Código Civil

Art. 1.086 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo IV — Da Sociedade Limitada › Seção VII — Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários

Texto vigente

Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.

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Em linguagem simples

Este artigo determina que, logo após o registro da alteração no contrato da empresa, devem ser aplicadas as normas de outros artigos que tratam dos efeitos da saída de um sócio.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 1.086 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0046021-39.2025.8.16.0001, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 23/03/2026, DJEN 01/04/2026

    DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES APORTADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO INÍCIO DAS ATIVIDADES SOCIETÁRIAS E À NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE HAVERES. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA EXPRESSA TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO ECONÔMICA EFETIVA. VALOR APORTADO RECONHECIDO COMO CERTO, LÍQUIDO E INCONTROVERSO, DISPENSADA A PERÍCIA CONTÁBIL. EMBARGOS UTILIZADOS COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a dissolução parcial da sociedade Medici Carvalho Clínica de Estética e Bem Estar Ltda., a exclusão de sócia do quadro societário e a condenação à restituição de R$ 80.000,00, referente à integralização de capital realizada pela sócia excluída, com alegação de omissão sobre o início das atividades da sociedade e a necessidade de apuração de haveres.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade em relação ao início das atividades da sociedade e à necessidade de apuração de haveres para a restituição de valores aportados por sócia excluída.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado abordou todas as questões relevantes, incluindo a ausência de operação econômica da sociedade e a desnecessidade de apuração de haveres.4. A alegação de omissão se revela como mera insatisfação com o resultado do julgamento, não justificando a revisão do acórdão.5. A restituição do valor aportado é devida, pois a sociedade foi dissolvida e não houve efetiva operação econômica.6. Os embargos de declaração não apontam vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como erro material, obscuridade, omissão ou contradição.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado.Tese de julgamento: A dissolução parcial de sociedade pode ser decretada judicialmente sem a necessidade de apuração prévia de haveres para a restituição de valores aportados por sócio excluído, desde que a sociedade não tenha efetivamente iniciado suas atividades econômicas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; CC/2002, arts. 1.025, 1.031, 1.052 e 1.086.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1026239/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.06.2019; TJPR, AC 0058395-24.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 07.06.2023; Súmula nº 283/STF; Súmula nº 284/STF

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0028122-77.2025.8.16.0017, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 09/02/2026, DJEN 18/02/2026

    DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIA E RESTITUIÇÃO DE VALORES APORTADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO INÍCIO DAS ATIVIDADES DA SOCIEDADE E À NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE HAVERES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO RELEVANTE E A INEXISTÊNCIA DE ATIVOS QUE JUSTIFICASSEM LIQUIDAÇÃO DE HAVERES. VALOR APORTADO CONSIDERADO CERTO, LÍQUIDO E INCONTROVERSO, DISPENSANDO PERÍCIA CONTÁBIL. INSURGÊNCIA QUE REVELA MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, NÃO CONFIGURANDO VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não deu provimento à apelação cível, mantendo a dissolução parcial da sociedade Medici Carvalho Clínica de Estética e Bem Estar Ltda., a exclusão de sócia do quadro societário e a condenação à restituição de R$ 80.000,00, referente à integralização de capital realizada pela sócia excluída, com alegação de omissão sobre o início das atividades da sociedade e a necessidade de apuração de haveres.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade em relação ao início das atividades da sociedade e à necessidade de apuração de haveres para a restituição de valores aportados por sócia excluída.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como erro material, obscuridade, omissão ou contradição.4. O acórdão embargado abordou todas as questões relevantes, incluindo a ausência de operação econômica da sociedade e a desnecessidade de apuração de haveres.5. A alegação de omissão da embargante se revela como mera insatisfação com o resultado do julgamento, não justificando a revisão do acórdão.6. A restituição do valor aportado é devida, pois a sociedade foi dissolvida e não houve efetiva operação econômica.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado.Tese de julgamento: A dissolução parcial de sociedade pode ser decretada judicialmente quando houver manifesta inviabilidade da continuidade da relação societária, sendo desnecessária a apuração prévia de haveres para a restituição de valores aportados por sócio excluído, desde que a sociedade não tenha efetivamente iniciado suas atividades econômicas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; CC/2002, arts. 1.025, 1.031, 1.052 e 1.086.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1026239/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.06.2019; TJPR, AC 0058395-24.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 07.06.2023; Súmula nº 283/STF; Súmula nº 284/STF

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0001380-37.2023.8.16.0194, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 07/10/2025, DJEN 17/10/2025

    Direito civil e direito processual civil. direito empresarial. Apelação Cível. Dissolução parcial de sociedade. exclusão de sócia e restituição de valores aportados. Apelação não provida, mantendo a dissolução parcial da sociedade Medici Carvalho Clínica de Estética e Bem Estar Ltda., a exclusão de Amanda Pinheiro Carvalho do quadro societário e a condenação de Aline Medici Zago à restituição da quantia de referente à integralização de capital realizada por Amanda. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes duas ações conectadas: uma ação anulatória c/c rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, proposta por uma parte em face da outra, em razão de supostos vícios no contrato de sociedade; e uma ação de dissolução parcial de sociedade, na qual a apelante pleiteou a exclusão da apelada do quadro societário da empresa. A sentença declarou a dissolução parcial da sociedade e condenou a apelante à restituição de R$ 80.000,00, valor referente à integralização de capital.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que declarou a dissolução parcial da sociedade e determinou a restituição de valores aportados por uma das sócias é válida, considerando os argumentos apresentados pela apelante sobre a inexistência de vícios no consentimento e a necessidade de apuração prévia dos haveres.III. Razões de decidir3. A sentença reconheceu a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão da sócia, devido à ausência de comunhão de esforços e objetivos entre as partes.4. A restituição dos R$ 80.000,00 é devida à sócia excluída, pois a sociedade foi dissolvida e não houve efetiva operação, tornando desnecessária a apuração de haveres por perícia judicial.5. A cláusula de não restituição prevista no memorando de entendimento não se aplica ao caso, pois trata-se de dissolução de sociedade já existente e não de desistência antes da constituição.6. O recurso da apelante não merece provimento, pois não houve vício de consentimento e a sentença não foi extra petita, mas sim uma consequência lógica da dissolução societária.7. A condenação em honorários advocatícios de primeiro grau resta mantida, ante o não provimento do recurso, majorado em mais 1% em grau recursal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e não provida, declarando a dissolução parcial da sociedade Medici Carvalho Clínica de Estética e Bem Estar Ltda.; determinando a exclusão de Amanda Pinheiro Carvalho do quadro societário; e condenando Aline Medici Zago à restituição da quantia de R$ 80.000,00, referente à integralização de capital realizada por Amanda.Tese de julgamento: A dissolução parcial de sociedade pode ser decretada judicialmente quando houver manifesta inviabilidade da continuidade da relação societária, sendo desnecessária a apuração prévia de haveres para a restituição de valores aportados por sócio excluído, desde que a sociedade não tenha efetivamente iniciado suas atividades econômicas._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.025, 1.031, 1.052 e 1.086; CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1026239/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.06.2019; TJPR, AC 0058395-24.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 07.06.2023; Súmula nº 283/STF; Súmula nº 284/STF

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0136503-64.2018.8.17.2001, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 15/09/2025

    DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS. EXCLUSÃO DE SÓCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de ato jurídico, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. A controvérsia envolve a validade de deliberações tomadas em assembleia de sócios que resultaram na dissolução da sociedade, bem como a alegação de atos ilícitos e abuso de direito. A parte recorrida apresentou reconvenção, com pedido de condenação por danos morais e litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as deliberações sociais que resultaram na exclusão de sócio e dissolução da sociedade são nulas por violação legal ou contratual; e (ii) saber se há configuração de dano moral passível de indenização decorrente da forma como se deu a dissolução da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação supletiva da Lei nº 6.404/1976 às sociedades limitadas é admitida para suprir lacunas do CC/2002 nas relações societárias. 4. A exclusão de sócio exige a demonstração de falta grave e deliberação fundamentada da maioria do capital social (CC, art. 1.085). A nulidade das deliberações depende de prova da inobservância do contrato social ou da lei (CC, art. 1.086). 5. A quebra da affectio societatis não invalida, por si só, deliberações regulares, sendo necessário demonstrar infração concreta. 6. A indenização por danos morais exige prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal. A jurisprudência admite a reparação apenas quando configurada exclusão ilegal ou outra violação relevante aos direitos da personalidade. 7. Não comprovada conduta dolosa ou temerária do recorrente, não há elementos para sua condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A exclusão de sócio em sociedade limitada deve observar os requisitos legais e contratuais, sendo nula se ausente deliberação fundamentada da maioria do capital social. 2. A mera insatisfação com os rumos da sociedade ou com condutas dos demais sócios não configura, por si só, ilicitude capaz de ensejar reparação por dano moral. 3. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo.”

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Instrumento 0029294-07.2013.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 02/05/2025, DJEN 28/05/2025

    QUE JULGOU OS DECLARATÓRIOS PARA SANAR OS SEGUINTES VÍCIOS APONTADOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O CERNE DA QUESTÃO ESTÁ EM VERIFICAR AS EXISTÊNCIAS DAS OBSCURIDADES APONTADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PARTE LEVANTA AS SEGUINTES TESES: (A) OBSCURIDADE QUANTO À REFERÊNCIA AOS ARTIGOS 114 E 1.086 DO CC/02, QUANDO, SEGUNDO A RECORRENTE, TAIS DISPOSITIVOS NÃO POSSUIRIAM QUALQUER PERTINÊNCIA PARA O CONTEXTO DO CASO; (B) OBSCURIDADE RELATIVA AO CONTEXTO DA CESSÃO/RENÚNCIA TRANSLATIVA DIANTE DAS EXPRESSÕES "EXECUÇÃO DE SEUS TERMOS" E "MAS SIM SUA CORRETA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL" ; E (C) OBSCURIDADE QUANTO A UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 1.812 DO CC/02 COMBINADO COM OS ARTIGOS 138 A 165, TODOS DO CC/02, VISTO QUE, NO CASO EM ANÁLISE, REPRESENTARIAM CONCEITOS JURÍDICOS CONTRAPOSTOS.4. OS AUTOS TRATAM DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO DE DESISTÊNCIA A RENÚNCIA TRANSLATIVA DE DIREITOS LEGATÁRIOS.5. NA FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA SE PONTUOU QUE “NÃO PODERIA O MAGISTRADO DO PEDIDO FORMULADO DE HOMOLOGAÇÃO (ART. 114 DO CCIV)”. REFERIDO DISPOSITIVO POSSUI A SEGUINTE REDAÇÃO: “ART. 114. OS NEGÓCIOS JURÍDICOS BENÉFICOS E A RENÚNCIA INTERPRETAM-SE ESTRITAMENTE”. DESTA FEITA, NÃO HÁ QUE SE FALAR DE OBSCURIDADE QUANTO À REFERÊNCIA AO ART. 114 DO CC, PORQUANTO O CASO SE TRATA DE RENÚNCIA TRANSLATIVA, E O REFERIDO DISPOSITIVO TRATA ACERCA DA TEMÁTICA DA RENÚNCIA.6. QUANTO À CITADA OBSCURIDADE EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO ART. 1.086 DO CC, RESTOU CONSIGNADO NO ACÓRDÃO QUE “A EXIGÊNCIA LEGAL (HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA TRANSLATIVA POR ATO PARTICULAR EM JUÍZO) NOS AFIGURA CUMPRIDA COM A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA CESSÃO/RENÚNCIA TRANSLATIVA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO, MORMENTE PELA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.086 DO CÓDIGO CIVIL”. NESSE PONTO TEM RAZÃO A EMBARGANTE, PORQUANTO EXISTE ERRO MATERIAL. DESTA FEITA, ONDE SE LÊ “ART. 1.086 DO CÓDIGO CIVIL” DEVE SER LIDO “ART. 1.806 DO CÓDIGO CIVIL”, VERDADEIRO DISPOSITIVO APLICÁVEL À ESPÉCIE: “ART. 1.806. A RENÚNCIA DA HERANÇA DEVE CONSTAR EXPRESSAMENTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL”.7. QUANTO À TESE DE OBSCURIDADE RELATIVA AO CONTEXTO DA CESSÃO/RENÚNCIA TRANSLATIVA DIANTE DAS EXPRESSÕES "EXECUÇÃO DE SEUS TERMOS" E "MAS SIM SUA CORRETA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL", O ACÓRDÃO RECORRIDO DEIXOU CLARO INEXISTIR QUALQUER NULIDADE NA RENÚNCIA TRANSLATIVA DO CASO, PORQUE AO SE LEVAR AO JUÍZO O NEGÓCIO SE PRETENDEU A OBTER A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO, TORNANDO VÁLIDA A HOMOLOGAÇÃO, E NÃO A DIRETA EXECUÇÃO DO NEGÓCIO. SÃO DUAS SITUAÇÕES DISTINTAS: A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE RENÚNCIA TRANSLATIVA REALIZADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR, DANDO VALIDADE AO NEGÓCIO, NOS TERMOS DO ART. 1.806 DO CC; E O PEDIDO DIREITO DE EXECUÇÃO DE RENÚNCIA TRANSLATIVA REALIZADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR, QUE NESTE CASO ESTARIA REVISTA DE INVALIDADE, POIS NÃO FOI REALIZADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO NOS AUTOS. A SITUAÇÃO NARRADA NO PROCESSO SE AMOLDA À PRIMEIRA SITUAÇÃO, INEXISTINDO QUALQUER VÍCIO NO ATO.8. AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELA EMBARGANTE, O ACÓRDÃO NÃO COMBINOU A APLICAÇÃO DO ART. 1.812 COM OS ARTS. 138 A 165, TODOS DO CC. SOMENTE SE LIMITOU, A TÍTULO ARGUMENTATIVO, A TRAÇAR UMA COMPARAÇÃO ENTRE O ART. 1.812 E OS ARTS. 138 A 165, TODOS DO CC, POIS EM AMBOS OS CASOS O LEGISLADOR PERMITIU A CONTINUIDADE DO NEGÓCIO FIRMADO, NO CASO DA RENÚNCIA À HERANÇA A TORNANDO IRREVOGÁVEL, E NOS CASOS DOS ARTS. 138 A 165 DO CC, QUE TRATAM DOS NEGÓCIOS ANULÁVEIS, PERMITINDO A CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO, EM RAZÃO DA NULIDADE SER RELATIVA, INCLUSIVE COM PRAZO DECADENCIAL PARA O DESFAZIMENTO.IV. DISPOSITIVO.9. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, ESCLARECENDO AS OBSCURIDADES APONTADAS, NOS TERMOS ACIMA. ________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 114 DO CC; ART. 1.086 DO CC; ART. 1.812 DO CC; ART. 138 DO CC; ART. 165 DO CC

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.