Código Civil

Art. 2.028 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro Complementar — DAS Disposições Finais e Transitórias

Texto vigente

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

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Em linguagem simples

Quando o Código diminuir um prazo, continuará valendo o tempo fixado pela lei antiga caso mais da metade desse prazo já tivesse transcorrido na data em que a nova lei entrou em vigor.

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Na jurisprudência

1.279 acórdãos citam o art. 2.028 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2578149, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO INICIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUMULAS 83 E 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 1.022, II e III, e 487, II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 2.028 do Código Civil de 2002 e 177 do Código Civil de 1916, ao afastar a prescrição vintenária incidente sobre contrato de participação financeira firmado com o agravado. 2. A parte agravante sustentou que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que o termo inicial para contagem do prazo prescricional seria a data da subscrição deficitária das ações, ocorrida em 01/10/1981, sendo que a demanda foi ajuizada apenas em 24/11/2011. 3. Alegou negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar expressamente sobre a questão da prescrição, mesmo após a oposição de embargos de declaração, prejudicando o prequestionamento necessário para a interposição do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido para reexaminar a prescrição vintenária alegada pela parte agravante, considerando os fundamentos do acórdão recorrido e os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da prescrição, afastando a tese da recorrente com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o prazo prescricional de vinte anos do Código Civil de 1916 ou de dez anos do Código Civil de 2002, conforme a data da capitalização. 6. A análise das razões recursais indica que o acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à data de emissão das ações, à integralização do contrato e ao termo inicial do prazo prescricional, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2880447, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A pretensão de revisão de contrato de financiamento prescreve em 10 (dez) anos, contados da assinatura do ajuste. 2. No caso, aplicada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, os autores tinham até 11 de janeiro de 2013 para o ajuizamento da ação revisional, mas só a ajuizaram em 15 de junho de 2020, motivo pelo qual a pretensão está prescrita. 3. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1913314, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 26/05/2025

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA BANCÁRIA. ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CC/2002. VIOLAÇÃO DOS ARTS 502, 505, I, E 509, § 4°, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de prestação de contas, ajuizada em 28/11/2008, em que postulou o autor a condenação da instituição financeira à prestação de contas relativa à conta-corrente mantida, à época, no Banco Nossa Caixa S.A., posteriormente incorporado pelo Banco do Brasil S.A., bem como a restituição dos valores cobrados a titulo de tarifa de manutenção de conta, visto que estava isento do pagamento de tais tarifas. O pedido inicial foi julgado procedente para condenar o réu a prestar contas ao autor, posteriormente confirmado pelo Tribunal em âmbito de apelação. Na fase de execução, o juiz reconheceu a ocorrência da prescrição decenal, determinando ao autor o refazimento das contas por ele apresentadas, delimitando o período da apuração ao dez anos anteriores à data do ajuizamento da ação. 2. Discute-se, no recurso especial: (a) se o acórdão violou a regra de transição prevista pelo Código Civil de 2002 para os casos em que a nova lei reduziu o prazo de prescrição (art. 2.028); (b) se o acórdão violou os arts. 502, 505, I, e 509, § 4°, do CPC, ao delimitar a prestação de contas à tarifa de manutenção de conta. 3. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil de 1916, a prescrição vintenária prevista no art. 177 ou a prescrição decenal prevista no art. 205 do atual Código Civil de 2002. Precedentes. 4. Na hipótese, a parte ingressou com a ação em 28 de novembro de 2008, estabelecendo como marco para a prestação de contas o ano de 1977, época da abertura da conta bancária. Aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso é o vintenário, pois de 1977 até a entrada em vigor do atual Código Civil (janeiro/2003), transcorreram mais de 10 anos, ou seja, mais da metade do prazo previsto no art. 177 do CC/1916. Assim, considerando que a ação foi proposta em 28/11/2008, está prescrita a pretensão de prestação de exigir contas relacionadas aos lançamentos verificados há mais de vinte anos, isto é, os anteriores a 28/11/1988. 5. O acórdão recorrido expressamente afirmou que o objeto da prestação de contas, tal como formulado pelo autor na petição inicial, restringia-se à cobrança de tarifas de manutenção de conta, sob a alegação de que haveria isenção em razão de aplicação financeira. No entanto, o laudo contábil apresentado pelo autor extrapolou os limites da sentença, incluindo outros lançamentos bancários. Portanto, o que se discute no recurso é a interpretação do conteúdo da petição inicial, da sentença e da delimitação dos efeitos da coisa julgada, o que demandaria reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2732525, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial. 2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que acolheu a prejudicial de prescrição e reformou a sentença em ação declaratória de existência de bens a partilhar, envolvendo doação inoficiosa de imóvel. 3. O Tribunal de origem, por maioria, acolheu a preliminar de prescrição, aplicando o prazo decenal do Código Civil de 2002 com base no seu art. 2.028, bem como afastou a restituição de 50% do imóvel ao acervo patrimonial do de cujus. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é tempestivo o recurso especial e, em caso positivo, (ii) saber se o prazo para anulação de doação inoficiosa deve ser contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular e se a abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional. III. Razões de decidir 5. A superveniência da Lei n. 14.939/2004 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a reconsideração da decisão agravada. 6. O prazo para anulação de doação inoficiosa conta-se a partir do registro do ato jurídico, conforme a jurisprudência do STJ, e não a partir da abertura da sucessão. 7. A abertura de inventário não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo para anulação de doação inoficiosa conta-se do registro do ato jurídico que se pretende anular. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 2.028; CPC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.915.717/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2537917, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 14/04/2025

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002 estabelece que os prazos prescricionais reduzidos serão os da lei anterior se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.