquer discrepância entre as informações constantes do contrato e as características do imóvel entregue ao proprietário que configure a publicidade enganosa. O contrato de promessa de compra e venda apresentado não faz qualquer menção específica à escadaria, e a escada entregue estaria em conformidade com a planta baixa do imóvel e com os materiais descritos. O memorial descritivo da obra tampouco qualifica a escada como sendo do tipo “cascata”, e não há cláusula contratual que estabeleça tal modelo como condição essencial do negócio jurídico. 7. As imagens apresentadas pela parte autora, especialmente as constantes de folder ilustrativo, retratariam uma unidade decorada, mobiliada e reformada, sem qualquer garantia de que a unidade adquirida contemplaria os itens ali dispostos. Ou seja, a base para as afirmações da parte autora de que a escada teria aquele aspecto visual (“cascata”) é essencialmente um prospecto comercial do empreendimento, com imagens meramente ilustrativas para a divulgação do edifício residencial, que não vinculariam a forma final da entrega do imóvel. 8. Não teriam sido demonstrados prejuízo efetivo, diminuição do valor do imóvel ou qualquer circunstância apta a justificar a pretendida condenação por perdas e danos. 9. A mera expedição e averbação de carta de “habite-se” não se confundem com a efetiva entrega do imóvel, a qual deve ser feita por meio de termo específico devidamente firmado pelo promitente comprador, salvo comprovado obstáculo de exclusiva responsabilidade do consumidor. Nesse norte, a parte ré comprovou que a omissão da parte consumidora teria sido, de fato, a causa inviabilizadora da entrega do bem a tempo e modo, notadamente pela notificação dos apelantes, em 05.12.2022, para procederem à quitação do débito para fins de entrega das chaves. 10. Nesse quadrante, não há demora a ser imputada à parte apelada. O atraso na entrega não decorreu de ato da ré, mas sim da demora dos autores em cumprir com suas obrigações contratuais (cláusula 9.3), especialmente o pagamento da parcela final, o que afasta o nexo de causalidade necessário à configuração do dano material pretendido (lucros cessantes). 11. Os danos materiais decorrentes da existência de vícios no imóvel exigem concreta e precisa comprovação. Não se admite presunção, nem estimativa do prejuízo, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente a perda financeira ou desfalque patrimonial experimentado por quem se diz lesado (CC, art. 944). 12. No caso concreto, não teria sido produzida qualquer prova idônea capaz de comprovar o alegado prejuízo material. A parte demandante teria apenas pedido genericamente a indenização, sem esclarecer a respectiva causa de pedir e sem quantificar efetivamente o dano (prejuízo). 13. Com relação aos danos extrapatrimoniais, estes exigem relevante afetação aos direitos gerais da personalidade (Código Civil, artigos 12 e 186). Os transtornos decorrentes de pequenos vícios no recebimento de imóvel adquirido na planta (avarias na pintura, exposição de ferrugem, sinais de infiltração no corredor e outros) e da cobrança de taxas condominiais antes da efetiva posse no imóvel não configuram, por si só, violação relevante aos direitos da personalidade, constituindo dissabores comuns inerentes às relações obrigacionais. 14. A cobrança antecipada das taxas condominiais, embora intempestiva em relação à posse efetiva do imóvel, caracteriza situação de engano justificável com base em cláusula contratual que poderia gerar dúvida razoável quanto ao termo inicial da obrigação, o que afasta a possibilidade de ressarcimento em dobro dos valores cobrados (CDC, art. 42, parágrafo único). 15. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (Código de Processo Civil, art. 86). No caso concreto, embora a parte autora tenha obtido êxito no pedido de ressarcimento de valores indevidamente cobrados, foi sucumbente em relação aos demais pedidos, o que justifica a repartição equitativa dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO 16. Apelação desprovida. _________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §2º, 85, 86, 373, inc. I, II; CC, arts. 12, 186944; Lei n. […]

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.