Código Civil

Art. 1.754 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo I — Da Tutela › Seção V — Dos Bens do Tutelado

Texto vigente

Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:

I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;

II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1º do artigo antecedente;

III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;

IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

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Em linguagem simples

O dinheiro guardado em banco oficial só pode ser retirado com autorização do juiz. O artigo estabelece situações específicas para esse saque, como custear despesas de sustento e educação, comprar imóveis e títulos autorizados, cumprir vontades de doadores ou entregar os valores ao jovem que atingir a maioridade ou a seus herdeiros.

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Na jurisprudência

57 acórdãos citam o art. 1.754 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1828125, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 16/05/2023

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. ALVARÁ JUDICIAL. DEPÓSITO. LEI Nº 6.858/1980. CADERNETA DE POUPANÇA. VALORES RESIDUAIS. LEVANTAMENTO. HERDEIROS MENORES. - POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA. EDUCAÇÃO. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. RAZOABILIDADE. ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos está em verificar a possibilidade de levantamento de valores depositados judicialmente em conta-poupança com o intuito de beneficiar herdeiros menores. 2. Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol desses filhos. 3. No caso concreto, a liberação dos valores objeto do presente recurso configura melhor investimento social do que a sua mera manutenção em caderneta de poupança. 4. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • TJES, Procedimento Comum Cível 5001624-57.2026.8.08.0044, Rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, Santa Teresa - Vara Única, DJEN 29/09/2026

    APELAÇÃO ALVARÁ JUDICIAL PESSOA INCAPAZ LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dispõe o artigo 1.754 do Código Civil que os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens. Ainda, estabelece o art. 1.753, do mesmo diploma legal, que os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. 2. A disposição da lei visa preservar os bens dos incapazes, não sendo lícito que, por mera liberalidade, sejam colocados à disposição do curador, razão pela qual se exige a demonstração da efetiva necessidade de uso dos valores. 3 . Neste caso, o pedido de levantamento é genérico e não especifica as receitas e despesas do curatelado a fim de comprovar a real necessidade de levantamento do valor depositado. Há pouca objetividade no pedido, não sendo possível identificar com exatidão quais são as despesas a serem pagas e, especialmente, a quanto correspondem. 3. Como bem assinalado pela Procuradora de Justiça: ao contrário do que sustenta o recorrente, a comprovação de que a curadora efetivamente necessita da respectiva quantia para arcar com despesas rotineiras do curatelado deve ser feita no momento em que formulado o pedido de alvará judicial, sem a qual não é possível obter a autorização para o levantamento pretendido. Registra-se que a prestação de contas é realizada em momento posterior e somente demonstrará se as verbas foram empregadas da forma devida. 4. Não carece de reforma a sentença recorrida, mormente porque não foi demonstrada qualquer necessidade hábil a justificar a disposição patrimonial requerida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AC: 00058174920198080012, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 15/06/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021) Também há orientação do mesmo Tribunal no sentido de que o pedido de alvará para levantamento de valores, quando exige análise probatória e posterior prestação de contas, não deve ser inserido no procedimento de interdição ou curatela, devendo ser deduzido em autos próprios, em razão da finalidade específica e do rito próprio da jurisdição voluntária. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação de interdição fora elencada pela lei processual civil como um procedimento especial, cuja finalidade é a declaração da incapacidade de determinada pessoa e, como ela não mais poderá comandar os atos na vida civil, faz-se necessária a nomeação de um curador. Trata-se, assim, de uma medida assecuratória de caráter excepcional, que busca garantir os direitos e interesses do interditado. 2. Tratando-se de patrimônio de incapaz, deve-se ter a máxima cautela para a sua disposição, cabendo ressaltar que o feito instaurado perante a instância primeva tem como objetivo tão somente a verificação e declaração da incapacidade da agravada. 3. A expedição de alvará revela-se incompatível com o procedimento especial e a finalidade da ação de interdição e curatela, até mesmo em virtude de que a liberação da quantia pretendida demandaria a análise de provas, a fim de aferir com a devida cautela a necessidade de destinação, aos curadores, ainda provisórios, de quantia bastante superior aos gastos médios mensais de um indivíduo. 4. A eventual autorização de expedição de alvará requer uma posterior e detalhada prestação de contas, com a juntada aos autos dos respectivos comprovantes das operações, o que tumultuaria desnecessariamente o processo de interdição, que possui rito especial e tramitação célere, impondo que o pleito seja deduzido em autos próprios. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50010464220208080000, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2020, 3ª Câmara Cível) A providência pretendida, portanto, é de natureza autorizativa e deve ser formulada por meio de pedido próprio de alvará judicial, perante o juízo competente para o controle do patrimônio do curatelado e, quanto aos atos relacionados ao precatório ou à requisição de pagamento, perante o órgão jurisdicional responsável pelo respectivo processo ou depósito. A ação de obrigação de fazer proposta contra o Banco do Brasil não é instrumento adequado para substituir essa autorização. A instituição financeira, conforme os elementos apresentados, atua como agente responsável pelo pagamento ou processamento do saque e não possui competência para dispensar a ordem judicial exigida pelo próprio termo de curatela. Do mesmo modo, este juízo não pode, nesta ação, transformar o pedido de condenação do banco em autorização patrimonial própria de procedimento de alvará, nem substituir a atuação do juízo responsável pela requisição de pagamento. A ausência de interesse processual decorre, assim, da falta de adequação entre o provimento solicitado e o procedimento escolhido. O eventual direito à obtenção dos valores e a urgência relacionada às despesas médicas e odontológicas não afastam a necessidade de utilização da via processual própria. Tais circunstâncias poderão ser apresentadas em pedido de alvará judicial, inclusive com requerimento urgente, acompanhado da indicação do valor necessário e da documentação comprobatória das despesas do curatelado. O Código de Processo Civil determina que a petição inicial seja indeferida quando o autor carecer de interesse processual. O mesmo diploma estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial ou quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. No caso, a inadequação não se confunde com mera deficiência documental. Os requerentes apresentaram documentos destinados à comprovação da curatela, da existência do crédito e da hipossuficiência econômica. O vício está na escolha do instrumento processual para alcançar autorização judicial de levantamento patrimonial, providência que possui objeto, finalidade e controle próprios. A extinção não impede a formulação do pedido adequado, nem produz juízo sobre a existência do crédito, sobre a validade da curatela provisória, sobre a necessidade dos tratamentos indicados ou sobre eventual responsabilidade civil do Banco do Brasil, matérias que não chegam a ser examinadas em razão da ausência de condição para o desenvolvimento válido da demanda nos moldes em que proposta. Considerando que o requerido ainda não foi citado, o indeferimento da petição inicial não acarreta condenação em honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. […]

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1019445-10.2025.8.26.0196, Rel. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 24/09/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CURATELA. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS ALEGADAMENTE REALIZADAS PELA CURADORA EM FAVOR DO CURATELADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DESTINADA AO LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO, SOB O FUNDAMENTO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS REALIZADAS PELA CURADORA EM BENEFÍCIO DO CURATELADO. A APELANTE SUSTENTA A DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE, ALEGA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AOS GASTOS REALIZADOS E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO PARA APLICAÇÃO FINANCEIRA EM MODALIDADE MAIS RENTÁVEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) SABER SE ESTÃO DEMONSTRADOS, DE FORMA SUFICIENTE E INDIVIDUALIZADA, OS GASTOS EFETUADOS PELA CURADORA COM RECURSOS PRÓPRIOS EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO CURATELADO, DE MODO A JUSTIFICAR O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE A TÍTULO DE RESSARCIMENTO;(II) SABER SE É POSSÍVEL O ACOLHIMENTO, EM GRAU RECURSAL, DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO E APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS VALORES PERTENCENTES AO CURATELADO, NÃO FORMULADO NEM ANALISADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO COMPROVA, DE MANEIRA SEGURA, QUE AS DESPESAS ALEGADAS TENHAM SIDO SUPORTADAS COM NUMERÁRIO PARTICULAR DA CURADORA, TAMPOUCO QUE TENHAM SIDO DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE ÀS NECESSIDADES DO CURATELADO, HAVENDO INTENSA CIRCULAÇÃO DE RECURSOS ENTRE CONTAS BANCÁRIAS DO NÚCLEO FAMILIAR, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DOS DESEMBOLSOS.4. DEMONSTRADO QUE O CURATELADO AUFERE RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA SUA PRÓPRIA MANUTENÇÃO, INEXISTE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL QUE AUTORIZE A LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NOS TERMOS DO ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL, SOB PENA DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE AO PATRIMÔNIO DO INCAPAZ.5. O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PARA APLICAÇÃO FINANCEIRA CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL, POR NÃO TER SIDO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM, SENDO INVIÁVEL SUA ANÁLISE EM SEDE DE APELAÇÃO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E À VEDAÇÃO DO IUS NOVORUM.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:O LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES A CURATELADO PARA RESSARCIMENTO DA CURADORA EXIGE PROVA ROBUSTA, INDIVIDUALIZADA E INEQUÍVOCA DE QUE AS DESPESAS FORAM REALIZADAS COM RECURSOS PRÓPRIOS DESTA E EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO DAQUELE, NÃO BASTANDO A MERA ALEGAÇÃO DE GASTOS.É VEDADA A APRECIAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, DE PEDIDO NÃO FORMULADO NEM EXAMINADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, POR CONFIGURAR INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAR O PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 1.754; CPC, ART. 517JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2270991-85.2020.8.26.0000, REL. DES. BERETTA DA SILVEIRA, 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 19.01.2021; TJSP, APELAÇÃO Nº 676.381-4/8-00, REL. DES. VITO GUGLIELMI, 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 08.10.2009

    Publicação oficial
  • TJBA, Procedimento Comum Cível 8183552-37.2025.8.05.0001, Rel. Renato Ribeiro Marques da Costa, 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, DJEN 16/09/2026

    DIREITO CIVIL E DA FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. SEGURO DPVAT. MENOR INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE ESPECÍFICA E URGENTE. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DO INCAPAZ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores de seguro DPVAT por menor incapaz, representada por seu avô paterno e guardião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para autorizar a expedição de alvará judicial para levantamento de valores de seguro DPVAT pertencentes a incapaz. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberação de valores pertencentes a incapazes constitui matéria que exige especial cautela do Poder Judiciário, tendo em vista o princípio da proteção integral e o melhor interesse do menor, devendo observar os arts. 1.753 e 1.754 do Código Civil. 4. A expedição de alvará judicial para levantamento de valores por menores incapazes não pode ser deferida mediante mera alegação genérica de necessidade de recursos para subsistência, sendo imprescindível a demonstração concreta e específica da urgência e da destinação dos valores pleiteados. 5. O art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80 estabelece que as quotas atribuídas a menores só serão disponíveis antes da maioridade mediante autorização judicial para aquisição de imóvel residencial ou para "dispêndio necessário" à subsistência e educação, pressupondo demonstração específica da necessidade. 6. No caso concreto, a menor já é beneficiária de pensão por morte no valor de um salário mínimo, não havendo demonstração de necessidade específica e urgente que justifique a liberação antecipada dos valores do seguro DPVAT. 7. A preservação do patrimônio do incapaz constitui princípio fundamental que deve nortear as decisões judiciais, evitando-se a liberação indiscriminada de valores que possa comprometer o futuro financeiro do menor. 8. A mera condição de responsável legal da menor e a alegação genérica de que os recursos serão destinados à sua subsistência não constituem fundamento suficiente para a expedição do alvará pretendido. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.753 e 1.754; Lei 6.858/80, art. 1º, §1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 80035283920238050080, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano; TJ-BA, APL nº 80011851120188050027, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer; TJ-MG, AI nº 10000222204026001, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 23942248020248260000, Rel. Des. Salles Rossi; TJ-DF, nº 07436409420208070016, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas

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  • TJDFT, Apelação Cível 0703203-98.2026.8.07.0016, Rel. Alfeu Machado, 2ª Turma Cível, DJEN 11/09/2026

    CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL, PROPOSTO POR N. M. L. ATUANDO O MPDFT COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA, DEFERIDO PARCIALMENTE O PEDIDO, PARA LEVANTAMENTO MENSAL DE R$ 10.000,00. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO INTEGRAL DE SALDO EM CONTA PERTENCENTE A PESSOA SUJEITA À CURATELA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL DEFERIMENTO. AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO MENSAL CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO RECURSAL DE LIBERAÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DE VALOR REFERENTE A DESPESAS PRETÉRITAS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE CONTROLE JUDICIAL CONTINUADO. PROTEÇÃO INTEGRAL DA PESSOA CURATELADA. PARECER MINISTERIAL. SENTENÇA MANTIDA. NÃO CABE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PROCESSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença proferida em ação de alvará judicial, sob rito de jurisdição voluntária, mediante a qual houve deferimento parcial do pedido para autorizar levantamento mensal de R$ 10.000,00, condicionado à prestação de contas, com manutenção de supervisão judicial sobre administração de valores pertencentes à curatelada. 1.1. Na origem, pleito de expedição de alvará para levantamento integral de numerário depositado judicialmente, além de ressarcimento de despesas pretéritas e dispensa de prestação de contas. 1.2. Em razões recursais, a apelante postula nulidade da sentença por ausência de fundamentação, liberação integral do montante de R$ 112.990,57, afastamento de limite mensal, reconhecimento de ressarcimento ao curador, dispensa de procuração atualizada e pronunciamento para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal circunscreve-se à verificação acerca da possibilidade de levantamento integral e imediato de valores pertencentes à curatelada, sob alegação de ressarcimento de despesas pretéritas suportadas pelo curador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 1.753, 1.754 e 1.774 do Código Civil, o curador somente mantém consigo valores do curatelado no limite necessário às despesas ordinárias relacionadas ao sustento, à educação e à administração patrimonial. 3.1. A autorização judicial para levantamento de valores depositados em conta judicial exige demonstração de situação excepcional ou de evidente vantagem para o incapaz. 3.2. Inexistência, na hipótese, de prova apta a evidenciar necessidade extraordinária a justificar levantamento integral do numerário. 3.3. Manutenção de autorização de levantamento mensal no importe de R$ 10.000,00 revela compatibilidade com proteção patrimonial da curatelada, além de assegurar atendimento de suas necessidades essenciais. 3.4. Adequação da exigência de prestação de contas periódica, instrumento voltado ao controle judicial e à fiscalização ministerial dos atos do curador. 3.5. Natureza de jurisdição voluntária do procedimento autoriza atuação contínua do Poder Judiciário, com possibilidade de revisão diante de alteração fática superveniente. 3.6. Liberação integral do numerário implicaria esvaziamento do controle judicial e potencial vulneração ao patrimônio da curatelada. 3.7. Precedente da Casa: “(...) 6. O uso de valores pertencentes ao curatelado só deve ser autorizado em situação de comprovada necessidade ou em caso de evidente vantagem para o incapaz, tendo em vista que o seu patrimônio e seus interesses devem ser absolutamente preservados. 7. Em razão da ausência de demonstração da necessidade excepcional/ específica para liberação dos valores pretendidos, é prudente que a quantia seja mantida na conta judicial. Ademais, a reserva financeira é de interesse do curatelado, que poderá usar em caso de necessidade futura. (...)” (Acórdão 1775568, 07027287720238070007, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, PJe: 07/11/2023). 4. Não cabe a fixação de honorários em processos de jurisdição voluntária. Veja: “[...] 3. A princípio, nos procedimentos de jurisdição voluntária é incabível a condenação das partes em ônus sucumbenciais. Entretanto, se instaurado litígio, é possível a distribuição dos ônus de sucumbência, já que, resistida a pretensão, estabelece-se vencedor e vencido. Inteligência do artigo 85 do CPC. 3.1. No caso dos autos não houve litigiosidade, sendo incabível a condenação do réu, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. [...]” (07041092420228070018, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE: 20/10/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A liberação de valores pertencentes à pessoa submetida à curatela exige demonstração de necessidade excepcional ou vantagem concreta ao incapaz, sendo adequado o levantamento parcelado, condicionado à prestação de contas, como meio de assegurar proteção patrimonial e fiscalização judicial.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.753, 1.754 e 1.774 do Código Civil; arts. 371 e 489 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0726540-63.2023.8.07.0003, Relator: Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, DJe: 13/05/2024; TJDFT, 07027287720238070007, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, PJe: 07/11/2023; TJDFT, 0743640-94.2020.8.07.0016, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, DJe: 24/08/2021

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.