Art. 1.831 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título II — Da Sucessão Legítima › Capítulo I — Da Ordem da Vocação Hereditária
Texto vigente
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Em linguagem simples
A norma assegura ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação, que é o direito de continuar morando no imóvel onde a família residia, independentemente do regime de bens. Essa garantia independe da cota de herança que ele receba e só vale se esse for o único imóvel residencial da partilha.
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Na jurisprudência
623 acórdãos citam o art. 1.831 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2583578, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMÓVEL INDIVISÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, por entender que a matéria foi dirimida com base no contexto fático dos autos, o que implicaria dilação probatória não permitida nesta instância especial. 2. A sentença de primeira instância deferiu à esposa supérstite o direito real de habitação apenas sobre a edificação construída na frente do imóvel, onde residia com o autor da herança, sendo fato incontroverso que a casa dos fundos era utilizada pela genitora da esposa supérstite. 3. O Tribunal de origem confirmou a sentença, entendendo que o direito real de habitação se restringe à edificação da parte frontal do imóvel, conforme estabelecido pela sentença, e que a apelante não apresentou insurgência quanto à edificação aos fundos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível rever, em recurso especial, a conclusão da origem no sentido de que a apelante residia apenas na parte frontal do imóvel. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a apelante residia apenas na parte frontal do imóvel, sendo inviável o reexame da prova dos autos em recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o direito real de habitação destina-se a proteger a dignidade e o direito à moradia do cônjuge supérstite, permitindo que permaneça no imóvel que servia de lar ao casal. 7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito real de habitação do cônjuge supérstite se restringe ao imóvel que servia de residência ao casal, conforme estabelecido na sentença. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.831; CPC, art. 487, I; STJ, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.582.178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.957.776/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2535948, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/03/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSOS ISOLADOS. RECURSO DE M. T. L. S. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. TEMA DISCUTIDO EM OUTRO RECURSO ESPECIAL, JÁ TRANSITADO EM JULGADO, QUE RECONHECEU QUE A RECORRENTE NÃO DETÉM A QUALIDADE DE HERDEIRA DO FALECIDO, POIS A UNIÃO ESTÁVEL HAVIA TERMINADO ANTES DO ÓBITO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE COAÇÃO E SIMULAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL DE INOCORRÊNCIA A PARTIR DO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO DO ESPÓLIO de H. G. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a existência de união estável entre as partes de 2003 a 2006, regida pelo regime de comunhão parcial de bens, e a retomada da relação em 2008 com contrato de união estável sob regime de separação total de bens. 2. A controvérsia consiste em saber no recurso especial de M. se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) há direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, nos termos dos arts. 1.830 e 1.831 do Código Civil; e (iii) houve coação ou simulação no contrato de união estável celebrado entre a recorrente e o falecido em outubro de 2008, no regime de separação de bens e no apelo nobre do ESPÓLIO se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; e (ii) houve ofensa aos arts. 1.687, 1.688 e 1.725 do CC/02 pelo acórdão recorrido. 3. Não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão das partes. 4. Esta eg. Corte Superior, no julgamento do REsp nº 1.990.792/RS, envolvendo as mesmas partes, em acórdão já transitado em julgado, entendeu que não havia direito sucessório e, por conseguinte, direito real de habitação, pois a união estável já havia se desfeito antes do óbito do ex-companheiro. 5. Concluindo o Tribunal estadual à luz do acervo fático-probatório dos autos que não houve coação e nem sequer simulação no contrato de união estável firmado entre os ex-conviventes, não é possível infirmar tal entendimento em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. A alegada ofensa aos arts. 1.687, 1.688 e 1.725 do CC/02 não foi demonstrada com clareza e objetividade, se mostrando a argumentação trazida genérica e vazia, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 6. Agravos em recursos especiais de M. e do ESPÓLIO conhecidos. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3099273, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DIREITO SUCESSÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, o aresto recorrido entendeu que o direito real de habitação se trata de pedido que deve ser deduzido no juízo sucessório. Assim, o exame de violação do art. 1.831 do Código Civil importa em supressão de instância. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 2222428, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 11/11/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto em agravo de instrumento contra decisão em processo de inventário que indeferiu o pedido de reconhecimento do direito real de habitação da cônjuge supérstite sobre imóvel de maior valor venal, diverso daquele em que residiu por mais tempo com o de cujus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o direito real de habitação da cônjuge supérstite deve recair sobre o último imóvel em que o casal foi domiciliado antes do óbito ou sobre o imóvel em que habitaram por mais tempo. III. Razões de decidir 3. O direito real de habitação, conforme o art. 1.831 do Código Civil, assegura ao cônjuge supérstite o direito de permanecer no imóvel destinado à residência da família. 4. A Terceira Turma do STJ firmou entendimento de que, como regra, o imóvel objeto do direito real de moradia deve ser aquele em que o casal tenha habitado por último. 5. No caso em julgamento, não se verificou a existência de exceções que justifiquem a relativização do direito real de habitação, como a percepção de pensão vitalícia pela cônjuge supérstite. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reconhecer o direito real de moradia da cônjuge supérstite em relação ao último imóvel em que o casal habitava. Tese de julgamento: "1. O direito real de habitação do cônjuge supérstite deve recair sobre o último imóvel em que o casal foi domiciliado antes do óbito, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas. 2. A existência de outros bens a serem partilhados não afasta o direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal."
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2664363, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 14/04/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO DE ALUGUERES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A agravante sustenta que não se trata de caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, alegando que as questões apresentadas não demandam reanálise de provas, mas apenas análise jurídica, destacando a ofensa ao art. 1.831 do Código Civil, que prevê o direito real de habitação de forma gratuita, sem a necessidade de pagamento de alugueres aos herdeiros. 3. A decisão de origem determinou o depósito judicial dos encargos locatícios, considerando dúvidas sobre a continuidade da união estável da agravante com o falecido ao tempo do óbito e a regularidade de sua permanência no imóvel. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão pelas instâncias ordinárias consiste em saber se a agravante tem direito ao exercício do direito real de habitação de forma gratuita, sem a necessidade de depósito de alugueres, considerando a alegação de união estável com o falecido ao tempo do óbito. 5. Outra questão é a possibilidade de revisão da decisão de origem, que determinou o depósito judicial dos encargos locatícios e, à luz da Súmula n. 7 do STJ, é vedada a reanálise de provas em recurso especial. III. Razões de decidir 6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi mantida, pois a revisão das conclusões da decisão de origem demandaria incursão no acervo probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 7. A decisão de origem considerou razoáveis as dúvidas sobre a continuidade da união estável e a regularidade da permanência da agravante no imóvel, justificando a obrigação de depósito dos alugueres em juízo. 8. A alegação de direito real de habitação gratuito não foi suficiente para afastar a obrigação de depósito, dada a necessidade de esclarecimento dos fatos em ação própria. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede a reanálise de provas em recurso especial. 2. O direito real de habitação não afasta a obrigação de depósito de alugueres quando há dúvidas sobre a continuidade da união estável e a regularidade da permanência no imóvel". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.831. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.