Código Civil

Art. 1.172 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo III — Dos Prepostos › Seção II — Do Gerente

Texto vigente

Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

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Em linguagem simples

O artigo define que o gerente é o representante permanente que atua na condução da empresa, seja em sua sede principal, filial, sucursal ou agência.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 1.172 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Apelação Cível 1000793-64.2025.8.26.0318, Rel. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial, j. 24/08/2026, DJEN 31/08/2026

    AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. “GOLPE DA LISTA TELEFÔNICA”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA AJUIZADA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DELE DECORRENTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE FALSA INFORMAÇÃO DE QUE SE TRATAVA APENAS DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL GRATUITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A NULIDADE CONTRATUAL, A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO DO PROTESTO E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA RÉ ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA, INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA; (II) SABER SE RESTOU COMPROVADO O VÍCIO DE CONSENTIMENTO APTO A ENSEJAR A NULIDADE DO CONTRATO; (III) SABER SE SÃO INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA; E (IV) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. INEXISTENTE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A PARTE RÉ, EMBORA INTIMADA A ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS, NÃO REQUEREU OPORTUNAMENTE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO, SENDO IGUALMENTE DESNECESSÁRIO O DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA DIANTE DA SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 4. DEMONSTRADO O VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EMBORA AUSENTE PROVA DIRETA DO CONTEÚDO DA NEGOCIAÇÃO TELEFÔNICA, OS ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONSTANTES DOS AUTOS, ALIADOS AO REITERADO PADRÃO DE ATUAÇÃO DA RÉ RECONHECIDO EM DIVERSOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, CONFEREM ELEVADA VEROSSIMILHANÇA À ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO DECORREU DE FALSA PROMESSA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL GRATUITA, CARACTERIZANDO O DENOMINADO "GOLPE DA LISTA TELEFÔNICA". 5. A INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS REFORÇA A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E A INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 6. A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER AFASTADA. EMBORA A PESSOA JURÍDICA POSSA SOFRER DANO MORAL, A REPARAÇÃO EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE LESÃO À HONRA OBJETIVA, INEXISTENTE NO CASO, PORQUANTO NÃO COMPROVADA REPERCUSSÃO NEGATIVA PERANTE TERCEIROS, RESTRIÇÃO CREDITÍCIA EFETIVA OU PREJUÍZO À REPUTAÇÃO EMPRESARIAL. 7. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO IMPÕE A REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º DO CPC, OBSERVADA A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA 1.059 DO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO DA PRODUÇÃO DE PROVA IMPORTA PRECLUSÃO, AFASTANDO ALEGAÇÃO POSTERIOR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. A COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO PODE DECORRER DE CONJUNTO CONSISTENTE DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS, ESPECIALMENTE QUANDO EVIDENCIADO MODUS OPERANDI REITERADAMENTE RECONHECIDO EM DEMANDAS ANÁLOGAS. 3. A INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO JUSTIFICA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DELE DECORRENTES. 4. A PESSOA JURÍDICA SOMENTE FAZ JUS À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ABALO À SUA HONRA OBJETIVA, NÃO BASTANDO A MERA DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 10, 85, § 2º, E 487, I; CC, ARTS. 138, 884 E 1.172; SÚMULA 227 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 227; STJ, RESP Nº 60.033/MG, REL. MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, J. 09.08.1995, DJ 27.11.1995; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1041758-91.2022.8.26.0576, REL. DES. PAULO ALONSO, 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 04.04.2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1050257-80.2022.8.26.0506, REL. DES. HÉLIO MARQUEZ DE FARIAS, 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 26.03.2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1032681-94.2023.8.26.0100, REL. DES. ALFREDO ATTIÉ, 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 31.01.2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002410-83.2022.8.26.0150, REL. DES. WILSON JULIO ZANLUQUI, 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 29.05.2026; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000978-41.2025.8.26.0597, REL. DES. ROBERTO MAIA, 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 10.06.2026

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1018318-26.2026.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 17/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por EDILSON BEIA contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fundada em contrato de compra e venda de soja para entrega futura. O agravante alega nulidade do título executivo por vício de representação, sustentando que o contrato foi firmado por pessoa desprovida de poderes para representar a sociedade exequente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de vício de representação no contrato executado pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade, considerando que o signatário pela sociedade exequente ostenta a condição de gerente administrativo, conforme procuração posterior. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional que exige matéria cognoscível de ofício e ausência de necessidade de dilação probatória, não podendo ser utilizada como sucedâneo dos embargos à execução. 4. A alegação de vício de representação não alcança o grau de evidência necessário para caracterizar nulidade manifesta, considerando que o signatário ostenta a condição de gerente administrativo da sociedade, evidenciando vinculação funcional preexistente. 5. A elucidação definitiva da controvérsia sobre os poderes representativos transcende os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, demandando investigação probatória aprofundada própria dos embargos à execução. 6. O título executivo apresenta os requisitos formais de validade, ostentando certeza, liquidez e exigibilidade necessárias à execução forçada, com presunção de legitimidade que somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A exceção de pré-executividade não é via adequada para discussão de vício de representação quando há indícios de vinculação funcional do signatário à estrutura administrativa da sociedade, matéria que demanda dilação probatória própria dos embargos à execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, III, e 803, I e parágrafo único; CC, arts. 47 e 1.172. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009; STJ, AgInt no AREsp 2.029.018/GO, Quarta Turma, j. 14.11.2022; TJMT, AI 10309857820258110000, Rel. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 30.10.2025

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8001446-51.2016.8.05.0154, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, DJEN 06/02/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSULTORIA AMBIENTAL. PODERES DE REPRESENTAÇÃO DE GERENTE. TEORIA DA APARÊNCIA. VALOR MENSAL PACTUADO. READEQUAÇÃO. VIGÊNCIA CONTRATUAL. EXCEÇAO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MANTIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR ATÉ A CONFESSADA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de contrato verbal de prestação de serviços de consultoria ambiental, condenando a apelante ao pagamento de R$ 3.100,00 a título de elaboração de projeto, acrescido de dois salários mínimos mensais pelo período de março de 2012 a maio de 2014. A apelante sustenta desconhecer a contratação alegada e afirma que a Sra. Mônica Adam não possuía poderes para contratar em seu nome, alegando necessidade de procuração pública. Questiona também os valores mensais pactuados e o período de vigência do contrato reconhecido na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se existiu relação contratual entre as partes; (ii) saber se a Sra. Mônica Adam possuía legitimidade para contratar em nome da apelante; (iii) definir o valor efetivamente pactuado a título de remuneração mensal; e (iv) delimitar o período de vigência do contrato de prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra que a Sra. Mônica Diena Adam atuava como gerente administrativa da empresa apelante, exercendo amplos poderes de gestão, incluindo a contratação de serviços e profissionais. Decisão transitada em julgado na Reclamação Trabalhista nº 000521-82.2013.5.05.0661 reconheceu expressamente o vínculo empregatício daquela na função de gerente e sua responsabilidade pela gestão de pessoal da apelante. O gerente, no exercício de suas funções, detém poderes de representação da empresa perante terceiros, conforme preceitua o art. 1.172 do Código Civil. Tais poderes compreendem a prática de atos necessários ao regular funcionamento do estabelecimento, incluindo a contratação de serviços indispensáveis às atividades empresariais. A teoria da aparência ampara a validade dos negócios jurídicos celebrados por quem, aos olhos de terceiros de boa-fé, ostenta poderes de representação. A Sra. Mônica Adam apresentava-se perante o mercado como pessoa apta a vincular a empresa em contratações, situação que não pode ser desconstituída em prejuízo do contratante que confiou legitimamente nessa aparência de poderes. A ata de assembleia de constituição da Comissão Técnica de Garantia Ambiental, o depoimento colhido em instrução processual e o e-mail datado de 2012 demonstrando pedido de licenciamento junto ao INEMA comprovam não apenas a contratação, mas também a efetiva prestação dos serviços pelo autor. Resta inequivocamente comprovada a existência do vínculo contratual entre as partes. Quanto ao valor inicial pactuado para elaboração do projeto, o e-mail e o depoimento deixam claro que o montante corresponde a R$ 3.100,00, conforme reconhecido pelo juízo a quo. Em relação ao valor mensal, a própria petição inicial apresenta-se confusa, mencionando em um trecho um salário mínimo mensal e em outro dois salários mínimos. Diante dessa inconsistência, deve prevalecer a quantia de um salário mínimo mensal, por constituir o valor expressamente indicado quando da narrativa dos fatos que amparam a pretensão autoral na causa de pedir. Quanto ao período de vigência, a sentença reconheceu a prestação de serviços de março de 2012 até maio de 2014. Contudo, a própria inicial narra que a gerente responsável pela contratação foi demitida ao final de 2012, inviabilizando qualquer negociação, e que as visitas se tornaram inviáveis a partir do desligamento daquela, em abril de 2013, data que deve ser adotada como termo final do relacionamento contratual. O próprio demandante admite que, após o desligamento da gerente, não houve visitas à fazenda ou qualquer tentativa de renegociação de sua parte. Aplica-se a regra do art. 476 do Código Civil, segundo a qual nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação do outro antes de cumprida a sua (exceptio non adimpleti contractus). O autor reconhece que não mais realizou visitas à propriedade nem prestou os serviços de acompanhamento que lhe competiam, não podendo pretender a remuneração correspondente a período em que admitidamente não houve contraprestação de sua parte. Não se conhece da pretensão lançada pelo apelado em contrarrazões, a qual busca a ampliação do período de vigência contratual e majoração dos honorários sucumbenciais. As contrarrazões destinam-se exclusivamente à impugnação dos fundamentos do recurso, não se prestando para formulação de pedidos de reforma do julgado em favor do recorrido. A modificação da sentença em prejuízo do apelante caracterizaria indevida reformatio in pejus. Caso pretendesse modificação da sentença, deveria o apelado ter manejado recurso adesivo na forma do art. 997, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, reduzindo a condenação relacionada aos valores mensais para a quantia de um salário mínimo, bem como limitando o período de vigência desta obrigação de pagamento até abril de 2013. Tese de julgamento: "1. O gerente de empresa detém poderes de representação perante terceiros para a prática de atos necessários ao regular funcionamento do estabelecimento, incluindo a contratação de serviços, nos termos do art. 1.172 do Código Civil. 2. A teoria da aparência ampara a validade dos negócios jurídicos celebrados por quem ostenta poderes de representação perante terceiros de boa-fé. 3. Havendo inconsistência na petição inicial quanto aos valores pactuados, prevalecem as informações prestadas na exposição fática que constitui a causa de pedir. 4. Aplica-se a exceptio non adimpleti contractus quando o contratante admite não ter realizado a contraprestação devida, impedindo a cobrança pelo período em que não houve cumprimento de suas obrigações contratuais". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 476 e 1.172; CPC, arts. 373, I, e 997, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 10044431320228260452, Rel. Ferreira da Cruz, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 30.01.2025

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  • TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000393-96.2025.5.21.0014, Rel. Ricardo Luis Espindola Borges, Primeira Turma, j. 04/02/2026, DJEN 05/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da ré contra acórdão que manteve sua condenação ao pagamento de horas extras. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão é a análise da existência da omissão alegada. III. Razões de decidir 3. Não há omissão no acórdão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 4. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria já analisada. 5. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa ao réu/embargante de 1% sobre o valor da causa, em favor do autor/embargado. ___________ Dispositivos relevantes citados: art. 897-A, da CLT; e arts. 1.022 e 371, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sigla Sinalização e Construções Ltda. em face de acórdão proferido por esta 1ª Turma de Julgamento, do Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 21ª Região, nos autos da presente ação trabalhista. No acórdão embargado (ID. 3350e58 - fls. 1197/1206), este Juízo colegiado decidiu: "(...) por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para para afastar da condenação a multa do art. 467, da CLT (...)". Nos embargos de declaração (ID. 5d1634f - fls. 1247/1248), a ré afirma que a decisão é omissa quanto à análise da alegação de que o autor exercia cargo com poder de mando, coordenando a atividade de seus subordinados e orientando a contratação e dispensa de empregados, percebendo remuneração superior à dos membros de sua equipe. Diz que essa premissa o insere na hipótese do parágrafo único do art. 62, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o que não foi considerado no julgamento. O autor, ora embargado, se manifestou no ID. cfeec37 (fls. 1249/1255) refutando a existência de vícios no acórdão e pedindo a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil - CPC, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE De acordo com a certidão de ID. ce9b1da (fl. 1246), o acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, em 25/11/2025, tendo o os embargos de declaração sido opostos em 02/12/2025, tempestivamente. Representação regular (ID. 2d005fb - fl. 825). Embargos de declaração conhecidos. MÉRITO Acerca do cabimento dos embargos declaratórios, disciplina do art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: Art. 897- A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. De forma subsidiária, o art. 1.022, do Código de Processo Civil - CPC dispõe ser cabível a oposição de embargos declaratórios quando configurada obscuridade na decisão. Da leitura do acórdão embargado, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas nos dispositivos legais supramencionados, a justificar a oposição do remédio processual ora apreciado, uma vez que a decisão colegiada elucidou os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais negou provimento ao recurso, mantendo a condenação em horas extras. O ponto sobre o qual a embargante alega ter havido omissão (exercício de cargo de gestão, existência de poder de mando) foi o ponto central de análise da decisão, não subsistindo dúvidas a respeito do que ficou decidido. Analisando a prova produzida, restou consignado (ID. 3350e58 - fls. 1202/1203): As provas permitem concluir que, embora o autor tivesse atribuições diferenciadas dentro do seu quadro funcional, com maiores responsabilidades em relação a alguns empregados, não desempenhava poder típico do empregador, capaz de ensejar o seu enquadramento na exceção prevista no art. 62, inciso II, da CLT. Para enquadramento do empregado na disposição contida no inciso II do art. 62 da CLT, é necessário que ela tenha amplas atribuições dentro da empresa, um alto poder apto a interferir nos resultados do empreendimento. A confiança de que se trata é a de que o empregado exerce, por delegação, poder típico do empregador, confundindo-se com ele em alguns atos, similar àquela conceituada no art. 1.172 do Código Civil - CC. Nas palavras de Mario De La Cueva, in Instituições de Direito do trabalho, 18. ed., São Paulo: LTr, 1999, v. 1. p. 319, destaca-se que "a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, a segurança e ordem essencial de desenvolvimento de sua atividade são características deste tipo de empregado de confiança, isto é, do 'gerentão', já que é um longa manus do empresário". Nesse contexto, o simples fato de o autor não registrar sua entrada e saída, não sendo exigido o controle de horário, não determina automaticamente a incidência da exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Não tem fundamento a impugnação da ré aos controles de ponto juntados pelo autor, que mostram que em parte do período do contrato a jornada era registrada, primeiro porque não se trata de apenas um mês, nada demonstrando que a jornada teria sido anotada por equívoco, depois porque o depoimento da testemunha indicada pelo autor corrobora a tese de que a jornada de trabalho deixou de ser anotada por determinação da empresa, embora nada tenha mudado nas atribuições do empregado: "que teve um período em que a empresa determinou que todos os encarregados batessem o ponto, posteriormente a empresa disse que não precisava mais bater o ponto" (ID. b9d8778 - fl. 1007) A ausência de exercício de cargo de gestão é evidenciada pelo depoimento da testemunha ouvida e até mesmo pelo que informou o preposto: "que na obra havia um gestor que lidava diretamente com o cliente, o encarregado da equipe e os membros da equipe" (fl. 1008). Ou seja, nem mesmo no âmbito da obra o autor era o empregado de maior poder hierárquico. Percebe-se que o autor administrava uma pequena equipe, podendo-se dizer que estava em grau hierarquicamente superior aos integrantes desse grupo. No entanto, isso não enseja sua inserção no art. 62, II, da CLT, pois não havia amplos poderes na estrutura da empresa, mas, apenas, inserção de suas atribuições no comando de um pequeno grupo de trabalhadores. Assim, as informações prestadas esclarecem que o autor era subordinado ao gestor, confirmando que não desempenhava cargo de gestão, nos termos do art. […]

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  • TJCE, Apelação Cível 0836077-42.2014.8.06.0001, Rel. Marco Buzzi, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 08/09/2025

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS POR PREPOSTO SEM PODERES FORMAIS. BOA-FÉ. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança decorrente de contrato de locação de equipamentos firmado entre as partes, sob o fundamento de ausência de prova da regular contratação e da legitimidade do representante signatário. 2. A parte autora sustenta que os contratos foram firmados por preposto da empresa requerida, com emissão de notas fiscais e protestos. A sentença entendeu não comprovada a legitimidade dos contratos, tampouco a efetiva prestação dos serviços, e fixou honorários de sucumbência por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os contratos de locação firmados por representante sem poderes formais são válidos e vinculam a empresa locatária, à luz da teoria da aparência; e (ii) saber se, havendo prova da prestação dos serviços e da boa-fé da locadora, é cabível a cobrança dos valores ajustados, mesmo diante de eventual irregularidade na representação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou demonstrado que os contratos foram firmados por sócio de empresa que detém a maior parte do capital social da empresa locatária, com emissão de notas fiscais e protestos que corroboram a prestação do serviço. 5. Aplica-se ao caso a teoria da aparência, pois a contratante de boa-fé confiou na legitimidade da representação exercida por preposto que atuava ostensivamente em nome da empresa. 6. A eventual ausência de poderes formais do signatário não afasta a obrigação da empresa locatária, especialmente quando esta usufruiu dos serviços contratados e não demonstrou má-fé da contratante. 7. A sentença contrariou o conjunto probatório dos autos, sendo devida a reforma para reconhecer a existência do débito e a procedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Pedido autoral julgado procedente. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação firmada por preposto que, embora sem poderes formais, atue com aparência de legitimidade e dentro da estrutura empresarial, vinculando a pessoa jurídica contratante. 2. A prestação de serviços comprovada, aliada à ausência de má-fé da contratante, autoriza a cobrança do valor contratado, mesmo diante de vício formal de representação." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 422, 565, 566, 1.172 e 1.173; CPC, arts. 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.764.973/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 21.08.2023; TJCE, Apelação Cível 0150439-85.2017.8.06.0001, Rel. Des.Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 11.03.2025; TJCE, Apelação Cível 0255916-58.2021.8.06.0001, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 01.08.2023

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.