Código Civil

Art. 1.944 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo VIII — Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários

Texto vigente

Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.

Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.

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Em linguagem simples

Se a fatia que ficou vaga não puder ser somada à dos outros beneficiários do testamento, ela é repassada aos herdeiros definidos por lei. Quando isso ocorre com um bem específico, a parte que faltar vai para quem tinha a obrigação de entregá-lo ou é dividida entre todos os herdeiros da herança.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.